Acórdão nº 00512/04.7BEPNF de Tribunal Central Administrativo Norte, 02 de Fevereiro de 2017
Magistrado Responsável | Vital Lopes |
Data da Resolução | 02 de Fevereiro de 2017 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
ACORDAM EM CONFERÊNCIA NA SECÇÃO DO CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO NORTE 1 – RELATÓRIO A… e esposa, D…, Ar… e esposa M…, Av… e Ma…, recorrem da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel na parte em que julgou improcedente a impugnação judicial das liquidações adicionais de IRS relativas ao ano de 2001, de que resultaram, após compensação, os montantes a pagar de 1.723,85€, 631,55€, 1.199,25€ e 5.125,30€.
O recurso foi admitido com subida imediata nos próprios autos e efeito devolutivo (fls.124).
Na sequência do despacho de admissão, os coligados Recorrentes apresentaram alegações e formularam as seguintes «Conclusões: A) Não podem os impugnantes e ora recorrentes, A… e esposa D…, Ar… e esposa M…, Av… e Ma…, conformarem-se com a decisão, sentença, do tribunal "a quo", na parte em que julgou improcedente a impugnação judicial, deduzida pelos recorrentes, com as legais consequências, mantendo as liquidações impugnadas, quanto às ajudas de custo; B) Da matéria de facto julgada não provada, já referida no antecedente artigo 4º, ficou a constar da redução a escrito nos contratos de trabalho, do pagamento de ajudas de custo, quando tal facto da redução a escrito em momento algum foi alegado pelos recorrentes e/ou pela recorrida, (sublinhado nosso); C) Pelo que, jamais poderia o tribunal “a quo” dar como não provada tal matéria de facto, e nos termos em que o fez, influindo assim negativamente na sentença proferida, sendo a mesma nula, nulidade esta, que desde já e aqui se invoca para todos os devidos e legais efeitos; D) A questão que aqui, se cumpre apreciar é a de saber se os valores recebidos pelos recorrentes, a título de ajudas de custo, são ou não ajudas de custo ou configuram antes rendimentos de trabalho dependente e ainda se o acto se encontra devidamente fundamentado; E) No momento da celebração do contrato a R…, Lda., fixa um valor a atribuir a todos os seus trabalhadores a título de ajudas de custo, para os compensar dos custos suportados quando são deslocados, que as ajudas de custo pagas aos recorrentes destinavam-se exclusivamente a suportar as despesas da sua inteira responsabilidade por tais deslocações, alimentação e alojamento e jamais constituíam uma forma disfarçada de retribuição, inexistindo pois, qualquer correspectividade em relação ao trabalho prestado; F) Mais ainda, tais ajudas de custo não excediam os limites legais previstos no CIRS, artigo 2º; G) Os recorrentes celebraram um contrato de trabalho temporário com a empresa R…, Lda., com sede na freguesia de Antas, da cidade e concelho de Vila Nova de Famalicão, sendo este o seu domicílio necessário. Resulta da factualidade provada, que os recorrentes exerceram a actividade profissional em vários utilizadores, A… em Leiden – Holanda, Ar… em Lousado – Vila Nova e Famalicão e também em Leiden – Holanda, Av… em Saint Nazaire – França e Ma… em Nice – França, vide facto provado F), G), H), I) e J); H) Da prova recolhida pela Administração Fiscal não resulta qualquer facto que ponha em causa a efectiva prestação de trabalho, dos recorrentes, fora do domicílio necessário e o direito dos mesmos às ajudas de custo; I) Compete à Administração Fiscal, quando entender que determinadas verbas constituem complemento de remuneração e não ajudas de custo, o ónus da prova desse facto; J) Face ao exposto e com base na factualidade assente não resultou provado que os recorrentes não tinham despesas suplementares, que não se deslocavam para fora do seu domicílio necessário e que as despesas eram pagas pelo empregador, pelo que verifica-se o invocado vício; K) Dúvidas não ficam assim, que se verifica “in casu” o invocado vício por errónea qualificação dos rendimentos e/ou ausência ou vício da fundamentação legalmente exigida; L) No presente caso, impõe-se pois decisão diversa da proferida pelo tribunal “a quo”; M) A douta decisão do tribunal “a quo” violou assim por erro de interpretação e aplicação das normas jurídicas acima referidas, bem como, na sua fundamentação e decisão.
