Acórdão nº 00695/09.0BEPNF de Tribunal Central Administrativo Norte, 02 de Março de 2017
Magistrado Responsável | Ana Patroc |
Data da Resolução | 02 de Março de 2017 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam, em conferência, os juízes que constituem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: I. Relatório A Excelentíssima Representante da Fazenda Pública interpôs recurso jurisdicional da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel, proferida em 27/10/2011, que julgou procedente a oposição deduzida por M…, contribuinte fiscal n.º 2…, residente na Rua…, Santo Tirso, contra o processo de execução fiscal (PEF) n.º 1880-2004/01019309, instaurado primitivamente contra a executada originária, “Confecções… Unipessoal, Ld.ª”, pessoa colectiva n.º 5…, por dívidas relativas ao IVA e Coimas dos exercícios de 2003 a 2007, no valor global de €49.146,60.
A Recorrente terminou as suas alegações de recurso formulando as seguintes conclusões: A. “Salvo o devido respeito, entende a Fazenda Pública que a sentença recorrida padece de erro de julgamento quanto à matéria de facto, por errada valoração dos elementos constantes dos autos de execução, B. e erro de julgamento quanto à matéria de direito, por errada interpretação e aplicação do disposto nos art.ºs 23º da LGT, 153º do CPPT e 204º n.º 1 b) do CPPT.
C. O douto tribunal considerou que os autos evidenciavam a existência de créditos (no seu dizer quantificados) e que a informação prestada pelo OEF não lhe fez qualquer referência, nomeadamente ao seu destino.
D. Desde logo, diz a al. b) do n.º 1 do art.º 224º do CPPT que “O devedor, se reconhecer a obrigação imediata de pagar ou não houver prazo para o pagamento, depositará o crédito em operações de tesouraria, à ordem do órgão de execução fiscal (…).”.
E. Nestes termos, e quando a execução ainda só corria termos contra a devedora originária foram penhorados créditos que esta detinha sobre terceiros, valores que foram aplicados nas execuções então instauradas em seu nome em 26.07.2007 e 28.12.2007, como resulta da alínea G) do probatório.
F. Ora, a execução só foi revertida por despacho de 14.09.2009 (como resulta da alínea D) do probatório), G. donde, naquela data, tais créditos já há muito tinham sido absorvidos na execução, e influenciaram o valor da dívida tributária revertida.
H. Pelo que, o OEF não lhe fez qualquer referência, nem tinha que fazer, ao contrário o que sugere a factualidade levada a probatório na douta sentença recorrida.
I. Por outro lado, o douto tribunal ao decidir pela verificação da ilegitimidade, nos termos consignados na al. b) do n.º 1 do art.º 204º do CPPT, deu uma interpretação errada àquele normativo, viciando, deste modo, a sua decisão de julgar extinta a reversão contra a aqui oponente.
J. A al. b) do n.º 1 do art.º 204º do CPPT abrange a situação em que, e para o que interessa na questão aqui em apreciação, sendo alguém chamado à execução, na qualidade de responsável subsidiário, e havendo falta de demonstração da insuficiência do património da devedora originária, aquela será considerada parte ilegítima na execução.
K. Assim, o que aquele normativo produz é que a ilegitimidade do responsável subsidiário chamado à execução só se pode verificar, no que aqui interessa, quando se demonstrar verificada a suficiência de bens na esfera jurídica do devedor originário capaz de solver a dívida tributária em execução, atento o valor da dívida exequenda revertida e os bens que foram penhorados.
L. Assim, nos termos em que o douto tribunal decidiu constata-se que não foi colocada em causa pela sentença a verificação do pressuposto da demonstração da inexistência ou manifesta insuficiência do património da executada originária, ou seja, a douta sentença admitiu que a oponente podia ser responsabilizada por se ter verificado que o devedor originário apresentava património no mínimo insuficiente para pagar os tributos em execução.
M. Assenta a decisão recorrida nas incongruências quanto à terminologia utilizada pelo OEF quanto à inexistência ou insuficiência de bens penhoráveis.
N. Incoerências, que a existir, até surgem compreensíveis, atendendo ao (único) bem conhecido da devedora principal penhorado pelo OEF, que se revelava, como revela, incapaz de gerar, com a sua venda, qualquer valor pecuniário.
O. Além de que o n.º 2 do art.º 153º do CPPT condiciona o chamamento à execução dos responsáveis subsidiários quando verificada qualquer das circunstâncias: ou inexistência de bens penhoráveis do devedor ou fundada insuficiência.
P. Ou seja: aquelas (uma daquelas) circunstâncias têm de se verificar e verificando-se está legitimada a actuação da Administração Tributária ao reverter a execução para os responsáveis subsidiários.
