Acórdão nº 00077/09.3BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 12 de Janeiro de 2017

Magistrado ResponsávelPaula Moura Teixeira
Data da Resolução12 de Janeiro de 2017
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: 1. RELATÓRIO A Fazenda Pública interpôs recurso jurisdicional da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, proferida em 15.01.2015, que julgou procedente a impugnação judicial deduzida por J…, contribuinte n.º 1…e M…, contribuinte n.º 1…, ambos residentes na Rua…,Rio Tinto, contra a liquidação adicional de IRS do ano de 2004 e respectivos juros compensatórios.

A Recorrente não se conformou com a decisão tendo no presente recurso formulado nas respetivas alegações as seguintes conclusões que se reproduzem: “A.

Julgou a sentença recorrida procedente a impugnação deduzida por J… e M… (doravante recorridos), nif 1…e 1…, contra a liquidação adicional de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS) do ano de 2004 e correspondentes juros compensatórios, no valor global de € 2.671,34.

B.

O ato tributário impugnado decorreu da correção efetuada aos rendimentos declarados pelos Recorridos para efeitos de IRS, no seguimento de uma ação inspetiva interna despoletada na sequência da ação inspetiva externa efetuada pelos SIT à entidade empregadora “E… - Empresa de Trabalho Temporário e Formação Profissional, Lda, (NIPC 5…), onde se apurou que o Recorrido marido auferiu no ano de 2004 rendimentos a titulo de ajudas de custo, no montante de € 14.735,52, C.

as quais, pelos factos apurados ali apurados, configuram a natureza de rendimento de trabalho dependente incluso na Categoria A e sujeito a IRS nos termos e para os efeitos da alínea d) do n.° 3 do artigo 2.° do CIRS.

D.

Pelo que, não tendo o Recorrido marido declarado para efeitos de tributação tais montantes, foi emitida liquidação oficiosa por forma a corrigir a situação em falta, acrescida de juros compensatórios.

E.

A douta sentença sob recurso, concluiu pela procedência daquela impugnação e, subsequente, anulação integral da liquidação impugnada, bem como dos correspondentes juros compensatórios, por considerar que a AT não comprovou que as quantias recebidas pelo Impugnante marido a título de “ajudas de custo” não revestem a natureza de ajudas de custo, mas um acréscimo de capacidade contributiva. Mais evidenciando que, “decorre da experiência comum que qualquer trabalhador que se desloque para país estrangeiro veja acrescido os seus gastos, seja com alimentação, estadia ou deslocações”. E “Tendo-se decidido pela ilegalidade da liquidação de IRS controvertida, resultando desconforme com a lei, os juros compensatórios respetivos são consequentemente ilegais.” F.

Ora, ressalvado o devido respeito com o que desta forma foi decidido, não se conforma a Fazenda Pública, sendo outro o seu entendimento, já que considera que a douta sentença sob recurso padece de erro de julgamento da matéria de facto, já que a douta sentença errou nos factos considerados provados e no juízo sobre os mesmos, com base nos elementos tidos no processo, tendo ainda valorado erradamente a prova produzida, no que tange à verdadeira natureza das verbas recebidas pelo Recorrido marido a título de ajudas de custo.

G.

Padece ainda a douta sentença sub judicio de erro na aplicação do direito, porquanto a respetiva argumentação assentou na errónea interpretação dos preceitos legais aplicáveis, mormente do disposto nos artigos 2.º n.ºs 1, 2 e n.º 3 al. d) do CIRS, artigo 2.º do Decreto Lei n.º 106/98, de 24/04, e artigos 249.º e 260.º da Lei n.º 99/2003, de 27/08 (Código do Trabalho - vigente à data dos factos), atendendo às razões que se passa a explicitar.

H.

Com efeito, contrariamente ao sentenciado, perfilha-se o entendimento que a Administração Tributária provou, como era seu ónus, que os montantes em causa revestem natureza de rendimento de trabalho dependente, sujeita a tributação em sede de IRS de acordo com o disposto no artigo 2.º do CIRS, porquanto as mesmas não se destinavam a reembolsar o Impugnante marido por despesas que tivesse de efetuar em serviço e a favor da entidade patronal, com caráter temporário e fora do local habitual de trabalho.

I.

Abinitio, de forma a subsumir a situação real explanada nos autos à boa decisão da causa, o Probatório deverá ser corrigido de acordo com a verdade factual e ao abrigo do disposto no artigo 662.º n.º 1 do CPC (ex vi artigo 2º e) do CPPT), na medida em que não se concorda com a convicção do Tribunal, no que concerne à factualidade dada como assente.

J.

Razão pela qual, entende a Fazenda Pública que, face à prova documental produzida e dos factos alegados pelas partes que não foram contrariados, se deve aditar ao Probatório o seguinte facto: 4) J… celebrou contrato de trabalho temporário com a sociedade “E… - Empresa de Trabalho Temporário e Formação Profissional, Lda. (NIPC 5…), tendo sido aí estipulado como local de trabalho: França – cfr. páginas 4 e 5 do relatório inspetivo e ponto 6 da petição inicial.

K.

