Acórdão nº 00008/12.3BEMDL de Tribunal Central Administrativo Norte, 24 de Fevereiro de 2017

Magistrado ResponsávelJoaquim Cruzeiro
Data da Resolução24 de Fevereiro de 2017
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: 1 – RELATÓRIO Ministério da Educação vem interpor recurso da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela, proferida em 13 de Junho de 2016, e que julgou procedente a acção administrativa especial intentada por HJRC e onde solicitava que deveria o Réu ser condenado: A pagar ao Autor HJRC, no prazo de trinta dias, o montante de mil e noventa e oito euros e cinquenta cêntimos (€1098,50), a título de compensação por cessação do contrato a termo acrescido dos juros legais desde a data da citação até integral pagamento.

Em alegações o recorrente concluiu assim: 1. O objeto do presente recurso prende-se com a condenação do Réu/Recorrente ao pagamento da compensação por caducidade do contrato a termo resolutivo celebrados com a A. no ano letivo 2010/11.

  1. A referida condenação pelo Tribunal a quo contraria a jurisprudência uniformizada pelo STA no Acórdão n.º 3/2015, proferido em 17/04/2015, no Processo n.º 1473/14, pelo Pleno da 1.ª Secção, e publicado na 1.ª Série do Diário da República n.º 98, de 21 de maio de 2015.

  2. Na qual se insere a situação fáctica constante dos presentes autos.

  3. Motivo pelo qual o presente recurso jurisdicional é admissível, independentemente do valor da causa, nos termos do disposto na alínea c) do n.º 3 do artigo 142.º do CPTA, e deverá, igualmente, proceder.

    O Recorrido não contra-alegou.

    O Ministério Público, ao abrigo do disposto no artº 146º, nº 1, do CPTA e em termos que se dão por reproduzidos, pronunciou-se no sentido de ser concedido provimento ao recurso e, consequentemente ser revogada a decisão recorrida.

    As questões suscitadas e a decidir resumem-se em determinar: — se o recorrido tem direito a compensação pela cessação do seu contrato de trabalho a termo.

    Cumpre decidir.

    2– FUNDAMENTAÇÃO 2.1 – DE FACTO Na decisão sob recurso ficou assente, e permanece não impugnado, o seguinte quadro factual: 1. Em 13.10.2010, o Autor e o Agrupamento de Escolas do Concelho de Alfândega da Fé celebraram contrato de trabalho em funções públicas a termo resolutivo certo, do qual se extrai (Dá-se aqui como reproduzido o documento constante da decisão recorrida nos termos do artigo 663º n.º 6 do CPC); 2. Ficou estipulado o pagamento de retribuição no valor de 1.373,13€, correspondente ao índice proporcional às horas contratadas; 3.

    O Autor apresentou requerimento, em 01.09.2011, solicitando o pagamento de compensação por caducidade do contrato de trabalho, com o seguinte teor (Dá-se aqui como reproduzido o documento constante da decisão recorrida nos termos do artigo 663º n.º 6 do CPC); 4.

    Em 06.09.2011, foi proferido o seguinte despacho (Dá-se aqui como reproduzido o documento constante da decisão recorrida nos termos do artigo 663º n.º 6 do CPC); 5. A petição inicial que origina os presentes autos deu entrada neste Tribunal, em 05.01.2012.

    2.2 – DE DIREITO Cumpre apreciar as questões suscitadas pela ora Recorrente, o que deverá ser efectuado dentro das balizas estabelecidas, para tal efeito, pela lei processual aplicável - ver artigos 5.º, 608.º, n.º2, 635.º, n.ºs 4 e 5, e 639.º do C.P.C., na redacção conferida pela Lei n.º 41/2013, ex vi art.º 1.º do C.P.T.A, e ainda conforme o disposto no artigo 149º do CPTA.

    O presente recurso vem interposto nos termos do n.º 3 alínea c) do artigo 142º do CPA que refere que, para além dos casos previstos na lei processual civil, é sempre admissível recurso, seja qual for o valor da causa, nas decisões “ proferidas contra jurisprudência uniformizada pelo Supremo Tribunal Administrativo”.

    Refere o recorrente que em 17-04-2015, o Supremo Tribunal Administrativo proferiu o Acórdão n.º 3/2015, no P. 1473/14, publicado na 1.ª Série do DR, n.º 98, de 21 de Maio de 2015, de acordo com o qual foi uniformizada jurisprudência nos seguintes termos: “No domínio da redação inicial do artigo 252.º, n.º 3, do RCTFP, aprovado pela Lei n.º 59/2008, de 11/09, a caducidade do contrato de trabalho a termo certo cuja renovação fosse já legalmente impossível não conferia ao trabalhador o direito à compensação mencionada nessa norma.”.

    A decisão recorrida veio a decidir, apesar de estarmos perante um contrato cuja renovação já era legalmente impossível, julgar procedente a acção e condenar o Réu a proceder ao pagam-to ao Autor da quantia peticionada em termos de compensação por caducidade do contrato.

    Ora, esta decisão, por contrariar jurisprudência uniformizada do STA, admite sempre recurso, que cumpre assim apreciar.

    Na verdade, como se sabe a jurisprudência uniformizada destina-se a contribuir para a certeza e segurança jurídicas, impedindo o tratamento desigual de casos substancialmente idênticos. Como se refere no Acórdão deste Tribunal tirado no processo n.º 329/12.9BEPRT, de 3-06-2016: “…sendo que, apesar de não conservar a força vinculativa, outrora reconhecida aos Assentos, é-lhe reconhecido um valor e “força persuasiva” próprios de uma decisão que foi obtida em julgamento ampliado, no sentido de os tribunais de...

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