Q. Significativamente a douta sentença recorrida dá por assente que, no caso dos autos, existia manifesta insuficiência, pois reconhece que o único bem penhorável identificado ao tempo da reversão é um veículo ligeiro de matrícula do ano de 1992, atendendo às regras da experiência e às características do veículo, permitem presumir, sem lugar a dúvida fundada acrescenta a fazenda Pública, que o seu valor será insuficiente para pagar a quantia exequenda de € 49.146,60.
R. Daqui se verifica que o douto tribunal a quo retirou dos dados trazidos ao processo de execução fiscal em instrução da reversão, a mesma conclusão que o OEF, no que toca à inexistência de bens com valor suficiente para cobrança da dívida.
S. Donde, o tribunal a quo ao trazer para a sua decisão a ponderação de que dos autos resultam incongruências, pois são utilizados indistintamente o conceito de inexistência de bens e de insuficiência de bens, conceitos que têm dimensões distintas, desvaloriza os elementos de base que constam dos autos e que revelam, sem margens para dúvidas, a decisão legítima e legitimada do OEF de reverter a execução.
T. Ademais, o que resulta dos autos é que o OEF demonstrou substancialmente que a oponente é parte legitima na execução, pois além de ser gerente, de direito e de facto, da devedora originária, esta não possuía património suficiente e capaz de pagar a quantia exequenda e seus acrescidos, U. valor de quantia exequenda que, nesta execução, estava fixado em € 49.146,60, como resulta, nomeadamente, do teor da citação da oponente/revertida.
V. Assim, o património da devedora principal era constituído, à data da reversão, por um veículo automóvel de marca Renault, matrícula …AD, com matrícula inscrita no ano de 1992 que, como bem refere a douta sentença, segundo as regras da experiência e atendendo às características do veículo e à sua idade se presume, acrescentando a Fazenda Pública com muita certeza, que o seu valor é insuficiente para garantir o pagamento da quantia exequenda e acrescido.
W. A Fazenda Pública entende, como aliás entendeu e bem o OEF, que o bem penhorado é, atendendo às particularidades anteriormente referidas e que o tribunal a quo também aceita, manifestamente insuficiente, ou, como certamente se iria verificar-se em causa de venda judicial, de nenhum valor para garantia dos créditos tributários, importando apenas em injustificados custos administrativos para a entidade exequente.
X. É requisito essencial da reversão contra os responsáveis subsidiários, e deve constar da fundamentação do despacho respectivo, a factualidade concreta de onde se extraia a inexistência de bens, ou a sua fundada insuficiência, da devedora originária para pagar as dívidas revertidas.
Y. Recaindo sobre a Administração Tributária o ónus daquela prova, nos termos previstos no n.º 1 do art.º 74º da LGT.
Z. O tribunal a quo apenas fez uma apreciação quanto à falta de prova trazida para os autos quanto à inexistência ou insuficiência de bens da devedora originária para assim fundamentar o despacho de reversão, pondo, pois, em causa, unicamente, o dever de fundamentação do despacho de reversão, tal como determinado pelo n.º 4 do artigo 23.º da LGT, por falta de declaração fundamentada da extensão da reversão.
AA. Dever de fundamentação que não colide com a (i)legitimidade da oponente para a execução.
BB. Sucede que bem vistas as coisas a quantificação não é essencial, no caso em concreto, atento o diminuto valor do bem penhorado existente e que o valor arrecadado numa eventual venda judicial podia resultar muito inferior a um valor atribuído.
CC. Assim, o efeito prático em termos de cobrança coerciva seria sempre reduzido, por confronto entre o valor do bem e a quantia exequenda revertida, não importando esta margem incerteza ou vício que afecte do ponto de vista formal ou de fundo o despacho de reversão.
DD. Assim, resulta dos autos, de forma transparente, que se encontravam reunidos os pressupostos para a reversão, que a oponente era parte legítima, por conclusão provada que a devedora originária não possuía património para pagar a dívida exequenda e seu acrescido, EE. pelo que a douta sentença recorrida violou, entre outros os artigos 23º da LGT, 153º do CPPT e 204º n.º 1 b) do CPPT.
Nestes termos e nos mais de Direito aplicável, requer-se a V.as Ex.as se dignem julgar PROCEDENTE o presente recurso, por totalmente provado e em consequência ser a douta sentença ora recorrida, revogada e substituída por douto Acórdão que declare improcedente a oposição, tudo com as devidas consequências legais.”****Não foram apresentadas contra-alegações.
****O Ministério Público junto deste Tribunal emitiu parecer no sentido de dever ser negado provimento ao recurso.
****Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.
**** II - DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO – QUESTÕES A APRECIAR Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pela Recorrente, estando o objecto do recurso delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, sendo que importa decidir se a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento de facto, por erro na valoração dos elementos constantes do processo de...
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