Acórdão nº 00137/13.6BEPNF de Tribunal Central Administrativo Norte, 16 de Março de 2017

Magistrado ResponsávelAna Patroc
Data da Resolução16 de Março de 2017
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, os juízes que constituem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: I. Relatório A…, residente na Rua…, Felgueiras, contribuinte fiscal n.º 1…, interpôs recurso jurisdicional da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, em 16/06/2015, que julgou improcedente a Oposição deduzida contra a execução contra si revertida, e originariamente instaurada contra “Sociedade Construções I… Lda.”, para cobrança de dívidas relativas IRC do ano de 2006, no montante de €11.516,52.

O Recorrente terminou as suas alegações de recurso formulando as conclusões que se reproduzem de seguida: “A. Contrariamente ao decidido pelo tribunal a quo, não resultou da prova carreada para os presentes autos indícios suficientes de que o Recorrente era gerente de facto da sociedade devedora.

  1. Na verdade, como aliás resultou da prova testemunhal ouvida nos presentes autos e do teor da ata de fls. junta pelo Recorrente com a Oposição, o mesmo apenas figurava no pacto social da devedora originária como gerente, contudo nunca foi intenção dos sócios fundadores que o mesmo fosse gerente da empresa.

  2. Nunca exerceu factualmente qualquer competência efetiva do cargo de gerente, nem praticou livremente e de forma por si determinada qualquer ato de gerência na empresa.

  3. Não basta a gerência nominal ou de direito para responsabilizar o “gerente”, exigindo-se a gerência efetiva ou de facto.

  4. Resultou provado nestes autos, quer através dos documentos juntos, quer através da inquirição das testemunhas, que o Recorrente não era o gerente de facto da empresa revertida, F. Quem sempre geriu a devedora originária foi o Sr. António… (cfr. a acta supra mencionada e junta com a Oposição).

  5. Não obstante o facto de no pacto societário constar como gerente o Recorrente, foi sempre o Sr. António… quem geriu a empresa.

  6. E não basta a mera intervenção do Recorrente, nas aludidas escrituras, para se presumir que o mesmo era gerente de facto da empresa devedora originária.

    I. A responsabilidade é atribuída em função efetiva do cargo de administração/gerência e reportada ao período em que é exercida, posto que a responsabilização, a título subsidiário, dos administradores e gerentes não se basta com mera nomeação jurídica, impondo antes um exercício efetivo, e de facto, do cargo social, no período a que se reporta o pressuposto da responsabilização.

  7. Ainda que se mostre provada a gerência/administração de direito, continua a caber à Administração Tributária provar que à designação correspondeu um efetivo exercício da função, posto que a lei se não basta com a mera designação, desacompanhada de qualquer verificação do concreto exercício dos poderes de administração.

  8. O enquadramento normativo surge no despacho de reversão de forma insuficiente, porquanto o órgão de execução fiscal não especificou em qual das alíneas do art.° 24°, n.° 1, da LGT fundamentou a reversão contra o Recorrente.

    L. No despacho de reversão, o exequente tem que alegar o exercício da gerência de facto, por parte do revertido, o que não se verifica no caso em apreço em que se limitou a concordar com uma proposta de decisão, na qual apenas é referido que o Recorrente foi interveniente em duas escrituras.

  9. O Tribunal a quo não pode substituir-se à Administração na fundamentação do despacho que determinou que a execução fiscal revertesse contra o aqui Recorrente, procurando e escolhendo agora, de entre as várias possibilidades que podem em abstrato justificar tal decisão, aquela que se lhe afigure mais ajustada à situação.

  10. Ora face aos factos constantes dos autos e supra enumerados, não restaria ao tribunal a quo outra decisão, que não fosse concluir pela ilegitimidade do Recorrente, por não se ter demonstrado um dos pressupostos de que depende a efetivação da responsabilidade subsidiária prevista no art° 24°, n.°1, da L.G.T..

  11. Deste modo, a reversão em causa nestes autos deveria ter sido efetuada apenas contra o referido ANTÓNIO…, nos termos do artigo 24°, n° 1 da Lei Geral Tributária, pois que efetivamente era este que detinha a gerência de facto e de Direito da devedora originária e não o aqui Recorrente.

  12. Acresce que, o Recorrente não contribuiu por forma alguma, nem podia contribuir, para a diminuição do património da executada originária, nem sequer por omissão.

  13. A responsabilidade imputada ao Recorrente é uma responsabilidade subjetiva, depende da ilicitude e culpa do agente, depende de um facto de natureza causal.

  14. O ónus de prova da culpa dos gestores na insuficiência do património cabe à Administração Tributária, pois que se aplicam as regras gerais sobre o ónus da prova do artigo 342° do Código Civil.

  15. A Administração Tributária não se coibiu de imputar ao Recorrente aquela responsabilidade que tem subjacente a presença de culpa do visado.

