Acórdão nº 00501/14.3BEVIS de Tribunal Central Administrativo Norte, 24 de Fevereiro de 2017
Magistrado Responsável | Lu |
Data da Resolução | 24 de Fevereiro de 2017 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam em conferência os juízes deste Tribunal Central Administrativo Norte, Secção do Contencioso Administrativo: MMRML (residente …), interpõe recurso jurisdicional de decisão do TAF de Viseu, em acção administrativa comum intentada contra Freguesia de C...
(…), inconformada com a parcial procedência da acção.
A recorrente verte em conclusões do recurso: 1. A douta sentença recorrida não deve manter-se pois consubstancia uma solução que não consagra a justa e rigorosa interpretação e aplicaçâo ao caso "sub judice" das normas e princípios jurídicos competentes.
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Pois a decisão recorrida solucionou a hipótese dos autos por forma que, com a devida vénia, nâo pode deixar de considerar-se atentatória dos elementares princípios de justiça e legalidade.
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Apesar da identificação da legislação aplicável, o tribunal recorrido não logrou aplicar de forma correcta as normas constantes do seu conteúdo.
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Age de má fé a R. que veio apenas invocar a nulidade, após a cessação do contrato por parte da A., sendo certo que foi a própria Ré que deu causa a tal nulidade (e não a A.) ao não cumprir o procedimento concursal (facto a que a A. é absolutamente alheia), pretendendo a Ré pretende tirar beneficio de uma irregularidade que a mesma praticou! 5. Além do mais, a Ré, actualmente, contrata diversas pessoas da mesma forma (sem procedimento côncursal), ou seja, invoca a nulidade do contrato da A. por falta de procedimento concursal, mas contrata outras pessoas sem qualquer procedimento concursal.
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No entanto, apesar de isso relevar para aferir da conduta da R., não se logrou provar, porquanto o Tribunal decidiu sem produzir prova testemunhal, expressamente, indicada pela A. para esse efeito.
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Ficou claro, que a nulidade invocada pela R., ou a declarada oficiosamente pelo tribunal ocorreram após operar a cessação do contrato da A.
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E, como tal, citando a douta sentença, “Porém, nos termos do art° 83.º do RCTFP, o contrato declarado nulo ou anulado produz efeitos como se fosse válido em relaçâo ao tempo durante o qual esteve em execução".
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Foi assim previsto legalmente um regime em tudo idêntico ao do código do trabalho.
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Ainda assim, conclui-se na sentença recorrida, que não seria devida nenhuma espécie de indemnização a título de compensação pela cessação do contrato.
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Isto é, o tribunal a quo interpretando a legislação em vigor, concluiu de forma errada, sem qualquer fundamentação legal, violando os direitos adquiridos da A.
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Se o contrato produziu validamente os seus efeitos, tendo cessado antes da invocação da nulidade, criou-se já na esfera jurídica do trabalhador o direito a uma indemnização pela cessação do contrato de trabalho, 13. Não podemos, com a nulidade, eliminar os efeitos do contrato já executado, pois estaríamos a violar a norma do art.º 83.° do RCTFP chamada á colação pela decisão.
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O douto tribunal deveria ter ficcionado a validade do contrato de trabalho, calculando assim, a competente indemnização, uma vez que a mesma já era devida antes do decretamento ou invocação da nulidade.
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Andou mal o tribunal a quo, quando decidiu prescindir da produção de prova requerida pelas partes, de forma a averiguar se tinha, ou não, ainda que de forma ficcionada, ocorrido validamente a cessação.
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Isto é, só implicitamente o tribunal considerou válida essa cessação, uma vez que ficionou a mesma para o cálculo dos subsídios e ordenados em falta.
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Entrou assim o tribunal em contradição, pois ficcionou a cessação do contrato como válida para o cálculo dos ordenados e subsídios, ejá não para a indemnização.
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Concluindo, não há rigorosamente nada na legislação aplicável aos contratos de trabalho em funções públicas, que exclua a ficção da validade do contrato, para o cálculo da indemnização por antiguidade.
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E, se nada nos diz em contrário, subsidiariamente aplicam-se as normas do art.º' 121.° e 122,0 do Código do Trabalho, que mandam ficcionar a validade desses contratos, com todos os efeitos legais, no período em que os mesmos vigoraram.
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Ora, assim a ser, como o facto extintivo da relação contratual(resolução do contrato), ocorreu antes da invocação da nulidade, aplicam-se as normas da cessação, como se o contrato fosse plenamente válido (tal qual se têm pronunciando unanimemente os tribunais superiores) 21. Se porventura, tiver ocorrido facto que fez cessar a contrato, antes da declaração da nulidade, dever-se-ão aplicar as regras da cessação constantes da legislação em vigor, o Código do trabalho.
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Com a nulidade dever-se-ão deixar incólumes os efeitos já produzidos na execução do contrato de trabalho, que inclui, a indemnização por antiguidade 23. Improcedeu ainda o pedido da A., no que concerne ao recebimento dos ordenados desde a resolução do contrato até ao trânsito em julgado da decisão do tribunal.
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Apesar dessa improcedência, a decisão do tribunal a quo, não fundamenta tal decisão, quer em termos de factos, quer de direito.
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Andou mal o tribunal a quo, pois apesar de identificar a legislação aplicável, não ficcionou a validade do contrato até à invocação e, ou da declaração de nulidade.
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E se assim o tivesse feito, deveria ter calculado os ordenados intercalares que a A. deixou de auferír, desde a resolução do contrato até à presente declaração de nulidade do tribunal.
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Pois, tendo a R. recebido a resolução da A., não declarou sem demais a nulidade do contrato, reconhecendo assim a validade do mesmo.
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Mais, a R., entendia, nomeadamente na contestação, que o contrato era válido e, a resolução operada pela A. era nula.
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Assim, deveria o tribunal a quo, ter, pelo menos, calculado os ordenados intercales, desde a resolução operada pela A., até ao momento em que a nulidade do contrato foi invocada pela R.
Termos em que o presente recurso deve merecer provimento e, em consequência, ser revogada a decisão recorrida - na parte relativa à indemniztzçio e salários inlercalares -, com todas as consequências legais Assim se fará, inteira, J U S T 1 Ç A A recorrida contra-alegou, concluindo: QUESTÃO PRÉVIA 19 - Analisado o recurso agora apresentado pela Recorrente, nada mais resta senão concluir que as conclusões nele insertas não preenchem minimamente os requisitos de sintetização, clareza e concisão prevista na lei, uma vez que se limitam a reproduzir, ao longo de 29 conclusões, quase "ipsis verbis", as alegações que as precedem, apenas divergindo ligeiramente em alguns pontos, o que determina que a Recorrente seja convidado a sintetizar as suas conclusões, sendo que, caso...
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