Acórdão nº 00032/04.0BEPNF de Tribunal Central Administrativo Norte, 12 de Janeiro de 2017

Magistrado ResponsávelVital Lopes
Data da Resolução12 de Janeiro de 2017
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

ACORDAM EM CONFERÊNCIA NA SECÇÃO DO CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO NORTE 1 – RELATÓRIO J…, recorre da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel que julgou improcedente a impugnação judicial da liquidação adicional de sisa, juros compensatórios e imposto de selo.

O recurso foi admitido com subida imediata nos próprios autos e efeito devolutivo (cf. fls.194).

Na sequência do despacho de admissão, o Recorrente apresentou alegações e formulou as seguintes «Conclusões: 1. Vem o presente recurso interposto da sentença que proferida a fls. 169 e ss dos autos que julga improcedente a presente impugnação.

  1. Impugna-se a decisão proferida sobre a matéria de facto, mediante a reapreciação da prova grava supra indicada. Suscitando-se desde já a nulidade do registo do depoimento da testemunha, uma vez que, foi facultado o registo dos depoimentos prestados nos Procº 712 712/07 e 726/08.

  2. - A habitação foi adquirida em estado que exigia a respectiva intervenção, de forma a melhorar as condições de habitabilidade, conforto e decoração; 4. Impugna-se a decisão proferida sobre a matéria de facto, concretamente no que respeita aos seguintes pontos; - Que o impugnante realizou diversas obras na sua habitação, cujo montante foi igual ao crédito obtido junto da instituição bancária.

- A aquisição foi efectuada por valor superior ao que veio a ser atribuído no âmbito da avaliação fiscal que determinou a fixação do valor patrimonial.

- A habitação foi adquirida em estado que exigia a respectiva intervenção, por forma a melhorar as condições de habitabilidade, conforto e decoração; e - Que o impugnante realizou diversas obras na sua habitação, cujo montante foi igual ao crédito obtido junto da instituição bancária.

- A aquisição foi efectuada por valor superior ao que veio a ser atribuído no âmbito da avaliação fiscal que determinou a fixação do valor patrimonial.

5 – Os depoimentos das testemunhas arroladas pelo recorrente não suscitam quaisquer dúvidas relativamente a esta factualidade, pelo que, a mesma deve ser considerada provada.

6 – Apesar de, do depoimento das testemunhas não ter resultado um conhecimento exacto do montante dispendido pelo recorrente nas obras por si realizadas, não se suscitam dúvidas quanto aos gastos e que foram superiores ao valor mutuado.

7 - No que respeita ao valor patrimonial do imóvel está o mesmo provado por documento.

8 – Deve assim proceder-se à modificação da matéria de facto no sentido aqui pretendido pelo recorrente.

9 – Sendo certo que, competia à Administração Fiscal provar que o recorrente não aplicou o produto do financiamento na realização de obras na sua habitação; 10 – E, que tal importância se teria destinado ao pagamento do preço.

11 – No entanto, a administração fiscal, apesar de ter aquele ónus da prova, nada provou.

12 - Na verdade, tal como já ficou provado em outras acções semelhantes a esta, a divergência entre o montante de financiamento e o preço declarado, ficou a dever-se de acordo com a prova realizada nos presentes autos e em todos os demais, às obras realizadas no referido imóvel.

13- O recorrente adquiriu o imóvel em fase de acabamentos, por forma a livremente e a gosto pessoal escolher os materiais a aplicar nos acabamentos do mesmo.

14 - Por esse motivo, foi acordado entre o recorrente e o vendedor, um valor para a venda do imóvel inferior ao que seria estipulado se o mesmo fosse vendido completamente pronto.

15- Pelo que, faz todo sentido, que o preço pago pelo recorrente pela aquisição das fracções autónomas identificadas nestes autos, seja o que consta da escritura de compra e venda.

16 - Sendo que, o recorrente obteve ainda financiamento para a realização das referias obras.

17 - Obras essas que se traduziram na aplicação de móveis de cozinha, de casa de banho, pavimento em toda a habitação.

18 – Em conformidade com o que aqui se conclui, deve julgar-se verificada a alegada errónea qualificação e quantificação de factos tributários.

Termos em que, nos melhores de Direito que V.Exªs. doutamente suprirão, deve o...

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