Acórdão nº 00283/12.3BEPNF de Tribunal Central Administrativo Norte, 02 de Março de 2017

Magistrado ResponsávelVital Lopes
Data da Resolução02 de Março de 2017
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

ACORDAM EM CONFERÊNCIA NA SECÇÃO DO CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO NORTE 1 – RELATÓRIO Da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel que julgou parcialmente procedente a impugnação judicial deduzida por “P… Construção Civil, Lda.” contra, a. Liquidação n.°2011 6410002053, de IRS – Retenções na Fonte, no montante global de 82.778,29€, sendo de Retenções na Fonte 73.296,73€ e de Juros Compensatórios 9.481,56€, referente ao exercício de 2008; b. Liquidação n.°20116410002054, de IRS – Retenções na Fonte, no montante global de 388.625,53€, sendo de Retenções na Fonte 354.225,69€ e de Juros Compensatórios 34.399,84€, referente ao exercício de 2009, Vêm recorrer quer a impugnante, quer a Fazenda Pública.

Ambos os recursos foram admitidos com subida imediata nos próprios autos e efeito devolutivo (fls.92 e 100).

Na sequência do despacho de admissão, a Recorrente impugnante apresentou alegações e formulou as seguintes «Conclusões: 1. - Deve na prova produzida ser dado como provado que:

  1. A recorrente não pagou ou colocou à disposição do seu gerente J..., os montantes referidos na pág. 10 a início da 12 do relatório de inspeção tributária, a título de rendimentos da categoria A do CIRS; b) A recorrente jamais pagou ou colocou à disposição do referido gerente, qualquer importância a título de remunerações; 2. - Deve a sentença ser revista, por erro de julgamento, pois a recorrente demonstrou por provas documental e testemunhal, que os montantes relevados na conta 268012, passaram pela conta do gerente da recorrente porque destinam-se a pagar aos trabalhadores, a efetuar diretamente pelo referido gerente.

  1. - Portanto, deve ser dado como não provado que a recorrente tenha pago ou colocado à disposição do seu gerente J..., os montantes referidos na conta 268012, a título de rendimentos da categoria A do CIRS.

  2. - Não obstante, deve reconhecer-se que a Autoridade Tributária não se desonerou do encargo que sobre si, recaía de demonstrar que os montantes relevados na conta 268012 sejam considerados como rendimentos de trabalho dependente do gerente J....

  3. - Existe erro de julgamento na sentença, quando invoca o n.° 4 do Art.°103° do CIRS, que a recorrente ao efetuar o pagamento de rendimentos do trabalho dependente sem proceder à respetiva retenção do imposto, devia assumir a responsabilidade solidária no pagamento do imposto.

  4. - Aliás, no relatório da inspeção, nada é referido que a recorrente deve assumir a responsabilidade solidária no pagamento do imposto, nos termos do n.°4, do Art.°103°, do CIRS.

  5. - Ou seja, a sentença pronunciou sobre um tema, que não deve conhecer, o que constitui nulidade da sentença, cf. n.°1, do Art.°125° do CPPT.

  6. - Por outro lado, existe erro de julgamento na sentença, pois não se verifica no relatório da inspeção, a existência de pressupostos para o recurso a métodos indiretos.

  7. - Não obstante, na hipótese do recurso a métodos indiretos, a determinação dos rendimentos tributáveis, não se aplica aos rendimentos da Categoria A, de IRS.

  8. - Mas devia ter seguido a via do Art.°91° da LGT.

  9. - Pelo que a sentença erra no julgamento sobre o caso em questão e tem de ser alterada em conformidade.

  10. -A Autoridade Tributária, por presunção e sem base legal para o efeito, considerou os montantes inscritos nos documentos sociais, na conta 268012 - J..., como rendimentos de trabalho deste, submetidos à Categoria A do IR.S, Art.° 2°, do CIRS.

  11. - Contra esta transformação da inscrição das verbas em causa na conta 268012 - J..., como rendimentos de trabalho, pela Autoridade Tributária, insurgiu-se a recorrente, por não ter cabimento legal.

  12. - Logo, existe erro de julgamento na sentença, ao estabelecer o dito pela Autoridade Tributária, sem base legal, como legal, o que não pode ser.

Nestes termos; Deve a douta decisão recorrida ser revogada e substituída por outra que aprecie os vícios e erros alegados, com efeitos na anulação da liquidação impugnada e com todas as consequências legais, para que assim se faça JUSTIÇA».

Não foram apresentadas contra-alegações neste recurso.

A Recorrente Fazenda Pública também apresentou alegações, que culmina com as seguintes «Conclusões: A. Vem o presente recurso interposto da douta sentença do Tribunal a quo que decidiu ser a impugnação das liquidações de IRS dos anos de 2008 e 2009 à sociedade impugnante por falta de retenção na fonte e entrega do imposto devido pelo pagamento ou colocação à disposição de rendimentos de trabalho dependente abonados a título de ajudas de custo por alojamento, por inobservância dos pressupostos legais.

