Acórdão nº 00500/16.0BEVIS de Tribunal Central Administrativo Norte, 16 de Março de 2017

Magistrado ResponsávelAna Patroc
Data da Resolução16 de Março de 2017
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, os juízes que constituem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: I. Relatório I…, Lda.

, NIPC 5…, com sede na Avenida…, Campo de Besteiros, interpôs recurso jurisdicional da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu, proferida em 09/01/2017, que julgou improcedente a reclamação formulada contra a decisão, proferida em 26.08.2016, que lhe indeferiu o pedido de dispensa de prestação de garantia, para suspensão do processo de execução fiscal n.º 2704201401017411, que corre termos no Serviço de Finanças de Tondela.

A Recorrente terminou as suas alegações de recurso formulando as conclusões que se reproduzem de seguida: “A) A Recorrente apresentou reclamação judicial, ao abrigo do disposto nos artigos 276.º e seguintes do CPPT, do despacho do Exmo. Senhor Director de Serviços de Justiça Tributária da Direcção de Finanças de Viseu, nos termos do qual se indeferiu o pedido de dispensa de prestação de garantia para suspensão do processo de execução fiscal n.º 2704201401017411; B) No âmbito da reclamação judicial apresentada, alegou e demonstrou a Recorrente a verificação de todos os requisitos previstos no n.º 4 do art.º 54.º da LGT, nomeadamente os requisitos alternativos de verificação de prejuízo irreparável e manifesta falta de meios económicos revelada pela insuficiência de bens penhoráveis para o pagamento da dívida exequenda, bem como, à cautela, sem prescindir e por mero dever de prudente patrocínio, o requisito cumulativo de que tal insuficiência ou inexistência de bens não é da sua responsabilidade; C) Sem prejuízo, conforme resulta da matéria de facto dado como provada pela Douta Sentença recorrida, em particular dos pontos IV.1.17 a IV.1.22, a Autoridade Tributária indeferiu o pedido de dispensa de garantia com exclusivo fundamento na alegada falta de demonstração pela Recorrente, de que, à data do pedido de dispensa de garantia, se verificava o requisito de insuficiência patrimonial; D) Com efeito, da proposta de indeferimento do pedido de dispensa de garantia (cfr. informação referida no ponto IV.17 da Douta Sentença recorrida) resulta uma mera referência no sentido de que, no âmbito de um primeiro despacho de indeferimento do pedido de dispensa de prestação de garantia, proferido em 2 de Julho de 2014, e reproduzido no ponto IV.11 da Douta Sentença recorrida, a Recorrente não logrou provar a ausência de culpa pela insuficiência de bens, contudo, tal despacho foi, entretanto, objecto de anulação na sequência da Douta Sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu, no âmbito do processo n.º 518/14.8BEVIS; E) Assim, o ulterior despacho proferido na sequência da Douta Sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu, no âmbito do processo n.º 518/14.8BEVIS, ou seja, o referido despacho mencionado no ponto IV.17 da Douta Sentença recorrida, o qual consubstanciou uma mera proposta de indeferimento do pedido de dispensa de garantia, na medida em que foi concedida a possibilidade de a Recorrente se pronunciar sobre o mesmo, nos termos do art.º 60.º da LGT, não se voltou a pronunciar sobre tal requisito; F) Acresce que, na sequência do Direito de Audição exercido pela Recorrente, referido no ponto IV.20 da Douta Sentença recorrida, a Recorrente veio demonstrar (nos artigos 91.º e seguintes) a verificação do requisito de ausência de culpa pela insuficiência patrimonial, sendo que, aquando do despacho definitivo de indeferimento do pedido de dispensa de garantia, objecto de reclamação, referido nos pontos IV.21 e IV.22 da Douta Sentença recorrida, é, uma vez mais, manifesta a ausência de qualquer análise ou referência quanto à verificação ou não do requisito em questão; G) Neste sentido, interpretando o teor do despacho reclamado (pontos IV.21 e IV.22 da Douta Sentença recorrida), a única leitura possível do mesmo é esta: a Autoridade Tributária indeferiu o pedido de dispensa de garantia por considerar que a Recorrente não provou a insuficiência patrimonial, logo, a análise do pressuposto cumulativo, ou seja, a insuficiência ou inexistência de bens não ser da responsabilidade da Recorrente, tornou-se, na economia do despacho proferido, inútil e, como tal, prejudicada (embora o despacho reclamado não o tenha dito expressamente); H) Por este motivo, no âmbito da reclamação judicial apresentada, a Recorrente apenas alegou e demonstrou a verificação do pressuposto de que tal insuficiência ou inexistência de bens não é da sua responsabilidade à cautela, sem prescindir e por mero dever de prudente patrocínio; I) Ora, na medida em que a Douta Sentença recorrida parte do pressuposto de que o despacho reclamado “indeferiu o pedido de dispensa de garantia, por considerar não demonstrado o pressuposto da falta de meios económicos e ainda a ausência de responsabilidade da executada na inexistência ou insuficiência de bens” (destaque nosso), incorreu em manifesto erro