Acórdão nº 00846/13.0BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 10 de Março de 2017

Magistrado ResponsávelLu
Data da Resolução10 de Março de 2017
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência os juízes deste Tribunal Central Administrativo Norte, Secção do Contencioso Administrativo: Sindicato Nacional dos Trabalhadores da Administração Local - STAL (R. …), em representação do seu associado AFFC (R. …) interpõe recurso jurisdicional de decisão do TAF do Porto, em acção administrativa especial intentada contra Município do Porto (…), na sequência de aplicação de pena disciplinar de suspensão por 90 dias.

O recorrente verte em conclusões do recurso: Nulidade da douta decisão 1 - A douta decisão padece de nulidade nos termos da alínea b) do n° 1 do artigo 615° do C.P.C. porquanto não especifica os fundamentos de facto que justificam a decisão, porque sobre a rúbrica "Factos Assentes" encontra-se transcrito o Relatório Final (sendo omissas as demais peças do processo disciplinar, nomeadamente a Defesa apresentada e depoimento de maior parte dos depoimentos das testemunhas da Defesa, registos biométricos e registo de cadastro dos bens móveis) e alguns depoimentos (com destaque para os da instrução/averiguações), sem se mostrarem essas peças expurgadas de conclusões, considerandos subjectivos, matéria de direito.

2 - A douta decisão padece de nulidade prevista na alínea d) do artigo 615º do C.P.C ao deixar de pronunciar-se sobre questões que deveria ter conhecido, porquanto sem qualquer justificação, não dá como assentes, as seguinte peças do processo disciplinar: - Defesa apresentada - fls. 103 do processo disciplinar, depoimento de AMSBM - testemunha do recorrente que controlava entradas e saídas na Portaria da Trindade no dia 5 de Agosto de 2011 - fls. 321 do processo disciplinar; depoimento de RMAS - fls. 322 do processo disciplinar; depoimento de JFR - fls. 323 do processo disciplinar, testemunha que firma ter estado toda a manhã com o recorrente nos Paços do Concelho; depoimento da testemunha SCGM - fls. 324 do processo disciplinar - testemunha que afirma ter estado toda a manhã com o recorrente; depoimento do Senhor Engenheiro MJMS - Chefe de Divisão do Cadastro - fls. 342 do processo disciplinar; depoimento do Dr. JPR - fls. 328 do processo disciplinar, móveis cadastrados e em falta (constantes fls. 155 a 313 do processo disciplinar).

3ª - Padecendo a douta decisão da nulidade prevista na alínea d) do n° 1 do artigo 615º do C.P.C., ao invocar na fundamentação da douta decisão dois factos (que não só não se encontram provados, como também os depoimentos em que se fundamenta estão em contradição com aqueles), a saber é dado como assente na douta decisão: a) "É o próprio sogro do arguido que contradiz a sua alegação de que não existe prova de aquele ter casa na mencionada localidade", quando o recorrente nunca produziu tal afirmação! b) " Ora, conforme depoimento de AFRP (acima transcrito), o AFFC saía pela porta dos Fenianos, pelo que não passou pela Portaria para registar os dados biométricos", quando a testemunha refere que se encontrou com o recorrente na Porta da Trindade, onde se encontram os registos biométricos: "" ( ...) saIu da carrinha com o AMCM. Deslocaram-se para a porta da Trindade. Encontraram-se com o AFFC".

QUANTO À MATÉRIA DE FACTO 4ª - A ser doutamente entendido que não constitui nulidade a mera transcrição das peças processuais, expurgadas dos factos, e a omissão dos restantes depoimentos e documentos, sempre a douta decisão erra de direito, com violação do disposto nos artigos 607º, n° 4 do C.P.C. e 94º n° 2 do CPTA ao não dar como assentes, sem qualquer fundamentação, os depoimentos e documentos supra referidos e que são contraprova dos factos imputados. Não sendo menos certo que, 5ª - A douta decisão viola o disposto naqueles normativos, entre outros, ao não elencar os factos assentes e fundamentação e os não provados e fundamentação, privando o recorrente de recorrer da matéria de facto, atento o disposto no artigo artigo 640º do c.P.c.

O DIREITO 6ª - A douta decisão erra de direito com violação do artigo 48º n° 3 e n.° 1 do artigo 37º do ED/ 2008 (Lei 58/2008 de 9 de Setembro e seu Anexo). Na verdade, 7ª - o recorrente foi punido com base numa "estória" contada pelo coarguido AMCM e que na versão deste se iniciou com uma ordem emitida a 4 de Agosto de 2011 pelo recorrente e por força da qual o referido arguido teria carregado um móvel da Camara Municipal para um furgão, nesse mesmo dia.

8ª - Consta do processo disciplinar que ambos desempenhavam funções em locais espacialmente diferentes e que o recorrente não era superior hierárquico do coarguido.

9ª - Da Acusação não constava, nem a hora da ordem emitida, nem o local onde foi emitida, nem a hora do carregamento do móvel, nem o local em concreto de onde foi carregado para o furgão (porque porta dos Paços do Concelho). Isto é, 10ª - Da Acusação não constava nem o tempo, nem local, nem modo, de tais acusações, elementos essenciais para possibilitarem um defesa cabal, pois sem tais elementos não é possível a contraprova e o cumprimento do princípio de audiência.

