Acórdão nº 00032/04.0BEPNF de Tribunal Central Administrativo Norte, 12 de Janeiro de 2017
Magistrado Responsável | Vital Lopes |
Data da Resolução | 12 de Janeiro de 2017 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
ACORDAM EM CONFERÊNCIA NA SECÇÃO DO CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO NORTE 1 – RELATÓRIO J…, recorre da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel que julgou improcedente a impugnação judicial da liquidação adicional de sisa, juros compensatórios e imposto de selo.
O recurso foi admitido com subida imediata nos próprios autos e efeito devolutivo (cf. fls.194).
Na sequência do despacho de admissão, o Recorrente apresentou alegações e formulou as seguintes «Conclusões: 1. Vem o presente recurso interposto da sentença que proferida a fls. 169 e ss dos autos que julga improcedente a presente impugnação.
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Impugna-se a decisão proferida sobre a matéria de facto, mediante a reapreciação da prova grava supra indicada. Suscitando-se desde já a nulidade do registo do depoimento da testemunha, uma vez que, foi facultado o registo dos depoimentos prestados nos Procº 712 712/07 e 726/08.
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- A habitação foi adquirida em estado que exigia a respectiva intervenção, de forma a melhorar as condições de habitabilidade, conforto e decoração; 4. Impugna-se a decisão proferida sobre a matéria de facto, concretamente no que respeita aos seguintes pontos; - Que o impugnante realizou diversas obras na sua habitação, cujo montante foi igual ao crédito obtido junto da instituição bancária.
- A aquisição foi efectuada por valor superior ao que veio a ser atribuído no âmbito da avaliação fiscal que determinou a fixação do valor patrimonial.
- A habitação foi adquirida em estado que exigia a respectiva intervenção, por forma a melhorar as condições de habitabilidade, conforto e decoração; e - Que o impugnante realizou diversas obras na sua habitação, cujo montante foi igual ao crédito obtido junto da instituição bancária.
- A aquisição foi efectuada por valor superior ao que veio a ser atribuído no âmbito da avaliação fiscal que determinou a fixação do valor patrimonial.
5 – Os depoimentos das testemunhas arroladas pelo recorrente não suscitam quaisquer dúvidas relativamente a esta factualidade, pelo que, a mesma deve ser considerada provada.
6 – Apesar de, do depoimento das testemunhas não ter resultado um conhecimento exacto do montante dispendido pelo recorrente nas obras por si realizadas, não se suscitam dúvidas quanto aos gastos e que foram superiores ao valor mutuado.
7 - No que respeita ao valor patrimonial do imóvel está o mesmo provado por documento.
8 – Deve assim proceder-se à modificação da matéria de facto no sentido aqui pretendido pelo recorrente.
9 – Sendo certo que, competia à Administração Fiscal provar que o recorrente não aplicou o produto do financiamento na realização de obras na sua habitação; 10 – E, que tal importância se teria destinado ao pagamento do preço.
11 – No entanto, a administração fiscal, apesar de ter aquele ónus da prova, nada provou.
12 - Na verdade, tal como já ficou provado em outras acções semelhantes a esta, a divergência entre o montante de financiamento e o preço declarado, ficou a dever-se de acordo com a prova realizada nos presentes autos e em todos os demais, às obras realizadas no referido imóvel.
13- O recorrente adquiriu o imóvel em fase de acabamentos, por forma a livremente e a gosto pessoal escolher os materiais a aplicar nos acabamentos do mesmo.
14 - Por esse motivo, foi acordado entre o recorrente e o vendedor, um valor para a venda do imóvel inferior ao que seria estipulado se o mesmo fosse vendido completamente pronto.
15- Pelo que, faz todo sentido, que o preço pago pelo recorrente pela aquisição das fracções autónomas identificadas nestes autos, seja o que consta da escritura de compra e venda.
16 - Sendo que, o recorrente obteve ainda financiamento para a realização das referias obras.
17 - Obras essas que se traduziram na aplicação de móveis de cozinha, de casa de banho, pavimento em toda a habitação.
18 – Em conformidade com o que aqui se conclui, deve julgar-se verificada a alegada errónea qualificação e quantificação de factos tributários.
Termos em que, nos melhores de Direito que V.Exªs. doutamente suprirão, deve o...
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