Acórdão nº 00113/16.7BEVIS de Tribunal Central Administrativo Norte, 30 de Março de 2017

Magistrado ResponsávelPaula Moura Teixeira
Data da Resolução30 de Março de 2017
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: 1. RELATÓRIO A Recorrente, IFADAP. IP interpôs recurso da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu que julgou improcedente a reclamação interposta, nos termos do art.º 276.º e seguintes do Código de Procedimento e de Processo Tributário, do ato do órgão da execução fiscal, que no processo de execução fiscal n.º2640201201008579 do Sr. Chefe de Finanças de S. Pedro do Sul, datado de 14.12.2015, que lhe indeferiu o pedido de declaração de prescrição das dívidas exequendas.

Com a interposição do recurso, apresentou alegações e formulou as conclusões que se reproduzem: “(…) 1ª Como se colhe dos autos, a Sentença recorrida foi proferida pelo Tribunal a quo em cumprimento do decidido pelo Supremo Tribunal Administrativo (STA) no Acórdão de 06/07/2016, de fls. 157 a 164 dos autos (fls. 228- 248 - paginação electrónica) que conheceu e julgou o recurso interposto pelo Reclamante da Sentença do TAF de Viseu de 06/04/2016 (de fls. 103-112 dos autos - paginação electrónica) que, então, pelos fundamentos dela constantes, julgara improcedente a mesma Reclamação interposta pelo Recorrido do acto do Chefe de Finanças que lhe indeferiu a invocada prescrição, tendo anulado a Sentença de 06/04/2016 (de fls. 103-112 dos autos - paginação electrónica), então recorrida, “para ser substituída por outra que, após a necessária ampliação da factualidade, nos termos [nele apontados pelo STA] apreci[asse] e decid[isse] da alegada prescrição das dívidas” (sublinhado nosso).

2ª Todavia, o Tribunal a quo, na Sentença aqui recorrida, também removeu da Fundamentação de Facto os Factos Provados 4. e 10. da Sentença anulada, a saber que: • 4. Na petição inicial que deu origem ao processo identificado no ponto anterior [na acção administrativa especial autuada no TAF Viseu sob o nº 337/11.3 BEVIS, julgada improcedente], o autor, ora Reclamante, não invocou a prescrição do procedimento administrativo.

• 10. Na petição inicial que deu origem ao processo identificado no ponto anterior [a acção administrativa especial autuada no TAF Viseu sob o n° 281/11.4 BEVIS, também julgada improcedente], o autor, ora Reclamante, não invocou a prescrição do procedimento administrativo.

