Acórdão nº 00015/16.7BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 02 de Fevereiro de 2017
Magistrado Responsável | Fernanda Esteves |
Data da Resolução | 02 de Fevereiro de 2017 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam, em conferência, os Juízes que constituem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: 1. Relatório A…, S.A.
, CF 5…, com sede no Edifício…, Lisboa, interpôs recurso jurisdicional da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto que julgou procedente a providência cautelar de suspensão de eficácia de norma instaurada por L…, Lda.
, CF 5…, com sede na Avenida…, Porto, ao abrigo dos art. 112.º e seguintes e 130.º, n.º 1, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA).
A Recorrente terminou as suas alegações de recurso, formulando as seguintes conclusões: A) O presente recurso vem interposto da sentença do Tribunal a quo que suspendeu a eficácia do “Tarifário Curbsides do Aeroporto do Porto”, na parte referente ao valor a pagar por entrada sucessiva e com efeitos circunscritos à requerente; B) A sentença recorrida errou ao dar por provados praticamente todos os factos e números alegados pela Recorrida para sustentar o alegado periculum in mora, ignorando o facto de os mesmos não virem estribados em qualquer elemento de prova objetivo e se basearem em pressupostos que a prova testemunhal produzida no processo profusamente demonstrou serem falsos, para além de não ter dado por provados factos relevantes para a defesa da Recorrente e cuja prova resultou do processo; C) Foram incorretamente dados por provados os Factos 10), 13), 14), 15), 16), 19) e 20) constantes da matéria de facto assente na sentença recorrida, porque tais factos não resultaram dos depoimentos testemunhais ou dos documentos constantes do processo; D) Relativamente ao Facto 10), aquilo que adveio do depoimento da testemunha M... e deve ser dado por indiciariamente provado é que: (i) “Até à data da propositura do processo cautelar [05.01.2016], a Recorrida explorava dois parques explorava dois parques de estacionamento junto do Aeroporto do Porto, um descoberto com capacidade máxima para 450 viaturas e outro coberto com capacidade para 80 viaturas” (ii) “Entretanto, a Recorrida alterou a capacidade do parque descoberto, tendo-a reduzido para cerca de 270 lugares”.
E) Relativamente ao Facto 13), o que foi indiciariamente provado a partir do depoimento da testemunha M… é não o afirmado na sentença recorrida mas sim que: (i) “O serviço de transporte é efetuado por duas carrinhas marca ‘Mercedes’, com capacidade para 9 pessoas, gratuitamente”.
F) O Facto 14) consubstancia uma afirmação puramente conclusiva e valorativa decorrente do juízo subjetivo da testemunha M… que, por não ter conteúdo factual, não pode constar da matéria de facto assente; G) Juízos conclusivos e valorativos deste tipo relevam apenas na medida dos elementos objetivos ou objetiváveis que os suportem, sendo apenas esses elementos, se provados, e não a afirmação conclusiva feita com base neles, que podem constar da matéria de facto; H) Acresce que este juízo não é suportado mas antes contrariado pelos factos objetivos resultantes dos autos, como sejam a curta distância das instalações da Recorrida ao aeroporto do Porto e o facto de existirem outros parques de estacionamento à mesma distância do aeroporto que não prestam serviço de transfer; I) O Facto 15) foi alegado pela Recorrida no artigo 61.º do r.i, mas ficou totalmente por provar, pois o depoimento de M... (ao qual paradoxalmente o Tribunal a quo recorreu para dar por provados estes factos) revelou a falência dos pressupostos em que assentou o cálculo ao pretenso número de 103 transfers por dia no ano de 2014 e a falta de fiabilidade do método utilizado para o seu apuramento; J) Resultou do depoimento de M... que este número consiste numa estimativa dos transfers de ida e volta entre o aeroporto e os parques de estacionamento da Recorrida que foi construída, não a partir da contagem direta do número de transfers num dado período, mas sim a partir de uma série de pressupostos, a saber (i) o número de veículos entrados por dia nos parques da Recorrida ao longo de 3 ou 4 meses de serviço, (ii) a capacidade das carrinhas e (iii) a presunção de que cada viatura entrada nos parques da Recorrida carece sempre de um transfer para ir e outro para voltar do aeroporto; K) Este facto pois mais não é do que um juízo totalmente dependente e sem autonomia face aos seus factos-pressuposto, pelo que deveriam ter sido estes factos-pressuposto, e não o juízo feito com base neles, a constar da matéria de facto assente, contanto que provados; L) Sendo que se verifica, no mínimo, uma séria dúvida quanto à veracidade destes factos-pressuposto, estando indiciariamente demonstrada a falsidade de alguns deles; M) Assim, quanto ao número de veículos entrados nos parques da Recorrida, a prova feita limitou-se a uma afirmação da testemunha M... em como ao longo de um período de 3 ou 4 meses entraram entre 50 e 60 viaturas por dia (número que é cerca de metade daquele que havia sido apresentado pela Recorrida – 