Acórdão nº 00674/15.8BEVIS de Tribunal Central Administrativo Norte, 12 de Janeiro de 2017

Magistrado ResponsávelAna Patroc
Data da Resolução12 de Janeiro de 2017
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, os juízes que constituem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: I. Relatório A Excelentíssima Representante da Fazenda Pública interpôs recurso jurisdicional da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu, proferida em 12/08/2016, que julgou procedente a impugnação judicial deduzida pela sociedade “E… EMPRESA DE TRABALHO TEMPORÁRIO, LDA”, NIPC 5…, contra a liquidação adicional de IRC, referente ao ano de 2009, com o n.º 20158310035955, no valor total de € 38.480,90, sendo de IRC € 31.312,49 e juros compensatórios no valor de € 7.168,41.

A Recorrente terminou as suas alegações de recurso formulando as conclusões que se reproduzem de seguida: “A. Incide o presente recurso sobre a sentença datada de 12-08-2016, a qual julga totalmente procedente a presente impugnação; B. Está patente na decisão que: “«In casu», estamos em presença de um imposto periódico, como é o IRC, e, respeitando o mesmo ao ano de 2009, o prazo de caducidade do direito de liquidar terminava em 31.12.2013.

Como verificamos, independentemente da data em que a liquidação foi notificada, a verdade é que ela data de 24/03/2015, portanto, ocorreu além do prazo de 4 anos de que a AT dispunha para notificar tal liquidação.” C. Contudo, a FP não se pode conformar com tal decisão; D. A FP invoca, desde logo, o vício de nulidade da sentença por não especificação dos fundamentes de facto da decisão, ao abrigo dos art.°s 125° do CPPT e 615°, n°1 alínea b) do CPC, em violação do estatuído nos art°s 123° do CPPT e 607°, n°4 do CPC que impõem, na fundamentação da sentença, a discriminação dos factos provados e não provados relevantes para a decisão da causa; E. Na sentença exarada nos autos, consideraram-se provados os seguintes factos: “Nos termos da ordem de serviço n°OI201400741, teve lugar Inspeção à escrita da Impugnante, referente ao ano de 2009, em IRC, conforme relatório respectivo datado de 20/02/2015” “Nos termos daquele relatório de inspeção, houve lugar a correcções meramente aritméticas à matéria tributável da Impugnante, no ano de 2009, o que originou um acréscimo de imposto de IRC, no montante de € 31.312,50”; “Com data de 24/03/2015, a AT emitiu a liquidação adicional de IRC n°20158310035955, no valor de € 38.480,90, respeitante ao ano de 2009, com data limite de pagamento de 26/05/2015”; “Em 08 de julho de 2015, o impugnante apresentou a petição de impugnação dos presentes autos”, e como não provados: “Com relevância para e decisão dos presentes autos, não resulta matéria de facto a considerar como não provada.” F. O objeto da presente impugnação é efetivamente liquidação de IRC do exercício de 2009 efetuada à sociedade E… Empresa de Trabalho Temporário, Lda, em virtude de correções de natureza meramente aritmética apuradas no decurso da ordem de serviço n° OI201400141; G. Porém, esta foi aberta na sequência de acórdão do STA proferido na impugnação n°463/11.9BEVIS, intentada pela agora impugnante contra liquidação adicional de IRC do ano de 2008, despoletada por correção efectuada no âmbito de procedimento inspetivo (OI201100535), na qual a AT apurou que a impugnante, não obstante ter deliberado em assembleia geral a distribuição de € 300.000,00 pelos seus colaboradores, a título de participação nos resultados obtidos em 2008, até final do exercício de 2009 apenas lhes terá entregue o valor de €91.250,00; H. A impugnação judicial n°463/11.9BEVIS foi julgada improcedente pelo TAF de Viseu, sendo que foi interposto recurso dessa decisão e apreciado pelo STA, tendo a impugnante supra obtido provimento total; I. No mencionado Acórdão do STA foi considerado que: “Cumpre apreciar e decidir se a Juíza do Tribunal a quo fez errado julgamento ao considerar que a liquidação adiciona/não padece da ilegalidade que lhe foi assacada, o que passa por estabelecer qual o exercício (2008 ou 2009?) em que deve proceder-se à correção do lucro tributável declarado nas situações em que o montante que a sociedade deliberou em 2008 distribuir pelos seus colaboradores a titulo de participação nos resultados não foi integralmente colocada à disposição dos interessados até ao final de 2009”, pelo que a recorrente e a AT não divergiam quanto à factualidade nem quanto à respetiva qualificação, mas apenas e tão só ao ano em que devido o imposto; J. Conclui, então, o douto Acórdão “… deveria a AT ter procedido à pertinente correcção, acrescendo ao imposto do exercido de 2009 o imposto que deixou de ser liquidado em 2008 em resultado da dedução das gratificações que não foram pagas até final do exercido de 2009, como o determinava o n.° 5 do art. 24.° do CIRC. Não foi isso que fez e, ao invés, operou a correcção no exercido de 2008. Afigura-se-nos, pois, que tem razão a Recorrente quando sustenta que a liquidação impugnada enferma de violação de lei por a correcção que lhe deu origem ter incidido sobre o resultado fiscal do ano do 2008 e não do exercício seguinte, como o impunha o n.° 5 do art. 24.° do CIRC”; K. Foi, então, em resultado do teor do Acórdão do STA proferido no processo n°463/11.9BEVIS (recurso n°15/14) e dando cumprimento ao decidido, que foi aberta a ordem de serviço n°OI201400741, relativa ao ano de 2009 e em consequência emitida a liquidação de RC para esse exercício; L. Ora, o que vem referido nas alíneas G a K destas conclusões foi alegado pela FP na sua contestação e documentalmente provado no respetivo PA, todavia, não integra quer os factos provados, quer os não provados, sendo que tal factualidade é por demais relevante na apreciação de uma eventual suspensão ao prazo de caducidade invocada pela FP e não aflorada na decisão; M. Segundo Jorge Lopes de Sousa in Código de Procedimento e de Processo Tributário Anotado e Comentado, 6 edição, Volume II, pág. 358: “No entanto, a falta de discriminação dos factos não provados, como a dos factos provados, só será necessária relativamente a factos que possam relevar para a apreciação da causa, segundo as várias soluções plausíveis de direito [arts. 508°-A, n.°1, alínea e), 511.0ºe 659.° do CPC], o que é corolário da norma genérica vigente no nosso direito processual da proibição da prática de actos inúteis (art. 137.° do CPC). Por isso, só existirá nulidade de sentença por falta de indicação dos factos não provados relativamente a factos alegados que não tenham sido dados como provados nem não provados e que possam relevar para a decisão da causa.

” (sublinhado nosso); N. Sendo o que ocorre na situação decidenda, pois os factos invocados pela FP não fazem...

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