Acórdão nº 01403/14.9BEBRG de Tribunal Central Administrativo Norte, 16 de Março de 2017
Magistrado Responsável | Ana Patroc |
Data da Resolução | 16 de Março de 2017 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam, em conferência, os juízes que constituem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: I. Relatório O Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I.P.
interpôs recurso jurisdicional da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, proferida em 09/11/2016, que julgou procedente a oposição deduzida por J…, NIF 1…, residente no Lugar..., Viana do Castelo, à execução fiscal com o n.º 1601200601055879 e apensos, originariamente instaurada contra a sociedade “Construtora…, Lda.”, que corre termos na secção de processos de Viana do Castelo do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social e revertida contra o oponente/recorrido.
O Recorrente terminou as suas alegações de recurso formulando as seguintes conclusões: “I. A douta sentença a quo é omissa quanto às questões atinentes à prescrição, ignorando factos alegados e notórios que o (
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Meretª Juiz não podia ignorar, como o decurso de um plano prestacional e de todo um processo de insolvência enquanto causas suspensivas do dito prazo.
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Não foi sobre tais factos tomada qualquer posição nem proferida qualquer pronúncia.
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A douta sentença recorrida aplicou o normativo do art. 48º nº 3 da LGT, mas ignorou os n° 1 e 2 do mesmo artigo.
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Desconsiderou a aplicação do art° 49º, n°4 da LGT; V. Houve pois uma clara violação dos art°s 608º n°2 CPC ex vi n° 4 do art° 607° e artº 5º n° 2 b) e c) todos do CPC, aplicáveis subsidiariamente aos recursos em sede de execução fiscal; VI. Violação essa geradora de nulidade nos termos do art° 615º n°1 d) que desde já se invoca.
Revogando assim a douta decisão recorrida, farão V.ªs Ex.ªs a devida Justiça!”****O Recorrido apresentou contra-alegações, tendo concluído da seguinte forma: “1.ª - Na sentença proferida, é manifestado inequivocamente o entendimento do Mmo. Juiz “a quo” de que a interrupção da prescrição relativamente ao devedor principal não produz efeitos quanto ao responsável subsidiário se a citação deste, em processo de execução fiscal, for efetuada após o 5º ano posterior ao da liquidação - vd. n.° 3 do art.° 48.° da LGT 2.ª - A norma do art.° 100º do CIRE, interpretada no sentido de a mesma determinar a suspensão dos prazos prescricionais no âmbito do processo tributário, viola o n.° 2 do art. 103.° e a al. i) do nº 1 do art.° 165.° da CRP, consubstanciando-se numa inconstitucionalidade orgânica - cfr. acórdão n.º 362/2015 do Tribunal Constitucional de 9 de Julho 3.ª - A prescrição extingue o direito de exigir o pagamento da divida e faz nascer para o contribuinte o direito de recusar a correspondente prestação, e incide, portanto, sobre um aspeto essencial da relação jurídica tributária, consubstanciando uma garantia material, podendo entender-se, como vem sendo aceite pela doutrina, que integra uma garantia dos contribuintes - cfr. acórdão TC n.° 280/ 2010 de 23 de Setembro.
EM CONFORMIDADE COM AS RAZÕES EXPOSTAS DEVE NEGAR-SE PROVIMENTO AO RECURSO, CONFIRMANDO-SE A DOUTA SENTENÇA PROFERIDA.
ASSIM SE FARÁ JUSTIÇA.” ****O Ministério Público junto deste Tribunal emitiu parecer no sentido de dever ser negado provimento ao recurso.
****Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.
****II - DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO – QUESTÕES A APRECIAR Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pelo Recorrente, estando o objecto do recurso delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, sendo que importa analisar se a sentença recorrida enferma de nulidade, por omissão de pronúncia, e se incorreu em erro de julgamento quanto à questão da prescrição.
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Fundamentação 1. Matéria de facto Na sentença prolatada em primeira instância foi proferida a seguinte decisão da matéria de facto: “Matéria de facto provada a) Em 10-10-2007, foi instaurada na Secção de Processo de Braga do IGFSS, a execução fiscal com o n° 1601200701024612 e apensos, originariamente instaurada contra a sociedade “ Construtora… Lda.” para cobrança coerciva da quantia de 64.928,16 euros, com base na certidão de dívida cuja cópia consta de fls. 99/101 do apenso e aqui se dá por reproduzido.
b) Em 30-01-2014 o oponente foi notificado para exercer o seu direito de audição, cujo registo se encontra assinado por Fe…– fls 41 do Pef apenso; c) Em 05-03-2014 foi proferido despacho de reversão - fls 97 do Pef apenso; d) O Oponente foi citado em 06-03-2014, cujo registo se encontra assinado por F…– fls 101 A do Pef apenso; e) Por despacho de 19-08-2014 foi extinta a execução relativa ao oponente no que diz respeito aos processos nº 1601200601055879 e nº 1601200601055887, prosseguindo apenas quanto ao processo nº 1601200701024612 e apensos cuja quantia exequenda respeita a Contribuições e Cotizações para a Segurança Social de 01/2007 a 05/2008, no valor global de € 18.650,09 – doc de fls 126 e 127 dos autos.
f) Em 08-01-2008 foi declarada a insolvência de Construtora… Lda. no âmbito do Procº nº 69/08.0 TBVCT do 3º Juízo Cível do Tribunal Judicial de Viana do Castelo- fls 21/26 do PEF apenso; g) A presente oposição foi enviada pelo correio em 11-04-2014 – fls 9 dos autos.
Matéria de facto não provada Não há factos relevantes para a decisão da causa que importe registar como não provados.
Motivação da decisão sobre a matéria de facto A decisão sobre a matéria de facto baseou-se na prova documental junta aos autos.” Com interesse para a decisão do presente recurso, considera-se apurada a seguinte factualidade, nos termos do disposto no artigo 662.º, n.º 1 do Código de Processo Civil - aditando a decisão proferida sobre a matéria de facto - considerando os documentos ínsitos no processo de execução fiscal apenso aos autos: h) Foi enviada carta registada com aviso de recepção à executada originária, Construtora…, Lda., tendo em vista a sua citação no âmbito do processo de execução fiscal n.º 1601200701024612 e apensos, em 10/10/2007 – cfr. fls. 6 do processo de execução fiscal.
i) A executada originária, Construtora…, Lda., requereu, em 14/11/2007, o pagamento, em 12 prestações, da dívida, em cobrança no âmbito do processo de execução fiscal n.º 1601200701024612, relativa a cotizações à Segurança Social – cfr. fls. 8 do processo de execução fiscal.
j) Este pedido para pagamento da dívida exequenda e acrescido, no montante de €3.960,30, em 12 prestações, foi autorizado em 15/11/2007 – cfr. fls. 10 do processo de execução fiscal.
k) A executada originária, Construtora…, Lda., requereu, em 14/11/2007, o pagamento, em 36 prestações, da dívida, em cobrança no âmbito do processo de execução fiscal n.º 1601200701024620, relativa a contribuições à Segurança Social – cfr. fls. 11 do processo de execução fiscal.
l) Este pedido para pagamento da dívida exequenda e acrescido, no montante de €8.471,01, em 36 prestações, foi autorizado em 15/11/2007 – cfr. fls. 13 do processo de execução fiscal.
m) Em Dezembro de 2007, foi efectuado o pagamento de uma primeira prestação no montante de €233,70 - cfr. fls. 20 do processo de execução fiscal.
Não resulta dos autos que tivesse sido paga qualquer outra prestação ou que a executada originária tivesse logrado efectuar o pagamento da dívida nestes processos de execução fiscal.
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O Direito Cumpre entrar na análise da realidade em equação nos autos, sendo que a este Tribunal está cometida a tarefa de indagar do apontado motivo de nulidade da sentença, por omissão de pronúncia.
Sustenta o Recorrente que a sentença recorrida não aflorou as causas de suspensão do prazo de prescrição alegadas em sede de contestação. Enfatizando que o Oponente invocou a prescrição e a Exequente alegou a suspensão, logo, tinha que ser, sobre essa questão, tomada posição, tendo em conta os factos alegados e os notórios atinentes a esta matéria, como o decurso de um prazo prestacional e de todo um processo de insolvência, enquanto causas suspensivas do dito prazo. Pugnou, portanto, pela declaração de nulidade da sentença, por esta ter desconsiderado a aplicação do artigo 49.º, n.º 4 da Lei Geral Tributária (LGT), omitindo qualquer pronúncia acerca dos respectivos factos suspensivos que invocou nos autos.
A sentença/decisão pode padecer de vícios de duas ordens: Por um lado, pode ter errado no julgamento dos factos e do...
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