106), não tendo sido juntos quaisquer documentos ou registos que comprovem um efetivo número de veículos estacionados nos parques de estacionamento da Recorrida; N) Além disso, fica ainda por demonstrar quais os 3 ou 4 meses incluídos na amostra, facto que deixa sérias dúvidas quanto à representatividade dos dados recolhidos e, assim, sobre a fiabilidade da extrapolação que foi feita pela Recorrida para o cálculo do valor anual de veículos estacionados em 2014 nos seus parques, na medida em que o tráfego aeroportuário é exponencialmente superior em alguns meses do ano face a outros, sendo mesmo de questionar a necessidade de a Recorrida se ter socorrido de amostras de 3 ou 4 meses quando teria ao seu dispor os dados reais sobre a sua atividade; O) Por outro lado, como resultou do depoimento de M..., estas contas só estariam certas se (i) todos os passageiros utilizassem o serviço de transfer, o que a testemunha reconheceu não ser verdade, e ainda (ii) se para cada viatura fossem necessários dois transfers, distintos dos utilizados para transportar os passageiros das restantes viaturas, o que dificilmente se compadece com o facto de as carrinhas terem uma lotação de 9 lugares, podendo levar passageiros de dois ou três veículos diferentes, e está em contradição com o facto de as contas apresentadas inicialmente pela Recorrida apontarem para uma média de cerca de um transfer por viatura (o que, a ser verdade, se traduziria numa redução praticamente a metade do número de transfers estimados pela Recorrida e consequentemente nos valores dos prejuízos apontados pela mesma); P) O Facto 16) não resulta provado do Doc. n.º 4 junto com o r.i. nem de qualquer outro documento, ao que acresce que, como decorreu do depoimento de P..., a faturação apresentada não inclui o IVA, pelo que se trata não de faturação bruta mas de faturação líquida de IVA; Q) A segunda parte do Facto 19 (em como o facto de os passeios estarem partidos e estreitos “forçaria” os utentes a usar a via pública) é opinativa e valorativa, não tendo substrato factual, sendo ainda de acrescentar que, como foi esclarecido pela testemunha Cláudia..., existe uma outra zona pedonal que permite o acesso entre as instalações da Recorrida e o aeroporto. Assim, facto deve ser alterado por forma a fazer-se constar que: (i) “Os passeios existentes entre o percurso entre as instalações da requerente e os Curbsides encontram-se partidos e são estreitos, existindo uma outra zona pedonal de ligação aos Curbsides situada no alinhamento das instalações da Recorrida”.
R) O Facto 20) também não foi provado por testemunhas, em concreto pela testemunha P..., para além de que para provar este facto a Recorrida deveria ter junto aos autos a sua Informação Empresarial Simplificada (IES) de 2014, o que não fez; S) Devem ainda ser acrescentados à matéria de facto assente os seguintes factos, que resultaram indiciariamente provados nos autos e são indiscutivelmente relevantes para a análise do suposto periculum in mora: viii. “O parque de estacionamento descoberto da Recorrida (aquele que tinha 450 lugares) situa-se a cerca de 200 metros do aeroporto do Porto, situando-se o parque coberto (que tinha 80 lugares) a cerca de 600 metros do aeroporto” [Motivação: este facto resulta provado do depoimento da testemunha M...]; (i) “A distância do parque descoberto da Recorrida ao aeroporto do Porto é percorrível a pé em 5 minutos” [Motivação: este facto resulta provado do depoimento da testemunha M...]; (ii) “Existem outros parques de estacionamento próximos do aeroporto que não oferecem ou prestam o serviço de transfer” [Motivação: este facto resulta provado dos depoimentos das testemunhas M... e C…, resultando ainda do próprio site da empresa Parking…]; (iii) “Há clientes dos parques de estacionamento da Recorrida que não utilizam o serviço de transfer por ela prestado” [Motivação: este facto resulta provado dos depoimentos das testemunhas M..., C... e Cláudia...]; (iv) “As entradas sucessivas, para efeitos do pagamento da taxa devida por entrada sucessiva, contam-se separadamente por curbside (de partidas e de chegadas) e por matrícula” [Motivação: este facto resulta provado do tarifário impugnado, junto como Doc. n.º 2 anexo ao r.i., e dos depoimentos de M... e C...]; (v) “O valor da taxa inclui IVA a 23%, parcela que não representa um custo líquido para a Recorrida” [Motivação: este facto advém dos depoimentos das testemunhas M... e C... e ainda das faturas juntas a fls. 231 do processo físico, sendo mais relevante ainda para os autos porquanto a Recorrida apresentou o valor da sua faturação excluído de IVA e o custo da taxa com IVA, assim empolando artificialmente em 23% os pretensos prejuízos sofridos com a taxa]; (vi) “Houve um acréscimo do número de passageiros do Aeroporto do Porto desde 2014 até à atualidade com reflexos no aumento de clientes do negócio de estacionamento” [Motivação: o aumento da passageiros do aeroporto já foi considerado provado pelo Tribunal a quo na pág. 17 da sentença, por ser público e notório, o que se aceita, devendo...
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