Acórdão nº 00217/10.0BEPNF de Tribunal Central Administrativo Norte, 30 de Março de 2017
Magistrado Responsável | Vital Lopes |
Data da Resolução | 30 de Março de 2017 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
ACORDAM EM CONFERÊNCIA NA SECÇÃO DO CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO NORTE 1 – RELATÓRIO Petróleos…, S.A., recorre da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto que julgou improcedente a impugnação judicial deduzida contra o acto praticado pela E…, S.A. (incorporada por fusão na I…, S.A.) de liquidação de taxa no valor de 1.362,30€ “correspondente ao aumento de uma mangueira abastecedora”, relativa ao posto de abastecimento de combustíveis, localizado na EN 15, Km…, em Valongo, acrescido de imposto de selo no valor de 3,00€.
O recurso foi admitido com subida imediata nos próprios autos e efeito devolutivo (fls.224).
Na sequência do despacho de admissão, a Recorrente apresentou alegações e formulou as seguintes «Conclusões: A. O presente recurso é interposto da douta Sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, que veio julgar improcedente a impugnação judicial intentada pela ora Recorrente, mantendo, por conseguinte, o acto de liquidação da taxa emitido pela Recorrida no valor de €1.362,30.
B. A decisão recorrida foi tomada porque o douto Tribunal incorreu em manifestos erros de julgamento e omissões de pronúncia decorrentes: i. da insuficiente selecção da matéria de facto relevante para a boa decisão da causa, ou seja, da circunstância de não terem sido levados ao probatório todos os factos relevantes para uma correcta apreciação das questões de direito; ii. da omissão/erro na apreciação da prova, designadamente não se tendo pronunciado sobre alguns factos constantes dos autos, e tendo decidido, nesta sede, em preterição do princípio do contraditório; e iii. da errada apreciação/julgamento das questões de direito, conforme melhor veremos mais à frente.
C. A selecção da matéria de facto dada como provada foi manifestamente insuficiente para a boa decisão da causa, tendo em conta a prova documental junta aos autos, bem como o respectivo PA, devendo ter ordenado a produção de prova testemunhal e não tê-la dispensado, porque ainda havia factos essenciais que careciam de ser trazidos ao probatório, e sobre os quais o douto Tribunal deveria ter-se pronunciado e, além disso, porque a isso obrigava o princípio do inquisitório.
D. Da matéria de facto dada como provada – a qual foi manifestamente parca para concluir pela improcedência da presente impugnação - apenas constam 3 factos: - O 1º facto refere-se ao envio do ofício datado de 10/11/2009 emitido pela Recorrida, em que a mesma vem informar que verificou a existência de 17 mangueiras de abastecimento mas que apenas estavam licenciadas 16; - O 2º facto refere-se ao envio do ofício datado de 09/12/2009 emitido pela Recorrida, em resposta à audição prévia da Recorrente e mantendo a liquidação efectuada da taxa de €1.362,30, correspondente ao “dispensador/misturador de gasolina, vulgo mistura 2 tempos”; - O 3º facto reporta-se à dedução da presente impugnação em 16/03/2010.
E. O Tribunal deveria ter dado como provado, em primeiro lugar, o teor da audição prévia que também foi junta aos autos (e deveria constar do PA) como Doc. 5, junto à PI., bem como a invocação pela Recorrente que tudo estava licenciado no posto e que, por conseguinte, a taxa de € 1.362,30 não deveria ter sido liquidada. O Tribunal deveria ter apurado tal facto, sendo este o busílis da questão e o facto determinante da referida liquidação da taxa.
F. Tratando-se a mangueira em causa de uma mangueira de mistura ou “dispensador/misturador” – o que resulta do facto n.º 2 do elenco de factos provados – tal mangueira de combustível é uma mangueira móvel, que não abastece propriamente os veículos, apenas mistura óleo e gasolina e, como não implica qualquer obra na infraestrutura do posto, estaria isenta de licenciamento e da aplicação de qualquer taxa.
G. Deveria o douto TAF ter dado como não provado o licenciamento de 16 mangueiras, por clara falta de prova, na medida em que a Recorrida não juntou aos autos o documento essencial para cumprir tal ónus de prova – o diploma de licença inicial – pois este facto era controvertido e era seu ónus de prova, pelo menos, tê-lo junto.
Além disso, errou também o douto Tribunal não se ter pronunciado sobre a data em que a referida mangueira foi instalada no posto (1988).
H. Devem, ao invés, ser apreciados e dados como provados os seguintes factos que consideramos relevantes para a boa decisão da causa: a. A mangueira a que se refere a Impugnada corresponde à bomba móvel de abastecimento de mistura; b. A bomba móvel de abastecimento de mistura em questão está instalada neste posto de abastecimento desde, pelo menos, 1988; c. O PA em apreço não foi objecto de qualquer ampliação (cfr.
