Acórdão nº 01097/04.0BEVIS de Tribunal Central Administrativo Norte, 16 de Março de 2017
Magistrado Responsável | Vital Lopes |
Data da Resolução | 16 de Março de 2017 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
ACORDAM EM CONFERÊNCIA NA SECÇÃO DO CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO NORTE 1 – RELATÓRIO A Exma. Representante da Fazenda Pública recorre da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu que julgou procedente a impugnação judicial deduzida por R… contra a liquidação de IRS n.º5514173953, relativa ao exercício de 2002, com imposto a pagar de 4.961,26€ e Juros Compensatórios de 69,60€.
O recurso foi admitido com subida imediata nos próprios autos e efeito devolutivo (fls.127).
Na sequência do despacho de admissão, a Recorrente apresentou alegações e formulou as seguintes «Conclusões: a) Incide o presente recurso sobre a aliás douta sentença, que julgou procedente a presente impugnação, com a consequente anulação da liquidação adicional de IRS do ano de 2002 e correspondentes juros compensatórios, apurada em acção inspectiva e com base na qual foram detectadas irregularidades que determinaram a realização de correcções de natureza meramente aritmética da matéria tributável; b) O Tribunal a quo alicerçou a procedência da presente impugnação no facto de estarmos perante errónea quantificação do rendimento tributável, que determina a anulação do acto tributário, do que discordamos; c) As correcções meramente aritméticas levadas a efeito pela AT prendem-se com a consideração de que parte das receitas declaradas pelo Impugnante (mormente as referentes às vendas de mercadorias) constitui rendimento de prestações de serviços, a que se aplica o coeficiente de 0,65, pelo que, nesta sequência, procedeu à alteração do rendimento líquido declarado pelo impugnante; d) Atente-se que, no anexo B da declaração de rendimentos modelo 3 referente ao ano de 2002, o impugnante, relativamente ao seu volume de negócios total (€186.717,12), declarou parte como venda de mercadorias (€146.865,01) e a parte restante como prestação de serviços (€39.852,11), a que correspondem, respectivamente, a aplicação dos coeficientes de 0,20 e 0,65, para determinação do rendimento colectável; e) Ora, o impugnante, à data dos factos, encontrava-se colectado pela actividade principal de compra e venda de bens imobiliário (CAE 70120, exercendo também a actividade de construção civil, na modalidade de empreitadas, com aplicação de materiais, nunca tendo procedido à alteração da actividade exercida no sentido de se registar para o exercício de uma actividade de venda de material, nem tão pouco estava registado, em simultâneo, para a realização das duas...
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