de julgamento de facto; J) Partindo deste pressuposto de facto erróneo e desmentido pela prova produzida nos autos, a Douta Sentença recorrida acaba por limitar a sua análise ao requisito relacionado com a ausência de culpa da Recorrente e dos seus responsáveis pela insuficiência de bens, reconhecendo, por um lado, que a Recorrente se encontra, efectivamente, num estado de insuficiência patrimonial, ao contrário do que resulta do despacho reclamado, mas, por outro lado, concluindo no sentido de que não foi provado pela Recorrente o pressuposto de ausência de culpa pela situação de insuficiência patrimonial em que se encontra; K) Assim, a Douta Sentença recorrida, ao sustentar as suas conclusões com base num pressuposto de facto errado, incorreu em erro de julgamento e erro de apreciação da prova; L) Por outro lado, na medida em que a Douta Sentença recorrida, após ter confirmado que a Recorrente se encontra numa situação de insuficiência patrimonial, dando, nesta parte, razão à Recorrente, conclui pelo acerto do despacho de indeferimento do pedido de dispensa de garantia com base na análise da verificação de um requisito que a Autoridade Tributária jamais analisou, incorre em vício de excesso de pronúncia, o que constitui causa de nulidade; M) Como resulta do Douto Acórdão proferido por este Tribunal Central Administrativo Norte em 21 de Março de 2013, no âmbito do processo n.º 2077/12.7BEPRT, “Não era legalmente admissível, nesta sede, ao Mmo. Juiz analisar o acerto, ou desacerto, do despacho de indeferimento do pedido de isenção de garantia com base na análise da verificação de um requisito que a Administração jamais analisou - no caso, repete-se, nunca o órgão de execução fiscal apreciou e decidiu sobre a (ir)responsabilidade do executado na insuficiência ou inexistência dos bens” (destaque e sublinhado nosso); N) Ainda de acordo com o entendimento sufragado no referido Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte de 21 de Março de 2013, no âmbito do processo n.º 2077/12.7BEPRT, “a competência para conhecer do pedido de dispensa de garantia é sempre e exclusivamente do órgão de execução fiscal, como se conclui do disposto no n.° 4 do artigo 52.º da LGT, motivo por que «não pode ser exercido pelo tribunal em substituição daquela (...) não podendo o tribunal substituir-se à Administração na ponderação das valorações que integram nessa margem [de livre apreciação]” (destaque nosso); O) Na medida em que o único fundamento pelo qual a Autoridade Tributária indeferiu o pedido de dispensa da prestação de garantia foi o de não ter sido apresentada prova da invocada falta de meios económicos para o pagamento da dívida exequenda e do acrescido, não tendo avançado no conhecimento do requisito relativo à responsabilidade da Recorrente pela situação de insuficiência ou inexistência patrimonial para o pagamento da quantia exequenda e do acrescido, não podia a Douta Sentença recorrida ter avançado no conhecimento desse requisito quando a autoridade administrativa não o fez; P) Face ao exposto, deve o presente recurso ser julgado procedente, com todas as legais consequências, designadamente, devendo declarar a nulidade da Douta Sentença recorrida por excesso de pronúncia (cfr. art.º 125.º, n.º 1, do CPPT), substituindo-se por outra em que se declare a ilegalidade do despacho de indeferimento do pedido de dispensa de garantia por ter sido provada a situação de insuficiência patrimonial da Recorrente para a prestação de garantia; Q) A não se entender assim, e como resulta do Douto Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte, de 21 de Março de 2013, proferido no âmbito do processo n.º 2077/12.7BEPRT, “mais não teríamos que o Tribunal a substituir-se à Administração Fiscal, a praticar administração activa, a decidir, pela primeira vez, sobre um requisito de dispensa de garantia, o que, de todo, não é aceitável” (destaque nosso); R) Sem prejuízo, ainda que se entendesse que o Tribunal a quo poderia, efectivamente, substituir-se à Autoridade Tributária, o que apenas se admite à cautela, sem prescindir e por mero dever de prudente patrocínio, então, a Douta Sentença recorrida teria incorrido em erro de julgamento de Direito ao, aparentemente, não ter aplicado o disposto no n.º 4 do art.º 52. da LGT na redacção introduzida pela Lei n.º 42/2016, de 28 de Dezembro; S) Com efeito, de acordo com a nova redacção do n.º 4 do art.º 52.º da LGT, o legislador operou uma verdadeira inversão do ónus da prova, exigindo-se que seja a Autoridade Tributária, no caso de indeferimento do pedido de dispensa de garantia, a demonstrar que se verifica o requisito cumulativo da existência de “fortes indícios de que a insuficiência ou inexistência de bens se deveu a atuação dolosa do interessado”, matéria que, não tendo sido dada como provada, revela o desacerto da Douta Sentença recorrida na aplicação da citada norma, ao considerar que incumbia à Recorrente a prova de que não foi por culpa sua que o seu património se tornou insuficiente, quando deveria ter concluído que...

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