Acórdão nº 00855/15.4BECBR de Tribunal Central Administrativo Norte, 27 de Janeiro de 2017

Magistrado ResponsávelFrederico Macedo Branco
Data da Resolução27 de Janeiro de 2017
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em Conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: I Relatório LFLVVM, no âmbito da Ação Administrativa Especial intentada contra o Instituto Politécnico de Coimbra e Instituto Superior de Engenharia de Coimbra tendente, em síntese, a “que lhe seja reconhecido o direito à compensação pela cessação de funções, com base no serviço prestado desde 12.12.1995”, inconformado com a Sentença proferida em 19 de maio de 2016 (Cfr. fls. 52 a 58v Procº físico), a qual julgou “a presente ação improcedente”, veio interpor recurso jurisdicional da referida decisão, em 16/06/2016 (Cfr fls. 64 a 76v Procº físico), proferida em primeira instância, no Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra.

Formula o aqui Recorrente/LFLVVM nas suas alegações de recurso apresentadas, as seguintes conclusões (Cfr. Fls. 73v a 76v Procº físico): “1ª Nos presentes autos estava em causa determinar o montante da compensação devida ao Autor/recorrente pela cessação do contrato de trabalho em funções públicas verificada em 30 de Setembro de 2015.

2ª O Tribunal a quo deu por provado que a relação laboral entre Autor e Réu se iniciou em 12 de Dezembro de 1995 (v. ponto 1 da matéria de facto dada por provada), sendo o vínculo de emprego titulado por um contrato administrativo de provimento entre Dezembro de 1995 e Dezembro de 2009 (v. pontos 2 a 9 da matéria de facto dada por provada), passando a ser titulado por um contrato de trabalho em funções públicas a termo certo a partir desta data e até ao dia 30 de Setembro de 2015 (v. pontos 10 a 13 da matéria de facto dada por provada).

3ª Não obstante ter dado por provado que o vínculo contratual entre Autor e Réu se iniciara em 1995 e que a sua antiguidade se reportava a tal data, a verdade é que o Tribunal a quo entendeu que para efeitos de cálculo da compensação devida pela cessação do contrato de trabalho a termo certo apenas se deveria contabilizar o tempo de serviço prestado após 1 de Janeiro de 2009, uma vez que só a partir dessa data passara a haver um contrato de trabalho em funções públicas e, portanto, não poderia ser contabilizado o período anterior por, alegadamente, a jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo não o permitir e já ter dito que o contrato administrativo de provimento não conferia direito a qualquer compensação.

4ª Salvo o devido respeito, o Tribunal a quo não percebeu o alcance da jurisprudência do STA que citou, extrapolou muito para além do que ele analisou e, sobretudo, deixou de atender ao regime legal vigente à data da cessação do contrato para decidir com base num regime legal há muito ultrapassado e que na data da cessação do contrato já não tinha qualquer correspondência na legislação vigente. Na verdade, 5ª Não há qualquer dúvida em como a jurisprudência do STA firmou entendimento no sentido de que na vigência da redação inicial do DL nº 185/81 e do DL nº 427/89 a caducidade dos contratos administrativos de provimento – figura que existiu no nosso ordenamento jurídico até 1 de Janeiro de 2009 -, não conferia direito a qualquer compensação ao trabalhador (v., o Ac.º de 28/12/2013, citado no aresto em recurso).

6ª Porém, também é inegável e pacífico que na data da cessação do contrato do recorrente – 30/9/2015 - a legislação vigente – art.º 293º/3 da LGTFP e art.º 344º/2 do CT – já assegurava o direito à compensação pela cessação do contrato de trabalho em funções públicas a termo certo e o direito transitório aplicável – dado pelas alíneas a) e b) do nº 2 do art.º 12º da Lei nº 35/2014 – não limitara por qualquer forma o período temporal de antiguidade relevante para efeitos de cálculo da compensação, mandando, pelo contrário, atender a cada ano completo de antiguidade.

7ª Consequentemente, o primeiro erro em que incorreu o aresto em recurso foi o de decidir o caso sub judice com base num acórdão que se reportava a uma legislação completamente ultrapassada e que continha uma solução completamente oposta àquela que já era reconhecida e estava consagrada na lei aplicável à data da cessação do contrato do Autor, pelo que o juiz a quo “perfilhou” uma jurisprudência que (já) não era aplicável ao caso sub judice e deixou por aplicar a lei que disciplinava esse mesmo caso, esquecendo que o seu dever é justamente o de decidir de acordo com o direito constituído e não com base em acórdãos que se reportavam a um regime já revogado. Acresce que, 8ª O segundo erro em que incorreu o aresto em recurso foi o de extrapolar muito para além do decidido pelo acórdão do Supremo que perfilhou para fundamentar a sua decisão, uma vez que tal acórdão apenas se pronunciou sobre a inexistência do direito à compensação no contexto do regime legal decorrente do DL nº 427/89, jamais se tendo pronunciado sobre qual a antiguidade relevante para efeitos de cálculo da compensação pela cessação do contrato, pelo que a limitação da antiguidade que foi efetuada pelo aresto em recurso não tem qualquer fundamento, nem mesmo sequer no acórdão que citou para fundamentar o decidido. Para além disso, 9ª O direito transitório constante do art.º 12º da Lei nº 35/2014 jamais limita a antiguidade relevante para efeitos de compensação a um determinado momento temporal, máxime a 1 de Janeiro de 2009, determinando, pelo contrário, que a compensação será calculada em função dos anos completos de antiguidade, pelo que é por demais notório que o legislador pretendeu que relevasse para efeitos de cálculo da compensação toda a antiguidade do trabalhador e não apenas a antiguidade desde 1 de Janeiro de 2009.

