Acórdão nº 00123/13.6BEPNF de Tribunal Central Administrativo Norte, 24 de Fevereiro de 2017

Magistrado ResponsávelJoaquim Cruzeiro
Data da Resolução24 de Fevereiro de 2017
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: 1 – RELATÓRIO ALP, BCC, JFFS e MAC, vêm interpor recurso da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel, datada de 23 de Maio de 2016, e que julgou improcedente a acção administrativa especial interposta contra o Fundo de Garantia Salarial e onde era solicitado que devia: “…Declarar-se a anulação dos actos administrativos do Ex.mo Senhor Presidente do Conselho de Gestão de Garantia Salarial que indeferiu a cada um dos AA os requerimentos de pagamento de créditos emergentes de contrato de trabalho.

Condenar-se o Réu à prática do acto administrativo devido, em substituição dos actos praticados de indeferimento, determinando o pagamento a cada um dos AA da quantia de € 8 730,00, valor este correspondente ao limite que o Fundo de Garantia assegura nos termos da Lei 35/2004, isto é, o correspondente a 18 salários mínimos nacionais.” Em alegações os recorrentes concluíram assim: 1. Por despachos datados de 07.12.2012, o Fundo Garantia Salarial indeferiu o pedido de cada um dos AA com o seguinte, e mesmo, fundamento: "Os créditos requeridos não se encontram abrangidos pelo período de referência, ou seja, nos seis meses que antecedem a propositura da acção (Insolvência, falência, recuperação de empresa ou PEC), nos termos do n° 1 do artigo 319 da Lei 35/2004 de 29 de Julho, ou após a data da propositura da mesma acção, nos termos do n° 2 do mesmo artigo".

  1. O despedimento ilícito dos AA ocorreu em 17.08.2007.

  2. A acção de insolvência deu entrada em juízo em 12.01.2011.

  3. Os AA intentaram acção de impugnação de despedimento em 23.01.2008.

  4. A interpretação que o Fundo Garantia faz do art. 319.° da Lei n.° 35/2004, conduz a resultados de manifesta injustiça, resultados esses que o legislador não quis, e que são contrários à razão de ser da existência do próprio Fundo.

  5. Em casos como o presente, em que os trabalhadores recorrem aos tribunais do trabalho antes de requererem a insolvência da entidade patronal, a ação a que se refere o mencionado art. 319.° é a ação laboral.

  6. Tal interpretação viola a alínea a) do art. 59.º, n.° 1 da Constituição, em conjugação com o n.° 3 do mesmo artigo e com o princípio da igualdade (art. 13.° da CRP).

  7. A previsão do citado art. 319.° da lei 35/2004 abarcará não apenas as situações referentes aos créditos vencidos nos seis meses que antecederam a data da propositura da acção de insolvência mas também as situações em que houve rescisão dos contratos e os créditos existentes se venceram nos seis meses que antecederam a data da propositura da acção judicial movida junto do Tribunal de Trabalho reclamando o seu pagamento, entendimento este que alegam encontrar sustentação, mormente, no regime normativo inserto na Directiva n.° 80/987/CEE atrás convocada.

  8. "... é legítimo quem por lei, o Fundo de Garantia Salarial só pague os créditos vencidos em determinado período de seis meses, esse período há-de se contar por referência à data mais próxima da fixação da existência e montante desses créditos e que tenha em conta a diligência dos trabalhadores em reclamar a intervenção do Estado. E essa data e ao menos no presente caso, aquela em que os autores recorreram aos tribunais judiciais comuns ..." 10. No caso dos autos, entre a data do despedimento e a data da propositura da acção junto do Tribunal de Trabalho não decorrem mais de 6 meses.

  9. Pelo que, atento o acima exposto, os créditos do requerente encontram-se abrangidos pelo artigo 319 da Lei 35/2004, uma vez que a acção judicial intentada interrompeu a respectiva prescrição.

  10. Deve assim o FGS ser condenado a pagar aos AA até ao limite máximo garantido pelo Fundo Garantia Salarial é, nos termos da Lei 35/2004 o correspondente a 18 salários mínimos nacionais.

  11. A decisão "à quo" violou por erro de interpretação violou a Directiva n.° 80/987/CEE e o artigo 319, n° do Lei 35/2004.

    Termos em que se requer a procedência do presente recurso e inerentemente a revogação da douta sentença que condene o Fundo Garantia Salarial a pagar a cada um dos AA a quantia 8.730 €.

    O Recorrido não contra-alegou.

    O Ministério Público, notificado ao abrigo do disposto no artº 146º, nº 1, do CPTA, pronunciou-se se no sentido de se negar provimento ao recurso.

    As questões suscitadas e a decidir resumem-se em determinar quando pode o trabalhador accionar o Fundo de Garantia Salarial e que créditos poderão ser assegurados por este Fundo.

    Cumpre decidir.

    2– FUNDAMENTAÇÃO 2.1 – DE FACTO Com relevância para a decisão a proferir nos presentes autos provaram-se os seguintes factos: A) Os Autores foram funcionários da sociedade “RM..., Lda” até 17-08-2007 (facto admitido por acordo); B) Os Autores instauram em 23-01-2008 as respectivas acções de impugnação do despedimento no Tribunal de Trabalho de Penafiel que correram termos neste tribunal sob os nºs 168/08.8TTPNF, 165/08.3TTPNF, 166/08.1TTPNF e 167/08.0TTPNF, respectivamente (facto admitido por acordo); C) Em 18-02-2008 e 15-02-2008 nos supra referidos processos, foram homologados por sentença acordos de pagamento das quantias de € 10,000, 00 (Autor ALP), 15.000,00 (Autor BCC), € 11.000,00 (Autor JFFS) e € 13.000,00 (Autor MAC) a título de compensação global pela cessação dos contratos de trabalho dos Autores a pagar em 20 prestações mensais de € 500,00 (Autor MAC), 750,00 (Autor BCC), € 550,00 (Autor JFFS) e € 650,00 (Autor MAC), com vencimento da primeira em 10-03-2008 e as restantes 19 em igual dia dos meses subsequentes (documentos de fls.73/110 do processo físico e cujo teor se dá por reproduzido); D) A entidade patronal dos Autores não cumpriu os acordos referidos supra (facto admitido por acordo); E) Em 12-01-2011 foi requerida a insolvência da entidade patronal dos Autores que deu origem ao processo nº52/11.8 TBPFR (fls.31 do PA e cujo teor se dá por reproduzido para todos os efeitos legais); F) Em 04-03-2012 no âmbito do processo referido supra foi proferida sentença de declaração de insolvência da entidade patronal dos Autores, (fls.9/18 do PA e cujo teor se dá por reproduzido); G) Em 18-11-2011 (Autor ALP), 25-11-2011 (Autor JFFS), e 28-11-2011 (Autores BCC e Mário), apresentaram junto do Fundo de Garantia Salarial os requerimentos para pagamento de créditos emergentes dos contratos de trabalho com o seguinte teor (fls.151,73, 107 e 36 do PA e cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido); H) Por ofícios datados de 26-11-2012 e 07-12-2012, os Autores foram notificados pela ED da seguinte decisão (documentos nºs 5 a 8 juntos à PI): “ Pelo presente ofício e nos termos do despacho de 26 de novembro de 2012, do Presidente do Conselho de Gestão do Fundo de Garantia Salarial, fica notificado de que o requerimento para pagamento de créditos emergentes do contrato...

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