Acórdão nº 02319/06.8BEPRT-D de Tribunal Central Administrativo Norte, 10 de Fevereiro de 2017
Magistrado Responsável | Alexandra Alendouro |
Data da Resolução | 10 de Fevereiro de 2017 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam, em conferência, os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: I – RELATÓRIO AJPMOC interpôs recurso jurisdicional da decisão proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Porto que julgou improcedente providência cautelar de regulação provisória do pagamento de uma quantia, requerida contra o ESTADO.
* O Recorrente formulou nas respectivas alegações de recurso, as seguintes conclusões: 1. No requerimento inicial apresentado, o aqui recorrente alegou, com relevo para o presente recurso, os seguintes factos: o Até ao princípio do ano de 2004, o filho da A. AJPMOC podia sustentar e sustentou a A. – cfr. facto articulado no requerimento inicial sob o nº 9, por referência ao facto provado 6º, fls. 20 da decisão condenatória proferida nos autos principais; o Entretanto, deixou de ter meios para sustentar a A. - cfr. facto articulado no requerimento inicial sob o nº 9, por referência ao facto provado 7º, fls. 20 da decisão condenatória proferida nos autos principais; o Desde Outubro de 2007 que os alimentos devidos aos filhos do habilitado se encontram a ser pagos pelo Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores, no valor de 288,00 euros mensais – cfr. facto articulado no requerimento inicial sob o nº 10; o Decisão que foi mantida em Julho de 2015 - cfr. facto articulado no requerimento inicial sob o nº 11; o Os presentes autos tiveram o seu início em 19 de Setembro de 2006, há mais de 10 anos - cfr. facto articulado no requerimento inicial sob o nº 14; o Foi-lhe diagnosticado [ao requerente] litíase vesicular múltipla - cfr. facto articulado no requerimento inicial sob o nº 24.
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O facto complexo articulado sob o nº 9, bem como os factos articulados sob os nºs 10, 11, 14 e 24, não foram impugnados pelo requerido.
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Mais do que não impugnado, tal factualidade foi expressamente aceite pelo requerido – cfr. arts. 1º e 9º do articulado apresentado pelo Magistrado do Ministério Público em representação do Estado Português – que assim confessou tal factualidade – cfr. arts. 352º, 353º, 355º e 356º, nº 1, todos do CC.
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Para além disso, o facto alegado no requerimento inicial sob o nº 9 resulta da transcrição de factos julgados como provados pela sentença condenatória proferida no âmbito dos autos principais, ainda que não transitada em julgado.
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Quanto aos factos alegados sob os nºs 10 e 11, o autor juntou também os documentos nº 2 e 3 para prova desses mesmos factos, documentos que não foram impugnados pelo recorrente – cfr. art. 444º do CPC ex vi art. 1º do CPTA e arts. 373º e 374º do CC.
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Para prova do facto alegado sob o nº 24, o requerente juntou aos autos o documento nº 7, documento que também não foi impugnado pelo requerido - cfr. art. 444º do CPC ex vi art. 1º do CPTA e arts. 373º e 374º do CC.
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É assim notório que o tribunal recorrido incorreu em erro de julgamento: julgou como não provados factos confessados pelo requerido, factos que face a tal confissão, à sentença condenatória dos quais os mesmos emanam e ainda face aos documentos juntos, se impunha fossem julgados como provados.
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Consequentemente, a confissão do requerido quanto aos factos alegados sob os nºs 9, 10, 11, 14 e 24, todos do requerimento inicial do requerente, aqui recorrente, conjugada com a prova documental junta aos autos para prova de parte desses factos (cfr. docs. nº 2, 3 e 7 juntos com o requerimento inicial) impunham que tais factos fossem julgados como provados.
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A decisão recorrida violou assim, por erro de interpretação e aplicação, o disposto nas disposições conjugadas dos arts. 352º, 353º, 355º, 356º, nº 1, 373º e 374º do CC, art. 83º, nº 4, a contrario, do CPTA e art. 444º do CPC ex vi art. 1º do CPTA, devendo ser revogada e substituída por outra que julgue os seguintes factos como provados, aditando-os nessa medida e qualidade à factualidade julgada como provada pelo tribunal recorrido: 12-Até ao princípio do ano de 2004, o filho da A. AJPMOC podia sustentar e sustentou a A.: 13- Entretanto, deixou de ter meios para sustentar a A.; 14-Desde Outubro de 2007 que os alimentos devidos aos filhos do habilitado se encontram a ser pagos pelo Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores, no valor de 288,00 euros mensais; 15-Decisão que foi mantida em Julho de 2015; 16- Os presentes autos tiveram o seu início em 19 de Setembro de 2006, há mais de 10 anos; 17-Ao requerente foi-lhe diagnosticado litíase vesicular múltipla.
IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO: DOS FACTOS IMPUGNADOS E JULGADOS COMO NÃO PROVADOS 10. No requerimento inicial apresentado, o aqui recorrente alegou, com relevo para a presente parte deste recurso, os seguintes factos: o O habilitado sofre de hipertensão arterial crónica – cfr. facto alegado no requerimento inicial apresentado sob o nº 22; o Essa hipertensão levou ao surgimento de problemas cardíacos que fazem com que o habilitado seja acompanhado pelo Serviço de Cardiologia do Centro Hospitalar de Vila Nova de Gaia/Espinho, tendo já sido agendado electrocardiograma com prova de esforço para o dia 2 de Janeiro de 2017 – cfr. facto alegado no requerimento inicial sob o nº 23; o Todos estes problemas de saúde exigem ao habilitado uma alimentação regrada e exigente, constituída por grelhados, cozidos e fruta, alimentação cujo custo o habilitado, aqui requerente, não consegue suportar com os 180,99 euros que aufere a título de RSI - cfr. facto alegado no requerimento inicial sob o nº 25; o Valor com o qual tem ainda que se vestir, calçar, assegurar a sua higiene pessoal, a sua assistência médica e medicamentosa, para além de pagar os custos inerentes ao seu domicílio - cfr. facto alegado no requerimento inicial sob o nº 26.
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Todos estes factos foram impugnados pelo requerido - cfr. arts. 6º e 7º do articulado apresentado pelo Magistrado do Ministério Público em representação do Estado Português – e julgados como não provados pelo tribunal a quo.
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A formação da convicção do tribunal a quo baseou-se nos documentos constantes dos autos e no depoimento de parte e declarações de parte prestadas pelo requerente – cfr. página 8 da decisão recorrida.
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Para prova do facto alegado no requerimento inicial apresentado sob o nº 22 o aqui recorrente juntou aos autos o documento nº 5.
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Este documento, oriundo do Centro de Saúde Barão do Corvo, expressamente refere o diagnóstico do requerente (HTA – Hipertensão Arterial).
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O documento em causa não foi impugnado pelo requerido.
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Para prova do facto alegado no requerimento inicial apresentado sob o nº 23 o aqui recorrente juntou aos autos o documento nº 6.
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Este documento, oriundo do Centro Hospitalar de Vila Nova de Gaia/Espinho, E.P.E., elaborado em Junho de 2016 pelo Serviço de Cardiologia daquela unidade hospitalar, expressamente refere o acto médico marcado - prova de esforço.
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O documento em causa não foi impugnado pelo requerido.
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Para além dos documentos juntos, e não impugnados pelo requerido, o requerente, aqui recorrente, prestou depoimento de parte e declarações de parte.
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O requerente AJPMOC prestou depoimento de parte e declarações de parte em 15 de Novembro de 2016, com início pelas 14h00, depoimento e declarações gravadas através do sistema informático em uso no Tribunal – cfr. acta de audiência de discussão e julgamento junta aos autos.
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Essas declarações de parte tiveram por objecto os artigos 12º, 13º, 22º, 23º, 24º, 25º, 26º, 35º, 36º e 46º do requerimento inicial – cfr. acta de audiência de discussão e julgamento junta aos autos.
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As declarações de parte prestadas pelo recorrente serviram para fundar a convicção do tribunal quanto aos factos provados nº 9 e 10 da decisão recorrida mas não contribuíram para a formação da convicção do tribunal quanto a qualquer outro facto.
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Isto, apesar de as declarações de parte prestadas pelo requerente, aqui recorrente, terem sido o único meio probatório produzido quanto aos factos alegados no requerimento inicial sob os números 25 e 26.
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Ou seja, o tribunal recorrido, quanto a alguns factos formou a sua convicção exclusivamente com base nas declarações prestadas pelo requerente; mas, quanto a outros desconsiderou tais declarações, sem qualquer motivo justificativo, apesar de tais declarações constituírem o único meio de prova produzida quanto a tais factos, apesar de tais declarações decorrerem do conhecimento pessoal e directo que o requerente possui sobre tais factos e apesar da credibilidade que as mesmas mereceram quanto a factualidade diversa.
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Para além disso, quanto aos factos alegados no requerimento inicial sob os nºs 22 e 23 o requerente juntou aos autos prova documental que não foi impugnada pelo requerido.
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Assim, incorreu o tribunal a quo em erro de julgamento.
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As declarações prestadas pelo requerente (transcritas na motivação que antecede, correspondendo às declarações prestadas pelo aqui recorrente no dia 15 de Novembro de 2016, com início pelas 14h00, depoimento e declarações gravadas através do sistema informático em uso no Tribunal, correspondendo o excerto transcrito à parte feita entre os 39m15s e os 42m33s, de acordo com a gravação disponibilizada aos mandatários através da plataforma informática SITAF, por si só mas sobretudo quando conjugadas com a prova documental junta aos autos, impõem dar como provado, ao contrário do decidido na sentença recorrida, que: o O requerente sofre de hipertensão arterial crónica; o Essa hipertensão levou ao surgimento de problemas cardíacos que fazem com que o habilitado seja acompanhado pelo Serviço de Cardiologia do Centro Hospitalar de Vila Nova de Gaia/Espinho, tendo já sido agendado electrocardiograma com prova de esforço para o dia 2 de Janeiro de 2017; o Todos estes problemas de saúde exigem ao habilitado uma alimentação regrada e exigente, constituída por grelhados, cozidos e fruta, alimentação cujo custo o habilitado, aqui requerente, não consegue suportar com os 180,99 euros que aufere a título de RSI; o Valor com o qual tem ainda que se vestir, calçar, assegurar a...
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