Acórdão nº 01009/16.8BEPNF de Tribunal Central Administrativo Norte, 24 de Março de 2017

Magistrado ResponsávelMaria Fernanda Antunes Apar
Data da Resolução24 de Março de 2017
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, na secção de contencioso administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: RELATÓRIO Nos presentes autos em que é Autora a Junta de Freguesia de Ermesinde e Ré a AFMRN-Associação de Feiras e Mercados da Região Norte, ambas neles melhor identificadas, foi proferida decisão pelo TAF de Penafiel nos seguintes termos: julgo procedente o incidente, julgo ineficazes todos os actos de execução praticados após a emissão do acto suspendendo, nomeadamente, o sorteio realizado em 07/09/2016 e os actos que se lhe seguiram e mantenho a suspensão do mesmo, fixando, nos termos da 1ª parte do disposto no artº 3º/2 do NCPTA, o prazo de 10 dias para a Requerida cumprir o determinado nesta decisão.

A Autora/JFE veio recorrer, formulando as seguintes conclusões: 1º A Junta de Freguesia tem, de momento 57 lugares vagos na feira de Ermesinde 2º Criou mais 29; 3º O que faz um total de 86 lugares 4º Os lugares referidos em 1 são ocupados a título ocasional, precário, pontualmente.

5º A atividade das feiras é uma atividade ao ar livre.

6º Quando chove, está vento ou existem outras feiras que os feirantes pontuais considerem mais importantes que a de Ermesinde, estes não vão vender àquela outra feira 7º Se os feirantes não vendem na feira não ocupam os lugares. Se não ocupam os lugares não há receita para a Freguesia 8º Se não há receita, esta não pode ser comparada com as outras receitas existentes 9º Por outro lado, se os lugares a sorteio deixassem agora de ser ocupados em vagas por quem quisesse e fossem atribuídos por contrato a um determinado feirante, este pagava o valor do contrato trimestralmente durante seis anos – quer frequentasse a feira de Ermesinde, quer não.

10º Essa receita torna-se de imediato uma receita fixa e previsível 11º E deixa de ser uma receita incerta 12º Ao ser uma receita certa pode ser enquadrada no Orçamento da Junta de Freguesia de Ermesinde 13º E consequentemente inscrita em Plano de Atividades 14º e afeta ao interesse público dos cidadãos que a Junta de Freguesia leva a cabo 15º O que não acontecerá se o sorteio se mantiver suspenso até à data da decisão final da Providencia Cautelar, que até hoje ainda não foi proferido 16º Tudo isto foi bem explicado e fundamentado ao Tribunal a quo, em sede de Resolução Fundamentada, respeitando o previsto no artigo 128º nº 1 do Código do Procedimento Administrativo, pelo que as motivações do Tribunal Recorrido não são de colher.

Pelo que, deveria o Tribunal de 1ª Instância, ter decidido de maneira diferente, apreciando todos os factos alegados e trazidos para a Resolução Fundamentada, ainda que os factos notórios alegados pela Recorrente, pugnando assim pela Improcedência do incidente de ineficácia dos atos de execução, O que não fez.

Nestes termos, e nos de direito que serão supridos, deverá: -ser dado provimento ao presente recurso, revogando-se a decisão recorrida, assim se fazendo, JUSTIÇA! A AFMRN-Associação de Feiras e Mercados da Região Norte contra - alegou, concluindo que: 1) A resolução fundamentada apresentada pela recorrente não logrou provar, ainda que indiciariamente qual o prejuízo sério causado ao interesse público; 2) Como se sabe, a grave prejudicialidade para o interesse público existe quando na resolução fundamentada são invocados fundamentos concretos, sérios, que estão suficientemente especificados, concretizados e provados.

3) Analisando à lupa tudo quanto foi vertido na referida resolução fundamentada inexiste qualquer indício de prejuízo - que aliás como se viu não se verifica - naquele documento.

4) A permissão de execução do acto administrativo constitui um mecanismo excepcional, pontual, apenas admissível e legítimo para aquelas situações em que se verifique grave prejuízo para o interesse público com a imediata suspensão da execução do acto e que reclamam urgência naquele prosseguimento, o que não era, nem é o caso.

Termos em que, por não merecer qualquer censura a decisão proferida pelo Tribunal a quo, deve aquela ser mantida, julgando-se improcedente o recurso apresentado e fazendo-se JUSTIÇA.

O MP, notificado nos termos e para os efeitos do artº 146º/1 do CPTA, emitiu parecer no sentido do não provimento do recurso.

Cumpre apreciar e decidir.

FUNDAMENTOS DE FACTO Na decisão foi fixada a seguinte factualidade: A) A Requerida foi citada em 05-09-2016 – (fls.107 do processo físico); B) A Requerida emitiu a seguinte resolução fundamentada que deu entrada em 06-09-2016 neste Tribunal (fls.71/75 do processo físico e cujo teor se dá por reproduzido) e da qual consta, além do mais, o seguinte: 8. Para o efeito, cumpre demonstrar que a não execução imediata do procedimento concursal atinente à concessão de 87 espaços na feira de Ermesinde seria gravemente prejudicial para o interesse público, o que faz com os seguintes fundamentos.

A Junta de Freguesia de Ermesinde é a entidade gestora da Feira bissemanal que se realiza em Ermesinde, sendo, além de outras competências, responsável pelo concurso de atribuição de lugares de ocupação por prazo certo (mediante sorteio) e pela atribuição a título precário/ocasional (cuja ocupação do espaço é feita com caráter ocasional, isto é, feira a feira), constituindo o valor das taxas cobradas pela ocupação dos espaços receita própria da Freguesia.

Desde há vários anos que, por motivos alheios à sua vontade, não é realizado qualquer sorteio de lugares na feira de Ermesinde. (veja-se por exemplo o Processo Cautelar com o n°562/15.8BEPNF, cuja Autora foi a AFMRN - Associação de Feiras e Mercados da Região Norte que correu termos no Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel e que visou suspender o último procedimento que se destinava a sorteio de lugares), facto que levou já à perda de mais de sete mil euros.

As sucessivas suspensões e adiamentos do procedimento do concurso que têm sido provocadas têm acarretado para a Junta de Freguesia sérias despesas com custos administrativos, uma vez que, por cada "tentativa" de concurso efetuado, são afetos dois funcionários ao tratamento de documentação e apoio às inscrições dos participantes interessados, para além de todos os gastos inerentes ao tratamento da própria documentação.

No concurso que está previsto decorrer no dia 7 de setembro estão inscritos 55 (cinquenta e cinco feirantes), 24 (vinte e quatro) dos quais são já titulares de alvará de ocupação do espaço além de, simultaneamente, ocuparem também um lugar em regime de contratação a título ocasional.

Como é por demais sabido, apesar das duas modalidades de ocupação serem...

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