Acórdão nº 00501/14.3BEVIS de Tribunal Central Administrativo Norte, 24 de Fevereiro de 2017

Magistrado ResponsávelLu
Data da Resolução24 de Fevereiro de 2017
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência os juízes deste Tribunal Central Administrativo Norte, Secção do Contencioso Administrativo: MMRML (residente …), interpõe recurso jurisdicional de decisão do TAF de Viseu, em acção administrativa comum intentada contra Freguesia de C...

(…), inconformada com a parcial procedência da acção.

A recorrente verte em conclusões do recurso: 1. A douta sentença recorrida não deve manter-se pois consubstancia uma solução que não consagra a justa e rigorosa interpretação e aplicaçâo ao caso "sub judice" das normas e princípios jurídicos competentes.

  1. Pois a decisão recorrida solucionou a hipótese dos autos por forma que, com a devida vénia, nâo pode deixar de considerar-se atentatória dos elementares princípios de justiça e legalidade.

  2. Apesar da identificação da legislação aplicável, o tribunal recorrido não logrou aplicar de forma correcta as normas constantes do seu conteúdo.

  3. Age de má fé a R. que veio apenas invocar a nulidade, após a cessação do contrato por parte da A., sendo certo que foi a própria Ré que deu causa a tal nulidade (e não a A.) ao não cumprir o procedimento concursal (facto a que a A. é absolutamente alheia), pretendendo a Ré pretende tirar beneficio de uma irregularidade que a mesma praticou! 5. Além do mais, a Ré, actualmente, contrata diversas pessoas da mesma forma (sem procedimento côncursal), ou seja, invoca a nulidade do contrato da A. por falta de procedimento concursal, mas contrata outras pessoas sem qualquer procedimento concursal.

  4. No entanto, apesar de isso relevar para aferir da conduta da R., não se logrou provar, porquanto o Tribunal decidiu sem produzir prova testemunhal, expressamente, indicada pela A. para esse efeito.

  5. Ficou claro, que a nulidade invocada pela R., ou a declarada oficiosamente pelo tribunal ocorreram após operar a cessação do contrato da A.

  6. E, como tal, citando a douta sentença, “Porém, nos termos do art° 83.º do RCTFP, o contrato declarado nulo ou anulado produz efeitos como se fosse válido em relaçâo ao tempo durante o qual esteve em execução".

  7. Foi assim previsto legalmente um regime em tudo idêntico ao do código do trabalho.

  8. Ainda assim, conclui-se na sentença recorrida, que não seria devida nenhuma espécie de indemnização a título de compensação pela cessação do contrato.

  9. Isto é, o tribunal a quo interpretando a legislação em vigor, concluiu de forma errada, sem qualquer fundamentação legal, violando os direitos adquiridos da A.

  10. Se o contrato produziu validamente os seus efeitos, tendo cessado antes da invocação da nulidade, criou-se já na esfera jurídica do trabalhador o direito a uma indemnização pela cessação do contrato de trabalho, 13. Não podemos, com a nulidade, eliminar os efeitos do contrato já executado, pois estaríamos a violar a norma do art.º 83.° do RCTFP chamada á colação pela decisão.

  11. O douto tribunal deveria ter ficcionado a validade do contrato de trabalho, calculando assim, a competente indemnização, uma vez que a mesma já era devida antes do decretamento ou invocação da nulidade.

  12. Andou mal o tribunal a quo, quando decidiu prescindir da produção de prova requerida pelas partes, de forma a averiguar se tinha, ou não, ainda que de forma ficcionada, ocorrido validamente a cessação.

  13. Isto é, só implicitamente o tribunal considerou válida essa cessação, uma vez que ficionou a mesma para o cálculo dos subsídios e ordenados em falta.

  14. Entrou assim o tribunal em contradição, pois ficcionou a cessação do contrato como válida para o cálculo dos ordenados e subsídios, ejá não para a indemnização.

  15. Concluindo, não há rigorosamente nada na legislação aplicável aos contratos de trabalho em funções públicas, que exclua a ficção da validade do contrato, para o cálculo da indemnização por antiguidade.

  16. E, se nada nos diz em contrário, subsidiariamente aplicam-se as normas do art.º' 121.° e 122,0 do Código do Trabalho, que mandam ficcionar a validade desses contratos, com todos os efeitos legais, no período em que os mesmos vigoraram.

  17. Ora, assim a ser, como o facto extintivo da relação contratual(resolução do contrato), ocorreu antes da invocação da nulidade, aplicam-se as normas da cessação, como se o contrato fosse plenamente válido (tal qual se têm pronunciando unanimemente os tribunais superiores) 21. Se porventura, tiver ocorrido facto que fez cessar a contrato, antes da declaração da nulidade, dever-se-ão aplicar as regras da cessação constantes da legislação em vigor, o Código do trabalho.

  18. Com a nulidade dever-se-ão deixar incólumes os efeitos já produzidos na execução do contrato de trabalho, que inclui, a indemnização por antiguidade 23. Improcedeu ainda o pedido da A., no que concerne ao recebimento dos ordenados desde a resolução do contrato até ao trânsito em julgado da decisão do tribunal.

  19. Apesar dessa improcedência, a decisão do tribunal a quo, não fundamenta tal decisão, quer em termos de factos, quer de direito.

  20. Andou mal o tribunal a quo, pois apesar de identificar a legislação aplicável, não ficcionou a validade do contrato até à invocação e, ou da declaração de nulidade.

  21. E se assim o tivesse feito, deveria ter calculado os ordenados intercalares que a A. deixou de auferír, desde a resolução do contrato até à presente declaração de nulidade do tribunal.

  22. Pois, tendo a R. recebido a resolução da A., não declarou sem demais a nulidade do contrato, reconhecendo assim a validade do mesmo.

  23. Mais, a R., entendia, nomeadamente na contestação, que o contrato era válido e, a resolução operada pela A. era nula.

  24. Assim, deveria o tribunal a quo, ter, pelo menos, calculado os ordenados intercales, desde a resolução operada pela A., até ao momento em que a nulidade do contrato foi invocada pela R.

Termos em que o presente recurso deve merecer provimento e, em consequência, ser revogada a decisão recorrida - na parte relativa à indemniztzçio e salários inlercalares -, com todas as consequências legais Assim se fará, inteira, J U S T 1 Ç A A recorrida contra-alegou, concluindo: QUESTÃO PRÉVIA 19 - Analisado o recurso agora apresentado pela Recorrente, nada mais resta senão concluir que as conclusões nele insertas não preenchem minimamente os requisitos de sintetização, clareza e concisão prevista na lei, uma vez que se limitam a reproduzir, ao longo de 29 conclusões, quase "ipsis verbis", as alegações que as precedem, apenas divergindo ligeiramente em alguns pontos, o que determina que a Recorrente seja convidado a sintetizar as suas conclusões, sendo que, caso...

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