Acórdão nº 00137/13.6BEPNF de Tribunal Central Administrativo Norte, 16 de Março de 2017
Magistrado Responsável | Ana Patroc |
Data da Resolução | 16 de Março de 2017 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam, em conferência, os juízes que constituem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: I. Relatório A…, residente na Rua…, Felgueiras, contribuinte fiscal n.º 1…, interpôs recurso jurisdicional da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, em 16/06/2015, que julgou improcedente a Oposição deduzida contra a execução contra si revertida, e originariamente instaurada contra “Sociedade Construções I… Lda.”, para cobrança de dívidas relativas IRC do ano de 2006, no montante de €11.516,52.
O Recorrente terminou as suas alegações de recurso formulando as conclusões que se reproduzem de seguida: “A. Contrariamente ao decidido pelo tribunal a quo, não resultou da prova carreada para os presentes autos indícios suficientes de que o Recorrente era gerente de facto da sociedade devedora.
-
Na verdade, como aliás resultou da prova testemunhal ouvida nos presentes autos e do teor da ata de fls. junta pelo Recorrente com a Oposição, o mesmo apenas figurava no pacto social da devedora originária como gerente, contudo nunca foi intenção dos sócios fundadores que o mesmo fosse gerente da empresa.
-
Nunca exerceu factualmente qualquer competência efetiva do cargo de gerente, nem praticou livremente e de forma por si determinada qualquer ato de gerência na empresa.
-
Não basta a gerência nominal ou de direito para responsabilizar o “gerente”, exigindo-se a gerência efetiva ou de facto.
-
Resultou provado nestes autos, quer através dos documentos juntos, quer através da inquirição das testemunhas, que o Recorrente não era o gerente de facto da empresa revertida, F. Quem sempre geriu a devedora originária foi o Sr. António… (cfr. a acta supra mencionada e junta com a Oposição).
-
Não obstante o facto de no pacto societário constar como gerente o Recorrente, foi sempre o Sr. António… quem geriu a empresa.
-
E não basta a mera intervenção do Recorrente, nas aludidas escrituras, para se presumir que o mesmo era gerente de facto da empresa devedora originária.
I. A responsabilidade é atribuída em função efetiva do cargo de administração/gerência e reportada ao período em que é exercida, posto que a responsabilização, a título subsidiário, dos administradores e gerentes não se basta com mera nomeação jurídica, impondo antes um exercício efetivo, e de facto, do cargo social, no período a que se reporta o pressuposto da responsabilização.
-
Ainda que se mostre provada a gerência/administração de direito, continua a caber à Administração Tributária provar que à designação correspondeu um efetivo exercício da função, posto que a lei se não basta com a mera designação, desacompanhada de qualquer verificação do concreto exercício dos poderes de administração.
-
O enquadramento normativo surge no despacho de reversão de forma insuficiente, porquanto o órgão de execução fiscal não especificou em qual das alíneas do art.° 24°, n.° 1, da LGT fundamentou a reversão contra o Recorrente.
L. No despacho de reversão, o exequente tem que alegar o exercício da gerência de facto, por parte do revertido, o que não se verifica no caso em apreço em que se limitou a concordar com uma proposta de decisão, na qual apenas é referido que o Recorrente foi interveniente em duas escrituras.
-
O Tribunal a quo não pode substituir-se à Administração na fundamentação do despacho que determinou que a execução fiscal revertesse contra o aqui Recorrente, procurando e escolhendo agora, de entre as várias possibilidades que podem em abstrato justificar tal decisão, aquela que se lhe afigure mais ajustada à situação.
-
Ora face aos factos constantes dos autos e supra enumerados, não restaria ao tribunal a quo outra decisão, que não fosse concluir pela ilegitimidade do Recorrente, por não se ter demonstrado um dos pressupostos de que depende a efetivação da responsabilidade subsidiária prevista no art° 24°, n.°1, da L.G.T..
-
Deste modo, a reversão em causa nestes autos deveria ter sido efetuada apenas contra o referido ANTÓNIO…, nos termos do artigo 24°, n° 1 da Lei Geral Tributária, pois que efetivamente era este que detinha a gerência de facto e de Direito da devedora originária e não o aqui Recorrente.
-
Acresce que, o Recorrente não contribuiu por forma alguma, nem podia contribuir, para a diminuição do património da executada originária, nem sequer por omissão.
-
A responsabilidade imputada ao Recorrente é uma responsabilidade subjetiva, depende da ilicitude e culpa do agente, depende de um facto de natureza causal.
-
O ónus de prova da culpa dos gestores na insuficiência do património cabe à Administração Tributária, pois que se aplicam as regras gerais sobre o ónus da prova do artigo 342° do Código Civil.
-
A Administração Tributária não se coibiu de imputar ao Recorrente aquela responsabilidade que tem subjacente a presença de culpa do visado.
-
Constituindo o património das sociedades de responsabilidade limitada a garantia comum dos credores (artigos 197° e 271°, ambos do Código das Sociedades Comerciais) a responsabilidade dos seus gestores pelos débitos tributários assentará necessariamente num facto ilícito: a violação das normas de proteção e garantia do credor tributário - o Estado.
-
E assim, para que a responsabilidade dos gestores possa efetivar-se, é necessário que estes tenham exercido funções no âmbito das quais se originou uma diminuição ilícita do património da sociedade, sendo necessária a imputação de tal facto a título de dolo ou de negligência grave.
V. Nem se pode contrapor dizendo que, se não for por mais, é o Recorrente culpado pela sua inércia ou desinteresse na condução dos negócios societários, pelo facto de não ter exercido a efetiva gerência.
-
Não existiu qualquer relação causal entre a sua atuação e a insuficiência patrimonial da empresa que nunca geriu, pois que a culpa que releva é a que decorre do incumprimento das disposições legais ou contratuais destinadas à proteção dos credores, e só quando de tal incumprimento resulte, em nexo de causalidade adequada, a insuficiência do património social para a satisfação dos créditos.
X. Pelo que, não resultou que de algum comportamento do Recorrente se tenha derivado a diminuição do património da empresa, executada originária.
-
De acordo com a diligência que lhe era exigível, facilmente se conclui que não teve o Recorrente culpa alguma na situação de insuficiência patrimonial da empresa, nem lhe cabia a ele pedir a recuperação da empresa.
-
Para que a atuação do Recorrente se pudesse dizer que foi a causa do prejuízo, era mister que, em abstrato aquela fosse adequada a produzi-lo, que o prejuízo fosse uma consequência normal típica daquela, e já se viu que não foi, pois nunca exerceu funções adequadas a provocar o prejuízo.
AA. O Recorrente jamais exerceu qualquer atividade idónea a pôr aquela empresa em risco de Insuficiência patrimonial, pois que as suas funções eram restritas.
BB. Os destinos da empresa não passavam pelas suas mãos, sempre foi o Sr. António…, quem tudo determinava e determinou naquela empresa.
CC. Por outro lado, e como já sobredito, é à Fazenda Pública que cabe fazer a prova da culpa cio responsável subsidiário.
DD. No despacho de Reversão não vem provada a culpa da Recorrente pelo facto de o património da sociedade se ter tornado insuficiente para satisfação das dívidas tributárias.
EE. Qualquer diminuição do património social da executada não poderá, pois, ser imputada a conduta dolosa ou negligente do Recorrente.
FF. Mostram-se assim violados os artigos 24° da LGT, 342° do C. Civil e 197º e 271º do Código das Sociedades Comerciais.
Termos em que apreciando o presente recurso, revogando a decisão proferida e proferindo outra que consagre a tese do recorrente, farão V/Ex.as a costumada JUSTIÇA!” Não houve contra-alegações.
****O Ministério Público junto deste Tribunal emitiu parecer no sentido de o recurso não merecer provimento.
****Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.
****II - DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO – QUESTÕES A APRECIAR Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pelo Recorrente, estando o objecto do recurso delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, sendo que importa analisar se a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento quanto à valoração da prova e à apreciação da matéria de facto e, consequentemente, em erro de julgamento de direito.
-
Fundamentação 1. Matéria de facto Na sentença prolatada em primeira instância, com relevância para a decisão da causa, foram considerados provados os seguintes factos: “Com base nos documentos juntos aos autos apurou-se a seguinte matéria de facto relevante para a decisão a proferir:
-
-
Foi instaurado processo de execução fiscal nº 1813200701029460, pelo Serviço de Finanças de Marco de Canaveses, em que é executada originária a sociedade “SOCIEDADE CONSTRUÇÕES I…, LDA.
NIPC 5…, relativo a IRC de 2006 no valor de € 11.516,52 - fls 28; B) Em 01-08-2012 foi elaborado projecto de reversão e notificado o oponente para, querendo exercer o seu direito de audição prévia – fls 81 e 86/87.
-
Em 14-08-2012 veio o oponente exercer o seu direito de audição prévia – fls 88 e seguintes; D) Em 31-10-2012 foi proferida informação, que se transcreve: - imagem omissa - – fls 96 dos autos; E) Na mesma data, 31-10-2012 foi proferido despacho de reversão: - imagem omissa - - fls 96 dos autos; F) Foi remetido o ofício com a designação: “citação- reversão” ao ora Oponente em 05.12.2012 – fls 99 dos autos; G) Tal expediente postal foi rececionado em 19.12.2012, encontrando-se o aviso de receção assinado por V…– fls 99 verso dos autos; H) Em 21-12-2012 foi remetida notificação em cumprimento do disposto no art. 241º do CPC – fls 104 dos autos; I) Da conservatória do Registo Comercial de Felgueiras constam como gerentes da sociedade A… e António…, sendo que a forma de obrigar a sociedade é com as assinaturas de dois gerentes – fls 94/95 dos autos; J) Em 27-04-2010 foi elaborada acta número vinte e nove com o seguinte teor: -...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO