Acórdão nº 00217/10.0BEPNF de Tribunal Central Administrativo Norte, 30 de Março de 2017

Magistrado ResponsávelVital Lopes
Data da Resolução30 de Março de 2017
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

ACORDAM EM CONFERÊNCIA NA SECÇÃO DO CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO NORTE 1 – RELATÓRIO Petróleos…, S.A., recorre da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto que julgou improcedente a impugnação judicial deduzida contra o acto praticado pela E…, S.A. (incorporada por fusão na I…, S.A.) de liquidação de taxa no valor de 1.362,30€ “correspondente ao aumento de uma mangueira abastecedora”, relativa ao posto de abastecimento de combustíveis, localizado na EN 15, Km…, em Valongo, acrescido de imposto de selo no valor de 3,00€.

O recurso foi admitido com subida imediata nos próprios autos e efeito devolutivo (fls.224).

Na sequência do despacho de admissão, a Recorrente apresentou alegações e formulou as seguintes «Conclusões: A. O presente recurso é interposto da douta Sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, que veio julgar improcedente a impugnação judicial intentada pela ora Recorrente, mantendo, por conseguinte, o acto de liquidação da taxa emitido pela Recorrida no valor de €1.362,30.

B. A decisão recorrida foi tomada porque o douto Tribunal incorreu em manifestos erros de julgamento e omissões de pronúncia decorrentes: i. da insuficiente selecção da matéria de facto relevante para a boa decisão da causa, ou seja, da circunstância de não terem sido levados ao probatório todos os factos relevantes para uma correcta apreciação das questões de direito; ii. da omissão/erro na apreciação da prova, designadamente não se tendo pronunciado sobre alguns factos constantes dos autos, e tendo decidido, nesta sede, em preterição do princípio do contraditório; e iii. da errada apreciação/julgamento das questões de direito, conforme melhor veremos mais à frente.

C. A selecção da matéria de facto dada como provada foi manifestamente insuficiente para a boa decisão da causa, tendo em conta a prova documental junta aos autos, bem como o respectivo PA, devendo ter ordenado a produção de prova testemunhal e não tê-la dispensado, porque ainda havia factos essenciais que careciam de ser trazidos ao probatório, e sobre os quais o douto Tribunal deveria ter-se pronunciado e, além disso, porque a isso obrigava o princípio do inquisitório.

D. Da matéria de facto dada como provada – a qual foi manifestamente parca para concluir pela improcedência da presente impugnação - apenas constam 3 factos: - O 1º facto refere-se ao envio do ofício datado de 10/11/2009 emitido pela Recorrida, em que a mesma vem informar que verificou a existência de 17 mangueiras de abastecimento mas que apenas estavam licenciadas 16; - O 2º facto refere-se ao envio do ofício datado de 09/12/2009 emitido pela Recorrida, em resposta à audição prévia da Recorrente e mantendo a liquidação efectuada da taxa de €1.362,30, correspondente ao “dispensador/misturador de gasolina, vulgo mistura 2 tempos”; - O 3º facto reporta-se à dedução da presente impugnação em 16/03/2010.

E. O Tribunal deveria ter dado como provado, em primeiro lugar, o teor da audição prévia que também foi junta aos autos (e deveria constar do PA) como Doc. 5, junto à PI., bem como a invocação pela Recorrente que tudo estava licenciado no posto e que, por conseguinte, a taxa de € 1.362,30 não deveria ter sido liquidada. O Tribunal deveria ter apurado tal facto, sendo este o busílis da questão e o facto determinante da referida liquidação da taxa.

F. Tratando-se a mangueira em causa de uma mangueira de mistura ou “dispensador/misturador” – o que resulta do facto n.º 2 do elenco de factos provados – tal mangueira de combustível é uma mangueira móvel, que não abastece propriamente os veículos, apenas mistura óleo e gasolina e, como não implica qualquer obra na infraestrutura do posto, estaria isenta de licenciamento e da aplicação de qualquer taxa.

G. Deveria o douto TAF ter dado como não provado o licenciamento de 16 mangueiras, por clara falta de prova, na medida em que a Recorrida não juntou aos autos o documento essencial para cumprir tal ónus de prova – o diploma de licença inicial – pois este facto era controvertido e era seu ónus de prova, pelo menos, tê-lo junto.

Além disso, errou também o douto Tribunal não se ter pronunciado sobre a data em que a referida mangueira foi instalada no posto (1988).

H. Devem, ao invés, ser apreciados e dados como provados os seguintes factos que consideramos relevantes para a boa decisão da causa: a. A mangueira a que se refere a Impugnada corresponde à bomba móvel de abastecimento de mistura; b. A bomba móvel de abastecimento de mistura em questão está instalada neste posto de abastecimento desde, pelo menos, 1988; c. O PA em apreço não foi objecto de qualquer ampliação (cfr.

Doc. 5 junto com a P.I.) – porquanto a bomba móvel, pela sua própria natureza - não pode ser considerada uma ampliação do posto.

I. Por sua vez, deve ser dado como não provado o facto de não se poder provar, com base em documento idóneo, que foram licenciadas 16 mangueiras, visto que o diploma de licença inicial emitido pela própria Recorrida não foi junto nem com a contestação nem com o PA.

J. Perante a falta de matéria de facto subjacente dada como provada e não provada, é manifesto que não deveria ter o douto tribunal dispensado a produção de prova testemunhal, tal como requerido pela Recorrente na sua P.I.., pelo que seria crucial realizar a inquirição de testemunhas.

K. O despacho do Tribunal que dispensou a produção de prova testemunhal, também implicou a preterição do direito ao contraditório das partes, pelo que incorreu a Sentença sub judice em nulidade, por preterição de uma formalidade essencial legalmente exigida e que veio a influir no exame ou na decisão da causa, como vimos, nos termos do art. 195º/1 CPC aplicável ex vi o art. 1º CPTA, incorrendo o douto Tribunal incorreu em erro de julgamento no que toca à dispensa de prova.

L. A douta Sentença incorreu ainda em erro de julgamento, nomeadamente, por falta de aplicação do art. 100º CPPT, tal como se impunha, dada a falta de prova verificada, porquanto a Recorrida nunca juntou aos presentes autos nem ao PA o diploma de licença inicial no qual se baseou para liquidar a taxa objecto de impugnação.

M. A Recorrida mais não quis que uma autêntica inversão do ónus da prova, fazendo recair sobre a Recorrente algo que não lhe competia provar, o que é uma manifesta violação das mais elementares regras da prova! Não tendo o douto Tribunal aplicado o art. 100º CPPT, como se impunha, tendo em conta os elementos disponíveis nos autos e a falta de um documento essencial (e crucial) para fundamentar esta liquidação, incorreu em erro de julgamento, sendo que, não tendo a Recorrida procedido à junção do diploma de licença do posto aos autos – o que era crucial para se fazer a prova desta liquidação -, deveria o Tribunal anulado o acto ora impugnado, ao abrigo do disposto naquele normativo.

N. Incorreu também o Tribunal a quo em erro de julgamento no que concerne à interpretação e aplicação do art. 15.º/1, al. l) do Decreto-Lei 13/71, de 23.01, designadamente porque se tratava de uma mangueira de mistura, logo, o Tribunal não deveria ter aplicado esta taxa.

O. Esta mangueira, como não implica um abastecimento per se, porquanto se limita a misturar óleo e gasolina, e não extraindo, portanto, o produto de nenhum depósito subterrâneo e não procedendo ao abastecimento de um veículo, não está, como tal, sujeita a licenciamento P. No sentido de que não se pode considerar uma bomba de mistura como “bomba de combustível” para efeitos de taxação pela lei, veja-se a jurisprudência no TAF de Aveiro, designadamente a Sentença de 22/01/2014, TAF Aveiro, Proc. n.º 56/11.0BEAVR.

Q. Acresce que – em conformidade com o Parecer do MP junto pela ora Recorrente - o “acrescentamento” de elementos das bombas (as chamadas mangueiras) sempre ficaria isento de licenciamento ou aprovação nos termos do art. 10º, n.º 2 do DL n.º 13/71.

R. Tanto a letra da Lei como o elemento histórico do preceito apontam irremediavelmente para que a incidência objectiva da taxa aqui impugnada sejam, única e exclusivamente, as bombas abastecedoras e não os seus elementos (mangueiras), como nos diz a letra daquela alínea l) do n.° 1 do citado artigo 15.° em questão.

S. Além disto, durante o abastecimento apenas se permite que uma viatura esteja estacionada a abastecer (até pelo comprimento das mangueiras), pelo que é manifestamente injusto e desproporcional a cobrança de “alegadas” taxas por cada mangueira, significando esta liquidação apenas uma “caça” desproporcional e ilegítima à taxa e uma violação do direito, constitucionalmente consagrado, à livre iniciativa económica privada.

T. Incorreu ainda em erro de julgamento a Sentença recorrida quanto às inconstitucionalidades suscitadas pela ora Recorrente (cfr. págs. 8 a 11 da Sentença), porquanto, no entender da Recorrente, a norma contida no art. 15º, n.º 1, al. l) do DL n.º 13/71, padece de 3 inconstitucionalidades, se for interpretada – como fez a Sentença recorrida – no sentido de se entender bomba de combustível como mangueira: (i)...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT