Acórdão nº 01347/08.3BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 10 de Março de 2017

Magistrado ResponsávelJoaquim Cruzeiro
Data da Resolução10 de Março de 2017
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: 1 – RELATÓRIO ZPS e marido vêm interpor recurso da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, datada de 31 de Julho de 2015 e que julgou improcedente a presente acção administrativa comum intentada contra Estradas de Portugal EPE, actualmente Infraestruturas de Portugal SA, e onde era solicitado que devia ser condenada a pagar aos AA.: a) uma indemnização pela ocupação da sua propriedade agora expropriada pelo tempo que o foi até é posse administrativa (16 meses) no valor de € 68.132,00; b) uma indemnização a título de danos morais a cada autor no valor de €2.000,00 para cada um dos três; c) Nos juros legais a partir da citação até efectivo pagamento; d) Na reposição no statu quo ante da parcela sobrante da expropriação com cerca de 5.957 m2.

a) Em alegações os recorrentes concluíram assim: b) A parcela 10N foi necessária desde o início para a execução da empreitada de construção da SCUT do Grande Porto – VRI – Sublanço Nó do Aeroporto/IP4.

c) A declaração de utilidade pública dos terrenos abrangidos foi aprovada pela Ré que requereu a sua expropriação por utilidade pública.

d) Declaração de utilidade pública que foi publicada na IIª Série do Diário da República nº 17, de 25 de Janeiro de 2005.

e) A área da parcela 10N aparece no Diário da Republica na planta inserta na publicação referida, seu número e aparece como já expropriada.

f) Os terrenos desta DUP foram adquiridos pela via do direito privado ou por expropriação, entidade que figurou como entidade expropriante quer na fase administrativa quer na fase judicial dos processos expropriatórios.

g) Logo disponíveis para acordo com os proprietários ou por ter obtido a sua posse administrativa, a EP transferia de facto a posse para a concessionária que as passava a utilizar para a obra.

h) A parcela que veio a ter a designação 10N na segunda DUP foi ocupada logo em Julho de 2005 para a execução da obra.

i) A ré aprovou a planta cadastral e verificou-a e isso fez constar dela.

j) A ocupação abusiva e depois de reclamada não obteve qualquer reacção de respeito pelo direito dos autores causou sérios incómodos, muita contrariedade dos AA.

k) A ocupação abusiva com a construção da obra implicou a demolição das benfeitorias e das árvores que existiam no prédio. E privou os proprietários de o utilizarem.

l) A conduta danosa só pode imputar-se à Ré que aceitou no cadastro como sua uma parcela apenas e só por manifesto descuido e falta de atenção pois tinha conhecimento pessoal de que adquirira em 1994 a estes AA (e ante passado).

m) A ocupação do prédio foi efectuada no interesse da Ré e por causa da sua atitude culposa.

O recorrido, Infraestruturas de Portugal SA, notificado para o efeito, contra-alegou tendo apresentado as seguintes conclusões: 1. Não é verdade que tenha resultado inquestionável que a parcela esteve ocupada com a obra que justificou a expropriação, antes da autorização de posse administrativa conferida pela DUP. E muito menos pela aqui recorrida. Conforme resulta provado (facto 6), quando se realizou a vistoria, o senhor perito constatou que a parcela com 17.033m2 estava ocupada pela obra, não pela EP, nem sequer desde quando.

  1. Estamos perante uma expropriação urgente, com autorização expressa – não só por força da lei (artigo 15.º n.º 2 do Código das Expropriações), mas também por força do texto do despacho que declara a DUP – para a posse imediata dos bens a expropriar. Pelo que, pelo menos desde 02 de junho de 2006, que a EP estava autorizada a tomar posse imediata da parcela. A vistoria realizou-se três meses depois! 3. Nenhuma testemunha afirmou que houve ocupação prévia à expropriação! Sabem que foi ocupado, mas não se foi ocupado antes de ser expropriado e muito menos por quem. Apenas admitiram essa ocupação como possível, o que não é suficiente para daí concluir para a prova de um facto!!! 4. A menção na planta parcelar de “já expropriado”, não é sinónimo de património rodoviário!! E muito menos de expropriação promovida pela EP.

  2. Ocorreu uma expropriação em 1995, que incidiu sobre uma parcela de 21.000m2 do prédio. Qualquer outra ocupação do terreno expropriado em 2006, antes dessa data não é conhecida dos autos (designadamente, os destinos que os proprietários lhe deram depois disso) 6. A EP remeteu a reclamação recebida para a entidade competente, na sequência dos normativos do contrato de concessão público-privada em execução.

  3. Não se entende, e as recorrentes também não explicam, por que razão – a ser verdade a dita ocupação – é por que razão as autoras não fizeram mais nada: não lançaram mão de nenhum meio judicial que lhes permite acautelar o seu direito, designadamente embargando os trabalhos em curso, ou reclamando junto da entidade a quem a EP se referia na resposta que lhes endereçou.

  4. A haver preocupação por parte das Autoras, não se compreende que fiquem passivamente à espera do desenrolar dos acontecimentos, nem que depois pretendam convencer do alegado desconforto que a ocupação lhes gerou.

  5. Se ao ente público se exige correção de conduta, não pode exigir-se menos ao particular que aos mesmos princípios está obrigado.

  6. A verdade é que nenhuma prova foi feita nos autos que permita concluir que houve ocupação e que esta, mesmo que tivesse existido, foi operada por alguém a mando da aqui recorrida. Se não se provou a ocupação, por maioria de razão não se provou o momento a partir do qual esta se concretizou nem o seu autor.

  7. A elaboração da planta parcelar não é nem da autoria nem da responsabilidade da recorrida. A responsabilidade pela elaboração do projeto de expropriações (nele incluída a planta parcelar) é da competência e da responsabilidade da Concessionária. Foi isto que resultou claro e inequívoco dos depoimentos das testemunhas inquiridas com conhecimento sobre a matéria – Eng. JMTLB, Eng. PAF, Eng. AAGSM e Eng.ª Ana Vaz.

  8. E é o que resulta contratualizado pelo Estado Português e pela Ascendi, no contrato de concessão público-privada celebrado segundo as Bases de Concessão constantes do DL 189/2002, constante dos autos 13. Base XXII, 2 Compete à Concessionária apresentar ao Concedente, nos prazos previstos no Programa de Trabalhos, todos os elementos e documentos necessários à prática dos atos de declaração de utilidade pública com carácter de urgência, de acordo com a legislação em vigor, com exceção do documento comprovativo do caucionamento dos valores indemnizatórios a pagar, previsto no Código das Expropriações.

  9. Base XXXV, 4 A aprovação, ou quando devidamente fundamentada, a não aprovação dos estudos e projetos pelo Ministro não acarreta qualquer responsabilidade para o Concedente nem liberta a Concessionária dos compromissos emergentes do Contrato...

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