Acórdão nº 02164/08.6BELSB de Tribunal Central Administrativo Norte, 10 de Fevereiro de 2017
Magistrado Responsável | Rog |
Data da Resolução | 10 de Fevereiro de 2017 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
EM NOME DO POVO Acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: MVLG veio interpor um primeiro RECURSO JURISDICIONAL do despacho saneador do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, de 07.07.2011, pelo qual foi julgada verificada a existência da falta de personalidade judiciária da Ré Polícia Judiciária quanto ao pedido de indemnização deduzido pelo Autor, ora Recorrente, tendo-se determinado a absolvição da Ré instância, quanto ao pedido de indemnização por danos morais.
Invocou para tanto, em síntese, que decorre no artigo 1º da Lei Orgânica da Polícia Judiciária, se estabelece a autonomia administrativa desta entidade do que decorre a capacidade para ser titular activa de relações jurídicas de emprego público, designadamente, das emergentes de contrato de trabalho em funções públicas; e, consequentemente, de assumir a responsabilidade objectiva, emergente de contrato, decorrente de acidentes que venham a ser considerados acidentes em serviço; a responsabilidade civil daí emergente é responsabilidade contratual, e não extracontratual, pelo que lhe é inaplicável in casu, a Lei da Responsabilidade Civil do Estado e demais Entidades Públicas; o Recorrente é funcionário do quadro de pessoal da Polícia Judiciária, reclamando a condenação da mesma, como responsável civil, por danos patrimoniais emergentes de acidente por cuja qualificação como acidente em trabalho, pugna, pelo que a douta sentença recorrida violou o artigo 1º da Lei Orgânica da Polícia Judiciária e os artigos 10º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos e artigo 5º do Código de Processo Civil.
A Polícia Judiciária não contra-alegou.
A Polícia Judiciária veio interpor um segundo RECURSO JURISDICIONAL da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, de 30.03.2016, pela qual foi julgada procedente a acção administrativa especial intentada por MVLG, aqui Recorrido, contra o Director Nacional Adjunto da Polícia Judiciária, para impugnar o despacho proferido pelo mesmo em 26.08.2008, que negou a classificação do evento referente ao Autor, aqui Recorrido.
Invocou para tanto, em síntese que: a decisão recorrida padece de erro nos pressupostos de facto e de direito; o Autor optou por ir ao “bar” por arbítrio seu e não no cumprimento da sua prestação no âmbito duma relação laboral; não se encontram preenchidos os elementos caracterizadores do acidente em serviço, nomeadamente o local de trabalho...
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