Acórdão nº 00153/13.8BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 10 de Março de 2017
Magistrado Responsável | Jo |
Data da Resolução | 10 de Março de 2017 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam em conferência os juízes da 1ª Secção do Tribunal Central Administrativo Norte: RELATÓRIO INFARMED - Instituto Nacional da Farmácia e do Medicamento veio interpor recurso do acórdão pelo qual o TAF DO PORTO, na presente acção administrativa especial intentada por Associação de Socorros Mútuos em M..., impugnando a deliberação do Conselho Directivo do INFARMED, na qual foi decidido não poder ser emitida qualquer licença para instalação de nova farmácia social, decidiu: «…julgamos parcialmente procedente a presente acção, e, em consequência anula-se o acto impugnado e condena-se o Infarmed a apreciar o requerimento da Autora, em procedimento próprio, tendo em conta que, ao pedido de instalação de farmácia privativa, é aplicável, com as devidas adaptações, o novo quadro jurídico estabelecido no DL 307/2007, de 31/8».
* CONCLUSÕES do Recorrente: 1.ª Nos termos da Lei 2125 e do DL 48 547, as farmácias privativas só podiam ser detidas por entidades específicas e têm como público único os seus associados ou membros.
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No entanto, a referida legislação foi revogada pelo atual regime jurídico das farmácias de oficina regulado pelo DL 307/2007 que, de forma expressa e inequívoca, deixou de contemplar a possibilidade de instalação de novas farmácias sociais.
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Por existirem dúvidas quanto à constitucionalidade de algumas das normas do DL 307/2007, o Tribunal Constitucional n.º 612/2011, de 13 de dezembro declarou inconstitucionais, com força obrigatória geral, dos artigos 14.º, n.º 1, 47.º, n.º 2, alínea a), e 58.º, do referido diploma, porquanto impunham às entidades do sector social que, no desempenho de funções próprias do seu escopo, se constituíssem em sociedades comerciais para acesso à propriedade das farmácias.
4.º Na sequência da referida decisão do Tribunal Constitucional, o legislador aditou o artigo 59.ª-A ao DL 307/2007, donde resulta que as farmácias sociais que tenham sido instaladas ao abrigo da primeira parte do n.º 4 da Base II da Lei 2125 permanecerão em funcionamento e continuarão a ter como público destinatário e exclusivo os associados das entidades suas titulares, não existindo atualmente, face ao regime legal, a possibilidade de instalação de novas farmácias com esta natureza privativa.
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Desta forma, mal andou o Douto Tribunal a quo ao anular o ato impugnado por considerar que o atual quadro jurídico comporta um a possibilidade de abertura de novas farmácias sociais.
NESTES TERMOS, Deve ser concedido provimento ao recurso do Requerido, revogando-se o douto Acórdão recorrido, com as legais consequências.
* A Recorrida apresentou alegações sem formular conclusões, donde se destaca o seguinte: «Não há dúvidas de que do nº 3 do artigo 14º e do artigo 59ºA da LPF as ISS “podem ser proprietárias de farmácias”.
E se podem, é - quanto às que existem agora e - quanto às que no futuro possam pretender abrir, as ISS que não tenham farmácia social, sob pena de se interpretar a lei contra a Constituição que garante a coexistência de 3 sectores da actividade económica (público, social e cooperativo de privado), além de que a própria Lei de Bases da Economia Social, a Lei 30/2013 de 08 de Maio - aprovada por unanimidade na AR - diz claramente que o Estado (neste caso o INFARMED) têm que “remover os obstáculos que impeçam a constituição e o desenvolvimento das actividades económicas das entidades da economia social” (alínea c) do nº 2 do artigo 10º).
(…) Deve ainda condenar-se os dirigentes do INFARMED que emitiram a procuração constante nos autos como responsáveis pelas custas, nos termos da lei de custas, para que não fiquem impunes por terem pleiteado contra lei expressa de forma grosseira.» * MINISTÉRIO PÚBLICO emitiu douto parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso.
* FACTOS Consta no acórdão recorrido: Com interesse para a decisão, julga-se assente a seguinte factualidade: 1 - Em 6 de Agosto de 2012, a Autora apresentou ao Infarmed um pedido de licenciamento e emissão de alvará para instalação e funcionamento de uma farmácia social, requerimento que constitui o documento n.º 1 junto com a petição inicial e que aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais.
2 - O Infarmed...
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