Acórdão nº 00488/07.9BEVIS de Tribunal Central Administrativo Norte, 02 de Março de 2017
Magistrado Responsável | Paula Moura Teixeira |
Data da Resolução | 02 de Março de 2017 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: 1. RELATÓRIO A Recorrente, FAZENDA PUBLICA, não conformada com a sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu em 18.04.2016, que julgou procedente a oposição deduzida por J...
, contribuinte n.º 1…, na execução fiscal n.º 2720200101007777 e apensos, instaurada originariamente contra a sociedade “C…– Comércio de Veículos, Lda, para pagamento de 54.013,82 €, proveniente de dívidas de IVA nos períodos de Dezembro de 2000, Janeiro a Março de 2001 e Coimas Fiscais de 1997 a 1999.
A Recorrente no recurso jurisdicional formulou nas respetivas alegações as seguintes conclusões que se reproduzem:
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Incide o presente recurso sobre a aliás douta sentença que julgou procedente a presente oposição, considerando o oponente parte ilegítima na reversão efectuada no âmbito do processo de execução fiscal n.º 2720200101007777 e apensos; b) Pois entendeu o Meritíssimo Juiz “a quo” que a Autoridade Tributária não logrou provar que o oponente exerceu a gerência de facto na sociedade “C... – Comércio de Veículos, Lda.”, no período a que se reportam as dívidas objecto dos presentes autos (dívidas de IVA dos períodos de Dezembro de 2000 e de Janeiro a Março de 2001); c) Ab initio, considerou o julgador que já o Tribunal Judicial de Viseu, no âmbito do processo n.º 38/01.0 IDVIS (alínea h) do probatório), se pronunciou no sentido de que o oponente não havia exercido de facto a gerência da devedora originária, todavia, salvo o devido respeito, entende a Fazenda Pública que tal facto, só por si, é manifestamente insuficiente para que se conclua pelo não exercício efectivo das funções de gerência por parte do oponente (cfr. Ac.do STA de 0810.2014, proferido no âmbito do processo n.º 01930/13); d) É certo que, o exercício efectivo da gerência de facto ao serviço da originária devedora constitui um pressuposto para a AT poder fazer valer a reversão contra o responsável subsidiário, nos termos do preceituado no art.º 24.º da LGT, contudo, entendemos que a AT logrou carrear para os autos prova bastante do desempenho das funções de gerente de facto do oponente na devedora principal “C... – Comércio de Veículos, Lda.”; e) Conclusão que se retira da documentação junta aos autos, mormente cópia do auto de declarações à Guarda Nacional Republicana, datado de 18.07.2001, em que é o próprio oponente que declara, e assume perante aquela força de segurança, que “é sócio-gerente da firma C... (…)”, assinando, nessa qualidade, o aludido auto, bem como, cópia do auto de penhora, também assinado pelo oponente enquanto representante da dita sociedade; f) Tais documentos que se encontram nos autos (cfr. fls. 63 a 65), constituem prova inequívoca de que o oponente foi gerente de facto da sociedade “C... – Comércio de Veículos, Lda.”, nos períodos considerados, sendo que a AT para imputar a gerência de facto ao oponente fundamentou, de igual modo, a sua posição nas declarações prestadas por testemunhas que ouviu (cfr. fls. 57 a 62 dos autos) que confirmaram que o oponente era efectivamente o gerente da devedora principal; g) Razão porque não pode a Fazenda Pública conformar-se com o doutamente decidido, porquanto da factualidade e da prova produzida, designadamente da testemunhal, na qual o julgador se alicerçou para decidir pelo não exercício das funções de gerência de facto do oponente, somos do entendimento que não se poderia extrair tal conclusão; h) Atente-se, desde logo, ao depoimento produzido pela testemunha L..., primo do oponente, que declarou que quem era o dono e mandava na empresa era o Sr. João..., (declarações gravadas desde as 00:05:45 às 00:08:00), contudo questionada, quanto à regularidade das visitas do dito Sr. João... à empresa, atestou que o mesmo vinha regularmente à mesmo, atendendo a que todas as semanas estava na sociedade (decl. grav. das 00:12:04 às 00:12:20 e das 00:13:11 às 00:14:01); i) Note-se que, por insistência do douto tribunal para precisar tal facto, já afirmou que o Sr, João... ia com regularidade à empresa, com excepção dos últimos dois anos, ou seja, em 2000 e 2001 (decl. grav, das 01:26:56 às 01.27:48), pelo que, a este propósito, o seu depoimento não foi consistente, unânime nem uniforme; j) Por sua vez a testemunha João 2... indagada da periocidade das vistas da dita pessoa, disse que “…a ideia que tenho é que a regularidade era pouca (…) quanto mais para frente foi a empresa ele começou a ir com menos regularidade…”, referindo que passou, por