Acórdão nº 00287/07.8BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 12 de Janeiro de 2017

Magistrado ResponsávelCristina Travassos Bento
Data da Resolução12 de Janeiro de 2017
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, os Juízes da Secção do Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: 1.

Relatório A Fazenda Pública, veio interpor recurso jurisdicional da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto que julgou procedente a impugnação judicial interposta por “M…, Lda”, contra a liquidação adicional de IRC relativo ao exercício de 2001, por considerar que tinha caducado o direito à liquidação do imposto.

A Recorrente terminou as suas alegações de recurso, formulando as seguintes conclusões: A. Julgou a douta sentença recorrida procedente a impugnação deduzida contra a liquidação adicional de IRC, relativa ao ano de 2001, por haver concluído pela caducidade do direito à liquidação.

B. A liquidação adicional foi notificada por carta com o registo postal n.° RY323270640PT de 20/12/2005, dirigido à sua sede social, conforme fl.s 7 a 9 e 11/12 da reclamação graciosa, designadamente o extracto da base de dados dos CTT a fl.s 12, donde consta a entrega do registo em 02/01/2006.

C. A data em que a sociedade impugnante se deve considerar notificada, porém, deve ser a que resulta da presunção estabelecida no art. 39°, n°1, do CPPT para as notificações mediante carta registada, só ilidível quando o notificado não demonstre não lhe ser imputável o facto de a notificação ocorrer em data posterior à presumida.

D. E isto porque o art. 102°, n°2, do Código do IRC - CIRC, na redacção dada pela Lei n.º 32-B/2002, de 30/12, veio determinar que a notificação de liquidação efectuada pela Direcção-Geral dos Impostos se faça nos termos do Código de Procedimento e de Processo Tributário - CPPT, deixando de ser exigida carta registada com aviso de recepção.

E. Nem poderia ser de outro modo, porquanto, sendo o destinatário uma sociedade comercial, é razoável supor que disponha de sede social, “com serviço de, escritório, de porta aberta e atendimento que normalmente existem e onde se exerce labor diário, o que, em princípio, garantirá a entrega postal ou, pelo menos e bem importante para o efeito, a recepção diária, ou quase diária, da correspondência” – cfr. o acórdão do STA de 02/06/1999, tirado no recurso 22.259, entre outros.

F. Neste sentido v.g. os acórdãos do STA in proc. 0317/07 e 01099/04, entre outros.

G. Assinale-se, a propósito, que tentada uma primeira entrega em 23/12/2005 pelos serviços postais, esta foi frustrada, tendo ficado avisado o destinatário da correspondência que lhe era endereçada estar na estação postal da Maia - cfr. extracto da base de dados dos CTT a fl.s 22 da reclamação graciosa.

H. Quanto a este ponto nenhuma explicação foi avançada pela impugnante, e muito menos indicada qualquer prova sobre o motivo da devolução da notificação.

  1. Assim, deve entender-se que a impugnante foi validamente notificada da Liquidação ora impugnada em 23/12/2005, 3° dia posterior ao do registo, considerando-se em consequência, que não se verificou a caducidade do direito, por ter ocorrido dentro do prazo de caducidade de 4 anos previsto no art. 45° da LGT.

    J. Com efeito, a redacção do n° 2 do art. 102° do CPPT anterior à L. n° 32-B/2002, de 30/12, impunha que a notificação de liquidações efectuadas pela Direcção-Geral dos Impostos se fizesse exclusivamente por carta registada com aviso de recepção, requisito que deixou de ser exigido com aquela Lei.

    K. O n°2 do art. 102° passou a remeter para as regras gerais previstas no CPPT, cujo art. 38° prevê duas formas de notificação via postal, por carta registada com aviso de recepção - n°1 - ou por simples carta registada - n°3, L. Sendo que a forma prevista no n° 3 tem lugar quando se trate de notificações não abrangidas no n°1 ou sejam relativas a Liquidações de tributos resultantes de declarações dos contribuintes ou de correcções à matéria tributável que tenham sido objecto de notificação para efeitos do direito de audição.

    M. Com esta nova redacção procurou-se dar coerência ao regime das notificações, aproximando o regime aplicável em IRC com o vigente em IRS desde 01/01/2001, com a L.ei n.° 30-G/2000, de 29.12, segundo o qual todas as notificações a efectuar, ainda que relativas a Liquidações adicionais, devem ser feitas por carta registada, ressalvadas as que digam respeito a actos de fixação e de alteração do rendimento colectável, nos termos do art. 66° do Código do IRS.

    N. Deste modo, em face do exposto, o não recebimento da correspondência endereçada para a sede social da impugnante não pode ser imputado à Administração Fiscal, devendo reconhecer-se que a notificação da sociedade impugnante foi validamente efectuada para todos os efeitos legais.

