Acórdão nº 01466/10.6BEBRG de Tribunal Central Administrativo Norte, 24 de Janeiro de 2017

Magistrado ResponsávelVital Lopes
Data da Resolução24 de Janeiro de 2017
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

ACORDAM EM CONFERÊNCIA NA SECÇÃO DO CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO NORTE 1 – RELATÓRIO J…, Lda., recorre da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga na parte em que julgou improcedente a impugnação judicial apresentada das liquidações adicionais de IRC, dos exercícios de 2006, 2007 e 2008, no montante global de 238.227,64€.

O recurso foi admitido com subida imediata nos próprios autos e efeito devolutivo (fls.511).

Na sequência do despacho de admissão, a Recorrente apresentou alegações e formulou as seguintes «V – CONCLUSÕES: i.

O objecto do presente recurso encontra-se resumido nos pontos 12 a 25 das presentes alegações e que aqui se resumem: a. vício de omissão de pronúncia, como adiante melhor se verá, o que determina a sua nulidade; b. erro na subsunção dos factos ao direito, mesmo que se considerasse inalterada a decisão factual que a sentença integra – e que, como se verá, não pode manter-se –; c. erro de julgamento da matéria de facto, por erro na apreciação da prova produzida, e omissão de pronúncia quanto à decisão factual por insuficiente; d. além de se verificar na sentença proferida vício de fundamentação, nomeadamente por contradição entre os fundamentos e a decisão.

  1. E, assim sendo, como é, a decisão a proferir no âmbito de presente recurso não pode ser outra que não a de julgar pela sua procedência, declarando-se nula a sentença proferida, e/ou promovendo a sua anulação, com revogação e substituição por outra decisão que julgue procedente a impugnação e anule as liquidações impugnadas.

    ii.

    A decisão final proferida na sentença apoia-se, desde logo, na decisão factual que a mesma integra - nomeadamente na decisão de dar como provado o que vem vertido nos pontos 1. a 21. dos factos dados como provados.

    iii.

    Para fundamentar aquela decisão tem efectiva relevância, não a decisão de dar como provados os factos vertidos nos pontos 1. a 21. dos factos provados mas, sobretudo, a decisão de dar como não provados os factos que foram sumariados nos pontos a) a e) dos factos não provados.

    iv.

    É que, o Tribunal a quo não julga provada a verificação do que a Administração Tributária e Aduaneira (AT) invocou para fundamentar as correcções efectuadas em sede de IRC à Recorrente – cfr. decisão quanto aos factos provados –, como o Tribunal a quo não julga ter resultado provado o que a AT invoca para fundamentar a decisão de não proceder à revisão da matéria tributável fixada por métodos indirectos no âmbito do procedimento de revisão – cfr. decisão quanto aos factos provados.

    v.

    Nos pontos 14. a 18. dos factos julgados provados, o Tribunal a quo julga apenas provado que a AT, para fundamentar as correcções efectuadas, invocou o que ali deixou transcrito.

    vi.

    Aquilo que efectivamente serviu de base para o Tribunal a quo proferir a sentença posta em crise, nos termos em que esta foi proferida, foi a decisão de: - ter julgado provado, “em bloco”, que o relatório inspectivo tem o teor que AT nele inscreveu; - ter julgado não provado, “em bloco”, o que foi invocado pela Recorrente - quer em sede de procedimento inspectivo, quer de procedimento de revisão, e, posteriormente, no âmbito da presente impugnação.

    vii.

    Por uma formulação genérica e “sacramental”, o Tribunal a quo afirma ter analisado criticamente todos os elementos probatórios para julgar como provados os factos que a esse título elencou nos pontos 1. a 21. daquela decisão, referindo, genericamente, ter considerado todos os elementos documentais e depoimentos das testemunhas, e remetendo, também genericamente, para o seu conjunto, sem nunca se referir ao que concretamente resulta daqueles documentos e depoimentos.

    viii.

    Tal procedimento, em si mesmo, não é digno de censura. Todavia, para além disso, constata-se que, na sentença proferida, não é possível reconstituir o percurso cognoscitivo efectuado em tal análise crítica, porquanto não é possível vislumbrar de que modo a análise que refere ter levado a cabo permitiu ao Tribunal a quo dar como provados cada um dos factos que assim julgou.

    ix.

    É que, na decisão recorrida, o Tribunal a quo não se refere, concretamente, a análise de qualquer documento que se encontra junto aos autos, nem divulga de que modo cada um deles foi valorado no processo de decisão e porquê, como não refere, sequer, quais os factos alegados que entendeu validamente impugnados, mas que, ainda assim, julgou provados tendo em consideração as regras do ónus de prova que invoca, e de que modo.

    x.

    Por outro lado, o Tribunal a quo também não explica na sentença em causa de que modo valorou cada um dos depoimentos prestados pelas testemunhas inquiridas, por referência ao teor concreto do depoimento, para concluir por provados os factos em causa, não referindo, sequer, se considerou todos os depoimentos prestados, em toda a sua extensão, ou se considerou uns e outros apenas em parte, e que medida, indicando concretamente em que parte foram considerados/desconsiderados e porquê.

    xi.

    A obrigação da fundamentação das decisões, mormente das decisões judiciais, visa exactamente dar a conhecer aos seus destinatários quais foram as razões que levaram o decisor a proferir decisão no sentido em que esta foi emanada, de modo a que o destinatário, podendo eventualmente não concordar com a decisão proferida, compreenda quais foram as concretas razões e o percurso cognitivo que levou a que a decisão proferida fosse aquela e não outra. Como é por demais sabido, só conhecendo a fundamentação da decisão poderá o seu destinatário sindicar a apreciação feita pelo Tribunal dos elementos probatórios em causa e reagir contra tal decisão.

    xii.

    Assim sendo, como é, fundamentando a decisão de dar como provados os factos assim julgados pelo Tribunal a quo, fica a Recorrente impedida de conhecer quais as concretas razões que levaram a dar como provados aqueles factos e não outros, ou de não ter julgado tais factos como não provados, porquanto não lhe foi dado a conhecer quais foram os concretos elementos probatórios, documentais e testemunhais, ou qual foi a análise que destes foi feita, nomeadamente pela confrontação de uns e outros, que permitiu ao Tribunal concluir por julgar provados os factos vertidos nos pontos 1. a 21. dos factos provados, o que constitui vício de fundamentação, por falta absoluta de fundamentação, ou, pelo menos, por fundamentação insuficiente, o que constitui vício da decisão proferida que a impede de se manter na ordem jurídica (cfr. art. 125.º do CPPT e 615.º n.º 1 b) do CPC).

    SEM PRESCINDIR xiii.

    O Tribunal a quo limitou-se a dar como provado, no ponto 16., 17., e 18. da matéria de facto, que o relatório de inspecção tributária (RIT) formulou as conclusões transcritas e que tinha os anexos ali referidos – isto é, que o RIT tinha o teor que tem.

    xiv.

    Essa matéria de facto é insuficiente para proferir uma decisão de mérito sobre a impugnação judicial, uma vez que não se discute que, efectivamente, a AT tenha formulado essas conclusões, o que constitui vício de fundamentação por oposição entre os fundamentos e a decisão, e consequente nulidade, ou, pelo menos, por fundamentação insuficiente o que equivale a falta de fundamentação com idênticas consequências.

    SEM PRESCINDIR xv.

    Por outro lado, ainda que se entendesse que o Tribunal a quo deu, outrossim, como provados os todos os pressupostos e conclusões do RIT, na íntegra – o que não se concede e apenas se admite como hipótese de raciocínio – tal sempre configuraria nulidade da sentença – por não especificação dos fundamentos de facto para a decisão, não podendo o Tribunal limitar-se a proferir uma decisão jurídica de fundo com base na adesão, em bloco, à factualidade constante um relatório inspectivo, mas, ao invés, deve fazer uma apreciação crítica da matéria de facto, por remissão para os elementos probatórios – documentais, testemunhais, ou outros – em que fundou a sua decisão.

    xvi.

    É certo que, como referido, na sentença recorrida o Tribunal a quo recorre a uma formulação genérica, habitualmente utilizada, para referir que “considerou provada a matéria de facto relevante para a decisão da causa com base na análise crítica e conjugada dos documentos juntos aos autos”, no entanto, o Tribunal a quo não remete, na decisão, para os documentos ou depoimentos que, em concreto, a suportam.

    xvii. Salvo o devido respeito, o “conteúdo mínimo” fundamentador não foi observado na douta Sentença sob apreciação¸ pelo que, tal como dispõe o artigo 125.º, n.º 1, do CPPT, se verifica uma das causas de nulidade da decisão judicial reside na “não especificação dos fundamentos de facto e de direito” da decisão.

    xviii.

    Logo, nos moldes em que foi dada a sentença recorrida, afigura-se que a mesma é perfeitamente hermética e insindicável, pelo que o procedimento adoptado pelo Tribunal a quo acarreta a nulidade da sentença – nos termos dos sobreditos preceitos legais.

    xix.

    Efectivamente, "Da conjugação dos artigos 653º, nº2 e 3, e 712º, nº3, do Código de Processo Civil, conclui-se que a fundamentação das respostas aos quesitos provados deve fazer-se por indicação dos fundamentos que foram decisivos para a convicção do juiz. O que compreende não só os meios concretos de prova, mas também as razões ou motivos por que eles relevaram ou obtiveram credibilidade no espírito do julgador.

    Não satisfaz esta exigência a mera referência genérica aos meios de prova produzidos, sem referência concreta a cada um deles, de forma a garantir a identificação deles com a fonte de cada resposta". (Ac. STJ 11.03.83 e, no mesmo sentido, Ac. TCAS, de 30.04.2008, proc. 03202/07).

    Sempre SEM PRESCINDIR ii. Do erro na decisão quanto aos factos dados como não provados, violação das regras do ónus de prova (art. 74.º da LGT) e vício da fundamentação daquela decisão – anulabilidades e nulidade xx.

    Como resuma da sentença recorrida, o Tribunal a quo julgou não provados os seguintes factos: «

  2. Que a aplicação informática pode, por si, praticar saltos de numeração – cfr. depoimento de...

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