exemplo, a ir à empresa só uma vez por mês em vez de duas, sendo que, saliente-se, à insistência do douto tribunal, afirmou que já não se recordava! (decl. grav. das 00:42:35 às 00:45:50); k) Sendo que a testemunha José..., no seu depoimento, afiançou que “Falei com ele muito poucas vezes…andei muito tempo sem saber, sem o conhecer (…) ele vinha cá tão poucas vezes…estava no Brasil…pelo menos era o me diziam, que estava no Brasil e que vinha cá esporadicamente a Portugal…” (decl. grav. das 01:17:10 às 01:18:47); l) Acresce dizer que, a este propósito, a testemunha José Manuel… garantiu que “Se o vi foi só uma vez…” (afirmação prestada às 01:44:11), enquanto a testemunha Cris..., indagada sobre quantas vezes viu o Sr., João... na empresa, declarou “vi-o muito poucas vezes”, sendo que acrescentou que “acho que se o vir, não conheço o senhor.” (decl. grav. das 02:24:49 às 02:25:05); m) Ora, não deixa de causar uma certa estranheza, por não ser concebível nem plausível, que alguém que tenha uma empresa, que seja indicado como o verdadeiro gerente dessa empresa e que, portanto, seja o responsável pela prática de actos concretos e próprios de representação e vinculação da sociedade, só esporadicamente fosse à essa empresa!; n) Ou dito de outro modo, afigura-se-nos altamente improvável que alguém, que raramente se desloca às instalações de uma sociedade (e, enfatiza-se, não é formalmente o gerente de direito), seja, na prática, a pessoa que tenha o controlo de todas as decisões, que tome as rédeas da actividade empresarial e que domine o seu giro comercial, sem qualquer interferência ou, sequer, qualquer manifestação da vontade da pessoa que figura como “gerente de direito”; o) Aliás, a este propósito a testemunha José Manuel…, indagado sobre se algum dia reconheceu o Sr. João... como patrão, respondeu que nunca como tal o reconheceu e, em reforço do afirmado, acrescentou que, na eventualidade de necessitar ausentar-se ou faltar ao trabalho comunicava tal facto “ao Sr. L… ou ao Sr. J....” (decl. grav desde as 01:44:40 à 01:46:36); p) Já a testemunha L..., questionado sobre a identidade da pessoa que resolveria um eventual problema que surgisse na empresa, admitiu que, no que concerne a assuntos comerciais e vendas, porquanto estavam delegados nele, era ele que os resolvia, todavia, já quanto à questão de fornecimentos, respondeu que “já não era comigo, tudo o que era parte de fornecedores, conforme disse, portanto parte do estrangeiro, era tudo com o Zé... era tudo com o Sr. João....” (decl. grav. das 01:17:22 às 01:18:10); q) Ora, face à evidente hesitação na sua resposta, entendemos que o seu depoimento, por claramente parcial (note-se que a testemunha é primo do oponente) e pensado, atenta à sua falta de fluidez e de espontaneidade, não merecia credibilidade, pelo que não deveria ter sido valorado pelo douto tribunal a quo; r) Saliente-se, ainda, que a testemunha João 2... referenciou que “… essa situação das importações, esses negócios maiores, enfim … o J..., pelo que me dizia recebia ordens do senhor João...” (afirmação prestada às 00:32:02), ou seja, a testemunha nunca presenciou pessoalmente esse facto, tendo, apenas, do mesmo conhecimento através de interposta pessoa, in casu, o oponente, o qual, por ser gerente de direito e revertido na execução, tinha um manifesto interesse em descartar as suas próprias responsabilidades, imputando-as a um terceiro; s) Note-se que, no âmbito do art.º 24.º da LGT a gerência relevante, independentemente de ser a título de direito ou não, é a que se traduz no exercício real e efectivo, evidenciada nos mais variados actos que a corporiza, interna e/ou externamente, exprimindo a vontade do seu autor; t) E nesta matéria, a testemunha José..., técnico oficial de contas da sociedade originária devedora, inquirida sobre quem, em concreto, lhe pagava, respondeu que era o oponente (decl. grav. das 01:15:34 às 01:15:50), sendo que, no que concerne à assinatura de cheques da sociedade, asseverou que “ … sei que o J... assinava, assinava cheques”, porquanto o mesmo “tinha poderes de assinatura”, (decl. grav. das 01:16:31 às 01:16:47) confirmando, ainda, que nunca viu um cheque assinado pelo Sr. João... (decl.grav.das 01:21:26 às 01:21:45); u) Por seu lado, a testemunha João 2... atestou que era o oponente que procedia ao pagamento dos fornecedores (decl. grav.desde as 00:40:40 às 00:42:33), que tratava com os bancos (decl. grav. das 00:54:00 às 00:55:13), referindo que o mesmo sempre representou a sociedade originária devedora (decl. grav. das 00:49:45 às 00:51:16); v) Interrogada, ainda, sobre o motivo pelo qual o oponente se reunia com...
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