Acórdão nº 01763/11.3BEBRG-A de Tribunal Central Administrativo Norte, 24 de Março de 2017

Magistrado ResponsávelFrederico Macedo Branco
Data da Resolução24 de Março de 2017
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em Conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: I Relatório V... – Inovação Imobiliária, Lda., devidamente identificada nos autos, nos autos supra referenciados que intentou contra a Presidência do Conselho de Ministros, Município de Braga e Estado Português, não se conformando com o Despacho Saneador proferido no TAF de Braga, na parte em que julgou inepta a Petição Inicial quanto ao pedido indemnizatório formulado sob o ponto II [al. e) na versão inicial] da conclusão daquela, absolvendo as entidades Demandadas da instância, quanto àquele pedido, veio recorrer do mesmo jurisdicionalmente, e em separado, concluindo: “1ª – Nesta ação administrativa especial proposta em 2011-10-27 cujos pedidos principais são os de declaração de nulidade de uma ZEP, de invalidade de uma deliberação municipal de para início da elaboração de um PP com o âmbito da ZEP, de declaração de inexistência de um embargo de corte de árvores no perímetro daquela ZEP, de declaração de que o terreno da A objeto de um procedimento de licenciamento de operação de loteamento devia considerar-se sujeito a medidas preventivas desde 2007-11-12, Tribunal, no Saneador, julgou inepta a Petição Inicial quanto ao pedido indemnizatório formulado sob o ponto II [al. e) na versão inicial] da conclusão daquela (ressarcimento dos prejuízos consequentes do adiamento/impossibilidade de concretização da edificabilidade do terreno, dos custos suportados com a elaboração, instrução, acompanhamento e gestão dos pedidos, projetos, atos e procedimentos e dos custos suportados para defesa da posição jurídica da A) absolvendo as entidades Demandadas da instância, quanto àquele pedido. Fls. 1 a 6 supra 2ª - É objeto principal do recurso impugnar a decisão do Despacho Saneador, na parte em que julgou inepta a Petição Inicial quanto ao pedido indemnizatório formulado sob o ponto II [al. e) na versão inicial] da conclusão daquela, absolvendo as entidades Demandadas da instância, quanto a tal pedido, e, subsidiariamente, a concluir-se pela insuficiência da PI retificada, na concretização dos factos, ilícitos ou lícitos, consubstanciadores da responsabilidade extracontratual, da culpa (quanto aos ilícitos) dos danos e do nexo de causalidade, bem como a concluir-se pela inadmissibilidade da pedido de condenação genérico e que tudo isso determina a ineptidão e absolvição da instância, que se declare que a decisão da Mma Juiz que convidou a A apresentar nova PI não satisfez os requisitos exigidos pelos artºs 6º.2 e 590º.3 e 4 do CPC e 88º.2 do CPTA, pelo que da declaração da ineptidão e absolvição da instância não decorre o efeito cominatório do artº 88º.4 do CPTA. Fls. 6 supra 3ª - Com o NCPC, que o artº 5º.1 da Lei 41/2013 mandou aplicar de imediato às ações pendentes, o ónus de alegação passou a ser menos exigente. O artº 5º.2-a) e b) do dito código passou dispor que devem ser considerados pelo Juiz, bastando que resultem da discussão da causa, os factos instrumentais e os de concretização e complemento dos alegados, bastando quando a estes (de concretização e complemento) que as partes tenham tido a possibilidade de se pronunciar. E este novo regime importa à apreciação do objeto do presente recurso. Fls. 7 supra 4ª – Os factos alegados na PI são suscetíveis de demonstrar que o Município, no exercício das suas atribuições de entidade licenciadora da operação de loteamento requerida e o Estado/Ministério da Cultura/IGESPAR/DRC/, no exercício das respetivas atribuições de inventariação, classificação e salvaguarda do património cultural nacional, nomeadamente no respeitante ao Sistema das 7 Fontes, em Braga, que em 2011 foi classificado como Monumento Nacional e dotado de uma ZEP, parcialmente implantado em terreno da A e cujas ZGP e ZEP se estendiam a esse mesmo terreno praticaram, além do mais, o atos ilícitos enunciadas de a) a g) de fls. 10 a 12 supra. Fls. 7 a 12 supra 5ª - A existência da culpa exige a demonstração inequívoca de um juízo de reprovação subjetiva, mas, ponderadas as variadas ilicitudes reportadas na conclusão que antecede, esse juízo de reprovação subjetiva manifesta-se óbvio ao nível da negligência e, até, do dolo, como melhor demonstrado a fls. 12 supra. Fls. 12 supra 6ª - Mesmo que se admitisse que o Estado e o Município, através dos seus agentes, no adiamento/impossibilidade de concretização da edificabilidade do terreno da A, desde 2007 e até que a ação foi proposta, em outubro de 2011, atuaram licitamente e sem culpa por razões de interesse público (defesa do património cultural/monumento nacional das 7 Fontes), teríamos preenchidos os requisitos da indemnização pelo sacrifício, por terem sido causados à A danos especiais e anormais, como melhor explicitado em 12 e 14 supra, e confirmado com recurso às regras dos artºs 412º e 607º.4, parte final, do CPC. Fls. 12 e 14 supra 7ª - A causalidade adequada entre os atos ilícitos e os danos mostra-se alegada nos artigos da PI enunciados em 14 e 15 supra. Fls. 14 e 15 supra 8ª – Porque a A não conhecia a quantificação dos seus danos – alguns dos custos poderiam ou não resultar em prejuízos, em função do prosseguimento do procedimento em curso de licenciamento da operação loteamento –, a A usou adequadamente da faculdade conferida pelo artigo 569.° do Código Civil de “indicação, sem quantificação, dos danos sofridos” faculdade que foi reforçada pela redação que o DL 38/2003 havia dado à 2ª parte da al. b) do nº 2 do artº 471º do CPC então em vigor (Ac. RP publicado em dgsi.pt como Doc. 200412020436044). Fls. 15 supra 9ª - No regime legal deste tipo de ação [CPTA anterior a 2015, artºs 47º.1 e 3, 45º (por remissão do 49º), 95º.6 e 173º.1] a atribuição de indemnização para reparação dos danos resultantes das atuação ou...

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