Acórdão nº 00357/16.1BECBR de Tribunal Central Administrativo Norte, 10 de Março de 2017

Magistrado ResponsávelLu
Data da Resolução10 de Março de 2017
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência os juízes deste Tribunal Central Administrativo Norte, Secção do Contencioso Administrativo: Ministério da Educação (Avª …), interpõe recurso jurisdicional de sentença proferida pelo TAF de Coimbra, que, em processo cautelar intentado por Colégio de SJ, Ldª (R. …), após decidir antecipar o conhecimento da causa principal, nos termos do art.º 121º do CPTA, julgou a acção parcialmente procedente.

Conclui o recorrente:

  1. Por Sentença Judicial datada de 29.11.2016 o Juiz de Direito Tiago Lopes de Miranda decidiu (1) declarar “ilegais e por isso inaplicáveis à Autora as normas do nº 9º do artigo 3º e do nº 3 do artigo 25º do despacho Normativo nº 7-B/2015 de 7 de Maio, introduzidas pelo Despacho Normativo nº 1-/2016 de 14 de Abril”, e condenar a Recorrente a (2) “reconhecer o direito da Autora a constituir turmas de início de ciclo dos 2º e 3º ciclos do ensino básico em execução do contrato de associação de 20/8/2015, à razão de uma de cada ciclo em cada ano, ao longo dos três anos lectivos de 15/16 a 17/18, e a submetê-las à validação do mesmo Réu nos termos da portaria nº 172-A/2015 de 5 de Junho, expurgada da normas aqui declaradas ilegais, isto é, sem qualquer limitação territorial da origem dos alunos que não as resultantes das regras de prioridade de matrícula constantes dessa portaria”, bem como a (3) “pagar as contraprestações mensais vencidas e vincendas do financiamento, à razão de 80 500 € por turma, das turmas de início de ciclo constituídas pela Autora e validadas pelo Réu, no triénio de 15/16 a 17/18, até um máximo de seis no triénio e com o limite de duas por ano (uma de cada ciclo) ao abrigo do contrato de associação de 20/8/2015, bem como a pagar igual financiamento das turmas de continuidade daquelas outras, até à conclusão do respectivo ciclo de ensino”.

  2. Em simultâneo, o Juiz de Direito Tiago Lopes de Miranda decidiu “antecipar nestes autos o juízo sobre a acção principal, nos termos e para os efeitos do artigo 121º nº 1 do CPTA”, e ainda que não deveria fazer a “proposta” para que o processo judicial fosse “julgado por parte de todos os juízes do tribunal, por determinação do seu Juiz Presidente”, nos termos do disposto no art. 41.º do ETAF.

  3. A referida Sentença é, em conjunto com duas outras Sentenças proferida nos processos judiciais n.º 328/16.8BECBR e 335/16.0BECBR, através do punho do mesmo ilustre magistrado judicial, a única que até ao momento julgou procedente o peticionado no mesmo âmbito, em contrário se registando vinte e duas Sentenças Judiciais, duas de 11.07.2016, e uma de 18.07.2016, proferidas pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra (Unidade Orgânica 1 – Juiz CASTRO FERNANDES), nos processos judiciais n.º 345/16.8BECBR, 327/16.0BECBR, 287/16.7 BECBR, outra de 25.07.2016, proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria (Juiz ELIANA DE ALMEIDA PINTO), no processo judicial n.º 641/16.4BELRA, outra de 05.08.2016, proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela (Juiz TELMA MARTINS DA SILVA), no processo judicial n.º 175/16.7BEMDL, outras três, de 12.08.2016, proferidas pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria (Unidade Orgânica 1 – Juiz FILIPE VERÍSSIMO DUARTE), nos processos judiciais n.º 770/16.4BELRA, 742/16.9BELRA e 613/16.9BELRA, outra de 25.08.2016, proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga (Juiz ANA PAULA MARTINS), no processo judicial n.º 1063/16.2BEBRG, e outras três de 31.08.2016, 19.09.2016 e 26.09.2016, proferidas pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro (Juiz ANA ESTIMA), nos processos judiciais n.º 670/16.8BEAVR, 584/16.1BEAVR e 799/16.2BEAVR, outra de 27.09.2016, proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga (Juiz MARA MAGALHÃES SILVEIRA), no processo judicial n.º 1296/16.1BEBRG, outra do Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro (Juiz INÊS GUEDES DE ABREU), no processo judicial n.º 620/16.1BEAVR, duas últimas de 29.09.2016, também do Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro (Juiz FILIPA SOUSA REGADO), nos processos judiciais n.º 625/16.2BEAVR e 574/16.4BEAVR, outra de 13.10.2016, do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa (Unidade Orgânica 1 – Juiz JORGE PELICANO), no processo judicial n.º 1582/16.0BELSB, outra de 14.10.2016 pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra (Unidade Orgânica 1 – Juiz JOÃO EVANGELISTA FONSECA), no processo judicial n.º 473/16.0BECBR, outra de 21.10.2016 pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria (Unidade Orgânica 1 – Juiz MARIA ANA FERRAZ), no processo judicial n.º 892/16.1BELRA, outra de 10.11.2016 do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga (Juiz JORGE COSTA), no processo judicial n.º 1079/16.9BEBRG; outra de 14.11.2016, do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga (Juiz DIANA FERNANDES DA SILVA), no processo judicial n.º 1155/16.1BEBRG; e uma última de 05.12.2016, do Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa (Juiz QUINTINO LOPES FERREIRA), no processo judicial n.º 1862/16.3BELSB, D) Havendo cinco Sentenças sido já confirmadas por três acórdãos do Tribunal Central Administrativo Norte, de 07.10.2016 (Relatores: FREDERICO MACEDO BRANCO e FERNANDA BRANDÃO), por acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte, de 04.11.2016 (Relatores: JOAQUIM CRUZEIRO e FERNANDA BRANDÃO) e por um acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte, de 18.11.2016 (Relator: MACEDO BRANCO).