  1. A procedência, reconhecida à alegada “precariedade/ausência da fundamentação de facto e/ou de direito” da correção relativa à sujeição a IRS daquelas importâncias abonadas aos trabalhadores da impugnante deslocados para fora do território nacional, sintetiza-se na asserção de que a liquidação de imposto “não está devidamente fundamentada”, anulando a liquidação por violação do art. 77º, nº1, da LGT.

  2. Com o assim decidido, e salvo o devido respeito, não pode a Fazenda Pública, conformar-se, porquanto a douta sentença recorrida fez errónea seleção e valoração da prova produzida, afetando em consequência o julgamento de direito, em termos que afetam irremediavelmente a validade substancial da sentença, pelas razões que passa a explanar D. Cabe registar, antes de mais, que, impondo o nº1 do art. 77º da LGT que a decisão de procedimento seja fundamentada com as razões de facto e de direito que a motivaram, o Relatório de Inspeção Tributária (RIT) no trecho que serve de base à liquidação na parte em relação à qual foi dada procedência à impugnação, cumpre o ónus de demonstrar a verificação dos pressupostos legais da atuação da AT.

  3. A investigação levada a cabo em ação de inspeção, patenteia um itinerário congruente e documentado para concluir que os abonos a título de ajudas de custo atribuídos pela impugnante nos anos de 2008 e 2009 para compensar os trabalhadores deslocados para fora do território nacional em relação ao alojamento não são mais do que complementos da retribuição, logo, rendimentos de trabalho dependente sujeitos à tributação.

  4. São dados marcantes, comprovados e não impugnados pela sociedade impetrante, os factos de se terem contabilizado encargos suportados com rendas por variados contratos de locação em Espanha, local da maior parte da atividade da impugnante nos anos de 2008 e 2009, com referência às obras a que serviam as locações, a análise crítica dos denominados “Mapas de Ajudas de Custo” elaborados pela impetrante, o qual indica que os valores diários abonados por trabalhador deslocado são variáveis de mês para mês, sem que se conheçam quais os fatores que influenciaram essa mesma variação ou a forma de cálculo das verbas diárias abonadas, a diversa e concludente documentação relativa aos encargos suportados em território espanhol.

  5. Tais factos, detalhadamente descritos no RIT, sem prejuízo de outros ali expostos, com referência à documentação examinada, são evidências probatórias mais que indiciárias, e sim diretas, que permitem concluir com segurança que a impugnante forneceu alojamento em espécie aos seus trabalhadores deslocados nas obras que decorreram em Espanha em 2008 e 2009 e que as ajudas de custo atribuídas em compensação de despesas com alojamento têm verdadeiro caráter remuneratório.

  6. Daí que, na medida em que a entidade patronal impugnante facultou alojamento em espécie aos trabalhadores deslocados em Espanha, não há qualquer justificação para a atribuição de ajudas de custo para esse efeito; assim, do valor total do quantitativo diário abonado a 100%, correspondendo 50% desse valor a compensação pelo alojamento (dormida), em face do art. 8º, nº2 a 5, do DL nº 106/98, de 24.04, as verbas abonadas nessa proporção constituem rendimentos do trabalho dependente.

    I. Uma vez que os motivos de facto e de direito desenvolvidos no RIT demonstram a realidade remuneratória daqueles abonos que se pretendiam meramente compensatórios, correspondem à realidade e, correspondendo, são suficientes para fundamentar substancialmente o lançamento da liquidação do imposto que ficou em falta.

  7. Deste modo, em sede de contencioso de mera anulação, como o é o presente, em que o pedido seja de anulação dos atos de liquidação, a legalidade destes ato atentos na perspetiva do vício de precariedade ou ausência de fundamentação que são assacados, deve concluir-se que a AT andou bem ao considerar que os referidos montantes constituíam remuneração e não ajudas de custo, em face dos fundamentos externados pela AT para a prática das liquidações impugnadas.

  8. Dos termos em que a sentença se mostra elaborada ressalta, ademais, que o Tribunal, para formar a sua convicção, não valorou adequadamente a factualidade que deu como provada.

    L. No que interessa ao objeto deste recurso, a sentença recorrida deu como provado que “a consideração das ajudas de custo em apenas 50% do seu valor teve por fundamento o facto de os serviços de inspeção tributária terem constatado que a ora impugnante custeou as despesas com o transporte e alojamento dos trabalhadores deslocados, cf. resultado teor de fl.s 21 a 24 do RIT”, e como não provado “que nenhum dos trabalhadores a quem foram pagas as ajudas de custo beneficiaram de alojamento fornecido pela impugnante”, M. 41. declarando, na “Motivação”, e a propósito da prova testemunhal arrolada pela impugnante, que “os depoimentos das testemunhas (…) revelaram-se pouco coerentes e credíveis para a apreciação das questões em apreço”, concluindo que “os referidos depoimentos, conjugados com a prova documental junta aos autos e o RIT, não foram suficientemente consistentes para convencer este tribunal da tese da impugnante”.

  9. Ora, se a sentença é perentória ao afirmar...

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