Acórdão nº 01407/09.3BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 02 de Março de 2017
Magistrado Responsável | Paula Moura Teixeira |
Data da Resolução | 02 de Março de 2017 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam, em Conferência, os juízes que constituem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: 1. RELATÓRIO A Recorrente, H…, LDA.
interpôs recurso jurisdicional da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Porto, de 13.02.2013 que julgou improcedente o pedido de anulação da venda do bem penhorado à ordem do processo de execução fiscal n.º 3468200401062417 que eram proprietários os executados e revertidos da sociedade S…, Ld.ª, M… e S….
A Recorrente terminou as suas alegações de recurso formulando as conclusões que se reproduzem de seguida: “(…)1º É nula a sentença recorrida, já que, 2º Existe vício da sentença, dado que assenta em erro nos pressupostos de facto e de direito e violou as disposições legais infra referidas.
-
Conjugando a prova documental (docs. 1 , 2 e 3 e fotocopias da descrição do prédio bem como de todos os encargos juntos com a Petição Inicial, bem como todos os documentos juntos com a P.I., e ainda Anúncio n.°:3896/2010, publicado no Diário da República, 2.ª série, nº 28, de 28 de Abril de 2010, relativo ao processo n.°: 614/05.2TYVNG com o depoimento de J..., resulta provado que a proposta de compra da Autora foi para o imóvel livre e desocupado de pessoas e bens, pertença de S… e Mulher, que foi o anunciado pelas Finanças, que o imóvel vendido era a sede de S…, Lda, ou seja, o imóvel vendido estava ocupado por esta empresa, que o imóvel, aquando da venda, estava ocupado por pessoas e bens, mais concretamente, pela sociedade S…, Lda, sendo essa ocupação titulada por contrato de arrendamento, de que a Autora tomou conhecimento em 13 de Maio de 2009, existindo, por isso, desconformidade com o que foi anunciado pelo serviço de Finanças, tendo a Autora sido enganada.
-
É a própria sentença recorrida que reconhece no ponto 10 que a Testemunha J...depôs com isenção e imparcialidade.
-
Acresce que, resulta do doc. que adiante se junta como doc. n.° 1 (que é superveniente), de que a Autora só agora tomou conhecimento (5-3-2013) que a Massa Insolvente de S… arrolou e apreendeu metade do imóvel em questão, pertença de S… e Mulher.
-
O que tudo afecta a validade da venda e acarreta a sua nulidade, e, por conseguinte, a anulação da mesma, nos termos do art. 257°, 1, 276.° do C.P.P.T e dos arts. 908.°, 1 e 893.°, n.°4 do C.P.C., julgando-se procedente, por provado, o pedido da Autora, e, declarada nula a venda, e por conseguinte, seja decretada a anulação da venda.
Termos em que Deve ser concedido provimento ao presente recurso, julgando-se procedente, por provado, o pedido da Autora, e, declarada nula a venda, e, por conseguinte, seja decretada a anulação da venda, como é de JUSTIÇA.
(…)” Não houve contra-alegações.
O Exmo. Procurador - Geral Adjunto junto deste tribunal emitiu parecer no sentido de negado provimento ao recurso.
Colhidos os vistos dos Exmºs Juízes Desembargadores Adjuntos, foi o processo submetido à Conferência para julgamento.
-
DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO – QUESTÕES A APRECIAR E DECIDIR Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pela Recorrente, as quais são delimitadas pelas conclusões das respetivas alegações, sendo a de saber se a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento, por erro nos pressupostos de facto e por violação dos artigos 257.°, 276.° do CPPT e dos arts. 908.°, 1 e 893.°-B, n.°4 do C.P.C., 3. JULGAMENTO DE FACTO Da sentença prolatada em primeira instância, consta a decisão da matéria de facto com o seguinte teor: 1 – No âmbito do Processo Executivo n.º 3468200401062417 e Aps., no dia 22 de Janeiro de 2007, foi penhorada a fração autónoma inscrita na matriz predial urbana n.º 9… da freguesia de Rio Tinto, descrita na Conservatória de Registo Predial de Gondomar n.º 6…, de que eram proprietários os executados e revertidos da sociedade S…, Ld.ª, M… e S…– Cfr. fls. 607 dos autos; 2 – O imóvel referido em 1 supra foi objeto de venda por negociação particular [venda n.º 3468.2008.348], pelo preço base de 47.529,00 euros, do que foi incumbida a sociedade Predial… Soc. de Mediação Imobiliária, Ld.ª, sendo que, o prazo para examinar o imóvel era das 10:00:00 horas do dia 14 de Novembro de 2008, às 17:00:00 horas do dia 29 de Dezembro de 2008 – Cfr. anúncio, a fls. 20 dos autos; 3 – Em 19 de Dezembro de 2008, na sequência de contato e dos esclarecimentos pedidos pela Requerente e prestados pela imobiliária vendedora [em negociação particular] do imóvel, a Requerente [por intermédio do seu sócio N…, e por correio eletrónico] apresentou proposta de aquisição do imóvel referido em 1 supra, pelo valor de 49.510,00 euros, tendo em 08 de Janeiro de 2009 apresentado nova proposta, pelo valor de 75.100,00 euros – Cfr. fls. 835, 836, 841 e 844 dos autos; 4 – Por despacho datado de 09 de Abril de 2009, aquele imóvel foi adjudicado à Requerente, do que foi notificada em 14 de Abril de 2009 para efetuar o pagamento do preço oferecido – Cfr. fls. 889 e 893 dos autos; 5 – Por requerimento datado de 28 de Abril de 2009, a Requerente, através do sócio gerente Agostinho…, requereu a anulação da proposta apresentada, tendo para tanto e em suma, invocado que, pela sua experiência, o prazo normal para a notificação da adjudicação é de 8 a 15 dias, e que o prazo de três meses em que pode manter a sua proposta foi...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO