Acórdão nº 01071/09.0BEVIS de Tribunal Central Administrativo Norte, 24 de Janeiro de 2017

Magistrado ResponsávelAna Patroc
Data da Resolução24 de Janeiro de 2017
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, os juízes que constituem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: I. Relatório S…, NIF 1…, residente no Lugar…, 3610-054 Mondim da Beira, interpôs recurso jurisdicional da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu, proferida em 18/06/2013, que julgou parcialmente procedente a Oposição ao processo de execução fiscal n.º 2690200101001108 e apensos, a correr termos no Serviço de Finanças de Tarouca, instaurado contra a devedora originária, a sociedade “v…, lda.

” e depois contra ele revertido, o qual tem por objecto a cobrança da quantia global de € 48.128,66 euros, respeitante a dívidas de IVA dos anos de 2000 e 2001 e IRC de 2000, tendo declarado prescritas as dívidas exequendas de IVA e IRC relativas ao ano de 2000 e, em consequência, extinta a execução nesta parte.

O Recorrente terminou as suas alegações de recurso formulando as seguintes conclusões: “1. - As dívidas tributárias (IVA do ano de 2001) estão prescritas, Art.° 48° e nº 2 do Art.° 49º (à época) da LGT.

  1. - Por outro lado, devia ter sido dada oportunidade ao recorrente para a prova testemunhal solicitada, cf. Art.° 392° do C.Civil e Art.° 118°, do CPPT.

  2. - O recorrente é parte ilegítima, pois não tem culpa de a devedora originária não ter bens suficientes para cumprir com as dívidas tributárias, cf. Art.° 24°, n° 1, a) da LGT.

Nestes termos, Deve a douta decisão recorrida ser revogada e substituída por outra que aprecie os vícios e erros alegados, com efeitos na extinção da execução fiscal, para que assim se faça JUSTIÇA.”****Não houve contra-alegações.

****O Ministério Público junto deste Tribunal emitiu parecer no sentido de dever ser negado provimento ao recurso.

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