Acórdão nº 00695/09.0BEPNF de Tribunal Central Administrativo Norte, 02 de Março de 2017

Magistrado ResponsávelAna Patroc
Data da Resolução02 de Março de 2017
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, os juízes que constituem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: I. Relatório A Excelentíssima Representante da Fazenda Pública interpôs recurso jurisdicional da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel, proferida em 27/10/2011, que julgou procedente a oposição deduzida por M…, contribuinte fiscal n.º 2…, residente na Rua…, Santo Tirso, contra o processo de execução fiscal (PEF) n.º 1880-2004/01019309, instaurado primitivamente contra a executada originária, “Confecções… Unipessoal, Ld.ª”, pessoa colectiva n.º 5…, por dívidas relativas ao IVA e Coimas dos exercícios de 2003 a 2007, no valor global de €49.146,60.

A Recorrente terminou as suas alegações de recurso formulando as seguintes conclusões: A. “Salvo o devido respeito, entende a Fazenda Pública que a sentença recorrida padece de erro de julgamento quanto à matéria de facto, por errada valoração dos elementos constantes dos autos de execução, B. e erro de julgamento quanto à matéria de direito, por errada interpretação e aplicação do disposto nos art.ºs 23º da LGT, 153º do CPPT e 204º n.º 1 b) do CPPT.

C. O douto tribunal considerou que os autos evidenciavam a existência de créditos (no seu dizer quantificados) e que a informação prestada pelo OEF não lhe fez qualquer referência, nomeadamente ao seu destino.

D. Desde logo, diz a al. b) do n.º 1 do art.º 224º do CPPT que “O devedor, se reconhecer a obrigação imediata de pagar ou não houver prazo para o pagamento, depositará o crédito em operações de tesouraria, à ordem do órgão de execução fiscal (…).”.

E. Nestes termos, e quando a execução ainda só corria termos contra a devedora originária foram penhorados créditos que esta detinha sobre terceiros, valores que foram aplicados nas execuções então instauradas em seu nome em 26.07.2007 e 28.12.2007, como resulta da alínea G) do probatório.

F. Ora, a execução só foi revertida por despacho de 14.09.2009 (como resulta da alínea D) do probatório), G. donde, naquela data, tais créditos já há muito tinham sido absorvidos na execução, e influenciaram o valor da dívida tributária revertida.

H. Pelo que, o OEF não lhe fez qualquer referência, nem tinha que fazer, ao contrário o que sugere a factualidade levada a probatório na douta sentença recorrida.

I. Por outro lado, o douto tribunal ao decidir pela verificação da ilegitimidade, nos termos consignados na al. b) do n.º 1 do art.º 204º do CPPT, deu uma interpretação errada àquele normativo, viciando, deste modo, a sua decisão de julgar extinta a reversão contra a aqui oponente.

J. A al. b) do n.º 1 do art.º 204º do CPPT abrange a situação em que, e para o que interessa na questão aqui em apreciação, sendo alguém chamado à execução, na qualidade de responsável subsidiário, e havendo falta de demonstração da insuficiência do património da devedora originária, aquela será considerada parte ilegítima na execução.

K. Assim, o que aquele normativo produz é que a ilegitimidade do responsável subsidiário chamado à execução só se pode verificar, no que aqui interessa, quando se demonstrar verificada a suficiência de bens na esfera jurídica do devedor originário capaz de solver a dívida tributária em execução, atento o valor da dívida exequenda revertida e os bens que foram penhorados.

L. Assim, nos termos em que o douto tribunal decidiu constata-se que não foi colocada em causa pela sentença a verificação do pressuposto da demonstração da inexistência ou manifesta insuficiência do património da executada originária, ou seja, a douta sentença admitiu que a oponente podia ser responsabilizada por se ter verificado que o devedor originário apresentava património no mínimo insuficiente para pagar os tributos em execução.

M. Assenta a decisão recorrida nas incongruências quanto à terminologia utilizada pelo OEF quanto à inexistência ou insuficiência de bens penhoráveis.

N. Incoerências, que a existir, até surgem compreensíveis, atendendo ao (único) bem conhecido da devedora principal penhorado pelo OEF, que se revelava, como revela, incapaz de gerar, com a sua venda, qualquer valor pecuniário.

O. Além de que o n.º 2 do art.º 153º do CPPT condiciona o chamamento à execução dos responsáveis subsidiários quando verificada qualquer das circunstâncias: ou inexistência de bens penhoráveis do devedor ou fundada insuficiência.

P. Ou seja: aquelas (uma daquelas) circunstâncias têm de se verificar e verificando-se está legitimada a actuação da Administração Tributária ao reverter a execução para os responsáveis subsidiários.

