Acórdão nº 01138/13.0BEBRG de Tribunal Central Administrativo Norte, 10 de Março de 2017

Magistrado ResponsávelH
Data da Resolução10 de Março de 2017
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: I – RELATÓRIO Recorrente: APMCS Recorrido: Instituto da Segurança Social, IP (ISS,IP) Vem interposto recurso da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, que julgou verificada a caducidade do direito de acção e absolveu a entidade demandada da instância, na qual, intentada como “Acção Administrativa Especial (conexa com acto administrativo)”, foi pedido, entre o mais, a anulação do acto impugnado.

O objecto do recurso é delimitado pelas seguintes conclusões da respectiva alegação(1): “1- O tribunal a quo lavrou em erro ao apreciar e decidir a ação intentada pela recorrente como ação de impugnação de acto administrativo 2- Como resulta da Petição Inicial e da Resposta à matéria de excepção (de 4/06/2014), a ação pretendida é a ação de condenação à prática de ato legalmente devido, uma das modalidades da ação administrativa especial 3- Porquanto, no dia 18.02.2013, a Autora interpôs recurso hierárquico da decisão de indeferimento da reclamação sem que o Instituto da Segurança Social, IP, o tenha apreciado e decidido.

4- A ação de condenação à prática de ato legalmente devido, encontra-se prevista nos artigos 66º e seguintes do Código de Processo nos Tribunais Administrativos 5- E nos termos do artigo 71.º, n.º1 do CPTA, “o tribunal não se limita a devolver a questão ao órgão competente, anulando ou declarando nulo ou inexistente o eventual ato de indeferimento, mas pronuncia-se sobre a pretensão material do interessado, impondo a pratica do ato devido” 6- Se dúvidas houvesse, em caso de conflito de pedidos, sempre prevaleceria o pedido de condenação, uma vez que o objeto de apreciação jurisdicional é o próprio direito do particular à conduta devida.

7- Ora, o prazo - de três meses ou um ano a que se reporta o artº 69º CPTA - para a Autora intentar a ação de condenação à prática de ato devido só se iniciou em “19 de Abril de 2013”.

8- A Autora deu entrada da ação em 25.06.2013; Assim, não havia excutido qualquer dos referidos prazos, entrando a ação em juízo perfeitamente em tempo.

9- O douto tribunal a quo descurou, pois, o pedido de condenação à prática do ato devido.

10- Pelo que a sentença ora em crise padece do vício de nulidade por violação do artigo 615.º/1- d) e e) do CPC ex vi do artigo 140.º, nº 3 do CPTA; NESTES TERMOS, o Tribunal ad quem sempre terá de revogar a decisão recorrida, e substituída por douto acórdão que julgue verificada a nulidade invocada e ordene a apreciação do pedido de condenação à prática do ato devido, como de Justiça.”.

O Recorrido não contra-alegou.

O Ministério Público foi notificado ao abrigo do disposto no artº 146º, nº 1, do CPTA, e pronunciou-se fundamentadamente no sentido do não provimento do recurso, em termos que se dão por reproduzidos.

Após a subida o presente recurso, a Recorrente apresentou um “articulado para modificação objectiva da instância”, com junção de documentos que ficam nos autos, com a formulação dos seguintes pedidos: “Termos em que deve a presente Acção ser julgada procedente por provada e pelas razões de direito atrás deduzidas e, em consequência: a) Anulados os actos administrativos que indeferem a pretensão da A., notificados em 5/7/2016, praticados pelo Instituto da Segurança Social, I.P., Centro Distrital de Braga, na sequência da Reclamação apresentada às Notas de Reposição nº 5095371 e 4920033 e ordena a restituição das respectivas quantias; b) Declarada a inexigibilidade das quantias peticionadas nas Notas de Reposição nº 509 5371 e nº 4920033 e, em consequência, anuladas as Notas de Reposição em apreço; c) Declarado nulo o acto administrativo que ordenou a dedução/compensação efectuada nas prestações do Subsídio de Desemprego atribuído à A., nos meses de Setembro, Outubro e Novembro de 2012 d) Ordenada a devolução à A. das deduções operadas, no montante de 829,23€.

”.

Notificada (artigos 221º e 255º, ambos do CPC), a parte contrária nada disse.

De harmonia com as conclusões da alegação de recurso, as questões suscitadas(2) e a decidir(3), se a tal nada obstar, resumem-se em determinar se a decisão recorrida padece dos imputados nulidade e erros de julgamento, comportados pelas conclusões das alegações de recurso, adiante pontualmente identificados.

Cumpre decidir.

II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 – OS FACTOS ASSENTES NA DECISÃO RECORRIDA Matéria de facto fixada pela instância a quo relativamente à excepção da inimpugnabilidade do acto impugnado: “Com interesse para a decisão da presente excepção, importa a seguinte factualidade apurada, tendo em consideração os documentos insertos nos presentes autos: 1. Por ofício n.º 195444, datado de 05.09.2007, foi a Autora notificada da decisão do requerimento de prestações de desemprego por si apresentado, nos seguintes termos: “Informa-se V. Ex.ª de que o requerimento acima indicado foi deferido nos termos a seguir indicados: - Foi-lhe atribuído Subsídio Social de Desemprego Inicial para Docentes em Estabelecimentos de Educação e Ensino Público no montante diário de € 10,61 (dez euros de sessenta e um cêntimos) e será concedido por um período de 600 dias, com início em 03/09/2007.

Dado que tem uma prestação suspensa de montante de € 39,79 (trinta e nove euros e setenta e nove cêntimos), valor mais favorável, com período de 169 dias por atribuir, vai ser reiniciado o pagamento desta prestação até perfazer a atribuição na totalidade, sendo-lhe deduzido este período ao período de concessão da nova prestação” – cfr. fls. 129 dos autos.

  1. Por ofício com a referência DGF – NP – RS, datado de 22.12.2010, proveniente do UPISPP – Núcleo de Prestações, do Departamento de Gestão Financeira do Instituto da Segurança Social, I.P., foi a Autora notificada, em 05.01.2011, que tinha um saldo devedor acumulado de € 14.296,54 (catorze mil duzentos e noventa e seis euros e cinquenta e quatro cêntimos), decorrente das notas de reposição n.ºs 4433311 e 5095371 – cfr. fls. 161 e 162 dos autos.

  2. A Autora respondeu ao referido ofício em 13.01.2011, na parte que ora importa, nos seguintes termos: “Desde logo, refere-se o Ofício a – sic – «Nota(s) de Reposição emitidas oportunamente, sobre as quais na devida altura na devida altura terá sido V. Exa.ª informado(a)».

    Porém, ainda que tenham sido emitidas, tais Notas de Reposição não foram notificadas à Signatária, motivo pelo qual delas não teve, como não podia ter, conhecimento! Só agora se vê surpreendida com a questão em referência. (...)” – cfr. fls. 126 e 127 dos autos.

  3. Por ofício n.º 267097, datado de 05.09.2012, foi a Autora notificada da decisão do requerimento de prestações de desemprego por si apresentado, nos seguintes termos: “Informa-se V. Ex.ª de que o requerimento acima indicado foi deferido nos termos a seguir indicados: - Foi-lhe atribuído Subsídio Social de Desemprego no montante diário de € 28,27 (vinte e oito euros e vinte e sete cêntimos) e será concedido por um período de 810 dias, com início em 2012-09-03, o que corresponde à data de apresentação do requerimento da prestação.” – cfr. fls. 176 dos...

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