Acórdão nº 00173/14.5BECBR de Tribunal Central Administrativo Norte, 24 de Março de 2017

Magistrado ResponsávelFrederico Macedo Branco
Data da Resolução24 de Março de 2017
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em Conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: I Relatório A Universidade de Coimbra, no âmbito da Ação Administrativa Especial intentada por PMPG, tendente, em síntese, a obter a anulação do Despacho do Vice-Reitor da Universidade de 06/11/2013 que fez cessar o seu contrato de trabalho em funções públicas, por tempo indeterminado, com a categoria de Professor Auxiliar, inconformado com a Sentença proferida em 13 de outubro de 2016, que julgou procedente a Ação, veio interpor recurso jurisdicional da referida decisão, proferida em primeira instância, no Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra.

Formula a aqui Recorrente/Universidade nas suas alegações de recurso, apresentadas em 21 de novembro de 2016, as seguintes conclusões: “1.ª Vem o presente recurso jurisdicional interposto da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra em 13.10.2016, que julgou procedente a ação administrativa especial instaurada pelo ora Recorrido PMPG, de impugnação do despacho da autoria do Exmo. Senhor Vice-Reitor da Universidade de Coimbra, de 06.11.2013, que determinou a cessação do contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado, em período experimental, com a categoria de Professor Auxiliar, celebrado com o Autor a 24.01.2009.

  1. A Recorrente impugna no presente recurso a matéria de facto e, consequentemente, a matéria de direito, constando do processo todos os elementos probatórios que impunham, sobre um determinado ponto de facto, decisão diversa da recorrida, como infra se demonstrará.

  2. A Recorrente considera incorretamente julgado, e por isso impugna o ponto 7 dos factos provados – o M. Juiz a quo considerou que os critérios que se acham transcritos neste ponto são os critérios que foram aprovados pelo CC da FCDEF em 18.01.201, conforme resulta da ata constante do ponto 5 do probatório.

  3. No entanto, na ata da reunião de 28.06.2013, quando se refere “Considerando os critérios aprovados pelo CC em 18/01/2012, com vista à aplicação do artigo 25.º do ECDU (…)”, o que se pretende referir é que os critérios aplicados ao aqui recorrido são os critérios cuja aprovação se iniciou com a deliberação de 18.01.2012 e que se completou e terminou com a deliberação de 13.06.2012, ou seja, os critérios que estão transcritos no ponto 7 do probatório são os que resultam das deliberações tomadas nas reuniões do Conselho Científico da Faculdade de Ciências do Desporto e Educação Física, de 18.01.2012 e de 13.06.2012, e não os que foram aprovados em 18.01.2012, como erradamente foi dado como provado.

  4. O Tribunal a quo deveria ter dado como provado na medida em que resulta de prova documental constante dos autos, designadamente dos documentos n.ºs 3 e 4 juntos com a contestação, que a proposta apresentada pela comissão a 22.11.2011 e enviada a 28.12.2011 aos Conselheiros que compõem o Conselho Científico – ponto 15 do probatório – corresponde à primeira parte dos critérios, designadamente a parte escrita, que foi aprovada a 18.01.2012.

  5. Se assim tivesse sucedido, teria o Tribunal a quo alcançado que a alteração aos critérios aprovados a 18.01.2012, resultante da reunião de 13.06.2012, designadamente a supressão do ponto 7. supra transcrito, e da referência à avaliação qualitativa consignada no ponto 2. do mesmo documento, bem como a inclusão dos quadros que fazem parte do ponto 8, os quais densificam os critérios de forma a possibilitar a sua efetiva aplicação, é que deu origem à versão final dos critérios que foi aplicada ao Autor, que consta do documento de Critérios a utilizar com vista à aplicação do art.º 25.º do ECDU, transcrito no ponto 7 do probatório.

  6. Por ter o Tribunal a quo considerado que a versão dos Critérios a utilizar com vista à aplicação do art. 25.º do ECDU que consta do ponto 7 do probatório é que era a versão aprovada a 18 de Janeiro de 2012, também considerou erradamente que no dia 13 de Junho de 2012 foram introduzidas alterações a essa versão, designadamente que foi eliminado o ponto 7; no entanto, o ponto 7 que foi suprimido não foi assim o que consta do documento Critérios a utilizar com vista à aplicação do art.º 25.º do ECDU – ponto 7 do probatório – como afirma o Meritíssimo Juiz a quo, e sim o que consta da primeira proposta apresentada pela comissão a 27 de Novembro de 2011, enviada aos Conselheiros a 28.12.2012 e aprovada a 18 de janeiro de 2012, e que corresponde à primeira versão dos critérios – docs. 3 e 4 juntos à contestação.

  7. Os critérios utilizados na apreciação do relatório apresentado pelo Autor são os aprovados em 18.01.2012 e em 13.06.2012 e que constam do documento dos “Critérios a utilizar com vista à aplicação do art. 25.º do ECDU”, constante de fls. 469 a 471 do P.A. e que se encontra transcrito no ponto 7 do probatório.

