Acórdão nº 01752/06.0BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 24 de Janeiro de 2017

Magistrado ResponsávelVital Lopes
Data da Resolução24 de Janeiro de 2017
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

ACORDAM EM CONFERÊNCIA NA SECÇÃO DO CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO NORTE 1 – RELATÓRIO A Exma. Representante da Fazenda Pública, recorre da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto que julgou procedente a oposição deduzida por M... contra a execução fiscal n.º39642002070018510 contra ela revertida e originariamente instaurada contra a sociedade “F..., Lda.”, por dívidas de Contribuições à Segurança Social respeitantes a períodos de 1998 e 1999, perfazendo a quantia de 49.372,57€.

O recurso foi admitido com subida imediata nos próprios autos e efeito devolutivo (fls.252).

Na sequência do despacho de admissão, a Recorrente apresentou alegações e formulou as seguintes «Conclusões:

  1. Não se conforma a Fazenda Pública com a douta sentença recorrida, porquanto considera que da prova produzida se não podem extrair as conclusões em que se suportou, determinando que se julgasse pela ausência de culpa do oponente na falta de pagamento das dividas tributárias, in casu reportadas dívidas respeitantes a Contribuições da Segurança Social relativas aos meses de Agosto, Outubro, Novembro e Dezembro de 1998 e Janeiro de 1999, procedendo a presente oposição, extinguindo-se a execução em relação à oponente.

  2. A douta sentença recorrida incorreu em erro de julgamento, quanto à matéria de facto, porquanto da prova produzida não se podem extrair as conclusões em que se alicerça a decisão proferida.

  3. O assim decidido baseia-se na consideração de que a oponente não teve culpa na constituição das dívidas tributárias o que nos leva a concluir por uma errónea apreciação dos factos levados aos autos, aí documentalmente provados pela AT, já alegados em sede de contestação, cujo teor se reitera.

  4. E incorre também em erro de direito, porquanto a douta sentença fez uma errada interpretação e aplicação da lei - art. 13° do CPT, 24° da LGT e 487° n.°2 do Código Civil (CC).

  5. Contrariamente ao sentenciado, não consideramos que da prova produzida resulta a demonstração de que a oponente não teve culpa na insuficiência patrimonial da sociedade originariamente devedora e na falta de pagamento dos créditos aqui em causa, não tendo logrado ilidir a presunção legal de culpa ínsita no regime resultante do citado art. 13° do CPT.

  6. O que se extrai dos autos, nos períodos a que se reportam os factos geradores das dívidas, a oponente dirigia de tacto e de direito os destinos da sociedade executada originária.

  7. Nos termos do preceituado no citado dispositivo do art. 13° do CPT, no que respeita às dívidas do ano de 1998, incumbe aos gerentes e administradores, e não à Administração Tributária, o ónus da prova, por sobre eles impender uma presunção de culpa de que a insuficiência do património da empresa para a satisfação daqueles créditos não resultou de culpa sua.

  8. Consideramos que da prova produzida nos autos, bem como das Informações oficiais prestadas pelos competentes Serviços da Administração Tributária (AT) e ainda do alegado em sede de contestação e dos documentos juntos pela Fazenda Pública, resulta inequivocamente que, I) Se mostram verificados os pressupostos legais de que depende a reversão da execução contra os que somente a titulo subsidiário respondem pelas dívidas da sociedade originariamente devedora, e ainda, J) Que resulta demonstrada a gerência de facto por parte da oponente nos períodos a que se reportam os factos geradores de tais dividas, assim como naqueles em que terminou o prazo legal para o seu pagamento ou entrega.

  9. O mesmo é dizer que, a prova documental junta aos autos e que sustenta a posição da AT demonstra precisamente o contrário do aduzido pela oponente, abstendo-se a douta sentença de se pronunciar sobre esses factos, senão veja-se, L) A oponente, ora recorrida, apresentou prova testemunhal no sentido de afastar a sua responsabilidade.

  10. Mas, o Tribunal deve apreciar a prova produzida no seu todo, e perante a factualidade dada como provada e como não provada, deve construir a decisão de acordo com as regras da experiência comum.

  11. Isto porque da factualidade se evidencia o exercício efectivo da administração por parte da oponente, quer porque foi designada administradora única, a quem competia em exclusivo a vinculação externa da sociedade, que porque consta em arquivo no Serviço e Finanças onde pende a execução declaração de alterações do cadastro da sociedade em que se dá a conhecer a sua nomeação como administradora, declaração por si mesmo assinada, apresentada em 08/11/1996 (cf. doc. 6 junto à contestação), e da própria outorga da procuração em 25/10/1996 (cf. Doc. 3 junto à PI) O) E, mesmo se por mera hipótese se admitisse, que fossem os únicos actos praticados pela oponente enquanto gerente da sociedade, eles revelam o exercício, ainda que restrito, da gerência, como decorre do art. 260°, n.° 4, do Código das Sociedades Comercias, perpassando a ideia que, quem dirigia de direito e de facto os destinos da sociedade primitiva executada, era também a oponente.

  12. Deste modo, não pode dar-se por ilidida a presunção da correspondência da gerência in nomine à gerência efectiva, tanto ao tempo do nascimento das obrigações como da respectiva entrega ou pagamento, retirada do preceituado no art. 13º do CPT e art. 24° da LGT.

  13. Perante tais factos, não devia ter o Tribunal valorado nos termos em que o fez, a prova testemunhal, por insuficiente e por contraditória com a prova documental, tendo em conta as especificidades do caso concreto.

  14. Mas ainda que se aceite o entendimento sufragado pelo Acórdão do Pleno da Secção da CT, de 28/02)2007, Recurso n.° 01132/06 (e de...

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