Q. Significativamente a douta sentença recorrida dá por assente que, no caso dos autos, existia manifesta insuficiência, pois reconhece que o único bem penhorável identificado ao tempo da reversão é um veículo ligeiro de matrícula do ano de 1992, atendendo às regras da experiência e às características do veículo, permitem presumir, sem lugar a dúvida fundada acrescenta a fazenda Pública, que o seu valor será insuficiente para pagar a quantia exequenda de € 49.146,60.

R. Daqui se verifica que o douto tribunal a quo retirou dos dados trazidos ao processo de execução fiscal em instrução da reversão, a mesma conclusão que o OEF, no que toca à inexistência de bens com valor suficiente para cobrança da dívida.

S. Donde, o tribunal a quo ao trazer para a sua decisão a ponderação de que dos autos resultam incongruências, pois são utilizados indistintamente o conceito de inexistência de bens e de insuficiência de bens, conceitos que têm dimensões distintas, desvaloriza os elementos de base que constam dos autos e que revelam, sem margens para dúvidas, a decisão legítima e legitimada do OEF de reverter a execução.

T. Ademais, o que resulta dos autos é que o OEF demonstrou substancialmente que a oponente é parte legitima na execução, pois além de ser gerente, de direito e de facto, da devedora originária, esta não possuía património suficiente e capaz de pagar a quantia exequenda e seus acrescidos, U. valor de quantia exequenda que, nesta execução, estava fixado em € 49.146,60, como resulta, nomeadamente, do teor da citação da oponente/revertida.

V. Assim, o património da devedora principal era constituído, à data da reversão, por um veículo automóvel de marca Renault, matrícula …AD, com matrícula inscrita no ano de 1992 que, como bem refere a douta sentença, segundo as regras da experiência e atendendo às características do veículo e à sua idade se presume, acrescentando a Fazenda Pública com muita certeza, que o seu valor é insuficiente para garantir o pagamento da quantia exequenda e acrescido.

W. A Fazenda Pública entende, como aliás entendeu e bem o OEF, que o bem penhorado é, atendendo às particularidades anteriormente referidas e que o tribunal a quo também aceita, manifestamente insuficiente, ou, como certamente se iria verificar-se em causa de venda judicial, de nenhum valor para garantia dos créditos tributários, importando apenas em injustificados custos administrativos para a entidade exequente.

X. É requisito essencial da reversão contra os responsáveis subsidiários, e deve constar da fundamentação do despacho respectivo, a factualidade concreta de onde se extraia a inexistência de bens, ou a sua fundada insuficiência, da devedora originária para pagar as dívidas revertidas.

Y. Recaindo sobre a Administração Tributária o ónus daquela prova, nos termos previstos no n.º 1 do art.º 74º da LGT.

Z. O tribunal a quo apenas fez uma apreciação quanto à falta de prova trazida para os autos quanto à inexistência ou insuficiência de bens da devedora originária para assim fundamentar o despacho de reversão, pondo, pois, em causa, unicamente, o dever de fundamentação do despacho de reversão, tal como determinado pelo n.º 4 do artigo 23.º da LGT, por falta de declaração fundamentada da extensão da reversão.

AA. Dever de fundamentação que não colide com a (i)legitimidade da oponente para a execução.

BB. Sucede que bem vistas as coisas a quantificação não é essencial, no caso em concreto, atento o diminuto valor do bem penhorado existente e que o valor arrecadado numa eventual venda judicial podia resultar muito inferior a um valor atribuído.

CC. Assim, o efeito prático em termos de cobrança coerciva seria sempre reduzido, por confronto entre o valor do bem e a quantia exequenda revertida, não importando esta margem incerteza ou vício que afecte do ponto de vista formal ou de fundo o despacho de reversão.

DD. Assim, resulta dos autos, de forma transparente, que se encontravam reunidos os pressupostos para a reversão, que a oponente era parte legítima, por conclusão provada que a devedora originária não possuía património para pagar a dívida exequenda e seu acrescido, EE. pelo que a douta sentença recorrida violou, entre outros os artigos 23º da LGT, 153º do CPPT e 204º n.º 1 b) do CPPT.

Nestes termos e nos mais de Direito aplicável, requer-se a V.as Ex.as se dignem julgar PROCEDENTE o presente recurso, por totalmente provado e em consequência ser a douta sentença ora recorrida, revogada e substituída por douto Acórdão que declare improcedente a oposição, tudo com as devidas consequências legais.”****Não foram apresentadas contra-alegações.

****O Ministério Público junto deste Tribunal emitiu parecer no sentido de dever ser negado provimento ao recurso.

****Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.

**** II - DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO – QUESTÕES A APRECIAR Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pela Recorrente, estando o objecto do recurso delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, sendo que importa decidir se a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento de facto, por erro na valoração dos elementos constantes do processo de...

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