Acórdão nº 01507/13.5BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 24 de Fevereiro de 2017
Magistrado Responsável | Frederico Macedo Branco |
Data da Resolução | 24 de Fevereiro de 2017 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam em Conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: I Relatório A P..., Int, Lda., no âmbito da Ação Administrativa Comum intentada pelo Centro Hospitalar São João EPE tendente “a declarar a resolução do contrato celebrado entre as partes e condenar o Réu a restituir ao A. a quantia de 19.854,05€”, conexo com a aquisição de “um equipamento de polissonografia/eletroencefalografia”, inconformado com a Sentença proferida em 31 de agosto de 2016 no Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto (Cfr. 143 a 156 Procº físico), a qual, em síntese, julgou procedente a Ação, veio interpor recurso jurisdicional da referida decisão, em 25 de outubro de 2016 (Cfr fls. 165 a 234 Procº físico).
Formula a aqui Recorrente/P...-Int nas suas alegações de recurso apresentadas, as seguintes conclusões: “1.ª – Demonstrado ficou através da prova documental carreada para os autos que, para o fornecimento do equipamento mais básico ou completo foram feitas duas propostas de fornecimento, com preços obviamente diferentes, tendo o autor optado por o mais básico, ou menos completo; 2.ª - Provado ficou através da prova documental que o equipamento foi entregue e rececionado no hospital em 22 de Junho de 2012 3.ª – A Ré nunca se comprometeu a fornecer nenhum capnógrafo, fez a entrega de um em Dezembro de 2012 apenas e só por cortesia, não fazia parte da proposta adjudicada pelo autor; 4.ª – O que o autor adquiriu, está, exatamente documentado nos autos a 4; 5.ª - Em momento algum das negociações, se falou em que o software instalado no equipamento tinha de estar licenciado para o hospital, de forma a que os exames estivessem disponíveis a todos os médicos do hospital para que quando o doente fosse à consulta ele puxar no computador e ver o exame, 6.ª - O licenciamento desse software teve um custo adicional suportado pela Ré do qual o Autor nunca se disponibilizou para suportar; 7.ª - A Ré forneceu equipamentos novos Iguais, para outros hospitais nomeadamente para o (IPO de Lisboa) e outros hospitais que não foram ligados as redes e nunca deram problemas; 8.ª - O autor nunca deixou comparar o equipamento instalado pela Ré com o Equipamento existente nas suas Instalações para verificar que o desfasamento na onda do SPO2 era desigual; 9.ª - As pilhas do equipamento só se gastaram porque o equipamento esteve a ser usado pelo autor; O equipamento desde que esteve instalado até Outubro, trabalhou ou não trabalhou? 10.ª - De acordo com os depoimentos prestados pelos Médicos do autor, pareceu-nos que nenhum deles é especialista na área do sono, isto é tem uma pós-graduação, mestrado ou doutoramento naquela área do sono; 11.ª - O relatório feito pelo Eng. da Ré foi isento, relatou à empresa para quem trabalhava todas as anomalias existentes face à integração do Software na Rede do Hospital, e as correções que efetuou no equipamento; 12.ª - Não se provou que o atraso na onda do SPO2 fosse tão prolongado assim que houvesse um desfasamento em relação à apneia, que constituísse risco para a vida dos doentes, o Autor recusou-se a fazer a comparação e portanto não foi sequer quantificada.
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– Com a saturação há sempre atrasos na leitura dos resultados em todos os equipamentos que utilizam aquele modelo matemático, sendo o atraso uma característica da saturação 13.ª - E provado ficou também que o Autor não permitiu que a Ré testasse o equipamento com pacientes; 14.ª - Através da acareação feita, provado ficou também que a Ré entregou o capnógrafo em Dezembro de 2012, cumprindo a sua palavra, o qual não constava da proposta de aquisição.
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- E caso assim não seja doutamente entendido, finalmente mais uma vez se reitera que entre a data da entrega do equipamento e a data da citação da Ré ocorreu a prescrição Invocada na Contestação da Ré.
Assim nestes termos e nos melhores de Direito aplicáveis, e sempre com o mui douto suprimento de Vossa Exa., dever ser dado provimento ao presente recurso e em consequência ser revogada a decisão recorrida, absolvendo-se a ré totalmente do pedido de anulação do negócio.
Fazendo-se desse modo a já acostumada e sã Justiça!” Em 16 de novembro de 2016 veio a Recorrida/Centro Hospitalar a apresentar as suas contra-alegações de Recurso (Cfr. fls. 241 2 242 Procº físico), nas quais, a final, concluiu: “A – O presente recurso deve ser rejeitado, nos termos do art. 640º CPC, uma vez que a Recorrente não identificou os concretos pontos da matéria de facto que impugna, nem concretizou os documentos e excertos da gravação de audiência que impunham uma decisão diversa relativamente ao factos - e, na sequência, a proposta de decisão alternativa quanto à matéria de facto.
Termos em que deve manter-se a douta sentença do Tribunal a quo, assim se fazendo JUSTIÇA.” Por Despacho de 21 de novembro de 2016 foi admitido o recurso interposto (Cfr. Fls. 248 Procº físico).
O Ministério Público junto deste Tribunal, notificado em 5 de janeiro de 2017, nada veio dizer, requerer ou Promover.
Prescindindo-se dos vistos legais, mas com envio prévio do projeto de Acórdão aos juízes Desembargadores Adjuntos, foi o processo submetido à conferência para julgamento.
II - Questões a apreciar Importa apreciar e decidir as questões colocadas pela Recorrente, sendo que o objeto do Recurso se acha balizado pelas conclusões expressas nas respetivas alegações, nos termos dos Artº 5º, 608º, nº 2, 635º, nº 3 e 4, todos do CPC, ex vi Artº 140º CPTA, onde singelamente se coloca “em causa os fundamentos de facto e de direito que conduziram àquela decisão”.
III – Fundamentação de Facto O Tribunal a quo considerou a seguinte factualidade como provada e não provada: “Factos Provados: Com relevância para a decisão da presente ação, consideram-se provados os seguintes factos: 1) Com o intuito de dotar o Serviço de Pediatria de um equipamento que pudesse diagnosticar doenças associadas ao sono da criança, o A. pediu orçamentos para aquisição de...
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