Acórdão nº 00551/16.5BEBRG de Tribunal Central Administrativo Norte, 10 de Março de 2017

Magistrado ResponsávelRog
Data da Resolução10 de Março de 2017
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: A S..., Empresa de Segurança Privada, Lda.

, veio interpor o presente RECURSO DE REVISTA do acórdão deste Tribunal Central Administrativo Norte, de 13.01.2017, pelo qual foi negado provimento ao recurso jurisdicional interposto da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, de 31.10.2016, a declarar “caduca a providência cautelar provisoriamente decretada e extinto o presente processo cautelar”, face à intempestividade da acção principal, deduzida contra o Ministério da Administração Interna.

Invocou para o que agora interessa, que o acórdão deste Tribunal, objecto da revista, padece de nulidade, por existência de fundamentos em oposição com a decisão e existência de ambiguidade e obscuridade, ao abrigo do artigo 615º, nº 1, alíneas c) e n.º 2, do Código de Processo Civil”. Mais concretamente, refere a Recorrente que no acórdão recorrido se “refere, a dado passo, que a Administração não reconheceu na informação que serviu de base ao indeferimento do recurso hierárquico “a inexistência de qualquer procedimento tendo por objecto o alvará 142A apenas afirma que para este alvará não serve o que foi colhido para o avará C”I, sendo, invoca, “nesta sua parte, ininteligível, na medida em que(…), na ótica da Recorrente, dizer que o procedimento devido para o alvará A inexistiu ou dizer que a Administração adotou um procedimento diferente daquele que seria devido para o Alvará A é precisamente a mesma coisa”.

O Recorrido contra-alegou defendendo que não estão verificados os pressupostos do recurso de revista; sustenta ainda que o acórdão impugnado deve ser mantido por não padecer de nenhum dos vícios imputados; quanto ao efeito a fixar ao recurso deve ser fixado o efeito regra para as decisões sobre providências cautelares, ou seja, o efeito devolutivo.

O Ministério Público neste Tribunal não emitiu parecer sobre o recurso de revista.

*1. Pressupostos adjectivos da revista.

A Recorrente dispõe de legitimidade e está em tempo, pelo que este Tribunal recorrido não vê obstáculos de natureza processual que impeçam, logo aqui, a admissão da revista.

  1. A nulidade do acórdão sob revista.

    Dito isto apreciemos a questões que cabe apreciar, em sustentação do acórdão recorrido.

    Quanto à contradição a que alude é uma incongruência lógica ou jurídica.

    Dispõe a alínea c) do n.º 1 do artigo 615º, do Código de Processo Civil (de 2013), aplicável aos acórdãos do Tribunal de Recurso, face ao disposto no artigo 666º do...

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