Acórdão nº 00450/12.0BEVIS de Tribunal Central Administrativo Norte, 30 de Março de 2017

Magistrado ResponsávelPaula Moura Teixeira
Data da Resolução30 de Março de 2017
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: 1. RELATÓRIO O Recorrente, F…, melhor identificado nos autos, veio interpor recurso jurisdicional da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu, que julgou improcedente a oposição deduzida contra o processo de execução fiscal nº 2518201101001027, instaurado contra a sociedade “M…, Lda”, para cobrança de dívida de Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA) e juros compensatórios e Imposto sobre o Rendimento de Pessoas Singulares (IRS), dos anos de 2010 e 2011, e contra aquele revertida.

O Recorrente formulou nas respetivas alegações as seguintes conclusões que se reproduzem: “ (…) CONCLUSÕES: 1. Por douta sentença foi julgada improcedente a presente oposição.

  1. Ora, em primeiro lugar, cumpre realçar que não foi carreada para os autos qualquer prova indicativa do exercício de funções de gerência de facto por parte do oponente aquando da ocorrência dos factos que originaram a dívida exequenda.

  2. Na verdade, não basta à Administração Tributária invocar a gerência por parte do aqui oponente.

  3. Essa gestão de facto da originária devedora tem de estar provada nos autos.

  4. Mais, essa prova da gestão de facto é essencial para que o aqui oponente possa ser revertido por responsabilidades da originária devedora – art. 24.º da LGT.

  5. Ora, em virtude do art. 24.º da LGT e do art. 73.º do mesmo diploma, chega-se à conclusão que a gestão de facto cumpre ser provada pela Entidade Exequente.

  6. Pois, é ela que exerce a reversão e aquela gestão é “um facto constitutivo” do direito a exercer a reversão.

  7. O artigo 74.º da LGT é peremptório ao dispor que o ónus da prova dos factos constitutivos dos direitos da Administração Tributária ou dos contribuintes recai sobre quem os invoque – no mesmo sentido art. 342.º do CC e o artigo 88.º do CPA.

  8. Assim, a Administração Tributária para além de ter de alegar a gerência de facto, tem de a provar no processo.

  9. Ora, dos presentes autos resulta claramente que a Administração Tributária não cumpriu com o ónus da prova que lhe incumbia.

  10. Assim não entendeu o I. Tribunal a quo.

  11. Todavia, do alegado pelo oponente não se pode retirar que se tenha conformado com a alegação do exercício da gerência de facto durante o período aqui em causa.

  12. Na verdade, a admissão de um facto ou a sua confissão tem de ser expressa, clara e não deixar margem para dúvidas ou interpretações.

  13. Pelo que, do alegado pelo oponente na sua p.i. não se pode retirar sem margem para dúvida que exerceu a gerência de facto da originária devedora durante o período em causa nos autos.

  14. E, um entendimento diferente do que o que se deixa expresso, conduz inevitavelmente à nulidade da sentença, nos termos do disposto no artigo 125.º, n.º 1 do CPPT.

  15. Pelo que, deveria ter sido conhecida da invocada falta de gerência de facto por parte do aqui recorrente, considerando-se igualmente violados os artigos 58.º e 99.º da LGT, o art. 13.º do CPPT e o art. 625.º do CPC, aplicável ex vi do artigo 2.º do CPPT.

  16. Mais, não foi sequer assegurada a tutela jurisdicional efectiva dos direitos do oponente e a igualdade de armas entre o particular e a AT.

  17. Pois, para prova do articulado o aqui recorrente indicou duas testemunhas.

  18. Todavia, a douta decisão foi proferida sem a inquirição das testemunhas por si arroladas.

  19. Ora, no processo tributário vigora em pleno o princípio do inquisitório, patente nomeadamente no artigo 99.º da LGT.

  20. Sendo certo que, de acordo com o artigo 98.º da LGT “As partes dispõem no processo tributário de iguais faculdades e meios de defesa”.

  21. Acresce que, o artigo 206.º do CPPT prevê expressamente que com a p. i. em que se deduza oposição se apresentará todos os documentos e requererá as demais provas.

  22. Ora, precisamente em cumprimento deste normativo, o oponente requereu determinadas provas, nomeadamente, a já referida inquirição de testemunhas.

  23. Mas, o Tribunal a quo não deu cumprimento à diligência de prova requerida pelo oponente.

  24. Pelo que, houve claramente uma omissão por parte do Tribunal a quo.

  25. O que, conduz inevitavelmente à nulidade da sentença, nos termos do disposto no artigo 125.º, n.º 1 do CPPT.

  26. Igualmente, se consideram violados os artigos 58.º e 99.º da LGT, o art. 13.º do CPPT e o art. 625.º do CPC, aplicável ex vi do artigo 2.º do CPPT.

  27. Assim, ao ignorar a produção de prova testemunhal o Meritíssimo Juiz a quo violou, por um lado, o princípio do contraditório ínsito nos artigos 3.º e 3.º-A do CPC, e, por outro, o disposto no art. 206.º do CPPT e ainda em omissão da realização de um acto essencial à descoberta da verdade.

  28. Por último, o recorrente invocou ainda a falta de fundamentação do despacho que ordenou a reversão.

  29. Por sua vez, a douta sentença recorrida considerou o alegado vício da falta de fundamentação do despacho de reversão improcedente.

  30. Contudo, não podem restar dúvidas de que estamos aqui em presença de uma situação de falta de fundamentação.

  31. De facto, o despacho de reversão é obscuro e não esclarece, concretamente, a motivação do acto.

  32. Para além disso, também não permite que dos seus termos se possa extrair conhecimento perfeito do processo lógico e jurídico que conduziu à decisão, revelando-se clara e inequívoca a violação dos artigos 77.º, n.ºs 1 e 2 da LGT e 125.º, n.º 2 do CPA.

  33. Ora, ao acto tributário em causa, falta a fundamentação de facto e de direito, clara, suficiente, congruente e expressa, exigida no artigo 125.º, n.ºs 1 e 2 do CPA e n.º 3 do artigo 268.º da CRP.

  34. Ora, não pode o recorrente conformar-se com o entendimento do Tribunal a quo, por considerar que houve claro erro de apreciação de facto e de direito da invocada ilegalidade da falta de fundamentação do despacho de reversão.

  35. Aliás, a douta sentença ora crise viola mesmo o disposto nos artigos 13.º e n.º 4 do artigo 268.º da CRP.

  36. Assim, e por tudo o que se deixa expresso, a douta decisão do Tribunal a quo enferma de diversas nulidades, designadamente de omissão de pronúncia e incorrecta apreciação de facto e de direito da presente questão.

    ..(…)” A Recorrida não contra-alegou.

    O Ministério Público junto deste Tribunal teve vista nos autos emitiu parecer no sentido de dado provimento ao recurso.

    Colhidos os vistos dos Exmºs Juízes Desembargadores Adjuntos, foi o processo submetido à Conferência para julgamento.

  37. DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO – QUESTÕES A APRECIAR E DECIDIR Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pela Recorrente e Recorrido, estando o objeto do recurso delimitado pelas conclusões das respetivas alegações, nos termos dos artigos 660.º, n.º 2, 684.º, nº s 3 e 4, atuais art.ºs 608.º, nº 2, 635.º, nº 4 todos do CPC “ex vi” artigo 2º, alínea e) e artigo 281.º do CPPT).

    As questões a decidir são as de saber se a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento de facto e de direito ao julgar verificados os pressupostos da reversão e ao considerar que o despacho de reversão se encontrava suficientemente fundamentado.

  38. JULGAMENTO DE FACTO Neste domínio, consta da decisão recorrida o seguinte: A) “(…)Contra a sociedade M…, Lda., foi instaurado no Serviço de Finanças de Carregal de Sal a execução fiscal n.º 2518201101001027 e apensos para cobrança coerciva de dívidas provenientes de IVA dos exercícios de 2010 e 2011, no montante global de €10.679,07– cfr. fls. 24 e ss. dos autos.

    B) O prazo de pagamento voluntário das dívidas exequendas terminou em datas compreendidas entre 21.09.2010 e 20.08.2011 – cfr. fls. 24 e ss. dos autos.

    C) Em 12.01.2012, no âmbito da supra identificada execução fiscal, foi elaborado auto de diligências/informação, com o seguinte teor: - imagem omissa - (cfr. fls. 58 dos autos).

    D) Em 17.01.2012, na sequência de um pedido de informações do SF de Carregal do Sal, o Sr. Presidente da Junta da Freguesia de Oliveira do Conde atestou que a sociedade executada já não exerce a actividade e nem lhe são conhecidos quaisquer bens – cfr. fls. 59 a 61 dos autos.

    E) Em 21.03.2012, o Chefe de Finanças proferiu despacho de reversão contra o Oponente, com o seguinte teor: - imagem omissa - (Cfr. fls. 32 a 34 dos autos) F) O Oponente foi citado para a execução, na qualidade de responsável subsidiário, nos seguintes termos: - imagem omissa - (cfr. fls. 17/18 dos autos).

    Mais se provou que: F) O Oponente foi nomeado gerente da executada aquando da sua...

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