Acórdão nº 00488/07.9BEVIS de Tribunal Central Administrativo Norte, 02 de Março de 2017

Magistrado ResponsávelPaula Moura Teixeira
Data da Resolução02 de Março de 2017
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: 1. RELATÓRIO A Recorrente, FAZENDA PUBLICA, não conformada com a sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu em 18.04.2016, que julgou procedente a oposição deduzida por J...

, contribuinte n.º 1…, na execução fiscal n.º 2720200101007777 e apensos, instaurada originariamente contra a sociedade “C…– Comércio de Veículos, Lda, para pagamento de 54.013,82 €, proveniente de dívidas de IVA nos períodos de Dezembro de 2000, Janeiro a Março de 2001 e Coimas Fiscais de 1997 a 1999.

A Recorrente no recurso jurisdicional formulou nas respetivas alegações as seguintes conclusões que se reproduzem:

  1. Incide o presente recurso sobre a aliás douta sentença que julgou procedente a presente oposição, considerando o oponente parte ilegítima na reversão efectuada no âmbito do processo de execução fiscal n.º 2720200101007777 e apensos; b) Pois entendeu o Meritíssimo Juiz “a quo” que a Autoridade Tributária não logrou provar que o oponente exerceu a gerência de facto na sociedade “C... – Comércio de Veículos, Lda.”, no período a que se reportam as dívidas objecto dos presentes autos (dívidas de IVA dos períodos de Dezembro de 2000 e de Janeiro a Março de 2001); c) Ab initio, considerou o julgador que já o Tribunal Judicial de Viseu, no âmbito do processo n.º 38/01.0 IDVIS (alínea h) do probatório), se pronunciou no sentido de que o oponente não havia exercido de facto a gerência da devedora originária, todavia, salvo o devido respeito, entende a Fazenda Pública que tal facto, só por si, é manifestamente insuficiente para que se conclua pelo não exercício efectivo das funções de gerência por parte do oponente (cfr. Ac.do STA de 0810.2014, proferido no âmbito do processo n.º 01930/13); d) É certo que, o exercício efectivo da gerência de facto ao serviço da originária devedora constitui um pressuposto para a AT poder fazer valer a reversão contra o responsável subsidiário, nos termos do preceituado no art.º 24.º da LGT, contudo, entendemos que a AT logrou carrear para os autos prova bastante do desempenho das funções de gerente de facto do oponente na devedora principal “C... – Comércio de Veículos, Lda.”; e) Conclusão que se retira da documentação junta aos autos, mormente cópia do auto de declarações à Guarda Nacional Republicana, datado de 18.07.2001, em que é o próprio oponente que declara, e assume perante aquela força de segurança, que “é sócio-gerente da firma C... (…)”, assinando, nessa qualidade, o aludido auto, bem como, cópia do auto de penhora, também assinado pelo oponente enquanto representante da dita sociedade; f) Tais documentos que se encontram nos autos (cfr. fls. 63 a 65), constituem prova inequívoca de que o oponente foi gerente de facto da sociedade “C... – Comércio de Veículos, Lda.”, nos períodos considerados, sendo que a AT para imputar a gerência de facto ao oponente fundamentou, de igual modo, a sua posição nas declarações prestadas por testemunhas que ouviu (cfr. fls. 57 a 62 dos autos) que confirmaram que o oponente era efectivamente o gerente da devedora principal; g) Razão porque não pode a Fazenda Pública conformar-se com o doutamente decidido, porquanto da factualidade e da prova produzida, designadamente da testemunhal, na qual o julgador se alicerçou para decidir pelo não exercício das funções de gerência de facto do oponente, somos do entendimento que não se poderia extrair tal conclusão; h) Atente-se, desde logo, ao depoimento produzido pela testemunha L..., primo do oponente, que declarou que quem era o dono e mandava na empresa era o Sr. João..., (declarações gravadas desde as 00:05:45 às 00:08:00), contudo questionada, quanto à regularidade das visitas do dito Sr. João... à empresa, atestou que o mesmo vinha regularmente à mesmo, atendendo a que todas as semanas estava na sociedade (decl. grav. das 00:12:04 às 00:12:20 e das 00:13:11 às 00:14:01); i) Note-se que, por insistência do douto tribunal para precisar tal facto, já afirmou que o Sr, João... ia com regularidade à empresa, com excepção dos últimos dois anos, ou seja, em 2000 e 2001 (decl. grav, das 01:26:56 às 01.27:48), pelo que, a este propósito, o seu depoimento não foi consistente, unânime nem uniforme; j) Por sua vez a testemunha João 2... indagada da periocidade das vistas da dita pessoa, disse que “…a ideia que tenho é que a regularidade era pouca (…) quanto mais para frente foi a empresa ele começou a ir com menos regularidade…”, referindo que passou, por exemplo, a ir à empresa