Acórdão nº 00505/11.8BEAVR de Tribunal Central Administrativo Norte, 10 de Fevereiro de 2017

Magistrado ResponsávelJo
Data da Resolução10 de Fevereiro de 2017
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência os juízes da 1ª Secção do Tribunal Central Administrativo Norte: RELATÓRIO SMMR, OSFO, PGM e HRFM vieram interpor recurso da sentença pela qual o TAF DE AVEIRO julgou totalmente improcedente a presente Acção Administrativa Especial contra, instaurada contra «Instituto do Emprego e Formação Profissional, IP», na qual peticionam que seja (i) declarado nulo, ou anulado, o despacho da directora do Centro de Emprego de São João da Madeira, proferido em 24.02.2011, relativo à reposição de apoios financeiros concedidos à OI..., CRL; (ii) declarado nulo, ou anulado, o despacho da Comissão de Coordenação do Prodescoop, de 14.12.2010, relativo à reposição de apoios financeiros concedidos à OI..., CRL; (iii) declarado que as AA. não estão obrigadas à reposição dos apoios financeiros concedidos à OI..., CRL ao IEFP; e, (iv) condenado o R. IEFP a reconhecer que relativamente aos apoios financeiros concedidos à OI..., CRL as AA. nada devem.

As conclusões das Recorrentes: CONCLUSÕES: 1. Não obstante da sentença proferida constar o relatório, a factualidade assente, o segmento fáctico jurídico e o dispositivo, o facto é que o segmento fáctico jurídico reporta-se a outra realidade de vida, a outras pessoas, e mereceu um julgamento próprio – processo n.º 509/11.0BEAVR.

  1. A reprodução do segmento fáctico-jurídico de um outro processo, entre aspas, sem ponderação das concretas circunstâncias do caso das AA., diferente, é geradora de nulidade que se invoca.

  2. A fundamentação integra factos específicos que nada têm que ver com o caso concreto, o das AA..

  3. Não foi invocada pela M.ª Juiz a norma do n.º 5 do artigo 94.º do C.P.T.A. (nem outra) mas, sempre, a falta de simplicidade da causa, e o facto de não existir prática uniforme e reiterada (a M.ª Juiz refere uma única decisão, que transcreve) no sentido em que decidiu a M.ª Juiz impediam a utilização do mecanismo previsto nessa norma.

  4. Na sentença de que se recorre falta fundamentação de direito in totum, o que gera nulidade nos termos do artigo 615.º, n.º 1 b) e n.º 2 do N.C.P.C..

  5. Os actos administrativos de que se recorre padecem de um vício de forma, por falta de audiência prévia, anulável nos termos do artigo 135.º do CPA, por violação do n.º 1 do artigo 100.º do CPA (antigo).

  6. Os actos em causa são: a. O despacho da Sra. Directora do Centro de Emprego de São João da Madeira, proferido em 24.02.2011, relativamente à reposição do apoio financeiro concedidos à OI..., CRL; b. Despacho proferido pela Comissão de Coordenação do Prodescoop, de 14.12.2010, relativo ao apoio financeiro concedido à OI..., CRL; 8. Apesar de ter considerado tratar-se “de uma formalidade essencial cuja violação tem como consequência jurídica a ilegalidade do acto, em regra, sancionada com a anulabilidade (…) uma vez que o artigo 100º do antigo CPA constitui uma concretização constitucional”, 9. O Tribunal a quo decidiu que “a administração encontrava-se – face ao incumprimento registado – estritamente vinculada à prática do acto impugnado, sendo a decisão nele incorporada a única concretamente possível, pelo que a preterição da audiência prévia (…) se degrada em mera irregularidade insusceptível de produzir os efeitos invalidantes invocados pelos Autores”, 10. Perfilhando a tese de que por força do princípio geral de direito administrativo do aproveitamento do acto, o acto administrativo, não obstante inválido, não deve ser anulado quando o acto não possa ser outro e não haja interesse relevante na anulação ou se comprove que o vício formal não teve qualquer influência na decisão.

  7. Contudo tal entendimento implica que o acto em causa seja vinculado e, mesmo tratando-se de acto vinculado, só será assim se se puder concluir com inteira segurança, num juízo de prognose póstuma, que aquele acto impugnado era o único possível.

  8. Quer o Decreto-Lei n.º 437/78, de 28 de Dezembro, quer o Termo de Responsabilidade assinado pelas AA. e que o Tribunal considerou “bom”, fazem apelo à verificação de INCUMPRIMENTO INJUSTIFICADO para que se produza o acto de revogação do apoio.

  9. Através da margem de livre apreciação que a lei confere à administração a administração procede à concretização de conceitos indeterminados, como é o caso do conceito de INCUMPRIMENTO INJUSTIFICADO que figura na lei como pressuposto para a revogação do apoio concedido.

  10. Não foi dada a oportunidade – através da audiência prévia – aos interessados, a quem se dirigirá o acto, para justificarem o incumprimento, apesar de essa formalidade ter sido considerada importante pela entidade que proferiu o acto uma vez que notificou alguns dos interessados, mas não os aqui AA., com violação do princípio da igualdade de tratamento dos interessados.

  11. Este conceito de INCUMPRIMENTO INJUSTIFICADO não se encontra densificado de forma que o Tribunal está impedido de fazer um juízo de prognose póstuma acerca da necessidade ou desnecessidade do acto de audiência prévia e da eventual influência que o seu exercício poderia ter no acto final.

  12. O Tribunal não sabe se as razões que as AA. teriam apresentado em sede de audiência prévia preenchem ou não o conceito de INCUMPRIMENTO JUSTIFICADO pois este conceito - incumprimento injustificado - não está densificado.

  13. O Tribunal não pode validar a conduta da administração, dizendo que o acto é de conteúdo vinculado quando na verdade existe um conceito indeterminado INCUMPRIMENTO INJUSTIFICADO, cuja verificação constitui pressuposto para a prática deste acto pela administração, e que não se encontra preenchido pela administração, nem foi (nem podia) preenchido pelo Tribunal.

  14. Logo o Tribunal não pode afirmar com certeza absoluta que a administração estava vinculada àquele acto que foi praticado pois o acto a praticar está dependente do incumprimento ser considerado justificado ou injustificado.

  15. Acresce que o procedimento é o instrumento privilegiado para o interessado argumentar, contraditar, invocar as condições concretas que se verificaram no momento da concessão dos subsídios, as condutas negligentes das pessoas que conduziram os processos de atribuição dos subsídios, o meio certo para a administração examinar a conduta do particular, verificar se o incumprimento lhe é imputável, ou se existem causas de força maior que o impediram de cumprir.

  16. Não é possível concluir, sem margem para dúvidas que se as AA. tivessem sido ouvidas antes da decisão final, pela entidade competente para o efeito, a sua intervenção não teria provocado uma reponderação da decisão donde a violação do dever de audiência prévia tem que ter consequências invalidantes para o acto praticado.

  17. Da mesma forma não é possível fazer aqui aplicação do princípio do aproveitamento dos actos administrativos por não ser possível, num juízo de prognose, o Tribunal concluir que a anulação do acto não traria qualquer vantagem para o interessado.

  18. Em face de um acto inválido, de conteúdo positivo, desfavorável para o recorrente o tribunal só pode abster-se de o anular se esse acto for renovável, se for indiscutível a sua renovação independentemente das razões que forem apresentadas e se na prática se mostrar indiferente para o particular o momento da eficácia temporal do eventual acto renovador.

  19. Não é indiferente para as AA. o momento da eficácia temporal do eventual acto renovador: em face da anulação do acto administrativo e da eventual renovação do acto, as AA. teriam outros meios de defesa, designadamente a prescrição que poderia ser alegada pelas AA. logo em sede de audiência prévia, o que poderia implicar a alteração do acto administrativo.

  20. Além do mais a justa declaração de anulação do acto teria sempre, ao menos, como consequência a procedência da acção das AA. e a consequente justa devolução ao património das AA. das custas inerentes a todo o processo, pelo que não se pode afirmar ser indiferente para as AA. o acto já praticado ou o acto renovador.

  21. Tanto mais que estamos perante actos sancionatórios ou ablativos, que importam sacrifícios graves para as AA., situações em que é obrigatório dar relevo à participação dos interessados, convidando-os a exercer o direito de audiência prévia, não fazendo sentido lançar mão do princípio do aproveitamento do acto.

  22. Não é o Tribunal a entidade certa para valorar as razões apresentadas pelas AA..

  23. Até porque a entidade administrativa que revogou os incentivos atribuídos teve larga responsabilidade na concessão dos incentivos, fechando os olhos às mais elementares regras do bom senso, pelo que seguramente a invocação das razões das AA. teria outro impacto se tais razões fossem alegadas, em sede de audiência prévia, perante essas entidades que “facilitaram” a concessão dos incentivos.

  24. Deve, por isso, ser declarada a anulação do acto administrativo praticado por violação do dever de audiência prévia, nos termos do artigo 100.º e 135.º do C.P.A. (antigo) e do artigo 267.º, n.º 5 da C.R.P.

  25. Ao contrário daquilo que vem referido no acórdão de que se recorre as AA. alegaram factos justificativos do incumprimento, a partir do artigo 36.º da petição inicial, onde apresentam as razões, e todo o circunstancialismo que os impediu de cumprir pelo que o Tribunal a quo lavra em erro quando diz que as AA. não invocaram na sua petição razões justificativas dos incumprimentos.

  26. Tendo as AA. alegado factos que o Tribunal a quo não considerou a sentença é nula nos termos do artigo 615.º, n.º 1, d) do N.C.P.C.

  27. Por outro lado, sob a rubrica erro sobre os pressupostos de facto e de direito, que o tribunal entende que não existe, o tribunal refere-se a um conjunto de factos que não fez constar do probatório, como devia, pelo que existe erro sobre a matéria de facto fixada.

  28. Foram considerados fundamentos para a decisão sobre o erro dos pressupostos de facto e de direito que não foram considerados na matéria de facto pelo que existe erro sobre a matéria de facto fixada, devendo por isso a decisão proferida ser anulada e ordenada a ampliação da matéria de facto nos termos do...

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