Acórdão nº 02214/14.7BEBRG de Tribunal Central Administrativo Norte, 10 de Fevereiro de 2017

Magistrado ResponsávelLu
Data da Resolução10 de Fevereiro de 2017
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência os juízes deste Tribunal Central Administrativo Norte, Secção do Contencioso Administrativo: MCGQM (R. …), interpõe recurso jurisdicional de decisão do TAF de Braga, em acção administrativa especial intentada contra ULSAM – Unidade Local de Saúde do Alto Minho, E.P.E.

(Estrada …), na qual a ré foi absolvida da instância por inimpugnabilidade do acto.

A recorrente verte em conclusões do recurso: I. Por douta sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, foi a presente acção administrativa especial julgada improcedente por verificação da alegada excepção de inimpugnabilidade contenciosa do acto administrativo em apreço, não podendo a recorrente conformar-se com a douta sentença recorrida, por ser a mesma nula por manifesta omissão de pronúncia, nos termos e para os efeitos do art° 6150, n° 1, alínea d) do CPC ex vi art° 1º do CPTA.

  1. A decisão recorrida enferma de um manifesto erro de julgamento de direito e de facto consubstanciado no facto de a decisão se alicerçar num errado fundamento e aplicação do direito, e por essa razão não terem sido sequer analisadas todas as questões suscitadas no processo, incluindo os pedidos, nem se ter chegado sequer a produzir qualquer tipo de prova.

  2. Absteve-se o tribunal a quo de formar convicção no que respeita às pretensões apresentadas pela recorrente, não apreciando os fundamentos para a nulidade do acto administrativo, bem como a nulidade de todo o procedimento de avaliação do SIADAP 3, levado a cabo pela recorrida, para o ano de 2012, por violação dos artigos 64º, 69º, n° 3, 4 e 5, 70º, n°1, 71° e 72º, nº 1 e 2 da Lei n° 66-B/2007, de 28 de Dezembro.

  3. A avaliação a que a recorrente foi sujeita referente ao período de 01/07/2012 a 31/12/2012, foi alvo de uma série de vícios, distorções e faltas insanáveis, culminando em decisões que atentam expressamente contra os direitos da recorrente, constitucionalmente protegidos: inexistência de reunião de avaliação; falsificação de data aposta na ficha de avaliação de desempenho; não validação da avaliação proposta; falta de fundamentação da avaliação; inexistência de audiência da trabalhadora quanto à nova proposta de avaliação; harmonização das propostas, validação de avaliação final e homologação final da mesma, no mesmo dia; comunicação dolosa à trabalhadora da avaliação final; falta de resposta à reclamação da trabalhadora.

  4. Há vícios substanciais no procedimento de avaliação que o afectam de forma irremediável levando à sua nulidade, nomeadamente, a falta de conhecimento da A/avaliada da proposta final referenciada no n° 5 do art° 69º da Lei 66-B/2007, de 28/12 e que não pode deixar de configurar uma verdadeira violação do principio da audiência dos interessados, consagrado no art° 100º do CPA, que determina que os interessados sejam ouvidos antes de ser tomada qualquer decisão final, devendo ser informados sobre o sentido provável desta.

  5. Terá ainda de referir-se a violação flagrante dos direitos à informação e consulta do processo legalmente protegidos e consagrados respectivamente nos artigos 61º e 62ºdo CPA, por parte da recorrida, que se furtou de forma clara e repetida a fornecer os elementos do seu processo à recorrente obstando ao exercício dos direitos da recorrente, factos que só poderão ser apurados após produção de prova, negada à recorrente. Assim, como podem tais faltas merecer outra tutela que não a nulidade? (o artigo 133º do CPA ao abrir um elenco a título exemplificativo para actos nulos, não esgota os actos no seu n° 2), VII. O tribunal a quo fundamentou a decisão no facto de o acto administrativo impugnado, ou seja, a deliberação de 27.5.2014, se tratar de um acto meramente confirmativo do despacho de homologação de 8.5.2013 do Conselho de Administração da ULSAM.

  6. Tal fundamentação assenta na apreciação de que entre o despacho e a deliberação existe identidade de sujeitos, atendendo à origem da titularidade dos poderes exercidos; de objecto, pois ambos se reportam à avaliação de desempenho da recorrente perante o mesmo quadro factual; e de decisão, sendo que o acto de 27.5.2014 se limitou a reiterar o acto de 8.5.2013.

  7. O tribunal a quo fez uma interpretação errónea dos artigos 46ºe 51º do C.P.T.A.

  8. Ao entender que o acto administrativo em apreço é um acto confirmativo, o M° Juiz a quo confere uma validade ao acto administrativo praticado em 8.5.2013, que este de facto não possui.

  9. Aliás, só poderia tal conclusão ser alcançada após análise dos factos e provas carreados para o processo, e análise das questões colocadas pela recorrente, no...

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