Acórdão nº 01224/16.4BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 24 de Março de 2017

Magistrado ResponsávelJo
Data da Resolução24 de Março de 2017
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência os juízes da 1ª Secção do Tribunal Central Administrativo Norte: RELATÓRIO MUNICÍPIO de MATOSINHOS e «Agrupamento “RA - Engenharia e Serviços, S. A.”, “ER - Engenharia e Serviços, Lda.” e “C&F Engenharia e Construção S.A.”» vieram interpor recursos da sentença pela qual o TAF do PORTO julgou procedente a Ação de Contencioso Pré-Contratual intentada por «S... - Serviços Urbanos e Meio Ambiente, S.A.» contra o MUNICÍPIO de MATOSINHOS, anulando o ato impugnado (deliberação da Câmara Municipal de Matosinhos de adjudicação do “Concurso Público Para a Prestação de Serviços de Recolha e Transporte de Resíduos Sólidos Urbanos e de Limpeza Urbana no Concelho de Matosinhos - Zona Poente”) e condenando o Réu a adjudicar à Autora o concurso em apreço.

*RECURSO DO MUNICÍPIO DE MATOSINHOS CONCLUSÕES DO RECORRENTE I - Na alínea M dos factos dados como provados existe um erro de interpretação e de julgamento por parte do Tribunal, impondo-se que a sua redacção seja modificada, de modo a que fique a constar que “O Anexo VIII do Caderno de Encargos estabelece os seguintes circuitos de recolha actualmente existentes”, pois é disso que trata o referido anexo como resulta do seu teor.

II – Por sua vez, na alínea S dos factos provados verifica-se igualmente erro de julgamento, devendo alterar-se o segmento “A Contrainteressada apresentou os Mapas Financeiros e Nota Justificativa do Preço Proposto, com um Custo total global a 10 anos de €38.847.256,79, montante que resulta do valor do investimento (pág. 9) e do somatório dos custos totais globais (10 anos) inscritos em cada quadro de custos do Doc. 2.C.5., tendo referido que: (…) 4) Na rubrica «Fornecimento e serviços externos», indicou os gastos descritos nas colunas referentes aos anos 1 a 10, sem especificar o tipo de fornecimentos e serviços a que se referem aqueles gastos. (págs. 36 e 37)” (…), substituindo-o por outro em que passe a constar que “A Contrainteressada apresentou os Mapas Financeiros e Nota Justificativa do Preço Proposto, com um custo total global a 10 anos de €35.370.921,52, correspondente ao somatório dos custos totais globais (10 anos) inscritos em cada quadro de custos do Doc. 2.C.5. da sua proposta e calculado a preços correntes, sendo que: (…) 4. Na rubrica «Fornecimento e serviços externos», indicou os gastos descritos nas colunas referentes aos anos 1 a 10, tendo especificado o tipo de fornecimentos e serviços a que se referem aqueles gastos, conforme constam das páginas 13, 36 e 37”.

pois é isto o que resulta directamente das referidas peças como melhor se verifica das conclusões infra atinentes aos atributos financeiros da proposta da contrainteressada.

III – Acresce que, não de verifica o vício de incumprimento da proposta da contrainteressada da recolha selectiva multimaterial de quatro vezes por semana, pois existe erro de julgamento na apreciação dos documentos da proposta da contrainteressada.

IV – Por um lado, o CE, no que se refere à recolha selectiva multimaterial, estabelece no nº 23 do artº 23º - “Recolha Selectiva Multimaterial”, que «A recolha e o transporte de resíduos sólidos da recolha selectiva será efectuada com a frequência necessária, de segunda-feira a sábado inclusive, incluindo feriados, e incluirá os domingos se necessário, sem que tal se traduza em custos adicionais no serviço» e, por outro, o Anexo VIII refere-se apenas e expressamente ao número de circuitos de recolha de resíduos actualmente existentes e não especifica qualquer outro aspecto associado aos actuais circuitos de recolha, seja em termos de dias da semana, horários ou outros, com excepção da quantidade e da frequência dos circuitos.

V - Assim, o CE, no que respeita à recolha selectiva multilateral, deixa ao critério dos concorrentes a definição do traçado, do número e da frequência dos circuitos, entre outros aspectos, determinando apenas, repete-se, que o serviço deve ser efectuado com a frequência necessária e que os equipamentos de deposição devem ser esvaziados assim que estejam cheios até 75% da sua capacidade (ponto 37 do Art. 23º).

VI - Pese embora o exposto, ao contrário do invocado na sentença, a proposta da contrainteressada assegura, no Programa de Trabalhos, a recolha selectiva multilateral 4 vezes por semana no que toca a papel e a embalagens, sendo esse tipo de materiais que está em causa na sentença, já que a mesma para a recolha selectiva de papel definiu dois circuitos, concretamente, com os códigos RSU_S_01_P e RSU_S_03_P, sendo que o circuito RSU_S_01_P é efectuado às 3ªs-feiras, 5ªs-feiras e sábados no horário da manhã (ou seja, o circuito é efectuado três vezes por semana, enquanto o circuito RSU_S_03_P é efectuado às 2ªs-feiras, 4ªs-feiras e 6ªs-feiras no horário da manhã e à 2ª-feira também no horário da tarde (ou seja, o circuito é efectuado quatro vezes por semana, sendo duas à segunda-feira).

