Acórdão nº 00505/11.8BEAVR de Tribunal Central Administrativo Norte, 10 de Fevereiro de 2017
Magistrado Responsável | Jo |
Data da Resolução | 10 de Fevereiro de 2017 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam em conferência os juízes da 1ª Secção do Tribunal Central Administrativo Norte: RELATÓRIO SMMR, OSFO, PGM e HRFM vieram interpor recurso da sentença pela qual o TAF DE AVEIRO julgou totalmente improcedente a presente Acção Administrativa Especial contra, instaurada contra «Instituto do Emprego e Formação Profissional, IP», na qual peticionam que seja (i) declarado nulo, ou anulado, o despacho da directora do Centro de Emprego de São João da Madeira, proferido em 24.02.2011, relativo à reposição de apoios financeiros concedidos à OI..., CRL; (ii) declarado nulo, ou anulado, o despacho da Comissão de Coordenação do Prodescoop, de 14.12.2010, relativo à reposição de apoios financeiros concedidos à OI..., CRL; (iii) declarado que as AA. não estão obrigadas à reposição dos apoios financeiros concedidos à OI..., CRL ao IEFP; e, (iv) condenado o R. IEFP a reconhecer que relativamente aos apoios financeiros concedidos à OI..., CRL as AA. nada devem.
As conclusões das Recorrentes: CONCLUSÕES: 1. Não obstante da sentença proferida constar o relatório, a factualidade assente, o segmento fáctico jurídico e o dispositivo, o facto é que o segmento fáctico jurídico reporta-se a outra realidade de vida, a outras pessoas, e mereceu um julgamento próprio – processo n.º 509/11.0BEAVR.
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A reprodução do segmento fáctico-jurídico de um outro processo, entre aspas, sem ponderação das concretas circunstâncias do caso das AA., diferente, é geradora de nulidade que se invoca.
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A fundamentação integra factos específicos que nada têm que ver com o caso concreto, o das AA..
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Não foi invocada pela M.ª Juiz a norma do n.º 5 do artigo 94.º do C.P.T.A. (nem outra) mas, sempre, a falta de simplicidade da causa, e o facto de não existir prática uniforme e reiterada (a M.ª Juiz refere uma única decisão, que transcreve) no sentido em que decidiu a M.ª Juiz impediam a utilização do mecanismo previsto nessa norma.
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Na sentença de que se recorre falta fundamentação de direito in totum, o que gera nulidade nos termos do artigo 615.º, n.º 1 b) e n.º 2 do N.C.P.C..
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Os actos administrativos de que se recorre padecem de um vício de forma, por falta de audiência prévia, anulável nos termos do artigo 135.º do CPA, por violação do n.º 1 do artigo 100.º do CPA (antigo).
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Os actos em causa são: a. O despacho da Sra. Directora do Centro de Emprego de São João da Madeira, proferido em 24.02.2011, relativamente à reposição do apoio financeiro concedidos à OI..., CRL; b. Despacho proferido pela Comissão de Coordenação do Prodescoop, de 14.12.2010, relativo ao apoio financeiro concedido à OI..., CRL; 8. Apesar de ter considerado tratar-se “de uma formalidade essencial cuja violação tem como consequência jurídica a ilegalidade do acto, em regra, sancionada com a anulabilidade (…) uma vez que o artigo 100º do antigo CPA constitui uma concretização constitucional”, 9. O Tribunal a quo decidiu que “a administração encontrava-se – face ao incumprimento registado – estritamente vinculada à prática do acto impugnado, sendo a decisão nele incorporada a única concretamente possível, pelo que a preterição da audiência prévia (…) se degrada em mera irregularidade insusceptível de produzir os efeitos invalidantes invocados pelos Autores”, 10. Perfilhando a tese de que por força do princípio geral de direito administrativo do aproveitamento do acto, o acto administrativo, não obstante inválido, não deve ser anulado quando o acto não possa ser outro e não haja interesse relevante na anulação ou se comprove que o vício formal não teve qualquer influência na decisão.
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Contudo tal entendimento implica que o acto em causa seja vinculado e, mesmo tratando-se de acto vinculado, só será assim se se puder concluir com inteira segurança, num juízo de prognose póstuma, que aquele acto impugnado era o único possível.
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Quer o Decreto-Lei n.º 437/78, de 28 de Dezembro, quer o Termo de Responsabilidade assinado pelas AA. e que o Tribunal considerou “bom”, fazem apelo à verificação de INCUMPRIMENTO INJUSTIFICADO para que se produza o acto de revogação do apoio.
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Através da margem de livre apreciação que a lei confere à administração a administração procede à concretização de conceitos indeterminados, como é o caso do conceito de INCUMPRIMENTO INJUSTIFICADO que figura na lei como pressuposto para a revogação do apoio concedido.
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Não foi dada a oportunidade – através da audiência prévia – aos interessados, a quem se dirigirá o acto, para justificarem o incumprimento, apesar de essa formalidade ter sido considerada importante pela entidade que proferiu o acto uma vez que notificou alguns dos interessados, mas não os aqui AA., com violação do princípio da igualdade de tratamento dos interessados.
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Este conceito de INCUMPRIMENTO INJUSTIFICADO não se encontra densificado de forma que o Tribunal está impedido de fazer um juízo de prognose póstuma acerca da necessidade ou desnecessidade do acto de audiência prévia e da eventual influência que o seu exercício poderia ter no acto final.
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O Tribunal não sabe se as razões que as AA. teriam apresentado em sede de audiência prévia preenchem ou não o conceito de INCUMPRIMENTO JUSTIFICADO pois este conceito - incumprimento injustificado - não está densificado.
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O Tribunal não pode validar a conduta da administração, dizendo que o acto é de conteúdo vinculado quando na verdade existe um conceito indeterminado INCUMPRIMENTO INJUSTIFICADO, cuja verificação constitui pressuposto para a prática deste acto pela administração, e que não se encontra preenchido pela administração, nem foi (nem podia) preenchido pelo Tribunal.
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Logo o Tribunal não pode afirmar com certeza absoluta que a administração estava vinculada àquele acto que foi praticado pois o acto a praticar está dependente do incumprimento ser considerado justificado ou injustificado.
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Acresce que o procedimento é o instrumento privilegiado para o interessado argumentar, contraditar, invocar as condições concretas que se verificaram no momento da concessão dos subsídios, as condutas negligentes das pessoas que conduziram os processos de atribuição dos subsídios, o meio certo para a administração examinar a conduta do particular, verificar se o incumprimento lhe é imputável, ou se existem causas de força maior que o impediram de cumprir.
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Não é possível concluir, sem margem para dúvidas que se as AA. tivessem sido ouvidas antes da decisão final, pela entidade competente para o efeito, a sua intervenção não teria provocado uma reponderação da decisão donde a violação do dever de audiência prévia tem que ter consequências invalidantes para o acto praticado.
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Da mesma forma não é possível fazer aqui aplicação do princípio do aproveitamento dos actos administrativos por não ser possível, num juízo de prognose, o Tribunal concluir que a anulação do acto não traria qualquer vantagem para o interessado.
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Em face de um acto inválido, de conteúdo positivo, desfavorável para o recorrente o tribunal só pode abster-se de o anular se esse acto for renovável, se for indiscutível a sua renovação independentemente das razões que forem apresentadas e se na prática se mostrar indiferente para o particular o momento da eficácia temporal do eventual acto renovador.
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Não é indiferente para as AA. o momento da eficácia temporal do eventual acto renovador: em face da anulação do acto administrativo e da eventual renovação do acto, as AA. teriam outros meios de defesa, designadamente a prescrição que poderia ser alegada pelas AA. logo em sede de audiência prévia, o que poderia implicar a alteração do acto administrativo.
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Além do mais a justa declaração de anulação do acto teria sempre, ao menos, como consequência a procedência da acção das AA. e a consequente justa devolução ao património das AA. das custas inerentes a todo o processo, pelo que não se pode afirmar ser indiferente para as AA. o acto já praticado ou o acto renovador.
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Tanto mais que estamos perante actos sancionatórios ou ablativos, que importam sacrifícios graves para as AA., situações em que é obrigatório dar relevo à participação dos interessados, convidando-os a exercer o direito de audiência prévia, não fazendo sentido lançar mão do princípio do aproveitamento do acto.
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Não é o Tribunal a entidade certa para valorar as razões apresentadas pelas AA..
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Até porque a entidade administrativa que revogou os incentivos atribuídos teve larga responsabilidade na concessão dos incentivos, fechando os olhos às mais elementares regras do bom senso, pelo que seguramente a invocação das razões das AA. teria outro impacto se tais razões fossem alegadas, em sede de audiência prévia, perante essas entidades que “facilitaram” a concessão dos incentivos.
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Deve, por isso, ser declarada a anulação do acto administrativo praticado por violação do dever de audiência prévia, nos termos do artigo 100.º e 135.º do C.P.A. (antigo) e do artigo 267.º, n.º 5 da C.R.P.
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Ao contrário daquilo que vem referido no acórdão de que se recorre as AA. alegaram factos justificativos do incumprimento, a partir do artigo 36.º da petição inicial, onde apresentam as razões, e todo o circunstancialismo que os impediu de cumprir pelo que o Tribunal a quo lavra em erro quando diz que as AA. não invocaram na sua petição razões justificativas dos incumprimentos.
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Tendo as AA. alegado factos que o Tribunal a quo não considerou a sentença é nula nos termos do artigo 615.º, n.º 1, d) do N.C.P.C.
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Por outro lado, sob a rubrica erro sobre os pressupostos de facto e de direito, que o tribunal entende que não existe, o tribunal refere-se a um conjunto de factos que não fez constar do probatório, como devia, pelo que existe erro sobre a matéria de facto fixada.
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Foram considerados fundamentos para a decisão sobre o erro dos pressupostos de facto e de direito que não foram considerados na matéria de facto pelo que existe erro sobre a matéria de facto fixada, devendo por isso a decisão proferida ser anulada e ordenada a ampliação da matéria de facto nos termos do...
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