Acórdão nº 01507/13.5BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 24 de Fevereiro de 2017

Magistrado ResponsávelFrederico Macedo Branco
Data da Resolução24 de Fevereiro de 2017
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em Conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: I Relatório A P..., Int, Lda., no âmbito da Ação Administrativa Comum intentada pelo Centro Hospitalar São João EPE tendente “a declarar a resolução do contrato celebrado entre as partes e condenar o Réu a restituir ao A. a quantia de 19.854,05€”, conexo com a aquisição de “um equipamento de polissonografia/eletroencefalografia”, inconformado com a Sentença proferida em 31 de agosto de 2016 no Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto (Cfr. 143 a 156 Procº físico), a qual, em síntese, julgou procedente a Ação, veio interpor recurso jurisdicional da referida decisão, em 25 de outubro de 2016 (Cfr fls. 165 a 234 Procº físico).

Formula a aqui Recorrente/P...-Int nas suas alegações de recurso apresentadas, as seguintes conclusões: “1.ª – Demonstrado ficou através da prova documental carreada para os autos que, para o fornecimento do equipamento mais básico ou completo foram feitas duas propostas de fornecimento, com preços obviamente diferentes, tendo o autor optado por o mais básico, ou menos completo; 2.ª - Provado ficou através da prova documental que o equipamento foi entregue e rececionado no hospital em 22 de Junho de 2012 3.ª – A Ré nunca se comprometeu a fornecer nenhum capnógrafo, fez a entrega de um em Dezembro de 2012 apenas e só por cortesia, não fazia parte da proposta adjudicada pelo autor; 4.ª – O que o autor adquiriu, está, exatamente documentado nos autos a 4; 5.ª - Em momento algum das negociações, se falou em que o software instalado no equipamento tinha de estar licenciado para o hospital, de forma a que os exames estivessem disponíveis a todos os médicos do hospital para que quando o doente fosse à consulta ele puxar no computador e ver o exame, 6.ª - O licenciamento desse software teve um custo adicional suportado pela Ré do qual o Autor nunca se disponibilizou para suportar; 7.ª - A Ré forneceu equipamentos novos Iguais, para outros hospitais nomeadamente para o (IPO de Lisboa) e outros hospitais que não foram ligados as redes e nunca deram problemas; 8.ª - O autor nunca deixou comparar o equipamento instalado pela Ré com o Equipamento existente nas suas Instalações para verificar que o desfasamento na onda do SPO2 era desigual; 9.ª - As pilhas do equipamento só se gastaram porque o equipamento esteve a ser usado pelo autor; O equipamento desde que esteve instalado até Outubro, trabalhou ou não trabalhou? 10.ª - De acordo com os depoimentos prestados pelos Médicos do autor, pareceu-nos que nenhum deles é especialista na área do sono, isto é tem uma pós-graduação, mestrado ou doutoramento naquela área do sono; 11.ª - O relatório feito pelo Eng. da Ré foi isento, relatou à empresa para quem trabalhava todas as anomalias existentes face à integração do Software na Rede do Hospital, e as correções que efetuou no equipamento; 12.ª - Não se provou que o atraso na onda do SPO2 fosse tão prolongado assim que houvesse um desfasamento em relação à apneia, que constituísse risco para a vida dos doentes, o Autor recusou-se a fazer a comparação e portanto não foi sequer quantificada.

  1. – Com a saturação há sempre atrasos na leitura dos resultados em todos os equipamentos que utilizam aquele modelo matemático, sendo o atraso uma característica da saturação 13.ª - E provado ficou também que o Autor não permitiu que a Ré testasse o equipamento com pacientes; 14.ª - Através da acareação feita, provado ficou também que a Ré entregou o capnógrafo em Dezembro de 2012, cumprindo a sua palavra, o qual não constava da proposta de aquisição.

  2. - E caso assim não seja doutamente entendido, finalmente mais uma vez se reitera que entre a data da entrega do equipamento e a data da citação da Ré ocorreu a prescrição Invocada na Contestação da Ré.

Assim nestes termos e nos melhores de Direito aplicáveis, e sempre com o mui douto suprimento de Vossa Exa., dever ser dado provimento ao presente recurso e em consequência ser revogada a decisão recorrida, absolvendo-se a ré totalmente do pedido de anulação do negócio.

Fazendo-se desse modo a já acostumada e sã Justiça!” Em 16 de novembro de 2016 veio a Recorrida/Centro Hospitalar a apresentar as suas contra-alegações de Recurso (Cfr. fls. 241 2 242 Procº físico), nas quais, a final, concluiu: “A – O presente recurso deve ser rejeitado, nos termos do art. 640º CPC, uma vez que a Recorrente não identificou os concretos pontos da matéria de facto que impugna, nem concretizou os documentos e excertos da gravação de audiência que impunham uma decisão diversa relativamente ao factos - e, na sequência, a proposta de decisão alternativa quanto à matéria de facto.

Termos em que deve manter-se a douta sentença do Tribunal a quo, assim se fazendo JUSTIÇA.” Por Despacho de 21 de novembro de 2016 foi admitido o recurso interposto (Cfr. Fls. 248 Procº físico).

O Ministério Público junto deste Tribunal, notificado em 5 de janeiro de 2017, nada veio dizer, requerer ou Promover.

Prescindindo-se dos vistos legais, mas com envio prévio do projeto de Acórdão aos juízes Desembargadores Adjuntos, foi o processo submetido à conferência para julgamento.

II - Questões a apreciar Importa apreciar e decidir as questões colocadas pela Recorrente, sendo que o objeto do Recurso se acha balizado pelas conclusões expressas nas respetivas alegações, nos termos dos Artº 5º, 608º, nº 2, 635º, nº 3 e 4, todos do CPC, ex vi Artº 140º CPTA, onde singelamente se coloca “em causa os fundamentos de facto e de direito que conduziram àquela decisão”.

III – Fundamentação de Facto O Tribunal a quo considerou a seguinte factualidade como provada e não provada: “Factos Provados: Com relevância para a decisão da presente ação, consideram-se provados os seguintes factos: 1) Com o intuito de dotar o Serviço de Pediatria de um equipamento que pudesse diagnosticar doenças associadas ao sono da criança, o A. pediu orçamentos para aquisição de...

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