Acórdão nº 00139/10.4BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 02 de Fevereiro de 2017

Magistrado ResponsávelAna Patroc
Data da Resolução02 de Fevereiro de 2017
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, os juízes que constituem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: I. Relatório F…, CF 1…, com os demais sinais nos autos, interpôs recurso jurisdicional da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, proferida em 16/10/2011, que indeferiu liminarmente a oposição às execuções fiscais n.º 3182200601067389, n.º 3182200001033263 e n.º 3182200501018361, contra si revertidas e instauradas pela Fazenda Pública originariamente contra a sociedade “S…, Lda.”, para cobrança de dívidas fiscais, no montante global de €30.279,26.

O Recorrente terminou as suas alegações de recurso formulando as seguintes conclusões: “

  1. O recorrente não exerceu qualquer função de gerência na sociedade devedora desde o final de 1995, quando transferiu a sua vida profissional e domicílio do Porto para Lisboa.

  2. O recorrente nunca tomou conhecimento da notificação de liquidações de impostos à sociedade devedora ou a si desde aquela data.

  3. A citação para reversão foi subscrita por familiares do recorrente que habitam com ele, quando este se encontrava fora do País, nunca tendo sido citado por qualquer outra forma legalmente prevista.

  4. É a exequente, que deu início ao processo, que vem dizer para os autos que, afinal, os processos executivos revertidos contra o recorrente estão extintos.

  5. O recorrente, para além de invocar a prescrição das dívidas exequendas na sua esfera, propugnou pela inutilidade superveniente da lide, justamente pelo facto de existir nos autos prova documental junta pela exequente que dá razão ao recorrente.

    Por tudo quanto antecede, V.Exas. dignar-se-ão a considerar a anulação da douta sentença recorrida, substituindo-a por outra que decrete a inutilidade superveniente da lide, por facto imputável ao exequente, ou, se não for esse o superior entendimento de V.Exas. e a manter-se a sentença ora recorrida, então que seja a exequente condenada nas custas do processo como parece justo.

    Assim procedendo e segundo o mui douto suprimento dos Senhores Venerandos Juízes Desembargadores será feita, como habitualmente, JUSTIÇA!” Não houve contra-alegações.

    ****O Ministério Público junto deste Tribunal emitiu parecer no sentido de dever ser negado provimento ao recurso, caso se entenda ser de tomar conhecimento do objecto do mesmo.

    ****Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.

    ****II - DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO – QUESTÕES A APRECIAR Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pelo Recorrente, estando o objecto do recurso delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, sendo que importa decidir se a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento ao julgar verificada a excepção de caducidade do direito de acção. Acresce analisar a possibilidade de substituição da sentença recorrida por outra que julgue extinguir a instância por inutilidade superveniente da lide. A manter-se a sentença recorrida, impõe-se, ainda, apreciar o requerimento de alteração da condenação em custas pelo Oponente.

    1. Fundamentação 1. Matéria de facto Na sentença prolatada em primeira instância, foi proferida decisão da matéria de facto com o seguinte teor: “Com interesse para a apreciação da matéria da excepção, estão provados os seguintes factos: a). Pelo Serviço de Finanças do Porto 2 foram instauradas e revertidos contra o ora oponente os autos de execução fiscal n° 3182200601067389, n° 3182200001033263 e n° 3182200501018361, para cobrança coerciva de dívidas referentes a coimas e despesas de 2001 e 2006, IVA dos anos de 2000 e 2001 e coimas e despesas, respectivamente.

    b). Em 19.10.2009, pelo Serviço de Finanças do Porto 2 foram expedidas cartas registadas com aviso de recepção para a morada do oponente em Lisboa, com vista à citação do oponente para cada uma das execuções fiscais indicadas em a) - cfr. fls. 71/80 dos autos.

    c). Os avisos de recepção das cartas referidas na alínea anterior encontram-se assinados por “M…” em 21.10.2009 - cfr. fls. 73, 76 e 79 dos autos.

    e). A presente oposição deu entrada no Serviço de Finanças em 15.12.2009, via fax - cfr. fls. 1 e informação de fls. 61 dos autos.

    ” Com base em informação prestada pelo Serviço de Finanças de Porto 2 – cfr. fls. 161 do processo físico, adita-se, pela sua pertinência, a seguinte factualidade, nos termos do disposto no artigo 712.º, n.º 1 do Código de Processo Civil: f) Os processos de execução fiscal n.º 3182200001033263 (e outros), associados à reversão 162/2009, encontram-se extintos por prescrição desde 29/01/2010.

  6. O processo de execução fiscal n.º 3182200501018361, relativo à reversão 163/2009, encontra-se extinto por prescrição desde 02/07/2010.

  7. Os processos de execução fiscal, associados à reversão 164/2009, encontram-se extintos por anulação (por morte do infractor): o n.º 3182200601067389 desde 24/02/2011 e o n.º 3182200601092561 desde 31/12/2010.

    1. O Direito Nos termos do n.º 1 do artigo 203.º do Código de Processo e de Procedimento Tributário (CPPT), a oposição à execução fiscal pode ser deduzida no prazo de 30 dias a contar da citação pessoal, ou, não a tendo havido, da primeira penhora.

    O prazo para deduzir oposição é um prazo judicial, para efeitos do preceituado no artigo 20.º, n.º 2 do CPPT. Com efeito, o processo de execução fiscal tem natureza judicial, na sua globalidade, apesar de haver uma parte do mesmo que é processada perante órgãos da administração tributária.

    Como prazo de natureza judicial, aplica-se o regime do Código de Processo Civil (CPC) – cfr. artigo 20.º, n.º 2 do CPPT. Logo, corre continuamente, mas suspende-se em férias judiciais, transferindo-se o seu termo para o primeiro dia útil seguinte quando terminar em dia em que os tribunais estejam encerrados ou seja concedida tolerância de ponto – cfr. artigo 144.º, n.º 1 a 3 do CPC.

    Conforme espelha a alínea b) da decisão da matéria de facto, as cartas remetidas ao aqui oponente, tendo em vista a sua citação para os presentes processos de execução fiscal, foram cartas registadas...

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