Acórdão nº 01097/04.0BEVIS de Tribunal Central Administrativo Norte, 16 de Março de 2017

Magistrado ResponsávelVital Lopes
Data da Resolução16 de Março de 2017
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

ACORDAM EM CONFERÊNCIA NA SECÇÃO DO CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO NORTE 1 – RELATÓRIO A Exma. Representante da Fazenda Pública recorre da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu que julgou procedente a impugnação judicial deduzida por R… contra a liquidação de IRS n.º5514173953, relativa ao exercício de 2002, com imposto a pagar de 4.961,26€ e Juros Compensatórios de 69,60€.

O recurso foi admitido com subida imediata nos próprios autos e efeito devolutivo (fls.127).

Na sequência do despacho de admissão, a Recorrente apresentou alegações e formulou as seguintes «Conclusões: a) Incide o presente recurso sobre a aliás douta sentença, que julgou procedente a presente impugnação, com a consequente anulação da liquidação adicional de IRS do ano de 2002 e correspondentes juros compensatórios, apurada em acção inspectiva e com base na qual foram detectadas irregularidades que determinaram a realização de correcções de natureza meramente aritmética da matéria tributável; b) O Tribunal a quo alicerçou a procedência da presente impugnação no facto de estarmos perante errónea quantificação do rendimento tributável, que determina a anulação do acto tributário, do que discordamos; c) As correcções meramente aritméticas levadas a efeito pela AT prendem-se com a consideração de que parte das receitas declaradas pelo Impugnante (mormente as referentes às vendas de mercadorias) constitui rendimento de prestações de serviços, a que se aplica o coeficiente de 0,65, pelo que, nesta sequência, procedeu à alteração do rendimento líquido declarado pelo impugnante; d) Atente-se que, no anexo B da declaração de rendimentos modelo 3 referente ao ano de 2002, o impugnante, relativamente ao seu volume de negócios total (€186.717,12), declarou parte como venda de mercadorias (€146.865,01) e a parte restante como prestação de serviços (€39.852,11), a que correspondem, respectivamente, a aplicação dos coeficientes de 0,20 e 0,65, para determinação do rendimento colectável; e) Ora, o impugnante, à data dos factos, encontrava-se colectado pela actividade principal de compra e venda de bens imobiliário (CAE 70120, exercendo também a actividade de construção civil, na modalidade de empreitadas, com aplicação de materiais, nunca tendo procedido à alteração da actividade exercida no sentido de se registar para o exercício de uma actividade de venda de material, nem tão pouco estava registado, em simultâneo, para a realização das duas...

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