Acórdão nº 01403/14.9BEBRG de Tribunal Central Administrativo Norte, 16 de Março de 2017

Magistrado ResponsávelAna Patroc
Data da Resolução16 de Março de 2017
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, os juízes que constituem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: I. Relatório O Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I.P.

interpôs recurso jurisdicional da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, proferida em 09/11/2016, que julgou procedente a oposição deduzida por J…, NIF 1…, residente no Lugar..., Viana do Castelo, à execução fiscal com o n.º 1601200601055879 e apensos, originariamente instaurada contra a sociedade “Construtora…, Lda.”, que corre termos na secção de processos de Viana do Castelo do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social e revertida contra o oponente/recorrido.

O Recorrente terminou as suas alegações de recurso formulando as seguintes conclusões: “I. A douta sentença a quo é omissa quanto às questões atinentes à prescrição, ignorando factos alegados e notórios que o (

  1. Meretª Juiz não podia ignorar, como o decurso de um plano prestacional e de todo um processo de insolvência enquanto causas suspensivas do dito prazo.

  1. Não foi sobre tais factos tomada qualquer posição nem proferida qualquer pronúncia.

  2. A douta sentença recorrida aplicou o normativo do art. 48º nº 3 da LGT, mas ignorou os n° 1 e 2 do mesmo artigo.

  3. Desconsiderou a aplicação do art° 49º, n°4 da LGT; V. Houve pois uma clara violação dos art°s 608º n°2 CPC ex vi n° 4 do art° 607° e artº 5º n° 2 b) e c) todos do CPC, aplicáveis subsidiariamente aos recursos em sede de execução fiscal; VI. Violação essa geradora de nulidade nos termos do art° 615º n°1 d) que desde já se invoca.

    Revogando assim a douta decisão recorrida, farão V.ªs Ex.ªs a devida Justiça!”****O Recorrido apresentou contra-alegações, tendo concluído da seguinte forma: “1.ª - Na sentença proferida, é manifestado inequivocamente o entendimento do Mmo. Juiz “a quo” de que a interrupção da prescrição relativamente ao devedor principal não produz efeitos quanto ao responsável subsidiário se a citação deste, em processo de execução fiscal, for efetuada após o 5º ano posterior ao da liquidação - vd. n.° 3 do art.° 48.° da LGT 2.ª - A norma do art.° 100º do CIRE, interpretada no sentido de a mesma determinar a suspensão dos prazos prescricionais no âmbito do processo tributário, viola o n.° 2 do art. 103.° e a al. i) do nº 1 do art.° 165.° da CRP, consubstanciando-se numa inconstitucionalidade orgânica - cfr. acórdão n.º 362/2015 do Tribunal Constitucional de 9 de Julho 3.ª - A prescrição extingue o direito de exigir o pagamento da divida e faz nascer para o contribuinte o direito de recusar a correspondente prestação, e incide, portanto, sobre um aspeto essencial da relação jurídica tributária, consubstanciando uma garantia material, podendo entender-se, como vem sendo aceite pela doutrina, que integra uma garantia dos contribuintes - cfr. acórdão TC n.° 280/ 2010 de 23 de Setembro.

    EM CONFORMIDADE COM AS RAZÕES EXPOSTAS DEVE NEGAR-SE PROVIMENTO AO RECURSO, CONFIRMANDO-SE A DOUTA SENTENÇA PROFERIDA.

    ASSIM SE FARÁ JUSTIÇA.” ****O Ministério Público junto deste Tribunal emitiu parecer no sentido de dever ser negado provimento ao recurso.

    ****Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.

    ****II - DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO – QUESTÕES A APRECIAR Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pelo Recorrente, estando o objecto do recurso delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, sendo que importa analisar se a sentença recorrida enferma de nulidade, por omissão de pronúncia, e se incorreu em erro de julgamento quanto à questão da prescrição.

