Acórdão nº 00086/12.5BEMDL de Tribunal Central Administrativo Norte, 24 de Fevereiro de 2017

Magistrado ResponsávelLu
Data da Resolução24 de Fevereiro de 2017
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência os juízes deste Tribunal Central Administrativo Norte, Secção do Contencioso Administrativo: APDL – Administração dos Portos do Douro, Leixões e Viana do Castelo, SA (sucedendo ao IPTM, IP – art.º 2º do DL nº 83/2015, de 21/05), interpõe recurso jurisdicional de decisão do TAF de Mirandela, em acção administrativa especial intentada por PM, Sociedade Unipessoal, id. nos autos.

A recorrente verte em conclusões do recurso: a) O presente recurso vem interposto da decisão do IPTM, I.P. que adjudicou o uso privativo de uma parcela do domínio público hídrico, no Cais da Régua, para exploração de Estabelecimento de Bebidas, precedida de concurso público, a APFS; assim, b) Em Agosto/2010, indicando ser titular do Alvará de Licença n° 1/2009 – EXP, a autora remeteu uma carta ao réu, manifestando o interesse na continuação da utilização da parcela e estabelecimento em causa, ao abrigo do artigo 21°, nos 7 e 8 do Decreto-Lei n° 226-A/2007; c) Em Maio/2011, indicando ser titular do Alvará de Licença n° 1/2010 - EXP, remeteu ao réu carta igual teor: posteriormente, d) Por Alvará de Licença n° 2/2011-EXP, de 24 de Maio de 2011, foi atribuída à autora a exploração do mesmo estabelecimento com início em 01/06/2011 e término em 31/12/2011; finalmente, e) Em 05/12/2011, o réu, aqui recorrente, recebeu da autora nova carta, invocando ser titular do Alvará n° 1/2010, a declara na continuação da exploração da mesma parcela e estabelecimento e invocando ainda ter sido adjudicada a utilização daquela parcela a APFS, declarou vir a exercer o direito de preferência previsto no artigo 21º, n°s 7 e 8 do mesmo Decreto-Lei nº 226-A/2007; f) O direito de preferência dos autos, previsto no n° 7 do artigo 21° do Decreto-Lei n° 226-A/2007, de 31 de Maio, exerce-se em dois tempos: num primeiro o anterior titular da licença, no prazo de um ano antes do termo do respectivo contrato, manifesta o seu interesse na continuação da utilização; num segundo tempo, no prazo de 10 dias após a adjudicação, comunica sujeitar-se às condições das proposta seleccionada; porém, g) A recorrida não exerceu cabalmente o seu direito de preferência, nem no primeiro nem no segundo tempo. É que, h) A titularidade que lhe permitia o exercício do direito de preferência era o Alvará de Licença n° 2/2011, com início em 01/06/2011 e término em 31/12/2011: ora, i) Na comunicação da autora de 05/12/2011, a autora, aqui recorrida, invoca a sua qualidade de titular do Alvará de Licença n° 1/2010, alvará esse já há muito caducado e substituído pelo Alvará de Licença n° 2/2011 ; por outro lado, j) Tal comunicação deveria ter sido remetida, atenta a duração do licenciamento ser inferior a um ano, no inicio da exploração do estabelecimento e da vigência do alvará de licença, o que não ocorreu; finalmente.

  1. No prazo de 10 dias após a adjudicação a que se refere o acto impugnado, a autora deveria ter dirigido ao réu declaração de que se sujeitava às condições da proposta seleccionada, o que também não fez nos termos exigidos por lei; Por outro lado, L) As cartas remetidas pela autora em Agosto/2010 e Maio/2011, referiam-se outros procedimentos anteriores, já esgotados, sendo que nessas comunicações, a própria autora se identifica como titular do Alvará de Licença n° 1/2009-EXP e 2/2010-EXP, quando o alvará de licença que conferia o direito de preferência era o Alvará de Licença n° 2/2011 e não aqueles.

  2. Atenta a circunstância de o procedimento conccursal dos autos estar sujeito aos princípios do Código do Procedimento antigo, nomeadamente os da legalidade e da justiça e imparcialidade (artigos 3º e 6º), bem como ao da igualdade e da concorrência (n° 4 do artigo 1º do C.C.P.), tanto mais que está em causa a participação de outros particulares interessados, o antecessor do réu, aqui recorrente está obrigado ao principio da legalidade estrita, não lhe sendo permitido interpretações vagas e pouco rigorosas, susceptíveis de degenerar em violação dos princípios da igualdade e da concorrência; n) A autora, aqui recorrente, não exerceu validamente o direito de preferência de que era titular por força do Alvará de Licença n° 2/2011, pelo que o Tribunal "a quo", decidindo como decidiu, praticou erro de julgamento, com violação do Decreto-Lei n° 226-A12007, de 23 de Maio, nomeadamente o no 7 do seu artigo 21º; assim, o) A sentença recorrida deve ser revogada na parte sob recurso e substituída por outra que julgue totalmente improcedente a acção, absolvendo o réu do pedido, com custas pela autora, assim se fazendo JUSTIÇA.

A recorrida refutou em contra-alegações, da seguinte forma:1.

Conforme os autos documentam e a douta Sentença recorrida confirma, ambos os requisitos temporais de exercício do direito do preferência foram observados e cumpridos pela recorrida.

Vejamos.

  1. Facto Provado nº 7: (Factos estes que não são objecto de recurso por parte da recorrente, circunscrevendo-se meramente ao enquadramento jurídico daqueles, logo, restrito a matéria de Direito!), em Maio de 2011 a recorrida remeteu à recorrente missiva a reiterar (já o havia manifestado em Agosto do ano transacto) o seu interesse na exploração da parcela em causa, e para os efeitos previstos nosnºsl 7 e 8 do art. 21º do DL 226-A/2007.

  2. Do mesmo modo, em 10 daqueles Factos, a recorrida declara à recorrente que aceita a proposta de prorrogação da licença de exploração (de 2010 ,..) até 31 de Dezembro de 2011 – portanto, a licença nº 2/2011-EXP não foi atribuída no âmbito de nenhum procedimento...

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