O legislador fiscal, na definição da abrangência da norma do artigo 2.º do CIRS, optou por deixar a coberto da incidência objetiva do imposto “as ajudas de custo e as importâncias auferidas pela utilização de automóvel próprio em serviço da entidade patronal, na parte em que ambas excedam os limites legais ou quando não sejam observados os pressupostos da sua atribuição aos servidores do Estado”.

L.

Deste modo, no que concerne à delimitação da incidência mencionada, antes de mais, haverá que demonstrar o preenchimento do conceito de ajudas de custo e a observância dos pressupostos da sua atribuição aos servidores do Estado.

M.

Tem vindo a ser jurisprudencialmente entendido que característica essencial das ajudas de custo “é o facto de representarem uma compensação ou reembolso pelas despesas que o trabalhador foi obrigado a suportar do seu bolso, na sequência de deslocações ou novas instalações ao serviço do empregador, inexistindo na sua perceção qualquer correspectividade em relação ao trabalho” (cfr. Jorge Leite e Coutinho de Almeida de Almeida, in “Coletânea de leis do Trabalho”, pág. 89 e segs., Menezes Cordeiro, in “Manual de Direito do Trabalho”, págs. 721 e segs. e Monteiro Fernandes, in “Direito do Trabalho”, Vol. I, 8ª edição, págs. 361 e segs.) - vide ainda neste sentido, entre tantos outros, Acórdão do TCA Sul de 30/09/2003, proferido no recurso n.º 00700/03.

N.

Assim decorre que, para que o montante pago possa ser considerado ajuda de custo, tem de ser suscetível demonstrar este nexo de causalidade entre o seu recebimento e o encargo suportado pelo trabalhador em razão da prestação de trabalho, nomeadamente com deslocação em serviço da entidade patronal (cfr. artigo 249.º do Código de Trabalho).

O.

Daí que, só a demonstração deste nexo de causalidade justifica a delimitação negativa da incidência estipulada para estas quantias, na medida da ausência de caráter remuneratório e presença de caráter compensatório por despesas incorridas.

P.

Por outro lado, para aferir da observação dos pressupostos de atribuição dos servidores do Estado, não pode deixar de se ter em conta o conceito de domicílio necessário e voluntário previsto no diploma que regula aqueles pressupostos, nomeadamente: o Regime Jurídico do Abono de Ajudas de Custo e Transporte ao Pessoal da Administração Pública, fixado pelo Decreto-lei n.º 106/98, de 24/04, em cujo preâmbulo se realça a adoção do conceito de domicílio necessário consagrado no artigo 87.º do Código Civil.

Q.

Ora, no caso subjudice, e tal como se encontra patenteado no relatório inspetivo e no ponto 6 da petição inicial, o Recorrido marido foi exclusivamente contratado para prestar serviço em França, que constituiu abinitioo seu local de trabalho.

R.

Deste modo, para efeitos de abono de ajudas de custo, França é o domicílio necessário do Recorrido marido (cfr. artigo 2.º al. a) do Decreto-lei n.º 106/98, de 24/04).

S.

Só podendo ser atribuídas ajudas de custo por deslocações fora da área abrangida onde o Recorrido marido foi colocado para desempenhar funções.

T.

Sendo por isso insuscetível de ser abarcada pelo conceito de ajudas de custo qualquer despesa incorrida para fazer face às suas deslocações para esse local, para a sua alimentação e alojamento uma vez ali instalado, porquanto, como já se frisou, relevante, para efeitos da atribuição de ajudas de custo, é apenas que o trabalhador esteja deslocado relativamente ao seu local de trabalho e que, por força dessa deslocação, incorra em despesas que devem ser comportadas pela entidade patronal porque efetuadas ao serviço e a favor desta.

U.

Ademais, ao contrário do propugnado na sentença sob recurso, não é por estarmos perante situações em que o local de trabalho se situe no estrangeiro que se deve admitir qualquer maleabilidade na interpretação das leis fiscais no tocante à matéria de deslocações e do conceito de domicílio necessário, não só porque tal não está legalmente consagrado, como também as condições estabelecidas no contrato de trabalho decorre da liberdade contratual dos respetivos outorgantes.

V.

Paralelamente, analisando-se os elementos constantes dos autos, a prova produzida e a materialidade vertida no probatório da sentença, resulta pois que, e sem prejuízo para melhor entendimento, não ficou demonstrado que na situação controvertida tivesse existido mudança do local de trabalho, nem deslocações em serviço da entidade patronal.

W.

Assim, contrariamente ao sentenciado pelo Tribunal a quo, não se vislumbra o fundamento que proporcione ao Recorrido marido o direito a compensação pelas despesas incorridas em virtude de causa relacionada com o seu serviço, na medida em que este se não desenvolveu em local diferente daquele que foi contratualmente estipulado como habitual (França).

X.

O facto de um trabalhador se achar deslocado da sua residência habitual não é fundamento, por si só, para lhe atribuir ajudas de custo, uma vez que, as ajudas de custo devem ser atribuídas em função da deslocação em relação ao local de trabalho e não em relação à residência habitual do trabalhador.

Y.

Ora, se os montantes...

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