  4. Fundamentação 1. Matéria de facto Na sentença prolatada em primeira instância foi proferida a seguinte decisão da matéria de facto: “Matéria de facto provada a) Em 10-10-2007, foi instaurada na Secção de Processo de Braga do IGFSS, a execução fiscal com o n° 1601200701024612 e apensos, originariamente instaurada contra a sociedade “ Construtora… Lda.” para cobrança coerciva da quantia de 64.928,16 euros, com base na certidão de dívida cuja cópia consta de fls. 99/101 do apenso e aqui se dá por reproduzido.

    b) Em 30-01-2014 o oponente foi notificado para exercer o seu direito de audição, cujo registo se encontra assinado por Fe…– fls 41 do Pef apenso; c) Em 05-03-2014 foi proferido despacho de reversão - fls 97 do Pef apenso; d) O Oponente foi citado em 06-03-2014, cujo registo se encontra assinado por F…– fls 101 A do Pef apenso; e) Por despacho de 19-08-2014 foi extinta a execução relativa ao oponente no que diz respeito aos processos nº 1601200601055879 e nº 1601200601055887, prosseguindo apenas quanto ao processo nº 1601200701024612 e apensos cuja quantia exequenda respeita a Contribuições e Cotizações para a Segurança Social de 01/2007 a 05/2008, no valor global de € 18.650,09 – doc de fls 126 e 127 dos autos.

    f) Em 08-01-2008 foi declarada a insolvência de Construtora… Lda. no âmbito do Procº nº 69/08.0 TBVCT do 3º Juízo Cível do Tribunal Judicial de Viana do Castelo- fls 21/26 do PEF apenso; g) A presente oposição foi enviada pelo correio em 11-04-2014 – fls 9 dos autos.

    Matéria de facto não provada Não há factos relevantes para a decisão da causa que importe registar como não provados.

    Motivação da decisão sobre a matéria de facto A decisão sobre a matéria de facto baseou-se na prova documental junta aos autos.” Com interesse para a decisão do presente recurso, considera-se apurada a seguinte factualidade, nos termos do disposto no artigo 662.º, n.º 1 do Código de Processo Civil - aditando a decisão proferida sobre a matéria de facto - considerando os documentos ínsitos no processo de execução fiscal apenso aos autos: h) Foi enviada carta registada com aviso de recepção à executada originária, Construtora…, Lda., tendo em vista a sua citação no âmbito do processo de execução fiscal n.º 1601200701024612 e apensos, em 10/10/2007 – cfr. fls. 6 do processo de execução fiscal.

    i) A executada originária, Construtora…, Lda., requereu, em 14/11/2007, o pagamento, em 12 prestações, da dívida, em cobrança no âmbito do processo de execução fiscal n.º 1601200701024612, relativa a cotizações à Segurança Social – cfr. fls. 8 do processo de execução fiscal.

    j) Este pedido para pagamento da dívida exequenda e acrescido, no montante de €3.960,30, em 12 prestações, foi autorizado em 15/11/2007 – cfr. fls. 10 do processo de execução fiscal.

    k) A executada originária, Construtora…, Lda., requereu, em 14/11/2007, o pagamento, em 36 prestações, da dívida, em cobrança no âmbito do processo de execução fiscal n.º 1601200701024620, relativa a contribuições à Segurança Social – cfr. fls. 11 do processo de execução fiscal.

    l) Este pedido para pagamento da dívida exequenda e acrescido, no montante de €8.471,01, em 36 prestações, foi autorizado em 15/11/2007 – cfr. fls. 13 do processo de execução fiscal.

    m) Em Dezembro de 2007, foi efectuado o pagamento de uma primeira prestação no montante de €233,70 - cfr. fls. 20 do processo de execução fiscal.

    Não resulta dos autos que tivesse sido paga qualquer outra prestação ou que a executada originária tivesse logrado efectuar o pagamento da dívida nestes processos de execução fiscal.

    1. O Direito Cumpre entrar na análise da realidade em equação nos autos, sendo que a este Tribunal está cometida a tarefa de indagar do apontado motivo de nulidade da sentença, por omissão de pronúncia.

    Sustenta o Recorrente que a sentença recorrida não aflorou as causas de suspensão do prazo de prescrição alegadas em sede de contestação. Enfatizando que o Oponente invocou a prescrição e a Exequente alegou a suspensão, logo, tinha que ser, sobre essa questão, tomada posição, tendo em conta os factos alegados e os notórios atinentes a esta matéria, como o decurso de um prazo prestacional e de todo um processo de insolvência, enquanto causas suspensivas do dito prazo. Pugnou, portanto, pela declaração de nulidade da sentença, por esta ter desconsiderado a aplicação do artigo 49.º, n.º 4 da Lei Geral Tributária (LGT), omitindo qualquer pronúncia acerca dos respectivos factos suspensivos que invocou nos autos.

    A sentença/decisão pode padecer de vícios de duas ordens: Por um lado, pode ter errado no julgamento dos factos e do...

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