  16. Constituindo o património das sociedades de responsabilidade limitada a garantia comum dos credores (artigos 197° e 271°, ambos do Código das Sociedades Comerciais) a responsabilidade dos seus gestores pelos débitos tributários assentará necessariamente num facto ilícito: a violação das normas de proteção e garantia do credor tributário - o Estado.

  17. E assim, para que a responsabilidade dos gestores possa efetivar-se, é necessário que estes tenham exercido funções no âmbito das quais se originou uma diminuição ilícita do património da sociedade, sendo necessária a imputação de tal facto a título de dolo ou de negligência grave.

    V. Nem se pode contrapor dizendo que, se não for por mais, é o Recorrente culpado pela sua inércia ou desinteresse na condução dos negócios societários, pelo facto de não ter exercido a efetiva gerência.

  18. Não existiu qualquer relação causal entre a sua atuação e a insuficiência patrimonial da empresa que nunca geriu, pois que a culpa que releva é a que decorre do incumprimento das disposições legais ou contratuais destinadas à proteção dos credores, e só quando de tal incumprimento resulte, em nexo de causalidade adequada, a insuficiência do património social para a satisfação dos créditos.

    X. Pelo que, não resultou que de algum comportamento do Recorrente se tenha derivado a diminuição do património da empresa, executada originária.

  19. De acordo com a diligência que lhe era exigível, facilmente se conclui que não teve o Recorrente culpa alguma na situação de insuficiência patrimonial da empresa, nem lhe cabia a ele pedir a recuperação da empresa.

  20. Para que a atuação do Recorrente se pudesse dizer que foi a causa do prejuízo, era mister que, em abstrato aquela fosse adequada a produzi-lo, que o prejuízo fosse uma consequência normal típica daquela, e já se viu que não foi, pois nunca exerceu funções adequadas a provocar o prejuízo.

    AA. O Recorrente jamais exerceu qualquer atividade idónea a pôr aquela empresa em risco de Insuficiência patrimonial, pois que as suas funções eram restritas.

    BB. Os destinos da empresa não passavam pelas suas mãos, sempre foi o Sr. António…, quem tudo determinava e determinou naquela empresa.

    CC. Por outro lado, e como já sobredito, é à Fazenda Pública que cabe fazer a prova da culpa cio responsável subsidiário.

    DD. No despacho de Reversão não vem provada a culpa da Recorrente pelo facto de o património da sociedade se ter tornado insuficiente para satisfação das dívidas tributárias.

    EE. Qualquer diminuição do património social da executada não poderá, pois, ser imputada a conduta dolosa ou negligente do Recorrente.

    FF. Mostram-se assim violados os artigos 24° da LGT, 342° do C. Civil e 197º e 271º do Código das Sociedades Comerciais.

    Termos em que apreciando o presente recurso, revogando a decisão proferida e proferindo outra que consagre a tese do recorrente, farão V/Ex.as a costumada JUSTIÇA!” Não houve contra-alegações.

    ****O Ministério Público junto deste Tribunal emitiu parecer no sentido de o recurso não merecer provimento.

    ****Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.

    ****II - DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO – QUESTÕES A APRECIAR Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pelo Recorrente, estando o objecto do recurso delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, sendo que importa analisar se a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento quanto à valoração da prova e à apreciação da matéria de facto e, consequentemente, em erro de julgamento de direito.

    1. Fundamentação 1. Matéria de facto Na sentença prolatada em primeira instância, com relevância para a decisão da causa, foram considerados provados os seguintes factos: “Com base nos documentos juntos aos autos apurou-se a seguinte matéria de facto relevante para a decisão a proferir:

  21. Foi instaurado processo de execução fiscal nº 1813200701029460, pelo Serviço de Finanças de Marco de Canaveses, em que é executada originária a sociedade “SOCIEDADE CONSTRUÇÕES I…, LDA.

    NIPC 5…, relativo a IRC de 2006 no valor de € 11.516,52 - fls 28; B) Em 01-08-2012 foi elaborado projecto de reversão e notificado o oponente para, querendo exercer o seu direito de audição prévia – fls 81 e 86/87.

  22. Em 14-08-2012 veio o oponente exercer o seu direito de audição prévia – fls 88 e seguintes; D) Em 31-10-2012 foi proferida informação, que se transcreve: - imagem omissa - – fls 96 dos autos; E) Na mesma data, 31-10-2012 foi proferido despacho de reversão: - imagem omissa - - fls 96 dos autos; F) Foi remetido o ofício com a designação: “citação- reversão” ao ora Oponente em 05.12.2012 – fls 99 dos autos; G) Tal expediente postal foi rececionado em 19.12.2012, encontrando-se o aviso de receção assinado por V…– fls 99 verso dos autos; H) Em 21-12-2012 foi remetida notificação em cumprimento do disposto no art. 241º do CPC – fls 104 dos autos; I) Da conservatória do Registo Comercial de Felgueiras constam como gerentes da sociedade A… e António…, sendo que a forma de obrigar a sociedade é com as assinaturas de dois gerentes – fls 94/95 dos autos; J) Em 27-04-2010 foi elaborada acta número vinte e nove com o seguinte teor: -...

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