Acórdão nº 00646/07.6BEVIS de Tribunal Central Administrativo Norte, 24 de Janeiro de 2017

Magistrado ResponsávelPaula Moura Teixeira
Data da Resolução24 de Janeiro de 2017
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: 1. RELATÓRIO A Recorrente, FAZENDA PUBLICA, não conformada com a sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu em 29.07.2011, que julgou procedente a oposição deduzida por L..., contribuinte n.º 1…, na execução fiscal n.º 2720200401021273 e apensos, instaurada originariamente contra a sociedade “M…, S.A.”, para pagamento da quantia de € 161.384,37 respeitante a IVA do ano de 2004, Coimas Fiscais dos anos de 2003 e 2004 e IRC de 2003.

A Recorrente no recurso jurisdicional formulou nas respetivas alegações as seguintes conclusões que se reproduzem: A) “ Nos presentes autos foi proferida sentença que julgou procedente a presente oposição por falta de fundamento legal para a reversão operada contra o revertido/oponente.

B) Está patente na decisão que: “(…) tal como consta dos factos provados, o oponente, mesmo depois de renunciar ao seu cargo, celebrou um acordo, no sentido de liquidar as dívidas de IVA e IRC reportadas ao período em que exercia funções de administrador, no âmbito do PEF nº2720200401012649, tendo liquidado a totalidade da dívida, o que demonstra a boa-fé do oponente, nomeadamente por querer regularizar a situação fiscal da sociedade, no período em que as funções de gestão lhe estavam adstritas.” C) Contudo, entende a Fazenda Pública, que não é isso que resulta da prova produzida, uma vez que: · O acordo de pagamento não foi celebrado em sede de reversão, mas pela originária devedora, tendo o Sr. L... assinado como seu administrador; · Os respectivos pagamentos foram efectuados pela sociedade; · Em tal acordo de pagamento foram oferecidos bens à penhora, que consistiam em activos da sociedade.

D) Estes pagamentos não foram, portanto, realizados pelo o oponente, pelo que não nos encontramos perante o assumir de dívidas do período da sua gerência (num acto demonstrativo de boa-fé!), mas sim face a verdadeiros actos de gestão de facto, posteriores à renúncia de tais funções.

E) Deve atentar-se, ainda, às folhas de remuneração entregues na Segurança Social pela devedora originária que comunicam o pagamento de remunerações ao oponente até Dezembro de 2004, facto este não valorado na sentença recorrida.

F) A Fazenda Pública não pode também conformar-se com o que se retirou dos autos de declarações dos funcionários da devedora originária, pois que, embora se refiram ao Sr. F…, são unânimes ao afirmar que o Sr. L…, após Abril de 2004, deu instruções aos funcionários, assinou cheques e ia com frequência à empresa.

G) Afigura-se-nos, pois, inquestionável que o oponente vinculou a devedora originária através da assinatura do acordo de pagamento, autos de penhora, assinaturas de cheques, nos termos do art.º 409º do CSC, actos de gestão de facto, que desembocam na sua consideração como responsável subsidiário à luz do art.º 24º da LGT.

H) O oponente foi, então, gerente de facto tanto aquando do facto tributário como aquando do seu prazo legal de pagamento, logo ser-lhe-á aplicável a alínea b) do n.º 1 do art. 24º da LGT, da qual resulta uma presunção legal de culpa que lhe caberia ilidir.

I) Invocou o oponente que não teria culpa pela insuficiência do património dado não ser gerente de facto à data dos factos.

J) Todavia, provado que está que este era gerente de facto naquele momento, deveria cumprir o estipulado no art.º 64º do CSC, competindo-lhe promover a dissolução e liquidação da empresa, assim como a respectiva cessação de actividade para efeitos de IVA e IRC, que foi efectuada oficiosamente pela Administração Fiscal.

K) No que toca à valoração da prova, a decisão discrimina os factos provados e não provados, fazendo um exame crítico sobre os mesmos, vide art.º 659º do CPC, sendo aqui que andou mal a sentença exarada nos autos pois a prova documental produzida impunha uma decisão em sentido diverso.

L) Em conclusão, deve sublinhar-se que do acordo celebrado entre a M… S. A. e a Administração Fiscal outra ilação não se poderá retirar que não a de que este é um acto de gerência de facto praticado pelo oponente, no qual obriga a devedora originária a um plano de pagamento em prestações e oferece à penhora bens daquela, onerando-os.

M) Face ao que antecede, discordamos do entendimento da Mmª Juiz “a quo”, de que a oposição deve proceder por falta de prova da gerência de facto do revertido.

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(…)” O Ministério Público junto deste tribunal teve vista nos autos emitiu parecer no sentido de ser concedido provimento ao recurso, por verificado erro de julgamento.

Colhidos os vistos dos Exmºs Juízes Desembargadores Adjuntos, foi o processo submetido à Conferência para julgamento.

  1. DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO – QUESTÕES A APRECIAR E DECIDIR Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pela Recorrente, estando o objeto do recurso delimitado pelas conclusões das respetivas alegações, sendo as de saber se a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento de facto e de direito ao ter decidido que a Recorrente não provou que o Recorrido exerceu a administração efetiva ou de facto na sociedade originária devedora.

  2. JULGAMENTO DE FACTO No Tribunal a quo, o julgamento da matéria de facto foi efetuado nos seguintes termos: “(…) A) Nos autos de execução n.º 2720200401021273 e apensos, instaurados contra a sociedade “M…, S.A.”, visa-se a cobrança coerciva da quantia de € 161.384,37 (cento e sessenta e um mil, trezentos e oitenta e quatro euros e trinta e sete cêntimos), respeitante a IVA do ano de 2004, Coimas Fiscais dos anos de 2003 e 2004 e IRC de 2003.

    1. O oponente cessou as suas funções, enquanto membro do Conselho de Administração, mais precisamente enquanto Presidente daquele, mediante renúncia, em 6 de Abril de 2004, tendo esta sido registada na Conservatória do Registo Comercial de Viseu através da Ap. 81/20050620, vide fls. 142 dos autos; C) Após a data da renúncia mencionada no antecedente ponto, o oponente assumiu um acordo de pagamento no âmbito do processo executivo n.º 2720200401012649, comprometendo-se a liquidar o montante de € 33.517,04, relativamente a dívidas fiscais de IVA e IRC do período da sua administração, montante que liquidou na totalidade – cfr. Docs. 1 a...

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