Doc. 5 junto com a P.I.) – porquanto a bomba móvel, pela sua própria natureza - não pode ser considerada uma ampliação do posto.
I. Por sua vez, deve ser dado como não provado o facto de não se poder provar, com base em documento idóneo, que foram licenciadas 16 mangueiras, visto que o diploma de licença inicial emitido pela própria Recorrida não foi junto nem com a contestação nem com o PA.
J. Perante a falta de matéria de facto subjacente dada como provada e não provada, é manifesto que não deveria ter o douto tribunal dispensado a produção de prova testemunhal, tal como requerido pela Recorrente na sua P.I.., pelo que seria crucial realizar a inquirição de testemunhas.
K. O despacho do Tribunal que dispensou a produção de prova testemunhal, também implicou a preterição do direito ao contraditório das partes, pelo que incorreu a Sentença sub judice em nulidade, por preterição de uma formalidade essencial legalmente exigida e que veio a influir no exame ou na decisão da causa, como vimos, nos termos do art. 195º/1 CPC aplicável ex vi o art. 1º CPTA, incorrendo o douto Tribunal incorreu em erro de julgamento no que toca à dispensa de prova.
L. A douta Sentença incorreu ainda em erro de julgamento, nomeadamente, por falta de aplicação do art. 100º CPPT, tal como se impunha, dada a falta de prova verificada, porquanto a Recorrida nunca juntou aos presentes autos nem ao PA o diploma de licença inicial no qual se baseou para liquidar a taxa objecto de impugnação.
M. A Recorrida mais não quis que uma autêntica inversão do ónus da prova, fazendo recair sobre a Recorrente algo que não lhe competia provar, o que é uma manifesta violação das mais elementares regras da prova! Não tendo o douto Tribunal aplicado o art. 100º CPPT, como se impunha, tendo em conta os elementos disponíveis nos autos e a falta de um documento essencial (e crucial) para fundamentar esta liquidação, incorreu em erro de julgamento, sendo que, não tendo a Recorrida procedido à junção do diploma de licença do posto aos autos – o que era crucial para se fazer a prova desta liquidação -, deveria o Tribunal anulado o acto ora impugnado, ao abrigo do disposto naquele normativo.
N. Incorreu também o Tribunal a quo em erro de julgamento no que concerne à interpretação e aplicação do art. 15.º/1, al. l) do Decreto-Lei 13/71, de 23.01, designadamente porque se tratava de uma mangueira de mistura, logo, o Tribunal não deveria ter aplicado esta taxa.
O. Esta mangueira, como não implica um abastecimento per se, porquanto se limita a misturar óleo e gasolina, e não extraindo, portanto, o produto de nenhum depósito subterrâneo e não procedendo ao abastecimento de um veículo, não está, como tal, sujeita a licenciamento P. No sentido de que não se pode considerar uma bomba de mistura como “bomba de combustível” para efeitos de taxação pela lei, veja-se a jurisprudência no TAF de Aveiro, designadamente a Sentença de 22/01/2014, TAF Aveiro, Proc. n.º 56/11.0BEAVR.
Q. Acresce que – em conformidade com o Parecer do MP junto pela ora Recorrente - o “acrescentamento” de elementos das bombas (as chamadas mangueiras) sempre ficaria isento de licenciamento ou aprovação nos termos do art. 10º, n.º 2 do DL n.º 13/71.
R. Tanto a letra da Lei como o elemento histórico do preceito apontam irremediavelmente para que a incidência objectiva da taxa aqui impugnada sejam, única e exclusivamente, as bombas abastecedoras e não os seus elementos (mangueiras), como nos diz a letra daquela alínea l) do n.° 1 do citado artigo 15.° em questão.
S. Além disto, durante o abastecimento apenas se permite que uma viatura esteja estacionada a abastecer (até pelo comprimento das mangueiras), pelo que é manifestamente injusto e desproporcional a cobrança de “alegadas” taxas por cada mangueira, significando esta liquidação apenas uma “caça” desproporcional e ilegítima à taxa e uma violação do direito, constitucionalmente consagrado, à livre iniciativa económica privada.
T. Incorreu ainda em erro de julgamento a Sentença recorrida quanto às inconstitucionalidades suscitadas pela ora Recorrente (cfr. págs. 8 a 11 da Sentença), porquanto, no entender da Recorrente, a norma contida no art. 15º, n.º 1, al. l) do DL n.º 13/71, padece de 3 inconstitucionalidades, se for interpretada – como fez a Sentença recorrida – no sentido de se entender bomba de combustível como mangueira: (i)...
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