Acórdão nº 01210/10.8BEAVR de Tribunal Central Administrativo Norte, 10 de Março de 2017

Magistrado ResponsávelJo
Data da Resolução10 de Março de 2017
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência os juízes da 1ª Secção do Tribunal Central Administrativo Norte: RELATÓRIO O SINDICATO NACIONAL DOS TRABALHADORES DA ADMINISTRAÇÃO LOCAL (STAL) veio interpor recurso do acórdão pelo qual o TAF DE AVEIRO, em reclamação para a conferência, confirmou a sentença que julgou improcedente a presente acção contra o MUNICÍPIO DE ÍLHAVO, não anulando a Deliberação da Câmara Municipal de Ílhavo de 25/08/10 que na sequência de processo disciplinar aplicou ao sócio do Autor, JMCV, a pena de demissão.

*Conclusões do Recorrente:

  1. Ao partir do pressuposto de que não tinha que apreciar o mérito do juízo decisório que o titular da acção disciplinar fez da prova que coligiu e de que só teria de o fazer em caso de erro grosseiro ou violação dos formalismos de garantia, o douto acórdão recorrido colocou-se numa posição acrítica, em que não ajuizou da adequação e legalidade da punição relativamente aos factos coligidos pelo titular da acção disciplinar, violadora dos princípios constantes dos artºs 20º, nºs 1 e 2 e 268º, nº 4, da CRP, porque assim negou ao sócio do Recorrente a tutela jurisdicional a que tinha direito; b) Pese embora a desconformidade constitucional assinalada, o douto acórdão pronunciou-se sobre algumas das infracções assacadas ao sócio do Recorrente e dadas como provadas pelo relatório, omitindo qualquer pronúncia relativamente às demais, adoptando, genericamente, o entendimento supra contestado, violando desta forma aqueles preceitos constitucionais e incorrendo na nulidade constante do artº 668º, nº 1, alínea d), do CPC; c) Em relação às infracções relativamente às quais se pronunciou, olvidou a falta de prova positiva em relação a algumas, como a apropriação dos 34,00€, em que a peritagem requisitada iliba o sócio do Recorrente, como em relação àquelas relativamente às quais não se pronunciou, ignora que não foram provadas como é o caso constante do artº 2º ou a referente à matéria do procedimento da avaliação de desempenho de 2009, ou a do sócio do Recorrente se ter apresentado ao serviço do artº 19º da acusação, violando, assim, o acórdão recorrido o artº 3º, nº 1, do Estatuto Disciplinar; e) Pelas razões melhor expendidas no capítulo antecedente, designadamente atendendo ao posicionamento das partes, o parágrafo N) da matéria de facto dada como assente, deveria ter a seguinte redacção: «…O sócio do Autor não assistiu à inquirição das suas testemunhas por a tal se ter oposto a instrutora…»; f) De todo o modo, esta censura ao acórdão poderá tornar-se irrelevante uma vez que o douto aresto não deixou de se pronunciar sobre o direito do arguido/sócio do Recorrente assistir à inquirição das testemunhas que arrolou, ignorando que este direito lhe assistia na melhor interpretação das normas conjugadas dos nºs 5 e 7 do artigo 53º do Estatuto Disciplinar, conforme a melhor doutrina designadamente a constante da obra supracitada, página 240; g) Ao não considerar uma restrição das garantias de defesa do arguido o impedimento de o sócio do Recorrente assistir à inquirição das testemunhas no quadro de complexidade da matéria sobre a qual iam depor supra descrito, o douto acórdão recorrido violou o artº 269º, nº 3 da CRP e 37º, nº 1, do Estatuto Disciplinar; h) Ignorando não ter sido dada qualquer relevância no relatório final, ao facto de o arguido reunir mais de 22 anos de serviço sem qualquer registo disciplinar, por erradamente julgar que o Recorrente alegara a verificação da circunstância atenuante especial constante do artº 22º, alínea a) do ED, quando o Recorrente só invocou tal facto por entender ter de ser necessariamente sopesado para fundamentar o fim da relação jurídica de emprego, o douto acórdão recorrido violou o artº 18º, nº 1 e 20º do Estatuto Disciplinar; i) Ao considerar provados os factos relativos às infracções sobre as quais se pronunciou, designadamente, a apropriação dos 34,00€, quando a peritagem ilibou o sócio do Recorrente, ao ignorar que relativamente a outros não houve prova ou sequer ilicitude disciplinar, como os casos das infracções do artº 2º ou 19º da acusação, ou das infracções estribadas no procedimento da avaliação de desempenho de 2009, ao ignorar que o sócio do Recorrente foi censurado e punido por infracções prescritas, ao ignorar a relevância que deveria ter sido dada ao facto de o sócio do Recorrente deter mais de 22 anos de serviço sem qualquer registo disciplinar, ao esquecer as circunstâncias relativas às condições em que o arguido trabalhava na piscina, entre outras alegações supra referidas, ignorando, consequentemente a falta de fundamentação da impossibilidade da relação jurídica de emprego público, o douto acórdão recorrido violou os artºs 18º, nº 1 e 20º do Estatuto Disciplinar e 266º, nº 3, da CRP; j) Face ao facto de ter sido mandado instaurar um processo de inquérito (o qual se justifica par apuramento de factos, artº 66º, nº 2, do ED) e da inexistência de relatório do inquérito e de decisão de instauração de processo disciplinar, constituindo aquele a fase de instrução deste, o aresto recorrido não podia ignorar esta desconformidade processual, pelo que violou, por fim, o artº 68º, do ED. Termos em que deverá o presente recurso merecer provimento, revogando-se o douto acórdão recorrido, cumprindo-se desta forma a lei e fazendo-se Justiça.

*FACTOS Com interesse para a decisão a proferir nos presentes autos, consideram-se provadas os seguintes factos já assentes na sentença objecto da presente reclamação:

  1. O sócio do Autor é técnico de informática do Município de Ílhavo.

  2. Na sequência de participação da Chefe da Divisão de Cultura, Turismo e Juventude, DCTJ, foi determinada a abertura de inquérito com vista à instauração de um processo disciplinar ao sócio do Autor por despacho do Presidente da Câmara Municipal de Ílhavo, de 25 de Março de 2010, sobre aquela participação exarado – Cfr. PA a fls. 1 e ss.

  3. Na referida participação foram imputados factos, directa e pessoalmente constatados pela participante, ocorridos no dia 14 de Outubro de 2009 e outros factos constatados da mesma forma pela chefe da DCTJ em 5 de Janeiro de 2010 e outros por conhecimento dado por terceiros, designadamente em 29 de Janeiro de 2010 e 19 de Março de 2010 – Cfr. PA a fls. 1 e ss.

  4. Tal participação foi instruída com diversos documentos constantes de fls. 11 a 50 do PA.

  5. Na sequência do referido despacho de 25 de Março de 2010, e concluída a instrução do processo disciplinar (cfr. fls. 51 a 183 do PA), o sócio do Autor foi notificado da acusação datada de 9 de Julho de 2010, deduzida ao abrigo dos n.ºs 2 e 3 do artigo 48.º da Lei n.º 58/2008, de 9 de Setembro, mediante a qual foram imputados ao Autor os factos aduzidos nos artigos 1 a 43.º, conforme documento n.º 7 anexo à PI e fls. 185 e ss do PA.

  6. Consta da acusação o seguinte: [Imagem omissa] G) A referida Acusação foi notificada ao sócio do Autor por ofício datado de 10.07.2012 com o seguinte teor: [Imagem omissa] H) Neste quadro, o sócio do Autor constituiu advogado para deduzir a sua defesa, apresentando defesa escrita, na qual invocou o seguinte: O arguido, no âmbito do seu processo de avaliação do desempenho, apresentou reclamação da classificação que lhe foi atribuída; - Entre os fundamentos da discordância, questiona algumas atitudes da sua superiora hierárquica e discorda do seu critério de avaliação; - A reclamação foi apresentada em 02 de Março de 2010; - Tal reclamação foi indeferida por despacho do Presidente da Câmara proferido em 18 de Março de 2010; Logo de seguida – antes do dia 25 de Março de 2010 – a superiora hierárquica do arguido, Dra. LC, apresentou participação que fundamentou o presente processo disciplinar; - Nessa participação são invocados factos já prescritos e já conhecidos anteriormente, designadamente comportamentos do arguido considerados inadequados sem que tivessem sido tomadas atitudes de natureza disciplinar; - No depoimento prestado nos autos, Dra. LC refere que “considera pertinente a junção ao processo de cópia da reclamação apresentada pelo arguido relativamente à avaliação de desempenho do ano de 2009, solicitando para ser ouvida relativamente aos factos constantes do referido documento”; - Nos artigos 4.°, 5.° e 6.º da Acusação referem-se factos retirados do processo de avaliação. Considerando esta sequência, é legítimo que nos questionemos sobre as verdadeiras razões e intenções deste processo; - Em primeiro lugar, será este processo resultado do seu direito legítimo de reclamação? Mais grave ainda, será este processo resultado da reacção da sua superiora hierárquica ao exercício do direito de reclamação do arguido? O arguido não acredita que tal se verifique porque, a ser assim, estaríamos perante violações grosseiras da lei e dos seus direitos. Os procedimentos relativos ao SIADAP têm carácter confidencial, devendo os instrumentos de avaliação de cada trabalhador ser arquivados no respectivo processo individual, ficando todos os intervenientes sujeitos ao dever de sigilo; - Entre os objectivos globais do SIADAP, estão os de “identificar as necessidades de formação e desenvolvimento profissional adequados à melhoria do desempenho dos dirigentes e dos trabalhadores” e “promover a motivação e o desenvolvimento das competências e qualificações dos dirigentes e trabalhadores, favorecendo a formação ao longo da vida”. A avaliação do desempenho individual destina-se a identificar as deficiências profissionais do trabalhador de forma a encontrar processos de os corrigir e melhorar. Entre as funções do avaliador, cabe “rever regularmente com o avaliado os objectivos anuais negociados, ajustá-los, se necessário, e reportar ao avaliado a evolução do seu desempenho e possibilidades de melhoria”. Ao avaliado cabe o direito que lhe sejam garantidos os meios e condições necessários ao seu desempenho e de reclamação e impugnação. Ninguém pode ser punido por exercer os seus direitos. O direito de instaurar procedimento disciplinar prescreve quando, conhecida...

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