Termos em que, nos melhores de direito e sempre com o Mui Douto Suprimento de Vossas Excelências, deve a decisão do tribunal "a quo", ser revogada e substituída por, aliás douto, acórdão que, julgue provada e totalmente procedente a impugnação judicial apresentada, pelos recorrentes, e consequentemente, anuladas as liquidações oficiosas de IRS de 2001, e respectivamente devolvido aos recorrentes o respectivo valor pago com os devidos acréscimos legais, com o que V. EXCIAS. farão Sã, Serena e Objectiva JUSTIÇA».
A Recorrida não apresentou contra-alegações.
O Exmo. Senhor Procurador-Geral Adjunto emitiu mui douto parecer que, em síntese conclusiva, termina assim: «…face ao que fica exposto, a tributação operada é correcta, impondo-se a revogação da sentença recorrida, assim se uniformizando a jurisprudência sobre essa matéria, em conformidade com a já produzida no acórdão deste TCAN, de 08/11/2007, rec.01006/04, e na demais citada nesse mencionado aresto».
Colhidos os vistos legais e nada mais obstando, cumpre decidir.
2 – DO OBJECTO DO RECURSO Delimitado o objecto do recurso pelas conclusões das alegações apresentadas pelos Recorrentes, são estas as questões centrais que importa resolver: (i) nulidade da sentença ao julgar «não provado» que “A R... aquando da celebração dos contratos de trabalho temporário com os impugnantes, acordo, fixou e reduziu a escrito naqueles contratos de trabalho, o pagamento de ajudas de custo destinadas a custear as despesas que os impugnantes tinham pelo facto de se encontrarem deslocados do seu local de residência fixa e permanente.”, facto esse não alegado pelas partes; (ii) erro de julgamento da sentença quanto aos pressupostos factuais do direito a ajudas de custo e ao concluir pelo carácter não compensatório das verbas auferidas pelos Recorrentes a esse título.
3 – DA MATÉRIA DE FACTO Deixou-se factualmente consignado na sentença recorrida: «Com relevância para a decisão da causa, o tribunal julga provado: A. Os impugnantes, todos com residência em Portugal, celebraram com a sociedade comercial R…, Ld.ª (R...), com sede em Vila Nova de Famalicão, um contrato de trabalho temporário (fls. 73 a 77).
B. A R… é uma empresa de trabalho temporário, dedicando-se à cedência temporária de trabalhadores para terceiros (fls. 73 a 77 e artigo 6.º da petição inicial).
C. A R… recrutava os trabalhadores e colocava-os em vários locais de trabalho de acordo com as necessidades das empresas suas clientes (fls. 73 a 77).
D. Nos contratos de trabalho temporário celebrados entre os impugnantes e a R... estava identificada a obra e a empresa utilizadora da mão-de-obra e o respectivo local de trabalho (fls. 73 a 77).
E. Nos contratos de trabalho temporário estava estipulado como local da prestação dos serviços, as instalações das empresas em que os trabalhadores eram colocados (fls. 73 a 77).
F. A… tinha como local de trabalho Leiden-Holanda (fls. 73).
G. Ar… celebrou um contrato de trabalho temporário em 21/11/2001, que tinha como local de trabalho Lousado, Vila Nova de Famalicão (fls. 74).
H. Ar… celebrou um contrato de trabalho temporário em 6/8/2001, que tinha como local de trabalho Leiden-Holanda (fls. 75).
I. Av… tinha como local de trabalho Saint Nazaire (fls. 76).
J. Ma… tinha como local de trabalho o Aeroporto de Nice, França (fls. 77).
K. A administração tributária em acção inspectiva realizada à R... apurou que no ano de 2001 esta empresa, por força do referido contrato, pagou a A… 5.043,72 €, a título de ajudas de custo, e 170,81 €, a título de subsídio de precaridade (artigo 3.º da petição inicial e fls. 31 do respectivo apenso).
L. No projecto do relatório procedimento interno de inspecção realizado a A… a administração tributária considerou que esses pagamentos constituíam rendimento da categoria A do IRS...
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