Acórdão nº 00565/16.5BEPRT-A de Tribunal Central Administrativo Norte, 10 de Fevereiro de 2017

Magistrado ResponsávelRog
Data da Resolução10 de Fevereiro de 2017
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

EM NOME DO POVO Acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: AJPA veio interpor RECURSO JURISDICIONAL do despacho de 22.11.2016, do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, pelo qual foi indeferido o pedido de antecipação da decisão final do processo principal nos autos cautelares que intentou contra o Estado Português, para regulação provisória do litígio que constitui objecto da acção principal em que pede o pagamento, pelo Réu, da quantia de 15.000.000 € (quinze milhões de euros), a título de indemnização por responsabilidade civil extracontratual por facto ilícito, através, no processo cautelar, da imposição ao Requerido do pagamento provisório da quantia de 2.500 € (dois mil e quinhentos euros) mensais, até ser proferida decisão final no processo principal.

Interpôs ainda RECURSO JURISDICIONAL da decisão incidental que fixou à acção o valor de 90.000 € (noventa mil euros).

Intentou, finalmente, na mesma peça processual, RECURSO JURISDICIONAL da sentença, com a mesma data e do mesmo Tribunal, pela qual foi indeferida a requerida providência cautelar.

Invocou para tanto, em síntese, quanto ao despacho que fixou o valor da acção, que não devia ter sido aplicado o disposto no dispõe o n.º 6 do artigo 32º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, por, no seu entender, ser aplicável ao caso o disposto no artigo 304.º, n.º 3, a), do Código de Processo Civil, devendo fixar-se à acção o valor de 30.000 € (trinta mil euros).

No que diz respeito ao despacho que indeferiu o pedido de antecipação da decisão final nos autos cautelares, invocou que estão já demonstrados, nestes autos cautelares, porque documentados, todos os pressupostos da responsabilidade civil contratual do Estado Português que sustentam o pedido de indemnização formulado no processo principal, pelo que, ao contrário do decidido, se deveria ter antecipado aqui aquela decisão final.

Quanto à sentença invocou que, de igual modo, estão preenchidos os requisitos para o arbitramento provisório da importância pedida nos presentes autos cautelares, ao contrário do que se decidiu.

O Recorrido contra-alegou, defendendo a manutenção de tudo o que foi decidido e aqui está sob recurso.

* Cumpre, pois, decidir já que nada a tal obsta.

* I - São estas as conclusões das alegações que definem o objecto dos presentes recursos jurisdicionais: Quanto ao Despacho de indeferimento do pedido de antecipação da decisão final nos autos cautelares: 1ª - O artigo 121.º, n.º 1 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos dispõe que “Quando, existindo processo principal já intentado, se verifique que foram trazidos ao processo cautelar todos os elementos necessários para o efeito e a simplicidade do caso ou a urgência na sua resolução definitiva o justifique, o tribunal pode, ouvidas as partes pelo prazo de 10 dias, antecipar o juízo sobre a causa principal, proferindo decisão que constituirá a decisão final desse processo.” 2.ª - A questão não é propriamente simples, atendendo inclusivamente aos extensos articulados das partes e aos inúmeros documentos juntos, mas a urgência da resolução definitiva encontra-se plenamente justificada.

  1. - Ao contrário do Código de Processo Civil em que consta expressamente a irrecorribilidade da decisão de indeferimento da antecipação da decisão da causa principal, o Código de Processo nos Tribunais Administrativos permite a mesma. Ora, o n.º 2 do artigo 121.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos dispõe que “o recurso da decisão final do processo principal, proferida nos termos do número anterior, tem efeito meramente devolutivo”.

  2. - Daqui se extrai que não há impedimento ao recurso da decisão de indeferimento do pedido de antecipação do juízo final.

  3. O Código de Processo nos Tribunais Administrativos foi alterado recentemente, incluindo neste preceito, e o legislador não pretendeu incluir a irrecorribilidade da referida decisão, tal como o fez no Código de Processo Civil, a propósito da inversão do contencioso 6.ª - Aquela decisão configurou, portanto, um despacho interlocutório, ao qual, se aplica o artigo 142.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, mormente no seu número 5, que dispõe que “as decisões proferidas em despacho interlocutório podem ser impugnadas no recurso que venha a ser interposto da decisão final, excepto nos casos em que é admitida apelação autónoma nos termos da lei processual civil”.

  4. - A urgência da decisão definitiva dos autos do processo principal prende-se com o próprio encerramento da actividade ocorrido em 2012 com o despedimento colectivo (documento 35 da petição inicial da acção principal).

  5. - O Juiz a quo, estima que a decisão do mérito da causa principal, não será superior a 3 anos mas isso implica, na melhor das hipóteses, o condicionamento do relançamento da actividade do Recorrente para cerca de 5 a 6 anos. Com efeito, o tempo necessário, tecnicamente, ao desenvolvimento de um produto varia entre 1 a 2 anos e a sua introdução no mercado poderá durar ainda mais.

  6. - No que diz respeito às invenções do Recorrente, salvo melhor opinião, o juiz a quo não atribuiu às mesmas a relevância que merecem. Com efeito, o Recorrente possui invenções e marcas que, segundo práticas internacionais, terão um valor comercial de várias vezes o montante peticionado na acção principal, pelo que a caducidade das mesmas, que ocorrerá sem a urgente decisão da acção principal, implicará danos absolutamente irreparáveis.

  7. - O Recorrente ficou incapacitado de poder financiar o desenvolvimento dos seus próprios inventos e de os comercializar, conforme bem explicito nos autos e, se o processo principal for julgado de forma urgente e favorável, permitirá ao autor reiniciar a sua actividade económica em tempo útil, colocando em prática os seus inventos e marcas que, inegavelmente, poderão ter um valor comercial obsceno.

  8. - O Recorrente em 2010, primeiro que todos, em qualquer parte do mundo, desenhou dispositivos com ecrã côncavo, definindo o seu próprio ângulo de curvatura e outros parâmetros técnicos como o rácio entre a curvatura e o tamanho e função do ecrã, conforme o dispositivo telemóvel ou tablet, ou notebook ou ecrã desktop, e previu as consequências dessa mudança tecnológica no “user interface” (interação do utilizador com o dispositivo e conteúdos).

  9. - Até ao momento, a LG (felizmente apenas), em 2015 lançou um telemóvel com ecrã côncavo, embora não explorando a totalidade do seu potencial, mas registando essa categoria de produtos como sendo pioneira, quando o Recorrente já tinha registado desenhos do mesmo conceito em 2010.

  10. - Para se aferir do potencial de valorização (ou perda) presente e futura deste tipo de equipamentos, basta reflectir sobre a expansão de vendas da Apple com o iPhone, uma vez que parte desde a inexistência de qualquer venda em 2007 (zero), até ser o produto mais vendido de sempre, com o impacto de vendas que está demonstrado nos autos, e que levou a empresa a ser a maior empresa do mundo.

  11. - Como se poderá reparar o dano se no primeiro trimestre de 2017, altura em que o iPhone faz precisamente 10 anos, e o iPad 7 anos, a Apple, ou outra empresa, vier a lançar uma tablet com ecrã côncavo?! Trata-se de um dano sem reparação possível, porque foi o Recorrente precisamente a registar essas invenções ainda em 2010, aproximadamente 7 anos antes de qualquer outro (perderia o protagonismo justo e a possibilidade de ser reconhecido moral e financeiramente pela invenção, o que é uma perda de valor incomensurável).

  12. - Também de forma discordante, considerou que não é urgente resolver a disputa do Recorrente pela intervenção do Estado Português no mercado em que actuava e, podendo antecipar o julgamento, escolheu desproteger o empresário Recorrente com toda a sua propriedade intelectual, desconsiderando o risco eminente de que outras empresas venham a ter ideias semelhantes, a posteriori, e tornem outras invenções do autor caducas. Aliás, as leis da Física, descobertas pelo Newton, agora são bastante óbvias, intuitivas e gerais. Porém, antes dele próprio as esclarecer, não o eram.

  13. - A marca comercial do Recorrente “Mactek” contém em si uma referência total à tecnologia da Apple, pela letras “mac” e “tek” que significam, exactamente, tecnologia para “Mac”, desde 1986 (Cfr. nomes dos notebooks e computadores usados na actualidade pela própria Apple: “MacBook”, “MacBook Air”, “MacBook Pro”, “iMac”, “Mac Pro”, “Mac mini”, ou seja todos os computadores Apple começam com a sigla “Mac”.

  14. - O mesmo argumento pode ser usado com a sigla da Apple “iPhone” e “iPad” para as tablets e o autor possui a marca comunitária “iBoot”.

  15. - Tratam-se portanto de mais dois perigos eminentes que, a consumarem-se, o que é previsível, não terão reparação e têm, todos eles, protecção comunitária e internacional, mormente pela Convenção Europeia dos Direitos do Homem e Declaração Universal.

  16. - Apesar dos extensos articulados e dezenas de documentos juntos aos autos, o documento 28 junto na petição inicial da acção principal, que se trata de Relatórios e Parecer Comunitário contra o Recorrido, exclusivamente sobre a matéria controvertida, é de especial relevância e esclarecedor (conduta ilícita). Por outro lado, também se encontram demonstrados os danos provenientes da conduta directa do Recorrido (documentos contabilísticos oficiais). O nexo de causalidade também se encontra demonstrado através da queda do Recorrente pela conduta ilícita do Estado (Relatórios do Estado e queixas à Comissão Europeia e Autoridade da Concorrência em tempo coincidente), enquanto o mercado aumentou e os beneficiários do programa do Recorrido sextuplicaram a sua facturação (Relatórios contabilísticos oficiais dos próprios).

    Quanto ao valor do procedimento cautelar.

  17. - Nos termos do artigo 304.º, n.º 3 a) do Código de Processo Civil, o valor dos procedimentos cautelares é determinado no arbitramento de reparação...

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