Acórdão nº 01763/11.3BEBRG-A de Tribunal Central Administrativo Norte, 24 de Março de 2017
Magistrado Responsável | Frederico Macedo Branco |
Data da Resolução | 24 de Março de 2017 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam em Conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: I Relatório V... – Inovação Imobiliária, Lda., devidamente identificada nos autos, nos autos supra referenciados que intentou contra a Presidência do Conselho de Ministros, Município de Braga e Estado Português, não se conformando com o Despacho Saneador proferido no TAF de Braga, na parte em que julgou inepta a Petição Inicial quanto ao pedido indemnizatório formulado sob o ponto II [al. e) na versão inicial] da conclusão daquela, absolvendo as entidades Demandadas da instância, quanto àquele pedido, veio recorrer do mesmo jurisdicionalmente, e em separado, concluindo: “1ª – Nesta ação administrativa especial proposta em 2011-10-27 cujos pedidos principais são os de declaração de nulidade de uma ZEP, de invalidade de uma deliberação municipal de para início da elaboração de um PP com o âmbito da ZEP, de declaração de inexistência de um embargo de corte de árvores no perímetro daquela ZEP, de declaração de que o terreno da A objeto de um procedimento de licenciamento de operação de loteamento devia considerar-se sujeito a medidas preventivas desde 2007-11-12, Tribunal, no Saneador, julgou inepta a Petição Inicial quanto ao pedido indemnizatório formulado sob o ponto II [al. e) na versão inicial] da conclusão daquela (ressarcimento dos prejuízos consequentes do adiamento/impossibilidade de concretização da edificabilidade do terreno, dos custos suportados com a elaboração, instrução, acompanhamento e gestão dos pedidos, projetos, atos e procedimentos e dos custos suportados para defesa da posição jurídica da A) absolvendo as entidades Demandadas da instância, quanto àquele pedido. Fls. 1 a 6 supra 2ª - É objeto principal do recurso impugnar a decisão do Despacho Saneador, na parte em que julgou inepta a Petição Inicial quanto ao pedido indemnizatório formulado sob o ponto II [al. e) na versão inicial] da conclusão daquela, absolvendo as entidades Demandadas da instância, quanto a tal pedido, e, subsidiariamente, a concluir-se pela insuficiência da PI retificada, na concretização dos factos, ilícitos ou lícitos, consubstanciadores da responsabilidade extracontratual, da culpa (quanto aos ilícitos) dos danos e do nexo de causalidade, bem como a concluir-se pela inadmissibilidade da pedido de condenação genérico e que tudo isso determina a ineptidão e absolvição da instância, que se declare que a decisão da Mma Juiz que convidou a A apresentar nova PI não satisfez os requisitos exigidos pelos artºs 6º.2 e 590º.3 e 4 do CPC e 88º.2 do CPTA, pelo que da declaração da ineptidão e absolvição da instância não decorre o efeito cominatório do artº 88º.4 do CPTA. Fls. 6 supra 3ª - Com o NCPC, que o artº 5º.1 da Lei 41/2013 mandou aplicar de imediato às ações pendentes, o ónus de alegação passou a ser menos exigente. O artº 5º.2-a) e b) do dito código passou dispor que devem ser considerados pelo Juiz, bastando que resultem da discussão da causa, os factos instrumentais e os de concretização e complemento dos alegados, bastando quando a estes (de concretização e complemento) que as partes tenham tido a possibilidade de se pronunciar. E este novo regime importa à apreciação do objeto do presente recurso. Fls. 7 supra 4ª – Os factos alegados na PI são suscetíveis de demonstrar que o Município, no exercício das suas atribuições de entidade licenciadora da operação de loteamento requerida e o Estado/Ministério da Cultura/IGESPAR/DRC/, no exercício das respetivas atribuições de inventariação, classificação e salvaguarda do património cultural nacional, nomeadamente no respeitante ao Sistema das 7 Fontes, em Braga, que em 2011 foi classificado como Monumento Nacional e dotado de uma ZEP, parcialmente implantado em terreno da A e cujas ZGP e ZEP se estendiam a esse mesmo terreno praticaram, além do mais, o atos ilícitos enunciadas de a) a g) de fls. 10 a 12 supra. Fls. 7 a 12 supra 5ª - A existência da culpa exige a demonstração inequívoca de um juízo de reprovação subjetiva, mas, ponderadas as variadas ilicitudes reportadas na conclusão que antecede, esse juízo de reprovação subjetiva manifesta-se óbvio ao nível da negligência e, até, do dolo, como melhor demonstrado a fls. 12 supra. Fls. 12 supra 6ª - Mesmo que se admitisse que o Estado e o Município, através dos seus agentes, no adiamento/impossibilidade de concretização da edificabilidade do terreno da A, desde 2007 e até que a ação foi proposta, em outubro de 2011, atuaram licitamente e sem culpa por razões de interesse público (defesa do património cultural/monumento nacional das 7 Fontes), teríamos preenchidos os requisitos da indemnização pelo sacrifício, por terem sido causados à A danos especiais e anormais, como melhor explicitado em 12 e 14 supra, e confirmado com recurso às regras dos artºs 412º e 607º.4, parte final, do CPC. Fls. 12 e 14 supra 7ª - A causalidade adequada entre os atos ilícitos e os danos mostra-se alegada nos artigos da PI enunciados em 14 e 15 supra. Fls. 14 e 15 supra 8ª – Porque a A não conhecia a quantificação dos seus danos – alguns dos custos poderiam ou não resultar em prejuízos, em função do prosseguimento do procedimento em curso de licenciamento da operação loteamento –, a A usou adequadamente da faculdade conferida pelo artigo 569.° do Código Civil de “indicação, sem quantificação, dos danos sofridos” faculdade que foi reforçada pela redação que o DL 38/2003 havia dado à 2ª parte da al. b) do nº 2 do artº 471º do CPC então em vigor (Ac. RP publicado em dgsi.pt como Doc. 200412020436044). Fls. 15 supra 9ª - No regime legal deste tipo de ação [CPTA anterior a 2015, artºs 47º.1 e 3, 45º (por remissão do 49º), 95º.6 e 173º.1] a atribuição de indemnização para reparação dos danos resultantes das atuação ou...
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