VII - Por sua vez, para a recolha selectiva de embalagens a contrainteressada definiu dois circuitos, concretamente, com os códigos RSU_S_01_E e RSU_S_03_E, sendo que o circuito RSU_S_01_E é efectuado às 2ªs-feiras, 4ªs-feiras e 6ªs-feiras no horário da manhã (ou seja, o circuito é efectuado três vezes por semana), enquanto o circuito RSU_S_03_E é efectuado às 3ªs-feiras, 5ªs-feiras e sábados no horário da manhã e às 3ªs-feiras também no horário da tarde (ou seja, o circuito é efectuado quatro vezes por semana, sendo duas vezes à terça feira).

VIII - Assim, quando a sentença menciona «a frequência de uma, duas ou três vezes por semana (…) assim, a proposta não contempla o circuito de recolha selectiva multimaterial de quatro vezes por semana», labora em erro na interpretação do Programa de Trabalhos da contrainteressada adjudicatária.

IX – Também não se verifica o vício de falta de apresentação pela contrainteressada da proposta com um serviço de recolha selectiva multimaterial «Porta a Porta» em Leça da Palmeira.

X – Em primeiro lugar, da análise do CE de encargos verifica-se que não existe nenhuma exigência de que os concorrentes apresentem nas suas propostas elementos específicos relativos à recolha selectiva multimaterial «Porta-a-Porta».

XI – Em segundo lugar, o anexo V ao CE tinha como propósito apresentar a informação disponível à data e relativa à evolução da recolha de resíduos nos últimos anos de modo a que os concorrentes percebessem as variações e tendências associadas à recolha de resíduos, permitindo compreender e prospectivar um serviço que tem um horizonte de 10 anos.

XII – Também não pode colher o argumento utilizado pelo Mtº Juiz a quo de que se não fosse obrigatório aos concorrentes contemplar expressamente nas suas propostas o serviço de recolha porta a porta não tinha sentido útil a previsão de penalidades para o incumprimento desse tipo de recolha, pois as quantidades de resíduos recolhidos em causa para efeitos do quadro de penalidades não se reportam à tonelagem da recolha selectiva multimaterial «Porta-a-Porta» doméstica, em Leça da Palmeira, mas referem-se ao total dos resíduos recolhidos utilizando o recurso à recolha de resíduos porta-a-porta, isto é, ao total dos resíduos provenientes dos circuitos específicos de recolha e da recolha de resíduos por marcação, tal como está expresso no quadro apresentado no CE.

XIII – Acresce que a alínea b) do nº 2 do referido artº 70º, ao abrigo da qual entende o Mtº Juiz que a proposta da contrainteressada deveria ter sido excluída, só admite a exclusão das propostas que apresentem “quaisquer termos ou condições que violem aspectos de execução do contrato a celebrar por aquele não submetidos à concorrência (…)”, o que não é o caso, pois a referida proposta em nada viola termos ou condições de aspectos de execução do contrato a celebrar; quando muito poderia haver uma omissão.

XIV - Acontece que, o legislador apenas teve intenção inequívoca de excluir a proposta à qual falte algum dos atributos (al. a) do artº 70) e já não em relação à qual lhe falte um termo ou condição, compreendendo-se que assim seja, pois só os atributos têm correspondência necessária com os factores e subfactores de adjudicação e só eles são elementos imprescindíveis à avaliação e comparabilidade das propostas.

XV - Ora, não estando aqui em causa qualquer falta que respeite aos atributos da proposta, mas tão só a eventual omissão respeitante a aspectos de execução do contrato não submetidos à concorrência pelo caderno de encargos, não pode a proposta apresentada pela signatária ser excluída, sob pena da exclusão violar, para além da mencionada alínea b), do nº 2, do artº 70 do CCP, e os mais basilares princípios da contratação pública, designadamente dos princípios da proporcionalidade e da concorrência.

XVI – Por outro lado, não se verifica o incumprimento do requisito de lavagem quinzenal dos equipamentos de superfície de deposição de resíduos orgânicos domésticos referidos no artigo 25º do Caderno de Encargos, que estabelece, no nº 43, que, «A lavagem, por dentro e por fora e a quente, a desinfecção e a desodorização de todos os equipamentos de deposição, a realizar sempre que necessário mas com periodicidade mínima quinzenal, poderá ser efectuada no local em viaturas lava contentores ou em estaleiro». XVII - Analisada a proposta da contrainteressada verifica-se que na Memória Descritiva, no ponto 2.7.1.2. a mesma indica efetivamente que a periodicidade de lavagem desses contentores é mensal; contudo no Capítulo 5 – Recolha de Resíduos Orgânicos Domésticos, 1 – Premissas Base, o concorrente assume que a periodicidade da lavagem em causa é quinzenal.

XVIII - Face ao exposto, foi entendimento do Júri que a referência a uma periodicidade de lavagem “mensal” na Memória Descritiva, no ponto 2.7.1.2. se constituiu como um lapso de escrita da contrainteressada, que o mesmo se retira do contexto da própria proposta, sendo que tal lapso se ficou a dever a uma situação de “de copy e paste”, propiciada pela utilização de meios informáticos na redacção da proposta, tanto mais que a...

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