Acórdão nº 02164/08.6BELSB de Tribunal Central Administrativo Norte, 10 de Fevereiro de 2017

Magistrado ResponsávelRog
Data da Resolução10 de Fevereiro de 2017
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

EM NOME DO POVO Acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: MVLG veio interpor um primeiro RECURSO JURISDICIONAL do despacho saneador do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, de 07.07.2011, pelo qual foi julgada verificada a existência da falta de personalidade judiciária da Ré Polícia Judiciária quanto ao pedido de indemnização deduzido pelo Autor, ora Recorrente, tendo-se determinado a absolvição da Ré instância, quanto ao pedido de indemnização por danos morais.

Invocou para tanto, em síntese, que decorre no artigo 1º da Lei Orgânica da Polícia Judiciária, se estabelece a autonomia administrativa desta entidade do que decorre a capacidade para ser titular activa de relações jurídicas de emprego público, designadamente, das emergentes de contrato de trabalho em funções públicas; e, consequentemente, de assumir a responsabilidade objectiva, emergente de contrato, decorrente de acidentes que venham a ser considerados acidentes em serviço; a responsabilidade civil daí emergente é responsabilidade contratual, e não extracontratual, pelo que lhe é inaplicável in casu, a Lei da Responsabilidade Civil do Estado e demais Entidades Públicas; o Recorrente é funcionário do quadro de pessoal da Polícia Judiciária, reclamando a condenação da mesma, como responsável civil, por danos patrimoniais emergentes de acidente por cuja qualificação como acidente em trabalho, pugna, pelo que a douta sentença recorrida violou o artigo 1º da Lei Orgânica da Polícia Judiciária e os artigos 10º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos e artigo 5º do Código de Processo Civil.

A Polícia Judiciária não contra-alegou.

A Polícia Judiciária veio interpor um segundo RECURSO JURISDICIONAL da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, de 30.03.2016, pela qual foi julgada procedente a acção administrativa especial intentada por MVLG, aqui Recorrido, contra o Director Nacional Adjunto da Polícia Judiciária, para impugnar o despacho proferido pelo mesmo em 26.08.2008, que negou a classificação do evento referente ao Autor, aqui Recorrido.

Invocou para tanto, em síntese que: a decisão recorrida padece de erro nos pressupostos de facto e de direito; o Autor optou por ir ao “bar” por arbítrio seu e não no cumprimento da sua prestação no âmbito duma relação laboral; não se encontram preenchidos os elementos caracterizadores do acidente em serviço, nomeadamente o local de trabalho...

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