só uma vez por mês em vez de duas, sendo que, saliente-se, à insistência do douto tribunal, afirmou que já não se recordava! (decl. grav. das 00:42:35 às 00:45:50); k) Sendo que a testemunha José..., no seu depoimento, afiançou que “Falei com ele muito poucas vezes…andei muito tempo sem saber, sem o conhecer (…) ele vinha cá tão poucas vezes…estava no Brasil…pelo menos era o me diziam, que estava no Brasil e que vinha cá esporadicamente a Portugal…” (decl. grav. das 01:17:10 às 01:18:47); l) Acresce dizer que, a este propósito, a testemunha José Manuel… garantiu que “Se o vi foi só uma vez…” (afirmação prestada às 01:44:11), enquanto a testemunha Cris..., indagada sobre quantas vezes viu o Sr., João... na empresa, declarou “vi-o muito poucas vezes”, sendo que acrescentou que “acho que se o vir, não conheço o senhor.” (decl. grav. das 02:24:49 às 02:25:05); m) Ora, não deixa de causar uma certa estranheza, por não ser concebível nem plausível, que alguém que tenha uma empresa, que seja indicado como o verdadeiro gerente dessa empresa e que, portanto, seja o responsável pela prática de actos concretos e próprios de representação e vinculação da sociedade, só esporadicamente fosse à essa empresa!; n) Ou dito de outro modo, afigura-se-nos altamente improvável que alguém, que raramente se desloca às instalações de uma sociedade (e, enfatiza-se, não é formalmente o gerente de direito), seja, na prática, a pessoa que tenha o controlo de todas as decisões, que tome as rédeas da actividade empresarial e que domine o seu giro comercial, sem qualquer interferência ou, sequer, qualquer manifestação da vontade da pessoa que figura como “gerente de direito”; o) Aliás, a este propósito a testemunha José Manuel…, indagado sobre se algum dia reconheceu o Sr. João... como patrão, respondeu que nunca como tal o reconheceu e, em reforço do afirmado, acrescentou que, na eventualidade de necessitar ausentar-se ou faltar ao trabalho comunicava tal facto “ao Sr. L… ou ao Sr. J....” (decl. grav desde as 01:44:40 à 01:46:36); p) Já a testemunha L..., questionado sobre a identidade da pessoa que resolveria um eventual problema que surgisse na empresa, admitiu que, no que concerne a assuntos comerciais e vendas, porquanto estavam delegados nele, era ele que os resolvia, todavia, já quanto à questão de fornecimentos, respondeu que “já não era comigo, tudo o que era parte de fornecedores, conforme disse, portanto parte do estrangeiro, era tudo com o Zé... era tudo com o Sr. João....” (decl. grav. das 01:17:22 às 01:18:10); q) Ora, face à evidente hesitação na sua resposta, entendemos que o seu depoimento, por claramente parcial (note-se que a testemunha é primo do oponente) e pensado, atenta à sua falta de fluidez e de espontaneidade, não merecia credibilidade, pelo que não deveria ter sido valorado pelo douto tribunal a quo; r) Saliente-se, ainda, que a testemunha João 2... referenciou que “… essa situação das importações, esses negócios maiores, enfim … o J..., pelo que me dizia recebia ordens do senhor João...” (afirmação prestada às 00:32:02), ou seja, a testemunha nunca presenciou pessoalmente esse facto, tendo, apenas, do mesmo conhecimento através de interposta pessoa, in casu, o oponente, o qual, por ser gerente de direito e revertido na execução, tinha um manifesto interesse em descartar as suas próprias responsabilidades, imputando-as a um terceiro; s) Note-se que, no âmbito do art.º 24.º da LGT a gerência relevante, independentemente de ser a título de direito ou não, é a que se traduz no exercício real e efectivo, evidenciada nos mais variados actos que a corporiza, interna e/ou externamente, exprimindo a vontade do seu autor; t) E nesta matéria, a testemunha José..., técnico oficial de contas da sociedade originária devedora, inquirida sobre quem, em concreto, lhe pagava, respondeu que era o oponente (decl. grav. das 01:15:34 às 01:15:50), sendo que, no que concerne à assinatura de cheques da sociedade, asseverou que “ … sei que o J... assinava, assinava cheques”, porquanto o mesmo “tinha poderes de assinatura”, (decl. grav. das 01:16:31 às 01:16:47) confirmando, ainda, que nunca viu um cheque assinado pelo Sr. João... (decl.grav.das 01:21:26 às 01:21:45); u) Por seu lado, a testemunha João 2... atestou que era o oponente que procedia ao pagamento dos fornecedores (decl. grav.desde as 00:40:40 às 00:42:33), que tratava com os bancos (decl. grav. das 00:54:00 às 00:55:13), referindo que o mesmo sempre representou a sociedade originária devedora (decl. grav. das 00:49:45 às 00:51:16); v) Interrogada, ainda, sobre o motivo pelo qual o oponente se reunia com...

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