Acórdão nº 00153/13.8BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 10 de Março de 2017

Magistrado ResponsávelJo
Data da Resolução10 de Março de 2017
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência os juízes da 1ª Secção do Tribunal Central Administrativo Norte: RELATÓRIO INFARMED - Instituto Nacional da Farmácia e do Medicamento veio interpor recurso do acórdão pelo qual o TAF DO PORTO, na presente acção administrativa especial intentada por Associação de Socorros Mútuos em M..., impugnando a deliberação do Conselho Directivo do INFARMED, na qual foi decidido não poder ser emitida qualquer licença para instalação de nova farmácia social, decidiu: «…julgamos parcialmente procedente a presente acção, e, em consequência anula-se o acto impugnado e condena-se o Infarmed a apreciar o requerimento da Autora, em procedimento próprio, tendo em conta que, ao pedido de instalação de farmácia privativa, é aplicável, com as devidas adaptações, o novo quadro jurídico estabelecido no DL 307/2007, de 31/8».

* CONCLUSÕES do Recorrente: 1.ª Nos termos da Lei 2125 e do DL 48 547, as farmácias privativas só podiam ser detidas por entidades específicas e têm como público único os seus associados ou membros.

  1. No entanto, a referida legislação foi revogada pelo atual regime jurídico das farmácias de oficina regulado pelo DL 307/2007 que, de forma expressa e inequívoca, deixou de contemplar a possibilidade de instalação de novas farmácias sociais.

  2. Por existirem dúvidas quanto à constitucionalidade de algumas das normas do DL 307/2007, o Tribunal Constitucional n.º 612/2011, de 13 de dezembro declarou inconstitucionais, com força obrigatória geral, dos artigos 14.º, n.º 1, 47.º, n.º 2, alínea a), e 58.º, do referido diploma, porquanto impunham às entidades do sector social que, no desempenho de funções próprias do seu escopo, se constituíssem em sociedades comerciais para acesso à propriedade das farmácias.

    4.º Na sequência da referida decisão do Tribunal Constitucional, o legislador aditou o artigo 59.ª-A ao DL 307/2007, donde resulta que as farmácias sociais que tenham sido instaladas ao abrigo da primeira parte do n.º 4 da Base II da Lei 2125 permanecerão em funcionamento e continuarão a ter como público destinatário e exclusivo os associados das entidades suas titulares, não existindo atualmente, face ao regime legal, a possibilidade de instalação de novas farmácias com esta natureza privativa.

  3. Desta forma, mal andou o Douto Tribunal a quo ao anular o ato impugnado por considerar que o atual quadro jurídico comporta um a possibilidade de abertura de novas farmácias sociais.

    NESTES TERMOS, Deve ser concedido provimento ao recurso do Requerido, revogando-se o douto Acórdão recorrido, com as legais consequências.

    * A Recorrida apresentou alegações sem formular conclusões, donde se destaca o seguinte: «Não há dúvidas de que do nº 3 do artigo 14º e do artigo 59ºA da LPF as ISS “podem ser proprietárias de farmácias”.

    E se podem, é - quanto às que existem agora e - quanto às que no futuro possam pretender abrir, as ISS que não tenham farmácia social, sob pena de se interpretar a lei contra a Constituição que garante a coexistência de 3 sectores da actividade económica (público, social e cooperativo de privado), além de que a própria Lei de Bases da Economia Social, a Lei 30/2013 de 08 de Maio - aprovada por unanimidade na AR - diz claramente que o Estado (neste caso o INFARMED) têm que “remover os obstáculos que impeçam a constituição e o desenvolvimento das actividades económicas das entidades da economia social” (alínea c) do nº 2 do artigo 10º).

    (…) Deve ainda condenar-se os dirigentes do INFARMED que emitiram a procuração constante nos autos como responsáveis pelas custas, nos termos da lei de custas, para que não fiquem impunes por terem pleiteado contra lei expressa de forma grosseira.» * MINISTÉRIO PÚBLICO emitiu douto parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso.

    * FACTOS Consta no acórdão recorrido: Com interesse para a decisão, julga-se assente a seguinte factualidade: 1 - Em 6 de Agosto de 2012, a Autora apresentou ao Infarmed um pedido de licenciamento e emissão de alvará para instalação e funcionamento de uma farmácia social, requerimento que constitui o documento n.º 1 junto com a petição inicial e que aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais.

    2 - O Infarmed...

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