  8. Em conformidade com a prova documental produzida nos autos, não poderia o M. Juiz a quo ter dado ao ponto 7 do probatório a redação que consta do aresto recorrido, pelo que se impõe que o Tribunal ad quem conclua que o Tribunal a quo incorreu em erro de julgamento quanto aos factos supra identificados, por errónea apreciação da prova documental constante dos autos e, em substituição, altere a redação daquele ponto 7, nos seguintes termos: Os critérios utilizados na apreciação do relatório apresentado pelo Autor são os aprovados pelas deliberações do Conselho Científico da Faculdade de Ciências do Desporto e Educação Física da Universidade de Coimbra, tomadas nas reuniões de 18.01.2012 e de 13.06.2012, como resulta das atas n.ºs 170 (ponto 6) e 178 (ponto 7), respetivamente, e foram os seguintes: [transcrição do documento dos “Critérios a utilizar com vista à aplicação do art. 25.º do ECDU”, constante de fls. 469 a 471 do P.A., que por manifesta economia processual aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais] 10.ª Em consonância com o supra exposto, importa também que o Tribunal ad quem dê como provado, e por isso adite aos factos assentes, como ponto 21, o seguinte facto: A proposta apresentada pela comissão a 22.11.2011 e enviada aos Conselheiros que compõem o Conselho Científico a 28.12.2011, corresponde à primeira parte dos critérios para avaliação do período experimental, nos termos do art. 25.º do ECDU – cfr. documentos n.ºs 3 e 4 juntos à contestação.

  9. Em consequência da alteração da matéria de facto, nos termos e pelos fundamentos mencionados no ponto anterior, considerando, portanto, que: Os critérios utilizados na apreciação do relatório apresentado pelo Autor são os aprovados pelas deliberações do Conselho Científico da Faculdade de Ciências do Desporto e Educação Física da Universidade de Coimbra, tomadas nas reuniões de 18.01.2012 e de 13.06.2012, como resulta das atas n.ºs 170 (ponto 6) e 178 (ponto 7), respetivamente, e foram os seguintes: [transcrição do documento dos “Critérios a utilizar com vista à aplicação do art. 25.º do ECDU”, constante de fls. 469 a 471 do P.A., que por manifesta economia processual aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais] e que A proposta apresentada pela comissão a 22.11.2011 e enviada aos Conselheiros que compõem o Conselho Científico a 28.12.2011, corresponde à primeira parte dos critérios para avaliação do período experimental, nos termos do art. 25.º do ECDU – cfr. documentos n.ºs 3 e 4 juntos à contestação.

  10. Julgou erradamente o M. Juiz a quo ao determinar que a questão a decidir in casu está relacionada com o facto de o Conselho Científico ter suprimido o ponto 7 dos critérios, como resulta da deliberação de 13 de Junho, bem como a referência à avaliação consignada no ponto 2 dos critérios então definidos; e consequentemente incorreu o Tribunal a quo em erro de julgamento: a) ao considerar que a avaliação do relatório do Autor, nos termos em que foi feita, carece de fundamento legal, na medida em que é feita sem sustentabilidade legal no que concerne ao comando do artigo 25.º, por efeito da falta de conexão dos parâmetros avaliados com critérios de uma apreciação qualitativa e, consequentemente por padecer de falta de fundamentação ao se concluir como concluiu na decisão do Conselho Científico de 28 de Junho (ponto 5. do probatório); b) ao concluir que tendo o Conselho Científico determinado, por sua deliberação de 12 de Junho de 2013, excluir o ponto 7 da versão inicial dos critérios de avaliação e destinando-se os critérios indicados no ponto 8 a concretizar o que constava daquele ponto 7, se tornou inviável a avaliação nos termos em que foi feita, pelo que se impunha à Comissão impunha-se a aplicação dos critérios definidos no RADDUC.

  11. O ponto 7 do documento de critérios não foi eliminado, pelo que, destinando-se os critérios indicados no ponto 8 a concretizar o que consta do ponto 7, a avaliação do período experimental do Autor não só era viável, como efetivamente resultou do estrito cumprimento do procedimento previsto nesse mesmo ponto 7 e também no ponto 8 dos Critérios aprovados pelo Conselho Científico da FCDEF. E dessa avaliação resultou a apreciação da comissão de avaliação, que deu origem ao documento constante do ponto 6 do probatório, que aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais, e à conclusão de que O docente cumpre nas dimensões transferência do conhecimento e gestão universitária e outras tarefas, não cumprindo os objetivos mínimos de desempenho positivo (Bom) nas dimensões investigação e docência.

  12. Também não poderia considerar-se, como erradamente considerou o M. Juiz a quo, que o ato impugnado carece de fundamentação, por efeito da falta de conexão dos parâmetros avaliados com critérios de uma apreciação qualitativa, porquanto a avaliação do período experimental do Autor está alicerçada nos parâmetros do ponto 8, os quais foram transpostos para a avaliação qualitativa nos termos do ponto 7 da redação dos critérios, ou seja, os critérios aplicados encontram reflexo na parametrização qualitativa prevista...

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