11ª - A douta decisão entendeu inexistir a nulidade insuprível existente e invocada, com o fundamento que o recorrente tinha percebido a acusação. Ora o recorrente percebeu a acusação só que à míngua de tais elementos foi-lhe impossível a defesa, sendo assim violado o princípio de audiência, errando, pois a douta decisão de direito com violação dos referidos normativos, ao não considerar e decidir a procedência do vício invocado, tanto mais que as duas únicas testemunhas (o coarguido e seu ajudante) que afirmam ter carregado um móvel, um diz ter sido no início da tarde e outro no fim.

12ª - A douta decisão viola, ainda, o princípio da presunção de inocência concedido ao recorrente arguido, ao decidir a inexistência de erro nos pressupostos de facto da deliberação punitiva, face à falta de prova dos comportamentos imputados, e à contraprova produzida, em relação aos factos imputados ao recorrido no dia 5 de Agosto de 2011. Na verdade, 13ª - o recorrente foi punido por se ter deslocado da Camara do Porto - 9 horas da manhã - a S. Miguel de Carreira acompanhado o coarguido AMCM num furgão da propriedade daquela e onde teria sido carregado o tal móvel, com erro nos pressupostos de facto, não atendido pela douta decisão, com erro de julgamento. Na verdade, 14ª - Não existe, sequer, qualquer prova a não serem as declarações do coarguido, de nesse dia 5 de Agosto da parte da manhã o próprio coarguido se ter deslocado a tal localidade com o recorrente - a não ser as declarações do coarguido a justificar o seu comportamento de ter sido alvo de uma denúncia de um cidadão, numa infração estradal, ao conduzir o veículo da Camara, ocorrida em Areia- Mindelo - a cerca de 36 kms de S. Miguel de Carreira (fls.13 do processo disciplinar). Acresce que, 15 - É com base nos depoimentos do coarguido AMCM (e somente com esta prova) que o recorrente é punido não só por ter levado o móvel da Camara para S. Miguel da Carreira, como por ter estado ausente da Camara Municipal até ao meio da tarde, com registos biornétricos de entradas e saídas não verdadeiros, não tendo sido atendida toda a contraprova produzida e constante dos autos, com patente erro grosseiro na apreciação da matéria de facto. Na verdade, 16ª - O recorrente provou através dos registos biométricos e testemunhas que tinha estado de manhã nos Paços do Concelho: no período da manhã com o depoimento de DUAS TESTEMUNHAS (JFJR e SCGM - fls. 323 e 324 do processo disciplinar) que afirmam ter estado com o recorrente nos Paços do Concelho das 10 horas às 12 h.

17ª - Provou, através dos registos biométricos que entrou às 8h22m na Camara Municipal, saiu às 13h10, entrou às 13h e 30m e saiu às 18horas 30m (fls.149 do processo disciplinar) e no período das 14h 45 às 16h POR UMA TESTEMUNHA - NMVG, técnico superior (facto assente F) no período das 14h 45 POR UMA TESTEMUNHA - NMVG, técnico superior (facto assente F). Acresce que, 18ª - Erro de julgamento da douta sentença ao decidir a inexistência de erro grosseiro na apreciação da prova dos factos imputados ao recorrente, ao decidir que o depoimento do Dr. NMVG era totalmente "inócuo" e "irrelevante" e de "não existir nexo causal entre a viagem ocorrida da parte da manhã com o que se passa à tarde" e que o depoimento do coarguido era coerente e consistente. De facto, 19ª - Existe patente erro grosseiro ria apreciação de tal depoimento ao considerá-lo como coerente e consistente, é que deste consta expressamente que o coarguido "Chegou á Camara por volta da meia hora e o Senhor AFFC mandou o arguido e o Senhor JFJR aguardarem um bocadinho no carro e foi (á dentro, pensa que marcar e voltou a sair dizendo que iam almoçar e voltaram ao furgão e foram almoçar perto do hospital de S. João, ao lado da marisqueira comer sandes de leitão os três (...) (....) Depois o Sr. AFFC disse que iam regressar e regressaram à Camara - Paços do Concelho do Hospital de S. João, Areosa até ao Freixo e depois Marginal até à Ribeira e subiram a Rua Mouzinho da Silveira e deixou o Sr, AFFC e o Senhor JFJR cerca das 16h 30 e foi para as oficinas, que era sexta-feira e sai ás cinco horas.".

Ora, 20º - De documento não impugnado e constante a fls. 149 do processo disciplinar, que é o registo biométrico, constam os seguintes registos: - Entrada - 8h e 22m- Saída - 13h 10m - Entrada - 13h 30m - Saída - 18h 45. (Facto 27 do Relatório), em contraposição às afirmações por aquele produzidas, porque daquelas se conclui que o recorrente teria procedido a um registo ao meio dia e meia, outro escassos minutos depois, para só ter regressado às 16horas e 30, constando do depoimento do Dr. NMVG que o recorrente com ele esteve das 14horas e 45 minutos às 16h (Factos Assentes F).

  1. - A douta decisão erra na apreciação dos factos, com erro de julgamento, em relação aos fundamentos que tece em relação ao registo do sistema biométrico do recorrente quando decide que o recorrente saiu pela porta dos Fenianos (decidindo a irrelevância do registo) baseado no depoimento do AFRP (factos assente E)...

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