Acórdão nº 00069/13.8BEMDL de Tribunal Central Administrativo Norte, 24 de Março de 2017

Magistrado ResponsávelLu
Data da Resolução24 de Março de 2017
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência os juízes deste Tribunal Central Administrativo Norte, Secção do Contencioso Administrativo: Caixa Geral de Aposentações, I. P.

(Avª …), em acção administrativa especial intentada por JFD (R. …), interpõe recurso de decisão do TAF de Mirandela que a julgou procedente.

Conclui a recorrente CGA da seguinte forma: A - Salvo o devido respeito, não interpreta nem aplica corretamente o disposto no n.º 3 do artigo 2.º da Lei n.º 77/2009, de 13 de agosto.

B - Nos termos da Lei n.º 77/2009, de 13 de agosto, os educadores de infância e os professores do 1.º ciclo do ensino básico do ensino público em regime de monodocência, que concluíram o curso de Magistério Primário e de Educação de Infância nos anos de 1975 e de 1976, dispõem, além da modalidade de aposentação antecipada prevista no artigo 37.º-A do Estatuto da Aposentação, das seguintes modalidades alternativas de antecipar a aposentação: - Artigo 1.º e n.º 1 do artigo 2.º da Lei nº 77/2009, de 13 de agosto: podem aposentar-se com, pelo menos, 57 anos de idade e 34 anos de serviço, considerando-se, para o cálculo da pensão, como carreira completa, 34 anos de serviço.

- Artigo 1.º e n.

os 2 e 3 do artigo 2.º da Lei nº 77/2009, de 13 de agosto: podem aposentar-se com, pelo menos, 55 anos de idade e 34 anos de serviço, considerando-se, para o cálculo da pensão, como carreira completa a que estiver em vigor na data da aposentação, sendo aplicável a penalização de 4,5% por cada ano de antecipação em relação aos 57 anos de idade, idade que é reduzida em 6 meses, até ao limite de 2 anos, por cada ano completo que o tempo de serviço ultrapassar os 34 anos.

  1. - O Autor, ora Recorrido, nasceu em 1957-05-05 (cfr. ponto 1. dos factos provados), pelo que, em 2012-07-31, data do ato determinante da aposentação, apenas reunia as condições para se aposentar antecipadamente ao abrigo do Artigo 1.º e n.

os 2 e 3 do artigo 2.º da Lei nº 77/2009, de 13 de agosto, o que foi reconhecido pela CGA e pela Sentença ora recorrida.

  1. - Conforme esclarece o n.º 3 do artigo 2.º da Lei n.º 77/2009, a pensão é calculada nos termos gerais, isto é, nos termos estabelecidos nos n.

    os 1 a 3 artigo 5.º da Lei n.º 60/2005, de 29 de dezembro, na redação introduzida pelo artigo 30.º da Lei n.º 3-B/2010, de 28 de abril.

  2. - Pelo que, no cálculo da pensão de aposentação do Autor, tem de ser considerada, como carreira completa, a que estava em vigor na data da aposentação, ou seja, 39 anos e 6 meses de serviço, com a aplicação de uma penalização de 9% pela antecipação de 2 anos em relação aos 57 anos de idade, conforme as regras de cálculo estabelecidas nos n.

    os 1 a 3 artigo 5.º da Lei n.º 60/2005, de 29 de dezembro, na redação introduzida pelo artigo 30.º da Lei n.º 3-B/2010, de 28 de abril.

  3. - Note-se que, enquanto no n.º 1 do artigo 2.º o legislador estabeleceu claramente que considera para o cálculo da pensão “como carreira completa 34 anos”, no n.º 3 do artigo 2.º determina que a pensão “é calculada nos termos gerais”, o que significa que a sua intenção foi precisamente a de distinguir as 2 modalidades de aposentação quanto ao que se considera carreira completa para o cálculo da pensão, ou seja, o legislador não salvaguardou que o cálculo da pensão – em caso de antecipação da aposentação – também se consideraria como carreira completa os 34 anos de serviço.

    G - A letra da lei vai em sentido oposto porquanto prevê de forma expressa que o cálculo da pensão será feito “nos termos gerais”, ou seja, o legislador pretendeu que o aplicador da lei convocasse no cálculo da pensão do Autor os critérios gerais a eles inerentes, mormente, as regras de cálculo estabelecidas nos n.

    os 1 a 3 do artigo 5.º da Lei n.º 60/2005, de 29 de dezembro, alterado pela Lei n.º 52/2007, de 31 de agosto e com a redação introduzida pelo artigo 30.º da Lei n.º 3-B/2010, de 28 de abril, que indica para o ano de 2012 – 39 anos e 6 meses.

    H - A pensão do Autor, ora Recorrido, foi pois corretamente calculada pelo despacho de 2012-09-24, não lhe assistindo, o direito a uma pensão calculada com base numa carreira completa de 34 anos, nos termos da interpretação defendida na douta Sentença recorrida pelo que a mesma violou o disposto no n.º 3 do artigo 2.º da Lei n.º 77/2009, de 13 de agosto, conjugado com os n.

    os 1 a 3 artigo 5.º da Lei n.º 60/2005, de 29 de dezembro, na redação introduzida pelo artigo 30.º da Lei n.º 3-B/2010, de 28 de abril.

    O recorrido contra-alegou, dando em conclusões: 1) Nenhum reparo merece a douta sentença proferida pelo Tribunal a quo que condenou a Recorrente a praticar o acto administrativo legalmente devido, calculando a parcela 1 da pensão do A. com base na carreira completa de 34 anos.

    2) No caso de aposentação antecipada dos docentes do 1.º ciclo do ensino básico do ensino público em regime de monodocência que concluíram o curso do magistério primário em 1975 ou 1976, ao abrigo do n.° 3 do artigo 2.° da Lei 77/2009, de 13 de Agosto, que não foram abrangidos pelo Decreto-Lei n.° 229/2005, de 29 de Dezembro, a carreira completa a considerar, para efeitos de cálculo da pensão (apuramento da P1), é a de 34 anos e não a constante do anexo III da Lei n.° 60/2005, de 29 de Dezembro.

    3) Tal conclusão pode retirar-se dos elementos literal, sistemático, histórico e da ratio legis.

    4) Ao ressalvar o disposto nos números anteriores («sem prejuízo dos números anteriores»), o n.° 3 do artigo 2.º da Lei n.° 77/2009, de 13 de Agosto, pretende, precisamente, salvaguardar a consideração da carreira completa de 34 anos (prevista no n.° 1) para os casos das aposentações antecipadas.

    5) E nem a referência ao cálculo nos «termos gerais» poderá ser considerada uma remissão para a fórmula integral do anexo III da Lei n.° 60/2005, de 29 de Dezembro, pois a carreira nele prevista - à qual a CGA atendeu para efeitos de cálculo (39 anos e 6 meses) - nenhuma relação tem com a carreira dos docentes do 1.º ciclo do ensino básico abrangidos pela Lei n.° 7712009, de 13 de Agosto - que, como se sabe, é de 34 anos.

    6) A exposição de motivos do Projecto de Lei n.° 663/X e o parecer da Comissão de Educação e Ciência são claros ao afirmar que o objectivo da Lei n.° 77/2009, de 13 de Agosto era encontrar «uma solução necessária e equilibrada» que corrigisse a «penalização» a que estavam sujeitos os docentes que, por lapso do legislador, não foram abrangidos pelo Decreto-Lei n.° 229/2005, de 29 de Dezembro, em matéria de aposentação relativamente aos seus contemporâneos no magistério primário e no ingresso na função pública.

    7) Se o contexto histórico que esteve na base da aprovação da Lei n.° 77/2009, de 13 de Agosto, foi o do reconhecimento de uma desigualdade manifesta que se impunha corrigir, não pretendeu o legislador servir-se desse diploma para criar outra desigualdade.

    8) No âmbito do Decreto-Lei n.° 229/2005, de 29 de Dezembro, a carreira completa a considerar era de 32 anos, ao passo que na Lei n.° 77/2009, de 13 de Agosto: é de 34 anos, e: como tal, mais exigente do que naquele diploma, não existindo nenhum motivo para, mesmo num contexto de convergência de pensões, apelar a uma carreira de 39 anos e 6 meses que nenhuma relação tem com os docentes do 1.º ciclo do ensino básico.

    9) Afigurar-se-ia desprovido de sentido considerar que docentes contemporâneos no curso do magistério primário e que ingressaram na função pública no mesmo ano (1976) estivessem sujeitos a regimes de aposentação tão...

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