10ª Neste mesmo sentido, veja-se que toda a legislação de 2009 e dos anos posteriores veio determinar expressamente que o tempo de duração dos contratos administrativos de provimento seria contabilizado no âmbito do contrato de trabalho em funções públicas a termo certo (v. alínea a) do nº 1 do art.º 6 e alínea b) do nº 3 do art.º 7º do DL nº 207/2009, que consagrou disposições transitórias para os docentes do ensino superior politécnico; - v. ainda o art.º 91º da Lei nº 12-A/2008 e o princípio da continuidade de funções consagrado no art.º 11º da LTFP). Consequentemente, 11ª O terceiro erro de julgamento em que incorreu o Tribunal a quo foi o de limitar a antiguidade relevante para efeitos de cálculo do montante da compensação devida ao A. pela cessação do contrato quando tal limitação não resultava nem do acórdão do STA que citou nem da legislação aplicável e vigente em 2015, a qual, pelo contrário, sempre deixou bem claro que o tempo de duração dos contratos administrativos de provimento seria contabilizado no âmbito do contrato de trabalho em funções públicas a termo certo e, portanto, relevaria necessariamente para efeitos de compensação, até por força do princípio de continuidade de funções igualmente proclamado na lei. Assim sendo, 12ª A tese sufragada pelo Tribunal a quo é completamente errada e desprovida de fundamento jurídico, podendo-se dizer que tal tese substitui a antiguidade real (comprovada no ponto 1 dos factos assentes) por uma antiguidade fictícia, não tem qualquer apoio no acórdão em que se baseia nem no texto e espírito da lei, pelo que a lei rema num sentido – não há limitação da antiguidade relevante e o tempo do contrato administrativo de provimento contabiliza-se como tendo sido prestado no contrato de trabalho em funções públicas – e o aresto em recurso rema em sentido exatamente oposto – há limitação da antiguidade relevante e o tempo do contrato de provimento não é considerado para efeitos do contrato de trabalho a termo.

13ª Para além de errada, a tese sufragada pelo aresto em recurso conduziria à inconstitucionalidade material, por violação do princípio constitucional da igualdade, do art.º 12º da Lei nº 35/2014 e das disposições para que esta norma remete, uma vez que a limitação da antiguidade relevante para efeitos de cálculo da compensação – a Janeiro de 2009 - levaria a diferenciar trabalhadores que à face da lei têm exatamente a mesma antiguidade, tanto mais que a lei manda contabilizar no contrato de trabalho em funções públicas todo o tempo de serviço prestado em contrato administrativo de provimento. Face ao exposto, 14ª O montante da compensação devida nos termos da lei ao Autor/recorrente não pode deixar de ser calculada com base numa antiguidade reportada a 12 de Dezembro de 1995, sendo tal compensação calculada nos termos da alíneas a) e b) do nº 2 do art.º 35º da Lei nº 35/2014 e correspondendo ao montante total de €49.204,74, pelo que tendo o Réu pago a tal título a quantia de €16.286,88, teria a presente ação de ser julgada procedente e por ela condenado esse mesmo Réu a pagar o diferencial de €32.917,86, acrescido de juros de mora à taxa legal.

Nestes Termos, deve ser concedido provimento ao recurso jurisdicional e revogada a sentença em apreço, com as legais consequências. Assim será cumprido o Direito e Feita JUSTIÇA!” O aqui Recorrido/IPC veio apresentar as suas contra-alegações de Recurso em 1 de setembro de 2016, nas quais concluiu (Cfr. Fls. 88 a 90v Procº físico).

“1. O Recorrente pretende que o Recorrido seja condenado a pagar-lhe o montante de € 32.917,86, a título de compensação pela caducidade do contrato de trabalho em funções públicas a termo certo calculada com base na antiguidade reportada a 12 de Dezembro de 1995, deduzido o montante pago ao Recorrente aquando da cessação do contrato (€ 16.286,88).

  1. Salvo o devido respeito, bem andou o Tribunal a quo ao decidir que “a compensação devida pelo Réu ao Autor deve ser contabilizada apenas a partir do dia 01.01.2009, data em que o contrato administrativo de provimento se transformou em contrato de trabalho em funções públicas a termo resolutivo certo, e não desde o dia 12.12.1995, como peticionado pelo Autor”.

  2. Conforme resulta provado na sentença, de 09/02/1996 a 30/09/2009 o Recorrente exerceu...

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