Acórdão nº 01407/09.3BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 02 de Março de 2017

Magistrado ResponsávelPaula Moura Teixeira
Data da Resolução02 de Março de 2017
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em Conferência, os juízes que constituem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: 1. RELATÓRIO A Recorrente, H…, LDA.

interpôs recurso jurisdicional da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Porto, de 13.02.2013 que julgou improcedente o pedido de anulação da venda do bem penhorado à ordem do processo de execução fiscal n.º 3468200401062417 que eram proprietários os executados e revertidos da sociedade S…, Ld.ª, M… e S….

A Recorrente terminou as suas alegações de recurso formulando as conclusões que se reproduzem de seguida: “(…)1º É nula a sentença recorrida, já que, 2º Existe vício da sentença, dado que assenta em erro nos pressupostos de facto e de direito e violou as disposições legais infra referidas.

  1. Conjugando a prova documental (docs. 1 , 2 e 3 e fotocopias da descrição do prédio bem como de todos os encargos juntos com a Petição Inicial, bem como todos os documentos juntos com a P.I., e ainda Anúncio n.°:3896/2010, publicado no Diário da República, 2.ª série, nº 28, de 28 de Abril de 2010, relativo ao processo n.°: 614/05.2TYVNG com o depoimento de J..., resulta provado que a proposta de compra da Autora foi para o imóvel livre e desocupado de pessoas e bens, pertença de S… e Mulher, que foi o anunciado pelas Finanças, que o imóvel vendido era a sede de S…, Lda, ou seja, o imóvel vendido estava ocupado por esta empresa, que o imóvel, aquando da venda, estava ocupado por pessoas e bens, mais concretamente, pela sociedade S…, Lda, sendo essa ocupação titulada por contrato de arrendamento, de que a Autora tomou conhecimento em 13 de Maio de 2009, existindo, por isso, desconformidade com o que foi anunciado pelo serviço de Finanças, tendo a Autora sido enganada.

  2. É a própria sentença recorrida que reconhece no ponto 10 que a Testemunha J...depôs com isenção e imparcialidade.

  3. Acresce que, resulta do doc. que adiante se junta como doc. n.° 1 (que é superveniente), de que a Autora só agora tomou conhecimento (5-3-2013) que a Massa Insolvente de S… arrolou e apreendeu metade do imóvel em questão, pertença de S… e Mulher.

  4. O que tudo afecta a validade da venda e acarreta a sua nulidade, e, por conseguinte, a anulação da mesma, nos termos do art. 257°, 1, 276.° do C.P.P.T e dos arts. 908.°, 1 e 893.°, n.°4 do C.P.C., julgando-se procedente, por provado, o pedido da Autora, e, declarada nula a venda, e por conseguinte, seja decretada a anulação da venda.

Termos em que Deve ser concedido provimento ao presente recurso, julgando-se procedente, por provado, o pedido da Autora, e, declarada nula a venda, e, por conseguinte, seja decretada a anulação da venda, como é de JUSTIÇA.

(…)” Não houve contra-alegações.

O Exmo. Procurador - Geral Adjunto junto deste tribunal emitiu parecer no sentido de negado provimento ao recurso.

Colhidos os vistos dos Exmºs Juízes Desembargadores Adjuntos, foi o processo submetido à Conferência para julgamento.

  1. DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO – QUESTÕES A APRECIAR E DECIDIR Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pela Recorrente, as quais são delimitadas pelas conclusões das respetivas alegações, sendo a de saber se a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento, por erro nos pressupostos de facto e por violação dos artigos 257.°, 276.° do CPPT e dos arts. 908.°, 1 e 893.°-B, n.°4 do C.P.C., 3. JULGAMENTO DE FACTO Da sentença prolatada em primeira instância, consta a decisão da matéria de facto com o seguinte teor: 1 – No âmbito do Processo Executivo n.º 3468200401062417 e Aps., no dia 22 de Janeiro de 2007, foi penhorada a fração autónoma inscrita na matriz predial urbana n.º 9… da freguesia de Rio Tinto, descrita na Conservatória de Registo Predial de Gondomar n.º 6…, de que eram proprietários os executados e revertidos da sociedade S…, Ld.ª, M… e S…– Cfr. fls. 607 dos autos; 2 – O imóvel referido em 1 supra foi objeto de venda por negociação particular [venda n.º 3468.2008.348], pelo preço base de 47.529,00 euros, do que foi incumbida a sociedade Predial… Soc. de Mediação Imobiliária, Ld.ª, sendo que, o prazo para examinar o imóvel era das 10:00:00 horas do dia 14 de Novembro de 2008, às 17:00:00 horas do dia 29 de Dezembro de 2008 – Cfr. anúncio, a fls. 20 dos autos; 3 – Em 19 de Dezembro de 2008, na sequência de contato e dos esclarecimentos pedidos pela Requerente e prestados pela imobiliária vendedora [em negociação particular] do imóvel, a Requerente [por intermédio do seu sócio N…, e por correio eletrónico] apresentou proposta de aquisição do imóvel referido em 1 supra, pelo valor de 49.510,00 euros, tendo em 08 de Janeiro de 2009 apresentado nova proposta, pelo valor de 75.100,00 euros – Cfr. fls. 835, 836, 841 e 844 dos autos; 4 – Por despacho datado de 09 de Abril de 2009, aquele imóvel foi adjudicado à Requerente, do que foi notificada em 14 de Abril de 2009 para efetuar o pagamento do preço oferecido – Cfr. fls. 889 e 893 dos autos; 5 – Por requerimento datado de 28 de Abril de 2009, a Requerente, através do sócio gerente Agostinho…, requereu a anulação da proposta apresentada, tendo para tanto e em suma, invocado que, pela sua experiência, o prazo normal para a notificação da adjudicação é de 8 a 15 dias, e que o prazo de três meses em que pode manter a sua proposta foi...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT