Acórdão nº 00442/16.0BEVIS de Tribunal Central Administrativo Norte, 02 de Março de 2017

Magistrado ResponsávelAna Patroc
Data da Resolução02 de Março de 2017
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, os juízes que constituem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: I. Relatório N…, contribuinte n.º 2…, com os demais sinais dos autos, interpôs recurso jurisdicional da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu, proferida em 20/12/2016, que julgou improcedente a reclamação formulada contra a decisão do Órgão de execução fiscal, notificada em 25-02-2016, que indeferiu, por considerar intempestivo, o pedido de anulação de venda que o Reclamante apresentou em 31 de Outubro de 2013.

O Recorrente terminou as suas alegações de recurso formulando as conclusões que se reproduzem de seguida: “A - Com o conteúdo da sentença que julgou improcedente a reclamação dos actos do órgão de execução fiscal não se conforma o Recorrente, porquanto outra hipótese não existe que não a anulação da venda, pois que o ora Recorrente, baseando-se na descrição do bem constante do anúncio de venda publicado pelo órgão de execução fiscal, formulou a sua proposta de compra apenas no pressuposto que estava a adquirir a totalidade do prédio rústico em causa, tendo tido conhecimento, mais tarde, que, por lapso do Órgão de Execução Fiscal, o bem anunciado pertencia na verdade apenas na proporção de metade ao revertido executado no processo de execução em epígrafe, pelo que, na verdade, a venda apenas poderia dizer respeito a metade do prédio rústico em causa.

B - O ora Recorrente entregou no Serviço de Finanças de Oliveira de Frades, o requerimento de anulação da venda n.º 2593.2007.20, efectuada por aquele Serviço de Finanças em 07.11.2008, no processo de execução fiscal nº 2593200201000918, o qual veio a ser indeferido, tendo originado a reclamação dos actos do órgão da execução fiscal de cuja decisão ora se recorre, que tem por objecto imediato a demonstração de que o pedido de anulação de venda não é extemporâneo, pelo que deveria ter sido apreciado quanto ao seu mérito, com a consequente anulação da venda em execução fiscal.

C - O Recorrente pagou o preço e liquidou as obrigações fiscais, tendo permanecido a aguardar o respectivo despacho de adjudicação e a emissão do consequente título de transmissão, tal como resulta da prova documental produzida nos autos.

D - Volvidos quase cinco anos da data da venda em execução fiscal, o título de transmissão não tinha ainda sido emitido pelo órgão de execução fiscal, nem tampouco tinha sido entregue ao Recorrente a posse efectiva do bem.

E - É facto assumido na sentença a quo, por ter também sido assumido pela Fazenda Pública no âmbito da reclamação dos actos do órgão da execução fiscal, que a publicitação da venda continha um lapso que sempre importaria um erro sobre o objecto de qualquer declaração negocial, pois que não era clarificado um facto essencial: que a propriedade do bem anunciado não era una, estando em fase de venda em execução fiscal apenas ½ do imóvel, do qual o Recorrente só se apercebeu após ter procurado, por variadas vezes, obter esclarecimentos junto do Serviço de Finanças de Oliveira de Frades quanto ao motivo pelo qual não lhe era permitido tomar posse do imóvel, nem sequer lhe tendo sido facultado o título de transmissão.

F - Como resulta dos factos provados, o Recorrente enviou no dia 22-10-2013 um requerimento escrito ao Chefe do referido Serviço de Finanças solicitando um ponto de situação do processo de venda em causa, tendo, de seguida, intensificado as suas diligências no sentido de perceber qual era a situação do imóvel, do que resulta, em concreto, o teor do requerimento remetido no dia 31-10-2013.

G - Sendo inequívoco que o Recorrente teve conhecimento de que o bem cujo preço pagou pertencia apenas na proporção de ½ ao executado e o outro ½ à esposa daquele no período compreendido entre os dias 22 e 31 de outubro de 2013, inexistindo outra prova documental que possa ser feita desse facto.

H - O que torna o único facto não provado na douta sentença recorrida como sendo impossível de provar, porque o Recorrente não consegue fazer prova documental do momento concreto em que tomou conhecimento de que o anúncio continha uma omissão.

I - Tal configura uma actuação em abuso do direito por parte da Administração Tributária, que sempre se recusou a clarificar os termos da aquisição junto do Recorrente, para depois se prevalecer do tempo decorrido até ao pedido de anulação de venda como forma de cristalizar o negócio jurídico, firmando-o na ordem jurídica portuguesa.

J - Seja como for, dos elementos de prova juntos aos autos, resulta de forma cristalina que o Recorrente tornou conhecido do motivo que dá causa ao pedido de anulação de venda entre os dias 22-10-2013 e 31-10-2013, do que sempre resultará a tempestividade do pedido de anulação de venda formulado.

L - O Recorrente formulou a sua proposta com base em características do bem, as quais não se verificam na realidade, dispondo, nessa sequência, de 90 dias para apresentar o pedido de anulação de venda com este fundamento, iniciando-se este prazo, nos termos do n.º 2 do artigo 257.º do CPPT, a partir: i. Da data da venda - 11.07.2008; ii. Ou da data em que o requerente tomou conhecimento do facto que sirva de fundamento ao pedido de anulação M - Não pode o aqui Recorrente conformar-se com a sentença recorrida, uma vez que estava em causa um erro assumidamente imputável ao referido Serviço de Finanças, o qual nunca, por nenhum meio, tinha sido comunicado ao Recorrente, nem a Fazenda Pública logrou demonstrar tal facto; e em segundo lugar porque, no seu entender, este conhecimento superveniente resulta de forma evidente de todos os circunstancialismos do processo e da documentação que se encontrava na posse da Administração Tributária.

N - Não tendo cabimento presumir que o Recorrente tivesse conhecimento anterior dos motivos determinantes da anulação da venda, chegando a ser atentatório dos princípios da boa-fé e da descoberta da verdade material, que devem nortear a actuação da Administração no seu relacionamento com os Administrados.

O - Da mesma forma, resulta dos elementos carreados aos autos que o Recorrente só teve conhecimento do erro sobre o objecto no momento em que solicitou ao serviço periférico da administração tributária, em Outubro de 2013, o pedido de anulação da mesma, sendo patente a tempestividade do pedido de anulação de venda, o que sempre importará a revogação da sentença recorrida, sendo os autos remetidos ao tribunal a quo para apreciação da reclamação dos actos do órgão da execução fiscal e, a final, sendo revogada a decisão de indeferimento do requerimento apresentado nos autos de execução fiscal pelo aqui Recorrente no dia 31 de Outubro de 2013, devendo o mesmo ser, em consequência, deferido...

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