Acórdão nº 02319/06.8BEPRT-D de Tribunal Central Administrativo Norte, 10 de Fevereiro de 2017

Magistrado ResponsávelAlexandra Alendouro
Data da Resolução10 de Fevereiro de 2017
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: I – RELATÓRIO AJPMOC interpôs recurso jurisdicional da decisão proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Porto que julgou improcedente providência cautelar de regulação provisória do pagamento de uma quantia, requerida contra o ESTADO.

* O Recorrente formulou nas respectivas alegações de recurso, as seguintes conclusões: 1. No requerimento inicial apresentado, o aqui recorrente alegou, com relevo para o presente recurso, os seguintes factos: o Até ao princípio do ano de 2004, o filho da A. AJPMOC podia sustentar e sustentou a A. – cfr. facto articulado no requerimento inicial sob o nº 9, por referência ao facto provado 6º, fls. 20 da decisão condenatória proferida nos autos principais; o Entretanto, deixou de ter meios para sustentar a A. - cfr. facto articulado no requerimento inicial sob o nº 9, por referência ao facto provado 7º, fls. 20 da decisão condenatória proferida nos autos principais; o Desde Outubro de 2007 que os alimentos devidos aos filhos do habilitado se encontram a ser pagos pelo Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores, no valor de 288,00 euros mensais – cfr. facto articulado no requerimento inicial sob o nº 10; o Decisão que foi mantida em Julho de 2015 - cfr. facto articulado no requerimento inicial sob o nº 11; o Os presentes autos tiveram o seu início em 19 de Setembro de 2006, há mais de 10 anos - cfr. facto articulado no requerimento inicial sob o nº 14; o Foi-lhe diagnosticado [ao requerente] litíase vesicular múltipla - cfr. facto articulado no requerimento inicial sob o nº 24.

  1. O facto complexo articulado sob o nº 9, bem como os factos articulados sob os nºs 10, 11, 14 e 24, não foram impugnados pelo requerido.

  2. Mais do que não impugnado, tal factualidade foi expressamente aceite pelo requerido – cfr. arts. 1º e 9º do articulado apresentado pelo Magistrado do Ministério Público em representação do Estado Português – que assim confessou tal factualidade – cfr. arts. 352º, 353º, 355º e 356º, nº 1, todos do CC.

  3. Para além disso, o facto alegado no requerimento inicial sob o nº 9 resulta da transcrição de factos julgados como provados pela sentença condenatória proferida no âmbito dos autos principais, ainda que não transitada em julgado.

  4. Quanto aos factos alegados sob os nºs 10 e 11, o autor juntou também os documentos nº 2 e 3 para prova desses mesmos factos, documentos que não foram impugnados pelo recorrente – cfr. art. 444º do CPC ex vi art. 1º do CPTA e arts. 373º e 374º do CC.

  5. Para prova do facto alegado sob o nº 24, o requerente juntou aos autos o documento nº 7, documento que também não foi impugnado pelo requerido - cfr. art. 444º do CPC ex vi art. 1º do CPTA e arts. 373º e 374º do CC.

  6. É assim notório que o tribunal recorrido incorreu em erro de julgamento: julgou como não provados factos confessados pelo requerido, factos que face a tal confissão, à sentença condenatória dos quais os mesmos emanam e ainda face aos documentos juntos, se impunha fossem julgados como provados.

  7. Consequentemente, a confissão do requerido quanto aos factos alegados sob os nºs 9, 10, 11, 14 e 24, todos do requerimento inicial do requerente, aqui recorrente, conjugada com a prova documental junta aos autos para prova de parte desses factos (cfr. docs. nº 2, 3 e 7 juntos com o requerimento inicial) impunham que tais factos fossem julgados como provados.

  8. A decisão recorrida violou assim, por erro de interpretação e aplicação, o disposto nas disposições conjugadas dos arts. 352º, 353º, 355º, 356º, nº 1, 373º e 374º do CC, art. 83º, nº 4, a contrario, do CPTA e art. 444º do CPC ex vi art. 1º do CPTA, devendo ser revogada e substituída por outra que julgue os seguintes factos como provados, aditando-os nessa medida e qualidade à factualidade julgada como provada pelo tribunal recorrido: 12-Até ao princípio do ano de 2004, o filho da A. AJPMOC podia sustentar e sustentou a A.: 13- Entretanto, deixou de ter meios para sustentar a A.; 14-Desde Outubro de 2007 que os alimentos devidos aos filhos do habilitado se encontram a ser pagos pelo Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores, no valor de 288,00 euros mensais; 15-Decisão que foi mantida em Julho de 2015; 16- Os presentes autos tiveram o seu início em 19 de Setembro de 2006, há mais de 10 anos; 17-Ao requerente foi-lhe diagnosticado litíase vesicular múltipla.

    IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO: DOS FACTOS IMPUGNADOS E JULGADOS COMO NÃO PROVADOS 10. No requerimento inicial apresentado, o aqui recorrente alegou, com relevo para a presente parte deste recurso, os seguintes factos: o O habilitado sofre de hipertensão arterial crónica – cfr. facto alegado no requerimento inicial apresentado sob o nº 22; o Essa hipertensão levou ao surgimento de problemas cardíacos que fazem com que o habilitado seja acompanhado pelo Serviço de Cardiologia do Centro Hospitalar de Vila Nova de Gaia/Espinho, tendo já sido agendado electrocardiograma com prova de esforço para o dia 2 de Janeiro de 2017 – cfr. facto alegado no requerimento inicial sob o nº 23; o Todos estes problemas de saúde exigem ao habilitado uma alimentação regrada e exigente, constituída por grelhados, cozidos e fruta, alimentação cujo custo o habilitado, aqui requerente, não consegue suportar com os 180,99 euros que aufere a título de RSI - cfr. facto alegado no requerimento inicial sob o nº 25; o Valor com o qual tem ainda que se vestir, calçar, assegurar a sua higiene pessoal, a sua assistência médica e medicamentosa, para além de pagar os custos inerentes ao seu domicílio - cfr. facto alegado no requerimento inicial sob o nº 26.

  9. Todos estes factos foram impugnados pelo requerido - cfr. arts. 6º e 7º do articulado apresentado pelo Magistrado do Ministério Público em representação do Estado Português – e julgados como não provados pelo tribunal a quo.

  10. A formação da convicção do tribunal a quo baseou-se nos documentos constantes dos autos e no depoimento de parte e declarações de parte prestadas pelo requerente – cfr. página 8 da decisão recorrida.

  11. Para prova do facto alegado no requerimento inicial apresentado sob o nº 22 o aqui recorrente juntou aos autos o documento nº 5.

  12. Este documento, oriundo do Centro de Saúde Barão do Corvo, expressamente refere o diagnóstico do requerente (HTA – Hipertensão Arterial).

  13. O documento em causa não foi impugnado pelo requerido.

  14. Para prova do facto alegado no requerimento inicial apresentado sob o nº 23 o aqui recorrente juntou aos autos o documento nº 6.

  15. Este documento, oriundo do Centro Hospitalar de Vila Nova de Gaia/Espinho, E.P.E., elaborado em Junho de 2016 pelo Serviço de Cardiologia daquela unidade hospitalar, expressamente refere o acto médico marcado - prova de esforço.

  16. O documento em causa não foi impugnado pelo requerido.

  17. Para além dos documentos juntos, e não impugnados pelo requerido, o requerente, aqui recorrente, prestou depoimento de parte e declarações de parte.

  18. O requerente AJPMOC prestou depoimento de parte e declarações de parte em 15 de Novembro de 2016, com início pelas 14h00, depoimento e declarações gravadas através do sistema informático em uso no Tribunal – cfr. acta de audiência de discussão e julgamento junta aos autos.

  19. Essas declarações de parte tiveram por objecto os artigos 12º, 13º, 22º, 23º, 24º, 25º, 26º, 35º, 36º e 46º do requerimento inicial – cfr. acta de audiência de discussão e julgamento junta aos autos.

  20. As declarações de parte prestadas pelo recorrente serviram para fundar a convicção do tribunal quanto aos factos provados nº 9 e 10 da decisão recorrida mas não contribuíram para a formação da convicção do tribunal quanto a qualquer outro facto.

  21. Isto, apesar de as declarações de parte prestadas pelo requerente, aqui recorrente, terem sido o único meio probatório produzido quanto aos factos alegados no requerimento inicial sob os números 25 e 26.

  22. Ou seja, o tribunal recorrido, quanto a alguns factos formou a sua convicção exclusivamente com base nas declarações prestadas pelo requerente; mas, quanto a outros desconsiderou tais declarações, sem qualquer motivo justificativo, apesar de tais declarações constituírem o único meio de prova produzida quanto a tais factos, apesar de tais declarações decorrerem do conhecimento pessoal e directo que o requerente possui sobre tais factos e apesar da credibilidade que as mesmas mereceram quanto a factualidade diversa.

  23. Para além disso, quanto aos factos alegados no requerimento inicial sob os nºs 22 e 23 o requerente juntou aos autos prova documental que não foi impugnada pelo requerido.

  24. Assim, incorreu o tribunal a quo em erro de julgamento.

  25. As declarações prestadas pelo requerente (transcritas na motivação que antecede, correspondendo às declarações prestadas pelo aqui recorrente no dia 15 de Novembro de 2016, com início pelas 14h00, depoimento e declarações gravadas através do sistema informático em uso no Tribunal, correspondendo o excerto transcrito à parte feita entre os 39m15s e os 42m33s, de acordo com a gravação disponibilizada aos mandatários através da plataforma informática SITAF, por si só mas sobretudo quando conjugadas com a prova documental junta aos autos, impõem dar como provado, ao contrário do decidido na sentença recorrida, que: o O requerente sofre de hipertensão arterial crónica; o Essa hipertensão levou ao surgimento de problemas cardíacos que fazem com que o habilitado seja acompanhado pelo Serviço de Cardiologia do Centro Hospitalar de Vila Nova de Gaia/Espinho, tendo já sido agendado electrocardiograma com prova de esforço para o dia 2 de Janeiro de 2017; o Todos estes problemas de saúde exigem ao habilitado uma alimentação regrada e exigente, constituída por grelhados, cozidos e fruta, alimentação cujo custo o habilitado, aqui requerente, não consegue suportar com os 180,99 euros que aufere a título de RSI; o Valor com o qual tem ainda que se vestir, calçar, assegurar a...

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