    O. Com efeito, e assim, a notificação efectuada em 23/12/2006 produziu todos os seus efeitos.

    P. Nesta perspectiva, e como se disse no Acórdão do STJ de 07-11-1995, in Processo n.º 87694: “No caso concreto, a agravante quando se deslocou ao Tribunal de Oeiras em 26 de Junho de 1991, já sabia que tinha sido procurada em sua casa por um funcionário judicial e é estranho que só ali tenha comparecido naquela data argumentando ela que estivera ausente de casa em Abril e Maio, porque, mesmo que assim fosse, ao regressar a casa, portanto em princípio do mês de Junho, teria deparado na sua caixa do correio com o aviso dos CTT para reclamar a carta registada. Por outro lado, mesmo que aquela ausência se tivesse verificado mostraria incúria da agravante não ter incumbido alguém, designadamente um parente, como geralmente acontece, de visitar periodicamente a casa e de verificar a sua caixa do correio. A nossa lei adjectiva, depois de percorrida toda a tramitação para a citação, como se ordena no artigo 235º do CPC e de se ter enviado a carta registada com aviso de recepção, quando necessário, nos termos do n.º 3 do artigo 243º do mesmo Código, considera a citação do réu como feita. Com efeito, só em casos muito especiais é que se poderá dizer que, depois de realizadas todas essas diligências, o réu desconhece que contra ele foi proposta determinada acção. A fuga à citação é, aliás, um dos meios mais utilizados contra o exercício dos direitos pelos seus titulares”.

    Q. Existe similitude, pois, com a situação dos autos, considerando que os já sabiam, ou não deviam desconhecer, estar eminente a notificação da liquidação após a acção inspectiva de que foram alvo e não cuidaram, como deveriam, de acautelar a sua recepção.

    R. Isto, uma vez que, conhecedores do procedimento inspectivo para o qual já haviam sido notificados, quer para o exercício do direito de audição quer das suas conclusões, inevitavelmente, se lhe seguiria a emissão da respectiva liquidação.

    S. Deste modo, mesmo que se considerasse que a notificação ao contribuinte havia ocorrido apenas em 02/01/2006, no que não se concede, ainda assim esta deveria ter-se por realizada dentro do prazo de caducidade.

    T. Pelo que, inverificada a caducidade do direito à liquidação emitida, que mais não fez do que reflectir a situação de facto ocorrida na esfera jurídico-tributária dos impugnantes, deverá nela subsistir, produzindo todos os seus efeitos.

    U. .A douta sentença recorrida violou o disposto nos art.ºs 38º do CPPT e 102º do CIRC.

    Termos em que, Deve ser dado provimento ao presente recurso, revogando-se a douta sentença recorrida.” A Recorrida apresentou contra - alegações suscitando, desde logo, a incompetência deste Tribunal Central Administrativo, por o recurso versar apenas matéria de direito. No mais, alega em síntese que o recurso não merece provimento pois sendo a liquidação adicional um acto susceptível de alterar a situação tributária dos contribuintes é aplicável o artigo 38º, nº 1 do CPPT, o qual impõe a obrigatoriedade da notificação por carta registada com aviso de recepção. Mesmo que fosse de aplicar o disposto no artigo 38º, nº3 do CPPT, a recorrida elidiu a presunção de que não lhe foi imputável a notificação ocorrer em data posterior à presumida. E que nos termos do artigo 41º, nº 1 do CPPT a notificação para além de não ter sido efectuada com aviso de recepção, não foi dirigida à pessoa do gerente da sociedade.

    Por último, veio ampliar o recurso quanto ao direito a juros indemnizatórios, tendo alegado que: “ Juros Indemnizatórios . Do anteriormente exposto resulta uma culpa clara e inequívoca dos Serviços, que procederam a uma liquidação ilegal e verdadeiramente temerária, .

    tendo-se a Recorrida visto compelida a efectuar, à cautela, o pagamento correspondente à dívida resultante da liquidação exigida (€79.907,47) .

    que foi assim indevidamente realizado, porque inexigível.

    .

    Com efeito, a notificação foi feita fora do prazo legal, .

    com desrespeito pelo disposto no artigo 41º do CPPT, . e, bem assim, do artigo 38º, nº 1 do CPPT, .

    tendo sido remetida em época natalícia, .

    no limite do longo prazo de quatro anos que a Administração Tributária dispunha para exigir o imposto… . Assim, o facto de a sobredita notificação apenas ter sido efectuada depois de esgotado o prazo de caducidade para a liquidação é única e exclusivamente imputável à Administração Tributária, que só de si se pode queixar.

    (…) . Nesta conformidade, considerando-se indevido o pagamento realizado, será devido reembolso do montante entregue no montante de €79.907,47, o qual será o meio idóneo de corrigir a situação tributária da Impugnante, . devendo ainda ser declarada a culpa dos Serviços de que resultou pagamento da dívida tributária em montante superior ao legalmente devido, para efeito de pagamento de juros indemnizatórios à Impugnante (cfr. 43º da LGT).

    . Com efeito, a Recorrida desembolsou o montante da liquidação, tendo ficado privada desse montante durante cerca de quatro anos (desde 21.01.2006), . pelo que é da mais elementar justiça que receba uma indemnização à (magra) taxa legal de juros indemnizatórios.

    Nestes termos, e nos mais de direito que V. Exas. doutamente suprirão, deve o Recurso ser julgado totalmente improcedente, com as inerentes consequências legais, mormente o reembolso do montante indevidamente exigido e pago pela Recorrida...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT