Acórdão nº 00621/12.9BEBRG de Tribunal Central Administrativo Norte, 10 de Fevereiro de 2017
Magistrado Responsável | Lu |
Data da Resolução | 10 de Fevereiro de 2017 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam em conferência os juízes deste Tribunal Central Administrativo Norte, Secção do Contencioso Administrativo: AFRA (Avª …), interpõe recurso jurisdicional de decisão do TAF de Braga, em acção administrativa especial intentada contra Município de Caminha (Praça ….
), na qual a ré foi absolvida dos pedidos formulados, deixando incólume indeferimento de pedido de informação prévia.
O recorrente verte em conclusões do recurso: I. A argumentação aduzida pela Mmª. Juíza do Tribunal recorrido, sustentando que a reclamação nº. 62 apresentada pelo recorrente nunca poderia levar à alteração do PDM de Caminha pelo facto de, situando-se o lote em área de REN, a competência para alterar a delimitação da REN não pertencia ao Município, mas antes ao Governo, conforme resulta da Resolução do Conselho de Ministros nº. 157/96, de 18.09 e, consequentemente, não se verificaria a violação dos arts. 14º e 15º do DL 69/90, de 2.03, não podendo ser deferido o PIP apresentado por aquele, assenta em pressupostos de facto e de direito manifestamente erróneos, tendo-se desconsiderado por completo as datas em que os factos ocorreram.
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A proposta do Plano foi posta em Inquérito Público em meados de 1994, o Autor pronunciou-se em 01.07.1994, apresentando a sua reclamação, e a CMC, por ofício nº 96/O.P. de 04.04.95, notificou o Autor de que a sua reclamação tinha sido deferida.
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A Resolução do Conselho de Ministros nº. 157/96, de 18.09, que aprovou a delimitação da Reserva Ecológica Nacional do concelho de Caminha, apenas foi publicada em 18 de Setembro de 1996, ou seja, posteriormente ao Inquérito Público, à reclamação do Autor e à decisão da Câmara Municipal sobre a mesma, pelo que nunca se poderiam reger pelo disposto no DL 157/96, de 18/9, que ainda não existia nem tinha entrado em vigor.
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À data da decisão da reclamação apresentada pelo recorrente não havia ainda delimitação da REN e o PDM de Caminha (incluindo o respectivo Regulamento, que faz parte integrante do mesmo) encontrava-se em Inquérito Público.
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Não corresponde à verdade aquilo que se considerou na douta sentença recorrida e que serviu de fundamento à decisão de não verificação dos vícios alegados pelo recorrente e consequente improcedência da acção, isto é, que, à data o lote de terreno do Autor se encontrava integrado em espaço natural (cordão litoral) e, como tal, nos termos do RPDMC, sujeito ao regime da REN e demais servidões aplicáveis, encontrando-se interdita a edificabilidade, o que só veio a suceder em 1996, isto é, posteriormente ao Inquérito Público, à reclamação do Autor e à decisão da Câmara Municipal sobre a mesma.
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A Câmara Municipal, em todo o processo de planeamento, à data era acompanhada pela Administração Central, sendo que da respectiva Comissão faziam parte as entidades com competência em todas as áreas relevantes, nomeadamente ao nível do Ambiente, Recursos Naturais e Ordenamento do Território, conforme resulta do artigo 6º do DL. 69/90, de 2 de Março.
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A argumentação em apreço encerra em si mesma um manifesto erro de base, na parte em que conclui que a ilegalidade apontada pelo Autor não levaria a que ficasse inquinada a Resolução do Conselho de Ministros que aprovou o PDM de Caminha, na medida em que os Planos Directores Municipais nunca foram aprovados pelo Conselho de Ministros, a quem a lei conferia apenas poderes para os ratificar. – arts. 3º/3 e 16º do DL. 69/90, de 2 de Março, na redacção então em vigor.
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Quem aprovava à data – e aprova ainda hoje - os PDM´s são as Assembleias Municipais. – artigos 3º/2 e 15º do referido DL. 69/90, na redacção então em vigor.
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Dos arts. 14º e 15º do DL 69/90, de 2.03 resulta que, antes de submeter o plano à aprovação definitiva da Assembleia Municipal, a Câmara Municipal está obrigada a ponderar se, tendo em conta as observações ou sugestões apresentadas ou recolhidas na fase de inquérito público, deve proceder à respectiva alteração ou reformulação.
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No caso dos autos a CMC, após apreciação da reclamação do Autor, deferiu a sua pretensão, o que teria como natural e obrigatória consequência a introdução dos acertos de pormenor no PDM de Caminha, particularmente nas respectivas Plantas de Ordenamento e de Condicionantes, necessários à alteração da proposta em função do deferimento daquela, como, aliás, lhe foi comunicado através do citado ofício nº 96/O.P. de 04.04.95.
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Tais acertos não tiveram efectivamente lugar, pois que o PDM de Caminha não contemplou que o lote de terreno pertencente ao Autor fosse totalmente integrado em “aglomerado urbano”, como a autarquia deu expressamente a conhecer ao Autor através da notificação do acto de deferimento da reclamação nº 62 por si apresentada, mantendo-o integrado em “Espaço Natural – Cordão Litoral”, sujeito ao regime da Reserva Ecológica Nacional (REN) e demais servidões aplicáveis.
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O facto de a CMC não ter vertido no PDM as consequências resultantes do deferimento da reclamação apresentada pelo Autor, ignorando o conteúdo e os efeitos dos actos por si mesma praticados, acarreta a ilegalidade do PDM de Caminha, nomeadamente na parte em que as cartas que o integram classificam o prédio do Autor como estando integrado em “Espaço Natural – Cordão Litoral” e o sujeitam ao regime da REN, designadamente proibindo a edificabilidade no mesmo, ainda por cima quando se tratou da aquisição de um lote de terreno destinado a construção urbana e que a própria CMC dispensou de loteamento.
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A CMC incorreu em vício de violação de lei por erro nos pressupostos de facto e de direito (arts. 14º e 15º do DL 69/90, de 2.03, na redacção do Dl. 211/92, de 8.10) e não ponderou, como estava obrigada, os direitos e interesses legalmente protegidos do A. em função do conteúdo da sua reclamação e do deferimento da mesma (art. 5º/1/e) do mesmo diploma), vício que afecta, tanto o próprio PDM como o acto que o aprovou, isto é, a deliberação da Assembleia Municipal de Caminha de 23.01.1995, que aprovou o PDM do concelho de Caminha, ratificada por resolução do Conselho de Ministros nº. 158/95, de 29.11, e publicada no DR. nº. 276, I Série, Parte B, de 29.11.1995, na parte em que não transpôs para o Plano os acertos que declarou ter feito em consequência do deferimento da reclamação já referida.
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O acto que indeferiu o PIP apresentado pelo ora recorrente padece também ele de vício de violação de lei, porquanto o mesmo aplicou um Plano que, na parte referente À situação do prédio do Autor se mostra claramente ilegal, por contrariar o acto de deferimento da reclamação já referido e que tinha obrigatoriamente de ser desaplicado em relação ao mesmo e à operação urbanística que requereu.
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O raciocínio efectuado pela douta decisão do Tribunal a quo que a levou a decidir pela não verificação da violação do princípio da boa-fé e a concluir pela ausência de discricionariedade por parte do recorrido, isto é, defendendo que independentemente das razões aduzidas pelo ora recorrente, o Município estaria legalmente vinculado ao regime da REN instituído, e, assim, obrigada a indeferir a pretensão daquele, baseia-se, uma vez mais, em premissas de facto e de direito que não se verificaram.
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A argumentação aduzida pelo Venerando Tribunal da 1ª instância suporta-se na aplicação de normas que à data da decisão da reclamação apresentada pelo ora recorrente não estavam em vigor, sendo certo que o PDM de Caminha se encontrava em Inquérito Público e que à data não havia ainda delimitação da REN.
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Sem prescindir, ainda que assim não fosse, a actuação levada a cabo pelo recorrido representa um patente e gritante desrespeito pelo princípio da boa-fé e que inquina igualmente a deliberação da Assembleia Municipal de Caminha de 23.01.1995, que aprovou o PDM do concelho de Caminha, na parte em que não procedeu à alteração das cartas de Ordenamento e de Condicionantes que integram o PDM no que se refere à capacidade construtiva do prédio do Autor e ao respectivo estatuto de uso e ocupação do solo. – arts. 266º/2 da CRP e 6º-A do CPA.
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Verificou-se um investimento de confiança do Autor quanto à possibilidade de construir na referida parcela de terreno (aliás, de acordo com o fim previsto no alvará correspondente - nº 3/84 - e enquanto condição expressa de uma eventual venda do mesmo), a partir do momento em que a CMC atendeu a sua reclamação.
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Tal como se verificou um investimento de confiança do recorrente em relação a todos os efeitos normais e previsíveis por qualquer declaratário de inteligência e diligência medianas resultantes do deferimento da sua reclamação, em função da notificação que lhe foi feita pela CMC por ofício de 4 de Abril de 1995, nomeadamente quanto à integração total do seu prédio em “aglomerado urbano”, com a possibilidade de construção sem qualquer restrição, nomeadamente resultante da REN ou da alegada integração do prédio em “Espaço Natural – Cordão Litoral”.
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Se o recorrido notificou formalmente o recorrente de que o seu prédio passou a estar totalmente integrado em aglomerado urbano, com a consequente capacidade construtiva, decorrente do deferimento da reclamação apresentada pelo mesmo em sede de inquérito público relativo à proposta de PDM para o concelho de Caminha, não podia mais tarde vir alegar que o prédio se integra em “Espaço Natural – Cordão Litoral”, sujeito ao regime da REN, não podia omitir o facto no conteúdo do próprio Plano, nem podia, consequentemente, indeferir o PIP apresentado, ignorando os actos por si anteriormente praticados.
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Ao fazê-lo, incorreu o recorrido numa clara violação do princípio da boa-fé, traindo por completo a confiança que legitimamente despertou no Autor e, por isso, num manifesto abuso de direito, na modalidade de “venire contra factum proprium”.
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Perante o deferimento da sua reclamação, obviamente que o Autor não impugnou qualquer acto nem esboçou a mais leve oposição fosse ao que fosse, pelos meios que a lei colocava ao seu dispor, posto que se tratava de um acto de conteúdo favorável em relação à sua esfera jurídica e...
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