Acórdão nº 00751/15.5BEAVR de Tribunal Central Administrativo Norte, 24 de Março de 2017

Magistrado ResponsávelRog
Data da Resolução24 de Março de 2017
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

EM NOME DO POVO Acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: GTV veio interpor o presente RECURSO JURISDICIONAL do saneador-sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro, de 30.06.2016 que julgou procedente a excepção da caducidade do direito de acção e absolveu a Ré Universidade de Aveiro da instância, na acção administrativa especial que a ora Recorrente intentou contra a ora Recorrida, Universidade de Aveiro, pedindo a “anulação do acto de indeferimento do requerimento de contratação da Autora e sua substituição por outro que reconheça a contratação como professora auxiliar com exclusividade, em regime de contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado, com período experimental de cinco anos, com todos os direitos daí advenientes, desde 18/09/2014” bem como a condenação à formalização desse contrato e o pagamento das importâncias devidas mercê desse contrato e juros de mora.

Invocou para tanto, em síntese, que não se verifica a excepção de caducidade do direito de acção, dado que decorre ainda a suspensão do prazo de caducidade da acção e, na hipótese de assim não se considerar, é aplicável o disposto no artigo 332º, nº 1, do Código Civil, o que conduz a que o prazo de caducidade de noventa dias ainda não tenha decorrido na data da interposição da presente acção.

A Recorrida contra-alegou defendendo a manutenção da decisão recorrida.

O Ministério Público neste Tribunal emitiu parecer concordante com a decisão recorrida.

* Cumpre, pois, decidir já que nada a tal obsta.

* I - São estas as conclusões das alegações que definem o objecto do recurso jurisdicional: 1- O procedimento previsto no artigo 9º nº 1 do Regulamento de Arbitragem (vigente até 01.09.2015), para os casos de não haver prévia convenção de arbitragem, que o Centro de Arbitragem Administrativa diligenciasse junto da parte contrária, para aferir da respectiva vontade de subscrever, ou não, compromisso arbitral, corresponde com o procedimento previsto no artigo 180º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos.

2- A apresentação do requerimento para compromisso arbitral suspendeu o prazo para a apresentação em juízo da acção, por força do artigo 183º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos.

3- Ao contrário da interpretação do Tribunal a quo, ao caso em apreço não se aplicava o prazo de 30 dias (artigo 184º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos), para que o órgão máximo da entidade demandada pública proferisse despacho de aceitação ou não aceitação de outorga de compromisso arbitral; este prazo só seria de aplicação nos casos de prévia disponibilidade para a arbitragem, por parte da entidade pública.

4- Tal prazo deveria, no caso, em que inexistia convenção de arbitragem ou nota de disponibilidade para tal por parte da Universidade de Aveiro, ser o que estivesse contemplado nos termos da lei regulamentadora futura (parte final do artigo 182º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos), que regulasse o procedimento de outorga do compromisso arbitral.

5- Tendo havido recurso ao Centro de Arbitragem Administrativa as regras a seguir para o procedimento de outorga do compromisso arbitral, seriam necessariamente as do Regulamento de Arbitragem vigente no Centro de Arbitragem Administrativa, em concreto o disposto no artigo 9º; este regulamento independente, corresponde à lei regulamentadora para que remetia o artigo 182º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos.

6- O artigo 9º do Regulamento então aplicável, não contemplava nenhum prazo para que a entidade pública aceitasse o compromisso arbitral requerido; a fixação de prazo e do efeito do seu não cumprimento pela entidade pública só ocorreram com o Regulamento de Arbitragem Administrativa do Centro de Arbitragem Administrativa a vigorar até 01.09.2015.

7- Acresce que nesse anterior nº 4 do artigo 9º, o procedimento só se encerrava com a declaração de incompetência por parte do Centro de Arbitragem Administrativa.

8- Tal declaração, por via de despacho, nunca se materializou formalmente (apenas uma informação via correio electrónico da não aceitação do compromisso); logo, a suspensão do prazo de caducidade iniciada com o requerimento arbitral não cessava enquanto não houvesse a declaração do Centro de Arbitragem Administrativa que a lei exigia para que se desse o procedimento de outorga do compromisso arbitral, no caso de inexistência de convenção prévia.

9- Incorre, assim, em erro de direito a interpretação do Tribuna a quo quando faz aplicar ao caso dos autos o prazo de 30 dias do artigo 184º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, para efeitos de contagem da suspensão e consequentemente da caducidade de acção.

10- Acresce, que é também erróneo o julgamento de direito, na segunda vertente de análise da sentença recorrida que, vertido na decisão de que, em qualquer caso, o direito da Autora, ora Recorrente, de propor acção, caducaria em 06.07.2015, por omissão de aplicação ao caso em juízo, das regras de caducidade previstas no Código Civil.

11- A caducidade do direito de propor acção, posta em crise por ineficácia de um compromisso arbitral, deve aplicar-se o regime previsto para a prescrição, no nº 3 do artigo 327º do Código Civil.

12- O prazo de caducidade só terminaria dois meses após 16.06.2015, data do conhecimento da verificação de que o compromisso arbitral ficou sem efeito, ou seja, a 16.08.2015.

13- Tendo a acção sido instaurada em 17.07.2015, deve-se considerar a sua interposição tempestiva, não devendo assim considerar-se como decorrido o prazo previsto no nº 2 do artigo 69º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos.

14- Incorreu a sentença recorrida, por errónea interpretação das normas do Código de Processo nos Tribunais Administrativos supra indicadas, e por omissão de aplicação do artigo 9º do Regulamento de Arbitragem do Centro de Arbitragem Administrativa e do artigo 327º nº 3, por remissão do artigo 332º nº 1, ambos do Código Civil, em erro de julgamento de direito ao julgar como verificada a excepção dilatória da caducidade do direito de acção e ao absolver a Ré da instância.

* III – Matéria de facto.

Ficaram provados os seguintes factos na decisão recorrida, sem reparos nesta parte: 1- Através de requerimento dirigido ao Reitor da Ré, datado...

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