  4. Para aplicação do disposto no art. 121.º do CPTA o Juiz de Direito Tiago Lopes de Miranda considerou, por um lado, (1) que “as questões objecto do processo principal, atentas, ao menos, a agitação social e a inflamação mediática a que deram azo, não poderão todas ser classificadas como simples”(1), bem como que (2) “urge (…) que haja apreciação judicial definitiva e com trânsito em julgado sobre as duas questões de direito que essencialmente aqui se jogam”.

  5. Como testemunha o presente recurso, nunca, em caso algum, poderia existir “apreciação judicial definitiva e com trânsito em julgado” sobre quaisquer questões, uma vez que todas as decisões do Tribunal a quo são sindicáveis em sede recursória, sendo que a complexidade das questões – reconhecida pelo próprio Tribunal – depõe exactamente no sentido da impossibilidade de antecipação da decisão no processo principal.

  6. Tal retira-se, ainda, da necessidade de prova constituenda formulada pela própria Recorrida, bem como do ensinamento de VIEIRA DE ANDRADE e de solução contrária já formulada em diversos dos espécimes jurisprudenciais supra citados.

  7. Assim, a decisão judicial é ilegal e deve ser objecto de necessária revogação, com anulação dos subsequentes trâmites processuais.

  8. Igualmente ilegal é a decisão do Tribunal a quo de não suscitar a aplicação do disposto no art. 41.º, n.º 1, do ETAF, considerando, erroneamente, não ser o art. 93.º do CPTA aplicável no mesmo âmbito.

  9. É ao presidente do TAF de Coimbra, e não ao Juiz de Direito Tiago Lopes de Miranda, que incumbe determinar que o julgamento se faça com a intervenção de todos os juízes do Tribunal, sendo que a desaplicação do art. 93.º do CPTA é contraditória nos seus próprios termos: considera-se que o mesmo não é aplicável ao procedimento cautelar, ao mesmo tempo que se reconhece que no mesmo processo se “antecipa a decisão de um processo principal”.

  10. À mesma conclusão de chegaria por emprego de argumento a contrario do disposto no art. 93.º, n.º 2, do CPTA que exclui tal mecanismo para apreciação (pronúncia vinculativa) por parte do Supremo Tribunal Administrativo para processos urgentes (alínea b) do n.º 1 do art. 93.º do CPTA), inferindo-se que o mecanismo previsto na alínea a) do n.º 1 do art. 93.º do CPTA deve ser admitido em processos urgentes, nomeadamente em procedimentos cautelares.

    Por outra via, L) A Cláusula 8.ª do Contrato de Associação, no qual se fundam, afinal, as pretensões jurídico-processuais da Recorrida a respeito das turmas de início de ciclo, estabelece como competente o Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa.

  11. Contrariamente ao que pretende o Tribunal a quo tal excepção não carece de ser alegada, sendo certo que o pedido principal se funda numa relação contratual, para o julgamento da qual aquele é naturalmente incompetente (cfr. o art. 21.º, n.º 2, do CPTA).

    Sem prescindir, N) Com o fito de produzir uma decisão judicial imediata, o Tribunal a quo acabou – como o próprio reconhece, por apreciar apenas as “duas questões de direito que essencialmente aqui se jogam”, ou seja, o mesmo não conheceu da totalidade do pedido formulado pelo Requerente/Autor, desde logo o relativo aos danos peticionados pelo mesmo.

  12. Dispõe o art. 615.º, n.º 1, alínea d), do Código de Processo Civil, que “é nula a sentença quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar”, idêntica orientação se retirando do disposto no art. 95.º, n.º 1, do CPTA, consoante o doutro Tribunal Central Administrativo Norte não pode deixar de reconhecer.

  13. O valor processual da acção judicial carece igualmente de correcção, por violação do disposto no art. 32.º, n.º 6, do CPTA.

  14. Havendo o Tribunal a quo recusado a produção de qualquer prova (e, necessariamente, contraprova no mesmo âmbito), o certo é que não foi em momento algum dado como provado um elemento essencial no presente âmbito: a existência de turmas constituídas ou a constituir por parte da Requerente, o que desde logo impossibilita a existência de qualquer condenação no mesmo âmbito.

  15. Não se verifica o requisito contido no art. 120.º, n.º 1, do CPTA, a respeito do fumus boni iuris, muito menos se podendo considerar existir fundamento substantivo para um condenação sumária, como a realizada pelo Tribunal a quo.

  16. O aviso de publicitação de início de procedimento tendente à elaboração do Despacho Normativo relativo ao regime de matrícula no âmbito da escolaridade obrigatória foi, para os efeitos previstos no art. 98.º do CPA, publicado no site oficial do Governo em 24.02.2016, ainda se encontrando disponível no mesmo portal.

  17. Nem a Recorrida nem qualquer outras...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT