Acórdão nº 03088/14.3BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 27 de Janeiro de 2017

Magistrado ResponsávelMaria Fernanda Antunes Apar
Data da Resolução27 de Janeiro de 2017
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, na secção de contencioso administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: RELATÓRIO AVPS, melhor identificada nos autos, instaurou contra a União de Freguesias de S. Mamede de Infesta e Senhora da Hora acção administrativa especial de pretensão conexa com actos administrativos, pretendendo a anulação da deliberação datada de 14/07/2014, do executivo da União de Freguesias, na parte em que decidiu que a A. fosse “integrada na base da carreira”. Mais pede que se condene a Ré a deliberar no sentido de a prover no quadro com efeitos reportados a 04/02/1985.

Por decisão proferida pelo TAF do Porto foi julgada improcedente a acção.

Desta vem interposto recurso.

Alegando, a Autora formulou as seguintes conclusões: 1 – O DL n.º 781/76 de 28/10, a lei n.º 5/92 e o DL n.º 489/99 contêm disposições legais destinadas a disciplinar e a regularizar as situações dos agentes admitidos para o exercício pacífico, contínuo e público de funções, com provimento afectado de nulidade ou inexistência jurídica.

2 – O referido regime faz depender a sua aplicação do desempenho de funções, em regime de tempo completo, com sujeição à disciplina, hierarquia e horário do respectivo serviço, e de forma pacífica, pública e ininterrupta, e cuja admissão ou promoção esteja afectada de nulidade.

3 - Isto porque, a admissão deve corresponder ao exercício de funções consideradas necessidades permanentes da entidade.

4 – O que implica consequentemente, que se trata do preenchimento de uma vaga e posto de trabalho permanente do mapa de pessoal.

5 – O facto de não ter existido à data da admissão, publicitação em Diário da República do respectivo mapa de pessoal, não invalida a existência do mesmo enquanto documento interno da Junta de Freguesia.

6 – Nem daí se pode inferir, que a Recorrente, pelo facto de ter sido contratada a prazo, não constituía parte do quadro dos serviços.

7 – Na verdade, a forma como a Recorrente desempenhou as suas funções ao longo dos anos (em regime de tempo completo, com sujeição à disciplina, hierarquia e horário do respectivo serviço, e de forma pacífica, pública e ininterrupta), demonstram precisamente, que a mesma ocupou um posto de trabalho permanente e por isso existente no quadro de serviços, ou documento interno atinente aos postos de trabalho existentes e necessários 8 – Pelo que estão reunidas as condições para que seja aplicada à recorrente o regime daquele DL.

9 – E nesse sentido, a sua integração - que ocorreu efectivamente nos termos da Deliberação do executivo da União de Freguesias - não se efectuar na base da carreira, mas sim no respeito pelo tempo de serviço prestado, relevando para efeitos de progressão e promoção na carreira e devendo ser consideradas as agregações de categorias decorrentes do Dl. n.º 353-A/89 de 16-10, operando-se a integração nos escalões de acordo com os módulos de tempo exigidos para progressão na categoria, nos termos do n.º 3 do art.º 5.º e art.º 4.º do DL n.º 781/76 de 28/10.

10 – A decisão erra nos pressupostos de facto e de direito com violação dos arts.º 1.º e 2.º n.º 1 do DL n.º 781/76 de 28/10, ao decidir que à A. aqui Recorrente não é aplicável o referido regime.

Na verdade, 11 – A forma de desempenho das funções atinentes ao regime completo, com sujeição à disciplina, hierarquia e horário do respectivo serviço e de forma pacífica pública e ininterrupta, bem como cuja admissão esteja ferida de nulidade ou inexistência jurídica, são as condições de que o regime em causa faz depender a sua aplicação.

12 – Não constituindo a forma de admissão, a prazo ou por tempo indeterminado factor condicional para a sua aplicação.

13 – Não excluindo da sua aplicação as situações de contratação a prazo, como é o caso em apreço.

14 – Na verdade, a existência da nulidade abrange diversas realidades e formas de contratação, não sendo possível concluir da letra da lei (DL n.º 781/76 de 28/10) que o mesmo não se aplica aos casos de contratação a prazo, se estiverem previstos os demais requisitos.

15 – Assim, verificam-se os pressupostos de facto e de direto para a aplicação do DL n.º 781/76 de 28/10, à Recorrente, e consequentemente a sua integração ser efectuada nos termos do mesmo, considerando o tempo de serviço antes da regularização e consequentemente ser reconstituída a sua carreira nos termos do n.º 3 do art.º 5.º e art.º 4.º do DL n.º 781/76 de 28/10, e de acordo com o peticionado na acção.

16 - Padece, pois, a decisão de erro de direito e violação dos art.ºs 1.º, 2.º, 4.º e 5.º n.º 3 do DL n.º 781/76 de 28/10, ao assim não decidir.

Termos em que deve ser dado provimento ao presente Recurso, com as legais consequências, revogando-se a Sentença, fazendo-se, assim, JUSTIÇA! A Ré contra-alegou e concluiu assim: I - Embora o anuncie, a recorrente não concretiza em que medida é a decisão impugnada incorre em erro quanto aos pressupostos de facto, nada dizendo, aliás, sobre o assunto ao longo das suas alegações e conclusões, pelo que, nessa parte, recurso não pode ser conhecido.

II - Por outro lado, ainda que por fundamentos diferentes dos adotados na decisão impugnada, a recorrida entende que não existe fundamentos para dar provimento ao recurso, pelo que a decisão deverá ser mantida.

III – Com efeito, é de opinião que se aplica ao caso o DL. 413/91, de 19 de Outubro, quanto à regularização da situação da recorrida através da integração no mapa de pessoal, mas não com o alcance que aquela pretende dar-lhe de reconstituição da “carreira”.

IV - Pois, quando no artº 1º daquele diploma, se estabelece que o mesmo define o regime de regularização da situação de pessoal que tenha sido admitido para lugares de ingresso ou de acesso ou promovido com violação de disposições legais geradora de nulidade ou inexistência jurídica certamente que o legislador quis abranger também as situações dos trabalhadores inicialmente contratados em regime de contrato a termo e que findo o respetivo prazo se mantiveram ao serviço como se de trabalhadores do quadro...

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