Acórdão nº 01009/16.8BEPNF de Tribunal Central Administrativo Norte, 24 de Março de 2017
Magistrado Responsável | Maria Fernanda Antunes Apar |
Data da Resolução | 24 de Março de 2017 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam, em conferência, na secção de contencioso administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: RELATÓRIO Nos presentes autos em que é Autora a Junta de Freguesia de Ermesinde e Ré a AFMRN-Associação de Feiras e Mercados da Região Norte, ambas neles melhor identificadas, foi proferida decisão pelo TAF de Penafiel nos seguintes termos: julgo procedente o incidente, julgo ineficazes todos os actos de execução praticados após a emissão do acto suspendendo, nomeadamente, o sorteio realizado em 07/09/2016 e os actos que se lhe seguiram e mantenho a suspensão do mesmo, fixando, nos termos da 1ª parte do disposto no artº 3º/2 do NCPTA, o prazo de 10 dias para a Requerida cumprir o determinado nesta decisão.
A Autora/JFE veio recorrer, formulando as seguintes conclusões: 1º A Junta de Freguesia tem, de momento 57 lugares vagos na feira de Ermesinde 2º Criou mais 29; 3º O que faz um total de 86 lugares 4º Os lugares referidos em 1 são ocupados a título ocasional, precário, pontualmente.
5º A atividade das feiras é uma atividade ao ar livre.
6º Quando chove, está vento ou existem outras feiras que os feirantes pontuais considerem mais importantes que a de Ermesinde, estes não vão vender àquela outra feira 7º Se os feirantes não vendem na feira não ocupam os lugares. Se não ocupam os lugares não há receita para a Freguesia 8º Se não há receita, esta não pode ser comparada com as outras receitas existentes 9º Por outro lado, se os lugares a sorteio deixassem agora de ser ocupados em vagas por quem quisesse e fossem atribuídos por contrato a um determinado feirante, este pagava o valor do contrato trimestralmente durante seis anos – quer frequentasse a feira de Ermesinde, quer não.
10º Essa receita torna-se de imediato uma receita fixa e previsível 11º E deixa de ser uma receita incerta 12º Ao ser uma receita certa pode ser enquadrada no Orçamento da Junta de Freguesia de Ermesinde 13º E consequentemente inscrita em Plano de Atividades 14º e afeta ao interesse público dos cidadãos que a Junta de Freguesia leva a cabo 15º O que não acontecerá se o sorteio se mantiver suspenso até à data da decisão final da Providencia Cautelar, que até hoje ainda não foi proferido 16º Tudo isto foi bem explicado e fundamentado ao Tribunal a quo, em sede de Resolução Fundamentada, respeitando o previsto no artigo 128º nº 1 do Código do Procedimento Administrativo, pelo que as motivações do Tribunal Recorrido não são de colher.
Pelo que, deveria o Tribunal de 1ª Instância, ter decidido de maneira diferente, apreciando todos os factos alegados e trazidos para a Resolução Fundamentada, ainda que os factos notórios alegados pela Recorrente, pugnando assim pela Improcedência do incidente de ineficácia dos atos de execução, O que não fez.
Nestes termos, e nos de direito que serão supridos, deverá: -ser dado provimento ao presente recurso, revogando-se a decisão recorrida, assim se fazendo, JUSTIÇA! A AFMRN-Associação de Feiras e Mercados da Região Norte contra - alegou, concluindo que: 1) A resolução fundamentada apresentada pela recorrente não logrou provar, ainda que indiciariamente qual o prejuízo sério causado ao interesse público; 2) Como se sabe, a grave prejudicialidade para o interesse público existe quando na resolução fundamentada são invocados fundamentos concretos, sérios, que estão suficientemente especificados, concretizados e provados.
3) Analisando à lupa tudo quanto foi vertido na referida resolução fundamentada inexiste qualquer indício de prejuízo - que aliás como se viu não se verifica - naquele documento.
4) A permissão de execução do acto administrativo constitui um mecanismo excepcional, pontual, apenas admissível e legítimo para aquelas situações em que se verifique grave prejuízo para o interesse público com a imediata suspensão da execução do acto e que reclamam urgência naquele prosseguimento, o que não era, nem é o caso.
Termos em que, por não merecer qualquer censura a decisão proferida pelo Tribunal a quo, deve aquela ser mantida, julgando-se improcedente o recurso apresentado e fazendo-se JUSTIÇA.
O MP, notificado nos termos e para os efeitos do artº 146º/1 do CPTA, emitiu parecer no sentido do não provimento do recurso.
Cumpre apreciar e decidir.
FUNDAMENTOS DE FACTO Na decisão foi fixada a seguinte factualidade: A) A Requerida foi citada em 05-09-2016 – (fls.107 do processo físico); B) A Requerida emitiu a seguinte resolução fundamentada que deu entrada em 06-09-2016 neste Tribunal (fls.71/75 do processo físico e cujo teor se dá por reproduzido) e da qual consta, além do mais, o seguinte: 8. Para o efeito, cumpre demonstrar que a não execução imediata do procedimento concursal atinente à concessão de 87 espaços na feira de Ermesinde seria gravemente prejudicial para o interesse público, o que faz com os seguintes fundamentos.
A Junta de Freguesia de Ermesinde é a entidade gestora da Feira bissemanal que se realiza em Ermesinde, sendo, além de outras competências, responsável pelo concurso de atribuição de lugares de ocupação por prazo certo (mediante sorteio) e pela atribuição a título precário/ocasional (cuja ocupação do espaço é feita com caráter ocasional, isto é, feira a feira), constituindo o valor das taxas cobradas pela ocupação dos espaços receita própria da Freguesia.
Desde há vários anos que, por motivos alheios à sua vontade, não é realizado qualquer sorteio de lugares na feira de Ermesinde. (veja-se por exemplo o Processo Cautelar com o n°562/15.8BEPNF, cuja Autora foi a AFMRN - Associação de Feiras e Mercados da Região Norte que correu termos no Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel e que visou suspender o último procedimento que se destinava a sorteio de lugares), facto que levou já à perda de mais de sete mil euros.
As sucessivas suspensões e adiamentos do procedimento do concurso que têm sido provocadas têm acarretado para a Junta de Freguesia sérias despesas com custos administrativos, uma vez que, por cada "tentativa" de concurso efetuado, são afetos dois funcionários ao tratamento de documentação e apoio às inscrições dos participantes interessados, para além de todos os gastos inerentes ao tratamento da própria documentação.
No concurso que está previsto decorrer no dia 7 de setembro estão inscritos 55 (cinquenta e cinco feirantes), 24 (vinte e quatro) dos quais são já titulares de alvará de ocupação do espaço além de, simultaneamente, ocuparem também um lugar em regime de contratação a título ocasional.
Como é por demais sabido, apesar das duas modalidades de ocupação serem...
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