Acórdão nº 02214/14.7BEBRG de Tribunal Central Administrativo Norte, 10 de Fevereiro de 2017
Magistrado Responsável | Lu |
Data da Resolução | 10 de Fevereiro de 2017 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam em conferência os juízes deste Tribunal Central Administrativo Norte, Secção do Contencioso Administrativo: MCGQM (R. …), interpõe recurso jurisdicional de decisão do TAF de Braga, em acção administrativa especial intentada contra ULSAM – Unidade Local de Saúde do Alto Minho, E.P.E.
(Estrada …), na qual a ré foi absolvida da instância por inimpugnabilidade do acto.
A recorrente verte em conclusões do recurso: I. Por douta sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, foi a presente acção administrativa especial julgada improcedente por verificação da alegada excepção de inimpugnabilidade contenciosa do acto administrativo em apreço, não podendo a recorrente conformar-se com a douta sentença recorrida, por ser a mesma nula por manifesta omissão de pronúncia, nos termos e para os efeitos do art° 6150, n° 1, alínea d) do CPC ex vi art° 1º do CPTA.
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A decisão recorrida enferma de um manifesto erro de julgamento de direito e de facto consubstanciado no facto de a decisão se alicerçar num errado fundamento e aplicação do direito, e por essa razão não terem sido sequer analisadas todas as questões suscitadas no processo, incluindo os pedidos, nem se ter chegado sequer a produzir qualquer tipo de prova.
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Absteve-se o tribunal a quo de formar convicção no que respeita às pretensões apresentadas pela recorrente, não apreciando os fundamentos para a nulidade do acto administrativo, bem como a nulidade de todo o procedimento de avaliação do SIADAP 3, levado a cabo pela recorrida, para o ano de 2012, por violação dos artigos 64º, 69º, n° 3, 4 e 5, 70º, n°1, 71° e 72º, nº 1 e 2 da Lei n° 66-B/2007, de 28 de Dezembro.
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A avaliação a que a recorrente foi sujeita referente ao período de 01/07/2012 a 31/12/2012, foi alvo de uma série de vícios, distorções e faltas insanáveis, culminando em decisões que atentam expressamente contra os direitos da recorrente, constitucionalmente protegidos: inexistência de reunião de avaliação; falsificação de data aposta na ficha de avaliação de desempenho; não validação da avaliação proposta; falta de fundamentação da avaliação; inexistência de audiência da trabalhadora quanto à nova proposta de avaliação; harmonização das propostas, validação de avaliação final e homologação final da mesma, no mesmo dia; comunicação dolosa à trabalhadora da avaliação final; falta de resposta à reclamação da trabalhadora.
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Há vícios substanciais no procedimento de avaliação que o afectam de forma irremediável levando à sua nulidade, nomeadamente, a falta de conhecimento da A/avaliada da proposta final referenciada no n° 5 do art° 69º da Lei 66-B/2007, de 28/12 e que não pode deixar de configurar uma verdadeira violação do principio da audiência dos interessados, consagrado no art° 100º do CPA, que determina que os interessados sejam ouvidos antes de ser tomada qualquer decisão final, devendo ser informados sobre o sentido provável desta.
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Terá ainda de referir-se a violação flagrante dos direitos à informação e consulta do processo legalmente protegidos e consagrados respectivamente nos artigos 61º e 62ºdo CPA, por parte da recorrida, que se furtou de forma clara e repetida a fornecer os elementos do seu processo à recorrente obstando ao exercício dos direitos da recorrente, factos que só poderão ser apurados após produção de prova, negada à recorrente. Assim, como podem tais faltas merecer outra tutela que não a nulidade? (o artigo 133º do CPA ao abrir um elenco a título exemplificativo para actos nulos, não esgota os actos no seu n° 2), VII. O tribunal a quo fundamentou a decisão no facto de o acto administrativo impugnado, ou seja, a deliberação de 27.5.2014, se tratar de um acto meramente confirmativo do despacho de homologação de 8.5.2013 do Conselho de Administração da ULSAM.
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Tal fundamentação assenta na apreciação de que entre o despacho e a deliberação existe identidade de sujeitos, atendendo à origem da titularidade dos poderes exercidos; de objecto, pois ambos se reportam à avaliação de desempenho da recorrente perante o mesmo quadro factual; e de decisão, sendo que o acto de 27.5.2014 se limitou a reiterar o acto de 8.5.2013.
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O tribunal a quo fez uma interpretação errónea dos artigos 46ºe 51º do C.P.T.A.
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Ao entender que o acto administrativo em apreço é um acto confirmativo, o M° Juiz a quo confere uma validade ao acto administrativo praticado em 8.5.2013, que este de facto não possui.
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Aliás, só poderia tal conclusão ser alcançada após análise dos factos e provas carreados para o processo, e análise das questões colocadas pela recorrente, no...
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