3ª Não se percebendo a razão pela qual o Tribunal a quo, tendo considerado, na Sentença de 06/04/2016 (anulada), estes factos relevantes para a decisão da causa segunda as várias soluções plausíveis de direito, os desconsiderou na Sentença aqui recorrida, está-se em crer o Tribunal a quo, tendo desconsiderado tal factualidade na Sentença aqui recorrida, para além de a tal não estar autorizado pelos termos definidos pelo STA no Acórdão de 06/07/2016, acabou por incorrer em erro de julgamento da matéria de facto, nesta parte, de mais a mais quando, nela, o fundamento da procedência da Reclamação se fundou no disposto no art° 3° do R 2988/95 que dispõe, precisamente, sobre a prescrição do procedimento; 4ª Como tal, tendo em vista, por um lado, a selecção dos factos relevantes para a decisão da causa segundo as várias soluções plausíveis de direito, e, por outro lado, o fundamento de direito invocado na Sentença aqui recorrida para a decisão de procedência da Reclamação e da declaração judicial da prescrição das dívidas exequendas nas execuções fiscais subjacentes (o artº 3° do R 2988/95), afigura-se deverem ser aditados à Fundamentação de Facto da Sentença recorrida os seguintes tactos provados: 8. A) Na petição inicial da acção administrativa especial autuada no TAF Viseu sob o nº 337/11.3 BEVIS, o autor, ora Reclamante, não invocou a prescrição do procedimento administrativo nem a prescrição da dívida constituída pelo acto administrativo nela contenciosamente impugnado (cfr. 133 e seguintes dos autos); 10.A) Na petição inicial da acção administrativa especial autuada no TAF Viseu sob o nº 281/11.4 BEVIS, o autor, ora Reclamante, não invocou a prescrição do procedimento administrativo nem a prescrição da dívida constituída pelo acto administrativo nela contenciosamente impugnado (cfr. 119 e seguintes dos autos); * 5ª As Decisões Finais do IFAP IP documentadas nos ofícios • com a referência 006849/2011, de 01/03/2011, que determinou a devolução da quantia de 16.993,28 €, tida por indevidamente recebida pelo Recorrente no âmbito do Projecto n° 2002.33.001251.5 e • com a referência 008646/2011, de 28/03/2011, que determinou a devolução da quantia de 8.865,65 €, tida por indevidamente recebida pelo Recorrente no âmbito do Projecto n° 2000.33.001093.5 constituem prática de actos administrativos na acepção do art° 120° do CPA/91, achando-se a sindicância jurisdicional da sua legalidade materialmente reservada ao contencioso administrativo da jurisdição administrativa e fiscal; 6ª Nessa medida, havendo as referidas Decisão Finais sido proferidas pelo IFAP IP no quadro da tramitação dos respectivos procedimentos administrativos regulados no CPA/91, o conhecimento da prescrição de tais procedimentos administrativos também está materialmente reservada ao contencioso administrativo da jurisdição administrativa e fiscal, dependendo tal conhecimento da invocação pela parte a quem a prescrição aproveitaria; 7ª Tendo o Reclamante/Recorrido impugnado contenciosamente cada uma dessas Decisões Finais do IFAP IP nos termos das acções administrativas especiais autuadas no TAF de Viseu sob os n°s 281/11.4BEVIS 337/11.3BEVIS, nelas deveria ter invocado a prescrição dos respectivos procedimentos administrativos e/ou dos créditos constituídos na esfera jurídica do IFAP por força da prática dos actos administrativos nelas documentados; 8ª Não o tendo feito, não poderia o Tribunal (contencioso administrativo) conhecer de tal prescrição no âmbito dessas acções administrativas especiais, sendo que, por força de tal omissão nas respectivas Petições, até se terá, objectivamente, de concluir que o Reclamante/Recorrido renunciou à prescrição em conformidade com o disposto no art° 306° do CC; 9ª Como tal, o Tribunal a quo (Tributário/Fiscal) também não poderia conhecer da prescrição dos procedimentos administrativos em cujos âmbitos foram praticados os actos administrativos nas execuções fiscais subjacentes, de mais a mais, quando o Reclamante/Recorrido, nem sequer se opôs a qualquer delas; 10ª Como tal, ainda, e por maioria de razão, o Chefe de Finanças também não poderia, no âmbito das execuções fiscais subjacentes, «declarar … a prescrição das dívidas sub judice, proferindo-se, consequentemente, despacho de extinção do processo de execução fiscal», requerida pelo Reclamante/Recorrido no seu Requerimento de 23/03/2015, quanto mais não fosse por tais actos administrativos, sendo executórios, carecem de ser mesmo executados; 11ª Por isso, o Tribunal a quo, ao ter conhecido, apreciado e decidido na Sentença aqui recorrida, a questão da prescrição dos procedimentos administrativos em cujos âmbitos foram praticados os actos administrativas exequendos nas execuções fiscais subjacentes, conheceu, apreciou e decidiu questão que lhe estava vedada por força do disposto no art° 204° do CPPT, de mais a mais quando o Reclamante/Recorrido não se opôs a nenhuma dessas execuções; * 12ª Os créditos exequendos nas execuções fiscais subjacentes constituíram-se na esfera jurídica do IFAP • em 01/03/2011, com a prolação da Decisão Final documentada no ofício do Instituto com a referência 006849/2011, que determinou a devolução da quantia de 16.993,28 €, tida por indevidamente recebida pelo Reclamante/Recorrido no âmbito do Projecto n° 2002.33.001251.5 e • em 28/03/2011, com a prolação da Decisão Final documentada no oficio do Instituto com a referência 008646/2011, que determinou a devolução da quantia de 8.865,65 €, tida por indevidamente recebida pelo Reclamante/Recorrido no âmbito do Projecto n° 2030.33.001093.5 cujas cópias se acham juntas às respectivas (2) Certidões de Dívida e de cada uma delas fazendo parte integrante.

13ª Tendo-se, os créditos exequendos nas execuções fiscais subjacentes, constituído na esfera jurídica do IFAP em 01/03/2011 e em 28/03/2011 só a partir destas datas é que se poderia iniciar qualquer prazo de prescrição das “dívidas exequendas”; 14ª Tendo, o Reclamante/Recorrido sido citado a cada uma das execuções fiscais subjacentes em 15/10/2012, ter-se-á que, nesta data nenhum dos créditos nelas exequendos se achava prescrito; 15ª Em tais circunstâncias, bem andou o Chefe de Finanças ao proferir a decisão de indeferimento do requerido pelo Recorrido no seu Requerimento apresentado cm 23/03/2015 nas execuções fiscais em causa, não merecendo, tal decisão de indeferimento, censura alguma face À factualidade evidenciada nos autos de execução fiscal e ao direito a eles aplicável; 16ª Pelo contrário, mal andou a M Juiz a quo ao decidir agora, na Sentença aqui recorrida, julgar procedente a Reclamação interposta pelo Reclamante/Recorrido de tal decisão do Chefe de Finanças, demais a mais com fundamento em norma legal inaplicável in casu - o n° 1 do art° 3° do R 2988/95, que dispõe sobre a prescrição do procedimento administrativo; Termos em que, por via da procedência das Conclusões acabadas de extrair, deverá ser concedido provimento ao presente recurso, com a consequente revogação a Sentença aqui recorrida e a sua substituição por outra que julgue improcedente a Reclamação, com as legais consequências, assim se fazendo JUSTIÇA (…)”...

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