Acórdão nº 02487/15.8BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 24 de Janeiro de 2017

Magistrado ResponsávelM
Data da Resolução24 de Janeiro de 2017
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: BANCO B... SA inconformado com a sentença proferida pelo MMº juiz do TAF do Porto que julgou improcedente a impugnação deduzida contra o despacho do Director da Unidade dos Grandes Contribuintes, exarado na informação n.º 47-ADP/2015 que indeferiu a Reclamação Graciosa n.º 3182201504000781 da auto liquidação de IVA de Dezembro/2013 efetuada com base no critério de percentagem de dedução definido pela AT no ofício circulado n.º 30108, dela interpôs recurso terminando as alegações com a seguintes conclusões: 1.ª O presente recurso vem deduzido contra a sentença recorrida que julgou improcedente a impugnação judicial deduzida contra a decisão que negou provimento à reclamação graciosa da autoliquidação de Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA) referente ao ano de 2013, no valor de € 2.087.907,48; 2.ª O Tribunal considerou que, à luz do conteúdo do acórdão do STA proferido no âmbito do processo n.º 01075/13, datado de 29.10.2014 e do acórdão do TJUE proferido no âmbito do processo C-183/13, em 10.07.2014, não assiste razão ao Recorrente no que diz respeito à inclusão do montante do capital das rendas faturadas no âmbito dos contratos de leasing e ALD no valor das operações para efeitos de cálculo do pro rata de dedução em sede de IVA; 3.ª Adicionalmente, para o Tribunal recorrido não ocorreu qualquer violação do artigo 23.º, n.º 3, do Código do IVA, nem vício de forma por falta de fundamentação e notificação do Ofício-Circulado n.º 30108; 4.ª Sendo estes os fundamentos em que se estribou a sentença recorrida para julgar a impugnação judicial improcedente, não pode o Recorrente deixar de discordar da mesma; 5.ª Embora, à luz dos princípios basilares da ordem jurídica europeia da interpretação conforme e da uniformidade de aplicação, em consagração do princípio da efetividade, os tribunais nacionais devam obediência às decisões do TJUE, o que resulta dos acórdãos do TJUE são orientações interpretativas sobre uma determinada norma, cabendo ao juiz nacional a aplicação da norma comunitária ao caso concreto; 6.ª No caso sub judice, o Tribunal a quo considerou que é legalmente inadmissível a inclusão do montante do capital das rendas faturadas no âmbito dos contratos de leasing e ALD no valor das operações para efeitos de cálculo do pro rata de dedução em sede de IVA, embora não seja possível extrair esta conclusão do aludido acórdão; 7.ª Com efeito, há que ter presente que do acórdão do TJUE – e, por conseguinte, do mencionado acórdão do STA proferido no âmbito do processo n.º 01075/13, datado de 29.10.2014 –, não é possível extrair a conclusão de que o artigo 23.º do Código do IVA e a correspondente norma da Diretiva do IVA (antigo artigo 17.º, n.º 5, da Sexta Diretiva do IVA e atual artigo 174.º da Diretiva 2006/112/CE) devem ser interpretados no sentido de se encontrar excluída do cálculo do pro rata de dedução a componente de capital das rendas faturadas no âmbito dos contratos de leasing e ALD; 8.ª A questão sobre a qual aqueles acórdãos se debruçam – bem diferente - trata de saber se o artigo 17.º, n.º 5, da Sexta Diretiva do IVA se opõe a que a administração tributária obrigue um determinado sujeito passivo a excluir essa componente do cálculo do pro rata de dedução, o que não é a mesma coisa que afirmar que uma determinada norma obriga à exclusão de um determinado componente; 9.ª Assim, dúvidas não restam de que o alcance da decisão do TJUE – e, por conseguinte, do acórdão do STA – se circunscreve à aferição da possibilidade de, à luz do artigo 17.º, n.º 5, terceiro parágrafo, alínea c), da Sexta Diretiva, a administração tributária poder obrigar um sujeito passivo à exclusão da componente de capital das rendas faturadas no âmbito dos contratos de leasing e ALD para efeitos de cálculo do pro rata de dedução; 10.ª O acórdão do TJUE veio pronunciar-se sobre essa possibilidade num contexto muito específico sendo a factualidade bastante diferente da dos presentes autos: estava em causa uma inspeção tributária em que os serviços da administração tributária determinaram o afastamento do método do pro rata geral previsto no artigo 23.º, n.º 4, do Código do IVA utilizado pelo sujeito passivo, com fundamento na distorção significativa na tributação, colocando-se a questão de saber se a administração tributária poderia determinar o afastamento daquele método obrigando o sujeito passivo a incluir no numerador e denominador da fração destinada ao cálculo do pro rata de dedução apenas a parte das rendas pagas que correspondesse aos juros; 11.ª No que concerne à questão de saber se os Estados-Membros podem excluir do cálculo do pro rata de dedução a componente de capital das rendas pagas no âmbito dos contratos de locação financeira, é entendimento do TJUE que os Estados-Membros poderão afastar o método do pro rata geral de dedução e determinar a aplicação da afetação real dos bens e serviços a montante às operações a jusante, prevista no aludido artigo 17.º, n.º 5, terceiro parágrafo, alínea c), da Sexta Diretiva do IVA, com recurso a critérios objetivos com vista a determinar o grau de utilização dos inputs; 12.ª Acrescenta, no entanto, o Tribunal que “(…) há que observar que, embora a realização, por um banco, de operações de locação financeira para o setor automóvel, como as que estão em causa no processo principal, possa implicar a utilização de certos bens ou serviços de utilização mista, como edifícios, consumo de eletricidade ou certos serviços transversais, na maioria dos casos esta utilização é sobretudo determinada pelo financiamento e pela gestão dos contratos de locação financeira celebrados com os seus clientes, e não pela disponibilização dos veículos. Incumbe ao órgão jurisdicional de reenvio verificar se é efetivamente esse o caso no processo principal (cf. considerandos 33 e 34, sublinhado nosso); 13.ª Em face do conteúdo do acórdão do TJUE, facilmente se constata que a situação subjacente ao caso sub judice é bem diferente e, por conseguinte, crê-se evidenciado o erro de julgamento em matéria de facto e em matéria de direito em que incorreu a sentença recorrida; 14.ª No caso sub judice está em causa – e nunca deixou de estar em causa – a aplicação do método do pro rata geral previsto no n.º 4 do artigo 23.º do Código do IVA, disposição que tem origem no artigo 17.º, n.º 5, primeiro parágrafo, e no artigo 19.º, n.º 1, ambos da Sexta Diretiva do IVA; 15.ª A administração tributária não determinou o afastamento daquele método, por via de um qualquer ato tributário de liquidação adicional, nem obrigou o Recorrente à utilização do método da afetação real previsto no n.º 2 do artigo 23.º do Código do IVA; 16.ª Acresce que, não poderia a administração tributária ter afastado o método adotado porquanto não se encontravam preenchidos os requisitos previstos nos n.os 2 e 3 do artigo 23.º do Código do IVA para a imposição do método da afetação real, quais sejam, que: (i) o sujeito passivo exerça atividades distintas; (ii) a aplicação do método do pro rata conduza a distorções significativas na tributação; (iii) a administração tributária emita um ato através do qual imponha ao destinatário a adoção daquele critério no âmbito do apuramento do imposto dedutível incorrido na aquisição de bens de utilização mista; (iv) a aplicação do método visado apenas opere a partir da data da sua imposição; 17.ª Contrariamente ao que decorre da sentença recorrida, não basta que se demonstre que a inclusão da totalidade do volume de negócios aumenta a percentagem de dedução para que se encontre demonstrada a exigência de uma distorção na tributação, pois tal aumento reflete tão-somente uma decorrência natural da aplicação do método supletivo em questão, ou seja, se o volume de operações de locação financeira tributadas for significativo face ao volume de negócios global, a fração algébrica de cálculo do pro rata irá refletir essa realidade, não representado isso, per se, qualquer distorção; 18.ª Acresce que, na decisão de reclamação graciosa na origem dos presentes autos, a administração tributária limitou-se a referir que a inclusão da parcela de amortização do capital no cálculo do pro rata afigura-se “(…) suscetível de provocar vantagens ou prejuízos injustificados, o mesmo é dizer, suscetível de conduzir a “distorções significativas na tributação”” (cf. página 14 do doc. n.º 2 da p.i., sublinhado nosso), não particularizando quanto aos critérios que justificaram a desconsideração dos montantes em crise; 19.ª Termos em que, não tendo sida concretizada qualquer correção aos atos tributários através dos quais o Recorrente exerceu o direito à dedução do IVA com base no método do pró rata geral previsto no artigo 23.º, n.º 4, do Código do IVA assente na existência de uma distorção significativa da tributação no caso concreto só se poderá concluir que a utilização do método do pro rata geral no ano de 2013 não foi afastada por aqueles serviços.

  1. Deste modo, e para os devidos efeitos legais, não pode o Recorrente deixar de impugnar os pontos do probatório da sentença recorrida, por manifesta insuficiência, na medida em que, concomitantemente com os factos ali descritos, deveriam ter sido dados como provados os seguintes factos: a. Na determinação do IVA dedutível relativamente às aquisições de bens e serviços afetas indiscriminadamente às diversas operações do Recorrente (bens de utilização mista), o Recorrente utilizou o método geral e supletivo do pro rata conforme o disposto no artigo 23.º, n.º 4, do Código do IVA; b. Não foi realizada qualquer inspeção tributária, nem concretizada qualquer correção pelos serviços da administração tributária no sentido de afastar o método do pró rata geral utilizado pelo Recorrente com referência ao ano de 2013, nem determinada a sua substituição pelos serviços da administração tributária.

  2. De igual modo, e para os devidos efeitos, dá-se como impugnada a matéria de facto não...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT